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Texto do artigo · p. 35 Nevada Railway Tech, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 31 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100648911 uma entidade denominada, Nevada Railway Tech, Limitada. Adolfo Jeremias Raul Chaquisse, de
Texto do artigo · p. 35 nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, casado, nascido a 1 de Setembro de 79, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100775374i emitido em Maputo, aos 7 de Agosto de 2013, válido até 7 de Agosto de 2018, residente no bairro de Malhampsene, quarteirão 3, casa n.º 54, Município da Matola, província de Maputo;
Texto do artigo · p. 35 Marcelo Elias Manhiça, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, casado, nascido a 29 de Março de3 1977, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100007627Q, emitido em Maputo, aos 21 de Fevereiro de 2013, válido até 21 de Fevereiro de 2018, residente na Avenida Karl Marx, n.º 761, cidade do Maputo.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Denominação, sede, duração
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade que adopta a denominação de Nevada Railway Tech, Limitada.
Número ou marcador · p. 35 Dois) É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro da Coop, rua dos Flamingos, n.º 68, cidade do Maputo.
Número ou marcador · p. 35 Três) O conselho de cerência poderá deliberar a abertura, a manutenção ou encerramento de sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis á sua actividade, em qualquer ponto do território nacional e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Objecto
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 35 a) Procurement;
Número ou marcador · p. 35 b) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 35 c) Comércio nacional e internacional a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 35 d) Estudo e análise de projectos industriais;
Número ou marcador · p. 35 e) Logística;
Número ou marcador · p. 35 f) Consultoria em tecnologias e sistemas de informação entre outras actividades;
Número ou marcador · p. 35 g) A sociedade pode ainda participar no capital de outras empresa, nelas adquirir interesses e exercer cargos de gerência e administração;
Número ou marcador · p. 35 h) Serviços de limpeza.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 35 Capital social e suprimentos
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Capital social
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e equipamentos, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 35 a) Uma quota do valor de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente 50 % é pertença do sócio Adolfo Jeremias Raul Chaquisse;
Número ou marcador · p. 35 b) Uma quota do valor de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 50% é pertença do sócio Marcelo Elias Manhiça.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os aumentos ou reduções do capital social serão rateados pelos sócios na proporção das suas quotas, se de outra forma não tiver sido deliberado.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Ficam desde já autorizados a proceder ao levantamento do capital social a fim de fazer face as despesas com aquisição de bens e equipamentos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Suprimentos
Número ou marcador · p. 35 Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios, ainda mesmo quando utilizados pela sociedade, salvo quando, em assembleia geral, hajam sido reconhecido especialmente como tal nos termos dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 35 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicá-lo-á á sociedade com a antecedência mínima de trinta dias por carta com aviso de recepção, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado, e as demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em caso de cessão de quotas a terceiro, os sócios terão direito de preferência na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 35 Um) Á sociedade fica reservada o direito de amortizar as quotas, para o que se deve deliberar nos termos do artigo 39 e os seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 35 a) Por acordo com os respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 35 b) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou haja de ser vendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o respectivo preço será o correspondente ao seu valor nominal acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir das reservas constituídas depois de deduzir os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, o qual será pago a prestações dentro de um prazo e em condições a determinar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Uma vez efectuada a amortização, a quota ficará no balanço como quota amortizada e permitir-se-á, que posteriormente por deliberação da assembleia geral, em lugar dela sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou terceiros.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 36 A sociedade pode emitir ou adquirir obrigações nos termos legais aplicáveis e nas condições fixadas na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modicação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A assembleia geral nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por meio de carta com nota de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias de calendário, que serà reduzida para quinze dias de calendário no caso das assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 36 Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias aconselharem desde que tal que não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os sócios pessoais far-se-ão representar nas assembleias gerais por pessoas físicas designadas para o efeito, mediante a apresentação de carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória, estejam presentes ou devidamente representados cem por cento do capital social, e em segunda convocatória, decorridos pelo menos quarenta e oito horas, com qualquer número de sócios presentes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Nevada Railway Tech, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 31 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100648911 uma entidade denominada, Nevada Railway Tech, Limitada. Adolfo Jeremias Raul Chaquisse, de
  3. Texto do artigo, página 35: nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, casado, nascido a 1 de Setembro de 79, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100775374i emitido em Maputo, aos 7 de Agosto de 2013, válido até 7 de Agosto de 2018, residente no bairro de Malhampsene, quarteirão 3, casa n.º 54, Município da Matola, província de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 35: Marcelo Elias Manhiça, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, casado, nascido a 29 de Março de3 1977, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100007627Q, emitido em Maputo, aos 21 de Fevereiro de 2013, válido até 21 de Fevereiro de 2018, residente na Avenida Karl Marx, n.º 761, cidade do Maputo.
