Lavandaria Mary, Limitada
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Lavandaria Mary, Limitada
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- Texto do artigo, página 28: Lavandaria Mary, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeito de publicação, que por contracto de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 100682796, no dia 14 de Dezembro de dois mil e quinze e constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Elvira Tomas Homperes Ringles, casada com sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, titular do Bilhete
- Texto do artigo, página 29: de Identidade n.º 110501393876S, emitido aos 9 de Fevereiro de 2012, pelo Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Matola, Ndlavela, Q. 19, casa n.º 66, Maputo-província, e Arlindo António Tivane, solteiro maior, natural de Maputo, residente na cidade da Matola T3, casa n.º 682, Q. 35, Maputo Província, portador do Bilhete de Identidade n.º 110502150290J, emitido aos dez de cinco de dois mil doze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, de Maputo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Denominação
- Texto do artigo, página 29: A sociedade adapta a denominação de Lavandaria Mary, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Duração
- Texto do artigo, página 29: A sua duração é por tempo indeterminado contado se o seu início a partir da data do presente contrato.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Sede
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade localiza se no bairro T3, Infulene, Q. 35, casa, n.º 682, Maputo província.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Três) A representações da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contracto, a entidades públicas ou privadas legalmente constituída ou registadas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objectivo principal o exercício de actividades de lavandaria, e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que o sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessidades autorização.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: O capital social é de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), subscrito em dinheiro, e já realizado, correspondente a 100% do capital.
- Número ou marcador, página 29: a) Elvira Tomas Hompfres Ringles, com uma quota no valor de 2.500,00 MT, correspondente a 50% do capital social;
- Número ou marcador, página 29: b) Arlindo António Tivane, com uma quota no valor de 2.500,00 MT, correspondente a 50% do capital social.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios puderam fazer suprimentos de a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da administração gerência e representação
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: Parágrafo único. Administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelos sócio-gerentes Elvira Tomas Hompefres Ringles, Arlindo António Tivane.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessárias conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
- Texto do artigo, página 29: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
- Texto do artigo, página 29: Parágrafo terceiro. Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Paragrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Está conforme. Matola, 15 de Dezembro de 2015. —
- Texto do artigo, página 29: A Técnica, Ilegível.
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