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Texto do artigo · p. 45 Sementes de Esperança
Texto do artigo · p. 45 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de vinte e três de Julho de dois mil e oito, exarada sob o n.º 2.464, foi constituído a cargo de José Enrique Cachon Blanco, notário em Madrid, uma Fundação denominada Sementes de Esperança, entre as fundadoras Dona Teresa de Jesús Ferrero Vaquero e Dona Laura Pierino, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 45 Com a denominação de Fundação Sementes de Esperança, (nomeada a fundação) constitui-se uma organização privada de natureza fundacional, sem ânimo de lucro, cujo património está afectado de forma duradoura, por vontade dos seus criadores, á realização dos fins de interesses gerais próprios da Instituição.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 Personalidade e capacidade
Texto do artigo · p. 45 A fundação constituída, uma vez inscrita no registo de fundações, tem personalidade jurídica própria e plena capacidade para operar podendo realizar, por consequência, todas as acções necessárias para cumprir a finalidade pela qual foi criada, com sujeição ao estabelecido no ordenamento jurídico.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 Regime
Número ou marcador · p. 46 Um) A fundação tem carácter permanente e a sua duração é indefinida.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A fundação reger-se-á pela Lei n.º 50/2002, de 26 de Dezembro, e pelas suas normas de desenvolvimento e demais disposições legais vigentes, por vontade das fundadoras manifestada na escritura de constituição, por estes estatutos e pelas normas e disposições que, em interpretação e desenvolvimento dos mesmos, estabeleçam as fundadoras em coordenação com o patronato.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 Nacionalidade e domicílio
Número ou marcador · p. 46 Um) A fundação que se cria tem nacionalidade espanhola.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O domicílio da fundação será na rua Suécia, n.º 100, bloco 3, 4.º A, 28022, Madrid.
Número ou marcador · p. 46 Três) O patronato poderá promover a mudança de domicílio, mediante a modificação estatutária oportuna, com comunicação imediata ao protectorado, na forma prevista na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 Âmbito de acção
Número ou marcador · p. 46 Um) A fundação desenvolverá as suas actividades principalmente em todo o território de Espanha e em Moçambique, podendo também desenvolvé-las em outros países do continente africano. Poder-se-á constituir delegações também em outros países, preferivelmente onde se localizem as acções da fundação e os seus beneficiários.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A fundação colaborará estreitamente com as instituições análogas de qualquer âmbito territorial, podendo estabelecer relações com instituições internacionais de outros países com fins similares.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO II Dos objectivos da fundação e regras básicas para a determinação de beneficiários e a aplicação dos recursos
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 46 Objectivos
Texto do artigo · p. 46 Os objectivos de interesse geral da fundação são:
Número ou marcador · p. 46 a) Promover o valor e a dignidade da vida humana onde está mais ameaçada, devido à pobreza em todas as suas formas, a deficiência psíquica e ao estígma por enfermidades que causam discriminação social como lepra, sida ou outras;
Número ou marcador · p. 46 b) Despertar a esperança, a autoestima e o amor pela vida nas realidades sociais de maior degradação hu-
Texto do artigo · p. 46 mana e nas classes sociais mais carentes e desfavorecidas, sobre tudo crianças em situação vulnerável, por meio da acolhida, convivência, educação e promoção dos valores humanos e das potencialidades de cada um;
Número ou marcador · p. 46 c) Alimentar uma rede de solidariedade espiritual e vivencial entre os povos, que permita a aproximação, conhecimento, convivência e respeito entre as diferentes culturas.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 Actividades fundacionais
Texto do artigo · p. 46 A fundação, para alcançar os seus objectivos, pode realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 46 a) Criar e sustentar centros sócio educativos para crianças órfãs ou em situações vulneráveis assim como lares onde possam viver e ser acompanhadas na educação e no crescimento, promovendo a integração na família e na sociedade;
Número ou marcador · p. 46 b) Apoiar projectos e associações que lutam contra a discriminação social causada por enfermidades como lepra, sida ou outras, e para a integração dos seus membros na sociedade;
Número ou marcador · p. 46 c) Apoiar programas de acolhimento de bebés desnutridos, gravemente enfermos ou órfãos, promovendo o desenvolvimento físico, mental e afectivo para uma futura integração na família;
Número ou marcador · p. 46 d) Lutar pelos direitos das crianças com deficiências físicas ou mentais, integrando-as em programas onde se cuide da vida, se acompanhe a sua reabilitação e desenvolvimento psicofísico e sensibilizando também a sociedade;
Número ou marcador · p. 46 e) Proporcionar programas de ocupação do tempo livre para crianças socialmente em risco, promovendo a educação integral através de diferentes actividades e a prevenção de crianças da rua;
Número ou marcador · p. 46 f) Acolher e oferecer propostas educativas e formativas ás adolescentes e aos jovens em risco ou em recuperação, dando prioridade a aqueles que são órfãos e econômica e socialmente mais carentes;
Número ou marcador · p. 46 g) Apoiar e realizar toda actividade, tanto para crianças como para adultos, que esteja encaminhada a promover e levar a cabo os objectivos de interesse geral da fundação.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 46 Liberdade de acção
Texto do artigo · p. 46 As fundadoras terão plena liberdade para determinar as actividades da fundação, tendentes a alcançar aqueles objectivos que,
Texto do artigo · p. 46 dentro do cumprimento dos fins gerais, sejam os mais adequados ou convenientes em cada momento.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 46 Determinação dos beneficiários
Texto do artigo · p. 46 A selecção dos beneficiários será efectuada pelas fundadoras, com critérios de imparcialidade e sem discriminação, entre as pessoas que reúnam as seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 46 a) Fazer parte do sector de população atendido pela fundação;
Número ou marcador · p. 46 b) Requerer a prestação ou o serviço que a fundação pode oferecer;
Número ou marcador · p. 46 c) Carecer de meios adequados para obter os mesmos benefícios que são prestados pela fundação;
Número ou marcador · p. 46 d) Que cumpram os requisitos específicos que complementariamente possam acordar as fundadoras para cada convocatória.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 46 Destino dos rendimentos e ingressos
