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Texto do artigo · p. 19 Micro Crédito Txeneca, – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Agosto de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões setecentos sessenta e oito mil oitocentos setenta e nove, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário superior, uma sociedade por quotas
Texto do artigo · p. 19 de responsabilidade limitada denominada Micro Crédito Txeneca – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio:
Texto do artigo · p. 19 Óscar Fernando Nhamposse, casado, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100099116A, emitido, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos 16 de Setembro de 2016, residente no bairro de Jardim, celebra o presente contrato que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Micro Crédito Txeneca – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlabe, bairro Urbano Central, cidade de Nampula e província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto intervir activamente no mercado, realizando as seguintes operações e serviços financeiros:
Número ou marcador · p. 19 a) Concessão de crédito;
Número ou marcador · p. 19 b) Captação de depósitos do público;
Número ou marcador · p. 19 c) Outras operações e serviços estritamente necessários à execução destas operações;
Número ou marcador · p. 19 d) Outros serviços financeiros não proibidos por lei, desde que previamente autorizados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá promover, realizar ou desenvolver quaisquer outras actividades que sejam conexas, correlatas, subsidiárias complementares, condizentes e de suporte as actividades constantes do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade, poderá sempre que julgar pertinente, conveniente e viável contratar, subcontratar formar parcerias, representar, constituir representantes, delegar todas ou parte das actividades do seus objecto social mediante acordos com entidade nacional, mista, ou estrangeira, de acordo com as leis vigentes.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade poderá ainda participar e ou fundir-se com outras sociedades já constituídas ou a se constituir ou ainda associar-se a terceiros, nacionais e ou estrangeiros, no país ou no estrangeiro em conformidade com as leis vigentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social é de 1.500.000,00 MT (trinta mil meticais), correspondente a única quota equivalente a 100% ( cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio Óscar Fernando Nhamposse.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa ou passivamente, compete ao sócio Óscar Fernando Nhamposse, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatória a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes de representá-lo em actos e ou contratos que julgar pertinentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 19 O sócio não pode obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao presente objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A convocação da assembleia geral será feita nos termos do Código Comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço)
Texto do artigo · p. 19 Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelo sócio na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em caso de morte, impedimento definitivo ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes, os quais indicarão, um dentre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Nampula, 2 Setembro de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Micro Crédito Txeneca, – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Agosto de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões setecentos sessenta e oito mil oitocentos setenta e nove, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário superior, uma sociedade por quotas
  3. Texto do artigo, página 19: de responsabilidade limitada denominada Micro Crédito Txeneca – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio:
  4. Texto do artigo, página 19: Óscar Fernando Nhamposse, casado, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100099116A, emitido, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos 16 de Setembro de 2016, residente no bairro de Jardim, celebra o presente contrato que se rege com base nos artigos que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Micro Crédito Txeneca – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlabe, bairro Urbano Central, cidade de Nampula e província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas por lei.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto intervir activamente no mercado, realizando as seguintes operações e serviços financeiros:
  17. Número ou marcador, página 19: a) Concessão de crédito;
  18. Número ou marcador, página 19: b) Captação de depósitos do público;
  19. Número ou marcador, página 19: c) Outras operações e serviços estritamente necessários à execução destas operações;
  20. Número ou marcador, página 19: d) Outros serviços financeiros não proibidos por lei, desde que previamente autorizados pelo Banco de Moçambique.
  21. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá promover, realizar ou desenvolver quaisquer outras actividades que sejam conexas, correlatas, subsidiárias complementares, condizentes e de suporte as actividades constantes do seu objecto social.
  22. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade, poderá sempre que julgar pertinente, conveniente e viável contratar, subcontratar formar parcerias, representar, constituir representantes, delegar todas ou parte das actividades do seus objecto social mediante acordos com entidade nacional, mista, ou estrangeira, de acordo com as leis vigentes.
  23. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade poderá ainda participar e ou fundir-se com outras sociedades já constituídas ou a se constituir ou ainda associar-se a terceiros, nacionais e ou estrangeiros, no país ou no estrangeiro em conformidade com as leis vigentes.
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 19: O capital social é de 1.500.000,00 MT (trinta mil meticais), correspondente a única quota equivalente a 100% ( cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio Óscar Fernando Nhamposse.
  27. Texto do artigo, página 19: Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 19: (Administração e representação da sociedade)
  30. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa ou passivamente, compete ao sócio Óscar Fernando Nhamposse, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatória a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  31. Número ou marcador, página 19: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes de representá-lo em actos e ou contratos que julgar pertinentes.
  32. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 19: (Obrigações)
  34. Texto do artigo, página 19: O sócio não pode obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao presente objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  35. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  37. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
  38. Número ou marcador, página 19: Dois) A convocação da assembleia geral será feita nos termos do Código Comercial vigente em Moçambique.
  39. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 19: (Balanço)
  41. Texto do artigo, página 19: Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelo sócio na proporção da sua quota.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  44. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
  45. Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso de morte, impedimento definitivo ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes, os quais indicarão, um dentre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 20: (Omissos)
  48. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  49. Texto do artigo, página 20: Nampula, 2 Setembro de 2016. — O Conservador, Ilegível.
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