Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 21 Nylete Empreendimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e dois mil, zero cinquenta e três, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Nylete Empreendimentos, Limitada, constituída entre as sócias:
Texto do artigo · p. 21 Nassone Chitimelane Guambe, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101154713J, emitido aos 19 de Abril de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, natural de Inharrime, e residente em Nampula; e
Texto do artigo · p. 21 Cristabela Maitha Damião Mtumuke, solteira, portadora do Passaporte n.º 13AF15366, emitido aos 28 de Janeiro de 2015, pela Direcção Provincial de Migração da Cidade de Maputo, natural de Tete, província de Tete.
Texto do artigo · p. 22 Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 22 Da designação, forma, duração, natureza, âmbito, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Designação, forma e duração
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Nylete Empreendimentos, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada para prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 22 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 22 b) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 22 c) Decorações e organização de eventos;
Número ou marcador · p. 22 d) Catering, hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 22 e) Consultoria regendo-se pelos presentes estatutos, actos normativos internos e legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Natureza, fins e sede
Texto do artigo · p. 22 Nylete Empreendimentos, Limitada, é uma pessoa colectiva, de direito privado, dotada de personalidade e capacidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, com fins lucrativos e tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula podendo estabelecer representações em qualquer ponto do país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto prestação de construção civil, importação e exportação de bens, decorações e organização de eventos e consultoria, em especial construção, reabilitação, reconstrução, importação e exportação de bens, decoração e organização de eventos, catering, hotelaria e turismo e fiscalização, adaptação e ampliação de infra-estruturas públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ao seu objecto principal, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social, formas de realização e património
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social e forma de realização
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais correspondente à soma de oito quotas, sendo uma no valor nominal de 80 mil meticais pertencente ao sócio Nassone
Texto do artigo · p. 22 Chitimelane Guambe, 60 mil meticais ao sócio Cristabela Maitha Damião Mtumuke e 10 mil meticais cada aos sócios Naisa David Guambe, Clowicris Lyalocho Pinto, Henry Simbili Pinto, Lichanguelo Wenedy Pinto, Riemann Nassone Guambe e Induva Cristabela Nylete Guambe.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da administração, responsabilidades, obrigações, distribuição dos dividendos
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Administração
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade será exercida por um dos sócios nomeado como administrador em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A administração da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, compete ao sócio Nassone Chitimelane Guambe que desde já é nomeado administrador, sendo necessário a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 22 Três) No exercício de mais funções ao sócio administrador é aplicável o regime fixado no Código Comercial e demais legislações aplicáveis aos mandatários.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Responsabilidades do administrador
Número ou marcador · p. 22 Um) O administrador responde para com a sociedade, pelos danos a está, causado por actos de omissões praticados com a preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É proibido ao administrador ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 22 Três) O administrador poderá decidir dentro dos negócios aprovados pela assembleia geral, não podendo decidir realizar qualquer actividade da sociedade sem ser aprovada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Obrigações da sociedade
Texto do artigo · p. 22 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura do administrador;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura do procurador dentro dos limites fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Distribuição de dividendos
Texto do artigo · p. 22 Os lucros líquidos apurados em cada fim de exercício, depositar-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 22 a) 25% e percentagem legalmente fixada para construir um fundo de reserva;
Número ou marcador · p. 22 b) 15% corresponde a reservas convenientes e necessárias para o crescimento regular da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) O remanescente dos lucros será dividido pelos sócios em proporção das suas quotas sociais.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Constituição da assembleia geral
Texto do artigo · p. 22 A assembleia geral é órgão máximo da sociedade e é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que os sócios acharem convenientes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral é convocada pelo administrador com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 22 Três) A convocação é feita através de uma carta registada com aviso de recepção, ou por meio de jornais mais publicados no país e ainda por meio dos órgãos de comunicação social mais usuais.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Na convocatória da assembleia geral deverá constar: Agenda dos trabalhos da reunião, local, dia e hora da reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Deliberações da assembleia geral
Texto do artigo · p. 22 As deliberações dos sócios em assembleia geral poderão obrigar a sociedade aos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 22 a) Amortização das quotas, aquisição, alienação e oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 22 b) Admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 22 c) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) Fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Fiscalização