Número ou marcador · p. 46 Um) Á realização dos objectivos fundacionais deverá ser destinado, pelo menos setenta por cento dos ingressos líquidos que, deduzidos os gastos realizados para sua obtenção, obtenha a fundação devendo destinar o resto a incrementar a dotação fundacional ou as reservas segundo o acordo das fundadoras com o patronato. Não se incluirão no cálculo dos ingressos as doações recebidas em conceito de dotação.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A fundação poderá considerar efetiva esta obrigação no período compreendido entre o início do exercício em que se obtenham os resultados e ingressos e os quatro anos seguintes ao fecho do dito exercício.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 Membros aderentes
Número ou marcador · p. 46 Um) A fundação poderá contar com membros colaboradores, pessoas físicas ou jurídicas, para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O título de membro colaborador da fundação será outorgado pelas fundadoras, após estudo da solicitude e tendo em conta sua afinidade aos objectivos da fundação e seu espírito de solidariedade. O novo membro colaborador da fundação deverá aceitar as regras de funcionamento e espírito da fundação.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO III Do patronato
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 Natureza
Texto do artigo · p. 46 O patronato é o órgão de governo, representação e administração da fundação que executará as funções que lhe correspondem, com sujeição ao disposto no ordenamento jurídico e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 Composição do patronato
Texto do artigo · p. 47 O patronato será composto por um mínimo de três e um máximo de sete membros. O primeiro patronato será o designado na escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 Duração do mandato, nomeação e substituição de patronos
Texto do artigo · p. 47 Um Os patronos desempenharam suas funções durante três anos, podendo ser reelegidos pelas fundadoras um número indefinido de vezes.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A nomeação de patronos, tanto para completar o número máximo de membros como para ocupar as vagas que se produzam, será de competência das fundadoras. O prazo será de dois meses desde que se produz a vaga.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 Aceitação do cargo de patrono
Número ou marcador · p. 47 Um) Os patronos entrarão a exercer as suas funções depois de aceitar expressamente o cargo em documento público ou privado com assinatura autenticada por notário ou mediante comparência ao efeito no registo de fundações.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Igualmente, poderá se aceitar o cargo ante o Patronato, acreditando-se através de certificação emitida pelo secretário, com a assinatura autenticada notarialmente.
Número ou marcador · p. 47 Três) Em todo caso, a aceitação será comunicada formalmente ao protectorado e será inscrita no registo de fundações.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 Cessação de patronos
Número ou marcador · p. 47 Um) A cessação dos patronos da fundação produzir-se-á nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 47 a) Por morte ou declaração de falecimento, assim como por extinção da pessoa jurídica;
Número ou marcador · p. 47 b) Renúncia formalmente comunicada, por incapacidade ou incompatibilidade;
Número ou marcador · p. 47 c) Por resolução judicial;
Número ou marcador · p. 47 d) Pelo transcurso do período do mandato;
Número ou marcador · p. 47 e) Pela inadequada aderência aos princípios inspiradores da fundação, apreciada pelo patronato mediante acordo de ao menos a maioria absoluta dos seus membros, excluídos os patronos afectados.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A renúncia poderá se realizar por qualquer meio e pelos trâmites previstos para a aceitação do cargo de patrono.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 Organização do patronato
Texto do artigo · p. 47 Será designado, entre os membros do patronato, um presidente e um ou mais vice-presidentes. O patronato nomeará também
Texto do artigo · p. 47 um secretário que poderá ser, ou não, patrono. Em caso de não ser patrono terá voz, mas sem voto nas reuniões do patronato.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 O presidente
Texto do artigo · p. 47 Corresponde-lhe ostentar a representação da fundação diante de pessoas, autoridades e entidades públicas ou privadas: convocará as reuniões do patronato, as presidirá, dirigirá seus debates, dirimindo com seu voto os empates nas votações, e neste caso, executará os acordos, podendo realizar toda classe de actos e assinar aqueles documentos necessários a tal fim.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 47 O vice-presidente
Texto do artigo · p. 47 Realizará as funções do presidente nos casos de ausência, enfermidade ou vaga do cargo, podendo agir também em representação da fundação, naquelas situações que assim se determine pelo acordo do patronato.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 47 Secretário
Texto do artigo · p. 47 São funções do secretário a custódia de toda a documentação pertencente á fundação, levantar as actas correspondentes às reuniões do patronato, emitir as certificações e informes necessários e todas aquelas que expressamente delegam-lhe. Nos casos de enfermidade ou ausência, fará as funções de secretário o vogal mais jovem do patronato.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 Faculdades do patronato
Número ou marcador · p. 47 Um) Sua competência estende-se a resolver as incidências de tudo o que concerne o governo, representação e administração da fundação, assim como à interpretação e modificação dos presentes estatutos, prévio acordo e autorização das fundadoras.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Independentemente das funções que lhe outorgam os presentes estatutos, sem prejuízo de solicitar as preceptivas autorizações ao protectorado, e com explicito acordo escrito das fundadoras, serão facultadas do patronato:
Número ou marcador · p. 47 a) Exercer a alta direcção, inspecção, vigilância e orientação do trabalho da fundação;
Número ou marcador · p. 47 b) Interpretar e desenvolver com as normas devidas os estatutos fundacionais, concordando a modificação dos mesmos sempre que resulte conveniente aos interesses da fundação e para o melhor conseguimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 47 c) Acordar a abertura e encerramento dos seus centros, escritórios e delegações;
Número ou marcador · p. 47 d) Nomear mandatários gerais ou especiais, outorgar os poderes necessários para tal assim como a revogação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 47 e) Aprovar o plano de acção e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 47 f) Adoptar acordos sobre a fusão, extinção e liquidação da fundação nos casos previstos pela lei;
Número ou marcador · p. 47 g) Delegar suas faculdades num ou mais patronos, sem ser objeto de delegação a aprovação do plano de acção, as contas anuais, a modificação dos estatutos, a fusão e a liquidação da fundação e aqueles actos que requerem a autorização do protectorado.
