Lavandaria Mary, Limitada

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Lavandaria Mary, Limitada

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Texto do artigo · p. 28 Lavandaria Mary, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeito de publicação, que por contracto de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 100682796, no dia 14 de Dezembro de dois mil e quinze e constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Elvira Tomas Homperes Ringles, casada com sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, titular do Bilhete
Texto do artigo · p. 29 de Identidade n.º 110501393876S, emitido aos 9 de Fevereiro de 2012, pelo Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Matola, Ndlavela, Q. 19, casa n.º 66, Maputo-província, e Arlindo António Tivane, solteiro maior, natural de Maputo, residente na cidade da Matola T3, casa n.º 682, Q. 35, Maputo Província, portador do Bilhete de Identidade n.º 110502150290J, emitido aos dez de cinco de dois mil doze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, de Maputo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adapta a denominação de Lavandaria Mary, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A sua duração é por tempo indeterminado contado se o seu início a partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Sede
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade localiza se no bairro T3, Infulene, Q. 35, casa, n.º 682, Maputo província.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) A representações da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contracto, a entidades públicas ou privadas legalmente constituída ou registadas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objectivo principal o exercício de actividades de lavandaria, e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que o sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessidades autorização.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 O capital social é de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), subscrito em dinheiro, e já realizado, correspondente a 100% do capital.
Número ou marcador · p. 29 a) Elvira Tomas Hompfres Ringles, com uma quota no valor de 2.500,00 MT, correspondente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 29 b) Arlindo António Tivane, com uma quota no valor de 2.500,00 MT, correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios puderam fazer suprimentos de a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da administração gerência e representação
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo único. Administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelos sócio-gerentes Elvira Tomas Hompefres Ringles, Arlindo António Tivane.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessárias conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo terceiro. Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Paragrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Matola, 15 de Dezembro de 2015. —
Texto do artigo · p. 29 A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Lavandaria Mary, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeito de publicação, que por contracto de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 100682796, no dia 14 de Dezembro de dois mil e quinze e constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Elvira Tomas Homperes Ringles, casada com sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, titular do Bilhete
  3. Texto do artigo, página 29: de Identidade n.º 110501393876S, emitido aos 9 de Fevereiro de 2012, pelo Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Matola, Ndlavela, Q. 19, casa n.º 66, Maputo-província, e Arlindo António Tivane, solteiro maior, natural de Maputo, residente na cidade da Matola T3, casa n.º 682, Q. 35, Maputo Província, portador do Bilhete de Identidade n.º 110502150290J, emitido aos dez de cinco de dois mil doze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, de Maputo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: Denominação
  6. Texto do artigo, página 29: A sociedade adapta a denominação de Lavandaria Mary, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: Duração
  9. Texto do artigo, página 29: A sua duração é por tempo indeterminado contado se o seu início a partir da data do presente contrato.
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 29: Sede
  12. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade localiza se no bairro T3, Infulene, Q. 35, casa, n.º 682, Maputo província.
  13. Número ou marcador, página 29: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 29: Três) A representações da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contracto, a entidades públicas ou privadas legalmente constituída ou registadas.
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  16. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objectivo principal o exercício de actividades de lavandaria, e prestação de serviços.
  17. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  18. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que o sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessidades autorização.
  19. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 29: O capital social é de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), subscrito em dinheiro, e já realizado, correspondente a 100% do capital.
  22. Número ou marcador, página 29: a) Elvira Tomas Hompfres Ringles, com uma quota no valor de 2.500,00 MT, correspondente a 50% do capital social;
  23. Número ou marcador, página 29: b) Arlindo António Tivane, com uma quota no valor de 2.500,00 MT, correspondente a 50% do capital social.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 29: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios puderam fazer suprimentos de a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  26. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III
  27. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da administração gerência e representação
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 29: Parágrafo único. Administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelos sócio-gerentes Elvira Tomas Hompefres Ringles, Arlindo António Tivane.
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 29: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  32. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 29: É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessárias conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  35. Texto do artigo, página 29: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  36. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  37. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 29: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  39. Texto do artigo, página 29: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  40. Texto do artigo, página 29: Parágrafo terceiro. Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  41. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 29: Paragrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  43. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 29: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  45. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Matola, 15 de Dezembro de 2015. —
  46. Texto do artigo, página 29: A Técnica, Ilegível.
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