Texto do artigo · p. 22 A fiscalização da sociedade será exercida pelos sócios.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 22 Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobre vivos ou capazes e os herdeiros ou representante
Texto do artigo · p. 23 legal do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Cessão
Número ou marcador · p. 23 Um) A cessão de quotas a estranhos depende do prévio e expresso consentimento dos sócios e só produzirá efeitos a partir da data da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio que pretende ceder a sua quota avisará por escrito aos demais sócios e a sociedade desse seu propósito indicando as condições da sua cedência nomeadamente: a pessoa a quem pretende ceder, o preço da cessão e a respectiva forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 23 Três) No caso em que nem o sócio nem a sociedade, nem os demais sócios pretenderem exercer o direito de preferência nos sessenta dias subsequentes a colocação da quota á disposição poderá o sócio cedente, cedé-la a quem entender nas condições em que a oferecer a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Quem lhe assiste o direito a voto
Texto do artigo · p. 23 Só podem votar os sócios efectivos e fundadores da sociedade e nunca os investidores, simpatizantes e amigos da sociedade. Todavia podem os sócios da empresa investir da sua livre vontade em outras actividades que visam aumentar o seu capital financeiro e prestígio da sociedade pois o fim principal é expandir de forma a crescer para o bem servir as pessoas visadas para lhes servir.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 23 Um) Os presentes estatutos serão adoptados por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete a assembleia geral deliberar e aprovar as alterações dos estatutos nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 23 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Nampula, 14 de Junho de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Nylete Empreendimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e dois mil, zero cinquenta e três, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Nylete Empreendimentos, Limitada, constituída entre as sócias:
  3. Texto do artigo, página 21: Nassone Chitimelane Guambe, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101154713J, emitido aos 19 de Abril de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, natural de Inharrime, e residente em Nampula; e
  4. Texto do artigo, página 21: Cristabela Maitha Damião Mtumuke, solteira, portadora do Passaporte n.º 13AF15366, emitido aos 28 de Janeiro de 2015, pela Direcção Provincial de Migração da Cidade de Maputo, natural de Tete, província de Tete.
  5. Texto do artigo, página 22: Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  6. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I
  7. Texto do artigo, página 22: Da designação, forma, duração, natureza, âmbito, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 22: Designação, forma e duração
  10. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Nylete Empreendimentos, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada para prestação de serviços de:
  11. Número ou marcador, página 22: a) Construção civil;
  12. Número ou marcador, página 22: b) Importação e exportação;
  13. Número ou marcador, página 22: c) Decorações e organização de eventos;
  14. Número ou marcador, página 22: d) Catering, hotelaria e turismo;
  15. Número ou marcador, página 22: e) Consultoria regendo-se pelos presentes estatutos, actos normativos internos e legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  16. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 22: Natureza, fins e sede
  18. Texto do artigo, página 22: Nylete Empreendimentos, Limitada, é uma pessoa colectiva, de direito privado, dotada de personalidade e capacidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, com fins lucrativos e tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula podendo estabelecer representações em qualquer ponto do país e no estrangeiro.
  19. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 22: Objecto
  21. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto prestação de construção civil, importação e exportação de bens, decorações e organização de eventos e consultoria, em especial construção, reabilitação, reconstrução, importação e exportação de bens, decoração e organização de eventos, catering, hotelaria e turismo e fiscalização, adaptação e ampliação de infra-estruturas públicas e privadas.
  22. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ao seu objecto principal, mediante a deliberação da assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, formas de realização e património
  24. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 22: Capital social e forma de realização
  26. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais correspondente à soma de oito quotas, sendo uma no valor nominal de 80 mil meticais pertencente ao sócio Nassone
  27. Texto do artigo, página 22: Chitimelane Guambe, 60 mil meticais ao sócio Cristabela Maitha Damião Mtumuke e 10 mil meticais cada aos sócios Naisa David Guambe, Clowicris Lyalocho Pinto, Henry Simbili Pinto, Lichanguelo Wenedy Pinto, Riemann Nassone Guambe e Induva Cristabela Nylete Guambe.
  28. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da administração, responsabilidades, obrigações, distribuição dos dividendos
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 22: Administração
  31. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade será exercida por um dos sócios nomeado como administrador em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 22: Dois) A administração da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, compete ao sócio Nassone Chitimelane Guambe que desde já é nomeado administrador, sendo necessário a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  33. Número ou marcador, página 22: Três) No exercício de mais funções ao sócio administrador é aplicável o regime fixado no Código Comercial e demais legislações aplicáveis aos mandatários.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 22: Responsabilidades do administrador
  36. Número ou marcador, página 22: Um) O administrador responde para com a sociedade, pelos danos a está, causado por actos de omissões praticados com a preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  37. Número ou marcador, página 22: Dois) É proibido ao administrador ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, avales e semelhantes.