Texto do artigo · p. 47 Em caso de defunção ou incapacidade mental das fundadoras, o patronato terá plena autoridade de acção e decisão dentro do estabelecido nos objectivos gerais da fundação.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 Reuniões do patronato e convocatória
Número ou marcador · p. 47 Um) O patronato reunir-se-á, pelo menos uma vez por ano e tantas vezes seja preciso para o bom andamento da fundação. Corresponde ao presidente convocar as reuniões, por iniciativa própria ou quando solicitado pela metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A convocatória cursar-se-á pelo secretário e será levada a cada um dos membros, ao menos, com cinco dias de antecedência da data da sua celebração, utilizando um meio que permita constatar a sua recepção. Na convocatória indicar-se-á o lugar, dia e hora da celebração da reunião, assim como a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 47 Três) Não será preciso convocatória prévia quando estiver presentes todos os patronos e se concordar por unanimidade a celebração da reunião.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 Forma de deliberar e tomar os acordos
Número ou marcador · p. 47 Um) O patronato ficará validamente constituído quando concorrer, ao menos, a metade mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Os acordos do patronato serão imediatamente executivos e se aprovarão por maioria de votos. Contudo, requerer-se-á o voto favorável da maioria absoluta dos membros do patronato para aprovar acordos referentes a: reforma ou modificação dos estatutos, determinação do número de patronos da fundação, designação de novos patronos e cargos no patronato, cessação de patronos e cargos com causa legal ou estatutária, cessão e gravame dos bens integrantes do seu património, fusão e extinção da fundação.
Texto do artigo · p. 47 Das reuniões do patronato levantar-se-á pelo secretário a acta correspondente, que deverá ser subscrita por todos os membros presentes e aprovada na mesma o seguinte reunião. Uma vez aprovada, será transcrita no correspondente livro de actas e será firmada pelo secretário com o visto bem do presidente.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 Obrigações do patronato
Número ou marcador · p. 48 Um) Na sua acção, o patronato deverá ajustar-se ao preceituado na legislação vigente e nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Corresponde ao patronato cumprir os objectivos fundacionais e administrar os bens e direitos que integram o património da fundação, mantendo plenamente o rendimento e utilidade dos mesmos.
Número ou marcador · p. 48 Três) O Patronato dará informação suficiente dos objectivos e actividades da fundação, para que sejam conhecidos pelos seus eventuais beneficiários e demais interessados.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 Obrigações e responsabilidades dos patronos
Número ou marcador · p. 48 Um) Entre outras, são obrigações dos patronos fazer com que se cumpram os objectivos da fundação, concorrer às reuniões quando for convocados, desempenhar o cargo com diligência de um representante leal, manter em bom estado de conservação os bens e valores da fundação e cumprir nas suas acções com o determinado nas disposições legais vigentes e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Os patronos responderão solidariamente frente à fundação dos danos e prejuízos causados por actos contrários à lei ou aos estatutos ou pelos realizados sem a diligência com que devem desempenhar o cargo. Ficarão isentos de responsabilidade os que tenham votado contra o acordo e os que provem que, não tendo intervindo na sua adopção e execução, desconheciam sua existência ou, conhecendo-a, fizeram tudo o conveniente para evitar o dano, ou se opuseram expressamente a aquele.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 Carácter gratuito do cargo de patrono
Número ou marcador · p. 48 Um) Os patronos exercerão o cargo gratuitamente sem poder receber retribuição em nenhum caso pelo desempenho da sua função.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Os patronos terão direito a ser reembolsados pelos gastos devidamente justificados no desempenho da sua função.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO IV Do regime económico
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 Património fundacional
Número ou marcador · p. 48 Um) O património pode estar integrado por toda classe de bens, direitos e obrigações susceptíveis de valorização económica.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Uns e outros deverão figurar ao nome da fundação e constar no seu inventario, no registo de fundações e nos demais registos que corresponda.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 48 Dotação patrimonial da fundação
Texto do artigo · p. 48 A dotação patrimonial da fundação estará integrada por todos os bens e direitos que constituem a dotação inicial da fundação, e por aqueles outros que sucessivamente ingressem na mesma com esse carácter.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 48 Financiamento
Número ou marcador · p. 48 Um) A fundação financiar-se-á com os recursos que provêm do rendimento do seu património e com aqueles outros procedentes das ajudas, subvenções ou doações recebidas por pessoas ou entidades, tanto públicas como privadas.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Contudo, a fundação poderá obter ingressos pelas suas actividades, sempre que isso não implique uma limitação injustificada no âmbito dos seus possíveis beneficiários.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 Administração
Texto do artigo · p. 48 Fica facultado o patronato, prévio acordo escrito das fundadoras, para realizar as variações necessárias na composição do património da fundação, em conformidade com o que aconselha a conjuntura económica de cada momento e sem prejuízo de solicitar a devida autorização ou proceder à oportuna comunicação ao protectorado.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 Regime financeiro
Número ou marcador · p. 48 Um) O exercício econômico coincidirá com o ano natural.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A fundação, além do livro de actas, levará necessariamente um livro diário e um livro de inventários e contas anuais e os que sejam convenientes para a boa ordem e desenvolvimento das suas actividades e para o controle adequado da sua contabilidade.