  5. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
  6. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 35: Denominação, sede, duração
  8. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade que adopta a denominação de Nevada Railway Tech, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 35: Dois) É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro da Coop, rua dos Flamingos, n.º 68, cidade do Maputo.
  10. Número ou marcador, página 35: Três) O conselho de cerência poderá deliberar a abertura, a manutenção ou encerramento de sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis á sua actividade, em qualquer ponto do território nacional e quando julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 35: Quatro) A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data de constituição.
  12. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 35: Objecto
  14. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 35: a) Procurement;
  16. Número ou marcador, página 35: b) Importação e exportação;
  17. Número ou marcador, página 35: c) Comércio nacional e internacional a grosso e a retalho;
  18. Número ou marcador, página 35: d) Estudo e análise de projectos industriais;
  19. Número ou marcador, página 35: e) Logística;
  20. Número ou marcador, página 35: f) Consultoria em tecnologias e sistemas de informação entre outras actividades;
  21. Número ou marcador, página 35: g) A sociedade pode ainda participar no capital de outras empresa, nelas adquirir interesses e exercer cargos de gerência e administração;
  22. Número ou marcador, página 35: h) Serviços de limpeza.
  23. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II
  24. Texto do artigo, página 35: Capital social e suprimentos
  25. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  26. Texto do artigo, página 35: Capital social
  27. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e equipamentos, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), assim distribuídos:
  28. Número ou marcador, página 35: a) Uma quota do valor de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente 50 % é pertença do sócio Adolfo Jeremias Raul Chaquisse;
  29. Número ou marcador, página 35: b) Uma quota do valor de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 50% é pertença do sócio Marcelo Elias Manhiça.
  30. Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação tomada em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 35: Três) Os aumentos ou reduções do capital social serão rateados pelos sócios na proporção das suas quotas, se de outra forma não tiver sido deliberado.
  32. Número ou marcador, página 35: Quatro) Ficam desde já autorizados a proceder ao levantamento do capital social a fim de fazer face as despesas com aquisição de bens e equipamentos.
  33. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 35: Suprimentos
  35. Número ou marcador, página 35: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 35: Dois) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios, ainda mesmo quando utilizados pela sociedade, salvo quando, em assembleia geral, hajam sido reconhecido especialmente como tal nos termos dos números anteriores.
  37. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 35: Divisão e cessão de quotas
  39. Número ou marcador, página 35: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação tomada em assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 35: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicá-lo-á á sociedade com a antecedência mínima de trinta dias por carta com aviso de recepção, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado, e as demais condições de cessão.
  41. Número ou marcador, página 35: Três) Em caso de cessão de quotas a terceiro, os sócios terão direito de preferência na proporção das suas quotas.
  42. Número ou marcador, página 35: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  43. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 35: Amortização de quotas
  45. Número ou marcador, página 35: Um) Á sociedade fica reservada o direito de amortizar as quotas, para o que se deve deliberar nos termos do artigo 39 e os seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas nos seguintes casos:
  46. Número ou marcador, página 35: a) Por acordo com os respectivos titulares;
  47. Número ou marcador, página 35: b) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou haja de ser vendida judicial ou administrativamente.
  48. Número ou marcador, página 35: Dois) Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o respectivo preço será o correspondente ao seu valor nominal acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir das reservas constituídas depois de deduzir os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, o qual será pago a prestações dentro de um prazo e em condições a determinar em assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 35: Três) Uma vez efectuada a amortização, a quota ficará no balanço como quota amortizada e permitir-se-á, que posteriormente por deliberação da assembleia geral, em lugar dela sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou terceiros.
  50. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 36: Emissão de obrigações
  52. Texto do artigo, página 36: A sociedade pode emitir ou adquirir obrigações nos termos legais aplicáveis e nas condições fixadas na assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I
  55. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 36: Assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modicação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que necessário.
  58. Número ou marcador, página 36: Dois) A assembleia geral nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por meio de carta com nota de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias de calendário, que serà reduzida para quinze dias de calendário no caso das assembleias extraordinárias.
  59. Número ou marcador, página 36: Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias aconselharem desde que tal que não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  60. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os sócios pessoais far-se-ão representar nas assembleias gerais por pessoas físicas designadas para o efeito, mediante a apresentação de carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 36: Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória, estejam presentes ou devidamente representados cem por cento do capital social, e em segunda convocatória, decorridos pelo menos quarenta e oito horas, com qualquer número de sócios presentes.
  62. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
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