  38. Número ou marcador, página 22: Três) O administrador poderá decidir dentro dos negócios aprovados pela assembleia geral, não podendo decidir realizar qualquer actividade da sociedade sem ser aprovada pela assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 22: Obrigações da sociedade
  41. Texto do artigo, página 22: A sociedade fica obrigada:
  42. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura do administrador;
  43. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura do procurador dentro dos limites fixados pela assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 22: Distribuição de dividendos
  46. Texto do artigo, página 22: Os lucros líquidos apurados em cada fim de exercício, depositar-se-ão pela ordem que se segue:
  47. Número ou marcador, página 22: a) 25% e percentagem legalmente fixada para construir um fundo de reserva;
  48. Número ou marcador, página 22: b) 15% corresponde a reservas convenientes e necessárias para o crescimento regular da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 22: c) O remanescente dos lucros será dividido pelos sócios em proporção das suas quotas sociais.
  50. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 22: Constituição da assembleia geral
  53. Texto do artigo, página 22: A assembleia geral é órgão máximo da sociedade e é constituída por todos os sócios da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 22: Reunião da assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que os sócios acharem convenientes.
  57. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral é convocada pelo administrador com uma antecedência mínima de quinze dias.
  58. Número ou marcador, página 22: Três) A convocação é feita através de uma carta registada com aviso de recepção, ou por meio de jornais mais publicados no país e ainda por meio dos órgãos de comunicação social mais usuais.
  59. Número ou marcador, página 22: Quatro) Na convocatória da assembleia geral deverá constar: Agenda dos trabalhos da reunião, local, dia e hora da reunião.
  60. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 22: Deliberações da assembleia geral
  62. Texto do artigo, página 22: As deliberações dos sócios em assembleia geral poderão obrigar a sociedade aos seguintes actos:
  63. Número ou marcador, página 22: a) Amortização das quotas, aquisição, alienação e oneração de quotas próprias;
  64. Número ou marcador, página 22: b) Admissão de novos sócios;
  65. Número ou marcador, página 22: c) Alteração do contrato de sociedade;
  66. Número ou marcador, página 22: d) Fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 22: Fiscalização
  69. Texto do artigo, página 22: A fiscalização da sociedade será exercida pelos sócios.
  70. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 22: Morte ou interdição
  73. Texto do artigo, página 22: Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobre vivos ou capazes e os herdeiros ou representante
  74. Texto do artigo, página 23: legal do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 23: Cessão
  77. Número ou marcador, página 23: Um) A cessão de quotas a estranhos depende do prévio e expresso consentimento dos sócios e só produzirá efeitos a partir da data da sua escritura pública.
  78. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio que pretende ceder a sua quota avisará por escrito aos demais sócios e a sociedade desse seu propósito indicando as condições da sua cedência nomeadamente: a pessoa a quem pretende ceder, o preço da cessão e a respectiva forma de pagamento.
  79. Número ou marcador, página 23: Três) No caso em que nem o sócio nem a sociedade, nem os demais sócios pretenderem exercer o direito de preferência nos sessenta dias subsequentes a colocação da quota á disposição poderá o sócio cedente, cedé-la a quem entender nas condições em que a oferecer a sociedade.
  80. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 23: Quem lhe assiste o direito a voto
  82. Texto do artigo, página 23: Só podem votar os sócios efectivos e fundadores da sociedade e nunca os investidores, simpatizantes e amigos da sociedade. Todavia podem os sócios da empresa investir da sua livre vontade em outras actividades que visam aumentar o seu capital financeiro e prestígio da sociedade pois o fim principal é expandir de forma a crescer para o bem servir as pessoas visadas para lhes servir.
  83. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 23: Alteração dos estatutos
  85. Número ou marcador, página 23: Um) Os presentes estatutos serão adoptados por todos os sócios da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete a assembleia geral deliberar e aprovar as alterações dos estatutos nos termos da lei aplicável.
  87. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 23: Dissolução e liquidação
  89. Texto do artigo, página 23: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei.
  90. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  92. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
  93. Texto do artigo, página 23: Nampula, 14 de Junho de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.