Número ou marcador · p. 48 Três) Na gestão econômico-financeira, a fundação reger-se-á de acordo aos princípios gerais determinados na normativa vigente.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 Plano de acção, contas anuais e auditoria
Número ou marcador · p. 48 Um) O patronato elaborará e remitirá ao protectorado nos últimos três meses de cada exercício, um plano de acção onde fiquem expressados os objectivos e as actividades que se prevê desenvolver durante o exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O presidente, ou a pessoa designada pelo patronato, formulará as contas anuais que deverão ser aprovadas pelo patronato no prazo de seis meses desde o fecho do exercício e se apresentarão ao protectorado nos dez
Texto do artigo · p. 48 dias hábeis seguintes á sua aprovação para
Texto do artigo · p. 48 o seu exame e ulterior depósito no registo de fundações.
Número ou marcador · p. 48 Três) As contas anuais, que compreendem o balanço, a conta de resultados e a memória, formam uma unidade; devem ser redatadas com claridade e mostrar a imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados da fundação.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) Na memória, completar-se-á, ampliar-se-á e comentar-se-á a informação contida no balanço e a conta de resultados e se incorporará um inventário dos elementos patrimoniais.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) Ademais, incluir-se-ão na memória as actividades fundacionais, as mudanças nos seus órgãos de governo, direcção e representação, assim como o grau de realização do plano de acção, indicando os recursos usados, a sua proveniência e o número de beneficiários em cada uma das distintas acções realizadas, os convênios com outras entidades para estes fins e o grau de realização do destino de rendimentos e ingressos.
Número ou marcador · p. 48 Seis) Se a fundação incidisse nos requisitos legais estabelecidos, os documentos anteriores se submeterão à auditoria externa, remitindo ao protectorado o informe da mesma junto com as contas anuais.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO IV Da modificação, fusão e extinção
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 Modificação de estatutos
Número ou marcador · p. 48 Um) Por acordo do patronato com as fundadoras, os presentes estatutos poderão ser modificados, sempre que resulte conveniente aos interesses da fundação. Tal modificação acontecerá quando as circunstâncias tenham mudado de maneira que a fundação não possa agir satisfatoriamente conforme aos estatutos em vigor.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Para a adopção de acordos de modificação estatutária, será preciso um quorum de votação favorável de, ao menos, a metade mais um dos membros do patronato.
Número ou marcador · p. 48 Três) A modificação ou nova redação dos estatutos acordada pelo patronato será comunicada ao protectorado antes de outorgar a escritura pública e posteriormente será inscrita no registo de fundações.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 Fusão com outra fundação
Número ou marcador · p. 48 Um) A fundação poderá fusionar-se com outras fundações, prévio acordo dos respectivos patronatos.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O acordo de fusão deverá ser aprovado com o voto favorável das fundadoras, e ao menos, a metade mais um dos membros
Texto do artigo · p. 49 do Patronato e comunicado ao protectorado antes de outorgar a escritura pública e posteriormente será inscrita no registo de fundações.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSMO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 Extinção da fundação
Texto do artigo · p. 49 A fundação extinguir-se-á pelas causas e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 Liquidação e adjudicação de haver
Número ou marcador · p. 49 Um) A extinção da fundação determinará a abertura do procedimento de liquidação que será realizada pelo patronato e as fundadoras sob o controlo do protectorado.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Os bens e direitos resultantes da liquidação serão destinados às fundações ou entidades não lucrativas privadas que persigam fins de interesse geral, que tenham afectados seus bens, inclusive pelo suposto da sua dissolução, na consecução daqueles, consideradas como entidades beneficiarias dos patrocínios nos efeitos previstos nos artigos 16 a 25, ambos inclusive, da Lei n.º 49/2002, de 23 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 49 Três) Compete ao patronato e ás fundadoras designarem as entidades receptoras destes bens de acordo com o ordenado na legislação vigente.
Texto do artigo · p. 49 Está conforme. Cartório Notarial de Pemba, 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 49 de dois mil e dezesseis. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 45: Sementes de Esperança
  2. Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de vinte e três de Julho de dois mil e oito, exarada sob o n.º 2.464, foi constituído a cargo de José Enrique Cachon Blanco, notário em Madrid, uma Fundação denominada Sementes de Esperança, entre as fundadoras Dona Teresa de Jesús Ferrero Vaquero e Dona Laura Pierino, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 45: Denominação e natureza
  6. Texto do artigo, página 45: Com a denominação de Fundação Sementes de Esperança, (nomeada a fundação) constitui-se uma organização privada de natureza fundacional, sem ânimo de lucro, cujo património está afectado de forma duradoura, por vontade dos seus criadores, á realização dos fins de interesses gerais próprios da Instituição.
  7. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 45: Personalidade e capacidade
  9. Texto do artigo, página 45: A fundação constituída, uma vez inscrita no registo de fundações, tem personalidade jurídica própria e plena capacidade para operar podendo realizar, por consequência, todas as acções necessárias para cumprir a finalidade pela qual foi criada, com sujeição ao estabelecido no ordenamento jurídico.
  10. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 46: Regime
  12. Número ou marcador, página 46: Um) A fundação tem carácter permanente e a sua duração é indefinida.
  13. Número ou marcador, página 46: Dois) A fundação reger-se-á pela Lei n.º 50/2002, de 26 de Dezembro, e pelas suas normas de desenvolvimento e demais disposições legais vigentes, por vontade das fundadoras manifestada na escritura de constituição, por estes estatutos e pelas normas e disposições que, em interpretação e desenvolvimento dos mesmos, estabeleçam as fundadoras em coordenação com o patronato.
  14. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 46: Nacionalidade e domicílio
  16. Número ou marcador, página 46: Um) A fundação que se cria tem nacionalidade espanhola.
  17. Número ou marcador, página 46: Dois) O domicílio da fundação será na rua Suécia, n.º 100, bloco 3, 4.º A, 28022, Madrid.
  18. Número ou marcador, página 46: Três) O patronato poderá promover a mudança de domicílio, mediante a modificação estatutária oportuna, com comunicação imediata ao protectorado, na forma prevista na legislação vigente.
  19. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 46: Âmbito de acção
  21. Número ou marcador, página 46: Um) A fundação desenvolverá as suas actividades principalmente em todo o território de Espanha e em Moçambique, podendo também desenvolvé-las em outros países do continente africano. Poder-se-á constituir delegações também em outros países, preferivelmente onde se localizem as acções da fundação e os seus beneficiários.
  22. Número ou marcador, página 46: Dois) A fundação colaborará estreitamente com as instituições análogas de qualquer âmbito territorial, podendo estabelecer relações com instituições internacionais de outros países com fins similares.
  23. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO II Dos objectivos da fundação e regras básicas para a determinação de beneficiários e a aplicação dos recursos
  24. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEIS
  25. Texto do artigo, página 46: Objectivos
  26. Texto do artigo, página 46: Os objectivos de interesse geral da fundação são:
  27. Número ou marcador, página 46: a) Promover o valor e a dignidade da vida humana onde está mais ameaçada, devido à pobreza em todas as suas formas, a deficiência psíquica e ao estígma por enfermidades que causam discriminação social como lepra, sida ou outras;
  28. Número ou marcador, página 46: b) Despertar a esperança, a autoestima e o amor pela vida nas realidades sociais de maior degradação hu-
  29. Texto do artigo, página 46: mana e nas classes sociais mais carentes e desfavorecidas, sobre tudo crianças em situação vulnerável, por meio da acolhida, convivência, educação e promoção dos valores humanos e das potencialidades de cada um;
  30. Número ou marcador, página 46: c) Alimentar uma rede de solidariedade espiritual e vivencial entre os povos, que permita a aproximação, conhecimento, convivência e respeito entre as diferentes culturas.
  31. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 46: Actividades fundacionais
  33. Texto do artigo, página 46: A fundação, para alcançar os seus objectivos, pode realizar as seguintes actividades:
  34. Número ou marcador, página 46: a) Criar e sustentar centros sócio educativos para crianças órfãs ou em situações vulneráveis assim como lares onde possam viver e ser acompanhadas na educação e no crescimento, promovendo a integração na família e na sociedade;
  35. Número ou marcador, página 46: b) Apoiar projectos e associações que lutam contra a discriminação social causada por enfermidades como lepra, sida ou outras, e para a integração dos seus membros na sociedade;
  36. Número ou marcador, página 46: c) Apoiar programas de acolhimento de bebés desnutridos, gravemente enfermos ou órfãos, promovendo o desenvolvimento físico, mental e afectivo para uma futura integração na família;
  37. Número ou marcador, página 46: d) Lutar pelos direitos das crianças com deficiências físicas ou mentais, integrando-as em programas onde se cuide da vida, se acompanhe a sua reabilitação e desenvolvimento psicofísico e sensibilizando também a sociedade;
  38. Número ou marcador, página 46: e) Proporcionar programas de ocupação do tempo livre para crianças socialmente em risco, promovendo a educação integral através de diferentes actividades e a prevenção de crianças da rua;
  39. Número ou marcador, página 46: f) Acolher e oferecer propostas educativas e formativas ás adolescentes e aos jovens em risco ou em recuperação, dando prioridade a aqueles que são órfãos e econômica e socialmente mais carentes;
  40. Número ou marcador, página 46: g) Apoiar e realizar toda actividade, tanto para crianças como para adultos, que esteja encaminhada a promover e levar a cabo os objectivos de interesse geral da fundação.
  41. Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITO
  42. Texto do artigo, página 46: Liberdade de acção
  43. Texto do artigo, página 46: As fundadoras terão plena liberdade para determinar as actividades da fundação, tendentes a alcançar aqueles objectivos que,
  44. Texto do artigo, página 46: dentro do cumprimento dos fins gerais, sejam os mais adequados ou convenientes em cada momento.
  45. Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 46: Determinação dos beneficiários
  47. Texto do artigo, página 46: A selecção dos beneficiários será efectuada pelas fundadoras, com critérios de imparcialidade e sem discriminação, entre as pessoas que reúnam as seguintes circunstâncias:
  48. Número ou marcador, página 46: a) Fazer parte do sector de população atendido pela fundação;
  49. Número ou marcador, página 46: b) Requerer a prestação ou o serviço que a fundação pode oferecer;
  50. Número ou marcador, página 46: c) Carecer de meios adequados para obter os mesmos benefícios que são prestados pela fundação;
  51. Número ou marcador, página 46: d) Que cumpram os requisitos específicos que complementariamente possam acordar as fundadoras para cada convocatória.
  52. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 46: Destino dos rendimentos e ingressos
  54. Número ou marcador, página 46: Um) Á realização dos objectivos fundacionais deverá ser destinado, pelo menos setenta por cento dos ingressos líquidos que, deduzidos os gastos realizados para sua obtenção, obtenha a fundação devendo destinar o resto a incrementar a dotação fundacional ou as reservas segundo o acordo das fundadoras com o patronato. Não se incluirão no cálculo dos ingressos as doações recebidas em conceito de dotação.
  55. Número ou marcador, página 46: Dois) A fundação poderá considerar efetiva esta obrigação no período compreendido entre o início do exercício em que se obtenham os resultados e ingressos e os quatro anos seguintes ao fecho do dito exercício.
  56. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 46: Membros aderentes
  58. Número ou marcador, página 46: Um) A fundação poderá contar com membros colaboradores, pessoas físicas ou jurídicas, para a realização dos seus objectivos.
  59. Número ou marcador, página 46: Dois) O título de membro colaborador da fundação será outorgado pelas fundadoras, após estudo da solicitude e tendo em conta sua afinidade aos objectivos da fundação e seu espírito de solidariedade. O novo membro colaborador da fundação deverá aceitar as regras de funcionamento e espírito da fundação.
  60. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO III Do patronato
  61. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 46: Natureza
  63. Texto do artigo, página 46: O patronato é o órgão de governo, representação e administração da fundação que executará as funções que lhe correspondem, com sujeição ao disposto no ordenamento jurídico e nos presentes estatutos.
  64. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 47: Composição do patronato
  66. Texto do artigo, página 47: O patronato será composto por um mínimo de três e um máximo de sete membros. O primeiro patronato será o designado na escritura de constituição.
  67. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 47: Duração do mandato, nomeação e substituição de patronos
  69. Texto do artigo, página 47: Um Os patronos desempenharam suas funções durante três anos, podendo ser reelegidos pelas fundadoras um número indefinido de vezes.
  70. Número ou marcador, página 47: Dois) A nomeação de patronos, tanto para completar o número máximo de membros como para ocupar as vagas que se produzam, será de competência das fundadoras. O prazo será de dois meses desde que se produz a vaga.
  71. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 47: Aceitação do cargo de patrono
  73. Número ou marcador, página 47: Um) Os patronos entrarão a exercer as suas funções depois de aceitar expressamente o cargo em documento público ou privado com assinatura autenticada por notário ou mediante comparência ao efeito no registo de fundações.
  74. Número ou marcador, página 47: Dois) Igualmente, poderá se aceitar o cargo ante o Patronato, acreditando-se através de certificação emitida pelo secretário, com a assinatura autenticada notarialmente.
  75. Número ou marcador, página 47: Três) Em todo caso, a aceitação será comunicada formalmente ao protectorado e será inscrita no registo de fundações.
  76. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 47: Cessação de patronos
  78. Número ou marcador, página 47: Um) A cessação dos patronos da fundação produzir-se-á nas seguintes situações:
  79. Número ou marcador, página 47: a) Por morte ou declaração de falecimento, assim como por extinção da pessoa jurídica;
  80. Número ou marcador, página 47: b) Renúncia formalmente comunicada, por incapacidade ou incompatibilidade;
  81. Número ou marcador, página 47: c) Por resolução judicial;
  82. Número ou marcador, página 47: d) Pelo transcurso do período do mandato;
  83. Número ou marcador, página 47: e) Pela inadequada aderência aos princípios inspiradores da fundação, apreciada pelo patronato mediante acordo de ao menos a maioria absoluta dos seus membros, excluídos os patronos afectados.
  84. Número ou marcador, página 47: Dois) A renúncia poderá se realizar por qualquer meio e pelos trâmites previstos para a aceitação do cargo de patrono.
  85. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 47: Organização do patronato
  87. Texto do artigo, página 47: Será designado, entre os membros do patronato, um presidente e um ou mais vice-presidentes. O patronato nomeará também
  88. Texto do artigo, página 47: um secretário que poderá ser, ou não, patrono. Em caso de não ser patrono terá voz, mas sem voto nas reuniões do patronato.
  89. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 47: O presidente
  91. Texto do artigo, página 47: Corresponde-lhe ostentar a representação da fundação diante de pessoas, autoridades e entidades públicas ou privadas: convocará as reuniões do patronato, as presidirá, dirigirá seus debates, dirimindo com seu voto os empates nas votações, e neste caso, executará os acordos, podendo realizar toda classe de actos e assinar aqueles documentos necessários a tal fim.
  92. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO NONO
  93. Texto do artigo, página 47: O vice-presidente
  94. Texto do artigo, página 47: Realizará as funções do presidente nos casos de ausência, enfermidade ou vaga do cargo, podendo agir também em representação da fundação, naquelas situações que assim se determine pelo acordo do patronato.
  95. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO
  96. Texto do artigo, página 47: Secretário
  97. Texto do artigo, página 47: São funções do secretário a custódia de toda a documentação pertencente á fundação, levantar as actas correspondentes às reuniões do patronato, emitir as certificações e informes necessários e todas aquelas que expressamente delegam-lhe. Nos casos de enfermidade ou ausência, fará as funções de secretário o vogal mais jovem do patronato.
  98. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 47: Faculdades do patronato
  100. Número ou marcador, página 47: Um) Sua competência estende-se a resolver as incidências de tudo o que concerne o governo, representação e administração da fundação, assim como à interpretação e modificação dos presentes estatutos, prévio acordo e autorização das fundadoras.
  101. Número ou marcador, página 47: Dois) Independentemente das funções que lhe outorgam os presentes estatutos, sem prejuízo de solicitar as preceptivas autorizações ao protectorado, e com explicito acordo escrito das fundadoras, serão facultadas do patronato:
  102. Número ou marcador, página 47: a) Exercer a alta direcção, inspecção, vigilância e orientação do trabalho da fundação;
  103. Número ou marcador, página 47: b) Interpretar e desenvolver com as normas devidas os estatutos fundacionais, concordando a modificação dos mesmos sempre que resulte conveniente aos interesses da fundação e para o melhor conseguimento dos seus objectivos;
  104. Número ou marcador, página 47: c) Acordar a abertura e encerramento dos seus centros, escritórios e delegações;
  105. Número ou marcador, página 47: d) Nomear mandatários gerais ou especiais, outorgar os poderes necessários para tal assim como a revogação dos mesmos;
  106. Número ou marcador, página 47: e) Aprovar o plano de acção e as contas anuais;
  107. Número ou marcador, página 47: f) Adoptar acordos sobre a fusão, extinção e liquidação da fundação nos casos previstos pela lei;
  108. Número ou marcador, página 47: g) Delegar suas faculdades num ou mais patronos, sem ser objeto de delegação a aprovação do plano de acção, as contas anuais, a modificação dos estatutos, a fusão e a liquidação da fundação e aqueles actos que requerem a autorização do protectorado.
  109. Texto do artigo, página 47: Em caso de defunção ou incapacidade mental das fundadoras, o patronato terá plena autoridade de acção e decisão dentro do estabelecido nos objectivos gerais da fundação.
  110. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 47: Reuniões do patronato e convocatória
  112. Número ou marcador, página 47: Um) O patronato reunir-se-á, pelo menos uma vez por ano e tantas vezes seja preciso para o bom andamento da fundação. Corresponde ao presidente convocar as reuniões, por iniciativa própria ou quando solicitado pela metade dos seus membros.
  113. Número ou marcador, página 47: Dois) A convocatória cursar-se-á pelo secretário e será levada a cada um dos membros, ao menos, com cinco dias de antecedência da data da sua celebração, utilizando um meio que permita constatar a sua recepção. Na convocatória indicar-se-á o lugar, dia e hora da celebração da reunião, assim como a ordem do dia.
  114. Número ou marcador, página 47: Três) Não será preciso convocatória prévia quando estiver presentes todos os patronos e se concordar por unanimidade a celebração da reunião.
  115. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 47: Forma de deliberar e tomar os acordos
  117. Número ou marcador, página 47: Um) O patronato ficará validamente constituído quando concorrer, ao menos, a metade mais um dos seus membros.
  118. Número ou marcador, página 47: Dois) Os acordos do patronato serão imediatamente executivos e se aprovarão por maioria de votos. Contudo, requerer-se-á o voto favorável da maioria absoluta dos membros do patronato para aprovar acordos referentes a: reforma ou modificação dos estatutos, determinação do número de patronos da fundação, designação de novos patronos e cargos no patronato, cessação de patronos e cargos com causa legal ou estatutária, cessão e gravame dos bens integrantes do seu património, fusão e extinção da fundação.
  119. Texto do artigo, página 47: Das reuniões do patronato levantar-se-á pelo secretário a acta correspondente, que deverá ser subscrita por todos os membros presentes e aprovada na mesma o seguinte reunião. Uma vez aprovada, será transcrita no correspondente livro de actas e será firmada pelo secretário com o visto bem do presidente.
  120. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 48: Obrigações do patronato
  122. Número ou marcador, página 48: Um) Na sua acção, o patronato deverá ajustar-se ao preceituado na legislação vigente e nestes estatutos.
  123. Número ou marcador, página 48: Dois) Corresponde ao patronato cumprir os objectivos fundacionais e administrar os bens e direitos que integram o património da fundação, mantendo plenamente o rendimento e utilidade dos mesmos.
  124. Número ou marcador, página 48: Três) O Patronato dará informação suficiente dos objectivos e actividades da fundação, para que sejam conhecidos pelos seus eventuais beneficiários e demais interessados.
  125. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 48: Obrigações e responsabilidades dos patronos
  127. Número ou marcador, página 48: Um) Entre outras, são obrigações dos patronos fazer com que se cumpram os objectivos da fundação, concorrer às reuniões quando for convocados, desempenhar o cargo com diligência de um representante leal, manter em bom estado de conservação os bens e valores da fundação e cumprir nas suas acções com o determinado nas disposições legais vigentes e nos presentes estatutos.
  128. Número ou marcador, página 48: Dois) Os patronos responderão solidariamente frente à fundação dos danos e prejuízos causados por actos contrários à lei ou aos estatutos ou pelos realizados sem a diligência com que devem desempenhar o cargo. Ficarão isentos de responsabilidade os que tenham votado contra o acordo e os que provem que, não tendo intervindo na sua adopção e execução, desconheciam sua existência ou, conhecendo-a, fizeram tudo o conveniente para evitar o dano, ou se opuseram expressamente a aquele.
  129. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 48: Carácter gratuito do cargo de patrono
  131. Número ou marcador, página 48: Um) Os patronos exercerão o cargo gratuitamente sem poder receber retribuição em nenhum caso pelo desempenho da sua função.
  132. Número ou marcador, página 48: Dois) Os patronos terão direito a ser reembolsados pelos gastos devidamente justificados no desempenho da sua função.
  133. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO IV Do regime económico
  134. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 48: Património fundacional
  136. Número ou marcador, página 48: Um) O património pode estar integrado por toda classe de bens, direitos e obrigações susceptíveis de valorização económica.
  137. Número ou marcador, página 48: Dois) Uns e outros deverão figurar ao nome da fundação e constar no seu inventario, no registo de fundações e nos demais registos que corresponda.
  138. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 48: Dotação patrimonial da fundação
  140. Texto do artigo, página 48: A dotação patrimonial da fundação estará integrada por todos os bens e direitos que constituem a dotação inicial da fundação, e por aqueles outros que sucessivamente ingressem na mesma com esse carácter.
  141. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 48: Financiamento
  143. Número ou marcador, página 48: Um) A fundação financiar-se-á com os recursos que provêm do rendimento do seu património e com aqueles outros procedentes das ajudas, subvenções ou doações recebidas por pessoas ou entidades, tanto públicas como privadas.
  144. Número ou marcador, página 48: Dois) Contudo, a fundação poderá obter ingressos pelas suas actividades, sempre que isso não implique uma limitação injustificada no âmbito dos seus possíveis beneficiários.
  145. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 48: Administração
  147. Texto do artigo, página 48: Fica facultado o patronato, prévio acordo escrito das fundadoras, para realizar as variações necessárias na composição do património da fundação, em conformidade com o que aconselha a conjuntura económica de cada momento e sem prejuízo de solicitar a devida autorização ou proceder à oportuna comunicação ao protectorado.
  148. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 48: Regime financeiro
  150. Número ou marcador, página 48: Um) O exercício econômico coincidirá com o ano natural.
  151. Número ou marcador, página 48: Dois) A fundação, além do livro de actas, levará necessariamente um livro diário e um livro de inventários e contas anuais e os que sejam convenientes para a boa ordem e desenvolvimento das suas actividades e para o controle adequado da sua contabilidade.
  152. Número ou marcador, página 48: Três) Na gestão econômico-financeira, a fundação reger-se-á de acordo aos princípios gerais determinados na normativa vigente.
  153. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 48: Plano de acção, contas anuais e auditoria
  155. Número ou marcador, página 48: Um) O patronato elaborará e remitirá ao protectorado nos últimos três meses de cada exercício, um plano de acção onde fiquem expressados os objectivos e as actividades que se prevê desenvolver durante o exercício seguinte.
  156. Número ou marcador, página 48: Dois) O presidente, ou a pessoa designada pelo patronato, formulará as contas anuais que deverão ser aprovadas pelo patronato no prazo de seis meses desde o fecho do exercício e se apresentarão ao protectorado nos dez
  157. Texto do artigo, página 48: dias hábeis seguintes á sua aprovação para
  158. Texto do artigo, página 48: o seu exame e ulterior depósito no registo de fundações.
  159. Número ou marcador, página 48: Três) As contas anuais, que compreendem o balanço, a conta de resultados e a memória, formam uma unidade; devem ser redatadas com claridade e mostrar a imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados da fundação.
  160. Número ou marcador, página 48: Quatro) Na memória, completar-se-á, ampliar-se-á e comentar-se-á a informação contida no balanço e a conta de resultados e se incorporará um inventário dos elementos patrimoniais.
  161. Número ou marcador, página 48: Cinco) Ademais, incluir-se-ão na memória as actividades fundacionais, as mudanças nos seus órgãos de governo, direcção e representação, assim como o grau de realização do plano de acção, indicando os recursos usados, a sua proveniência e o número de beneficiários em cada uma das distintas acções realizadas, os convênios com outras entidades para estes fins e o grau de realização do destino de rendimentos e ingressos.
  162. Número ou marcador, página 48: Seis) Se a fundação incidisse nos requisitos legais estabelecidos, os documentos anteriores se submeterão à auditoria externa, remitindo ao protectorado o informe da mesma junto com as contas anuais.
  163. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO IV Da modificação, fusão e extinção
  164. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 48: Modificação de estatutos
  166. Número ou marcador, página 48: Um) Por acordo do patronato com as fundadoras, os presentes estatutos poderão ser modificados, sempre que resulte conveniente aos interesses da fundação. Tal modificação acontecerá quando as circunstâncias tenham mudado de maneira que a fundação não possa agir satisfatoriamente conforme aos estatutos em vigor.
  167. Número ou marcador, página 48: Dois) Para a adopção de acordos de modificação estatutária, será preciso um quorum de votação favorável de, ao menos, a metade mais um dos membros do patronato.
  168. Número ou marcador, página 48: Três) A modificação ou nova redação dos estatutos acordada pelo patronato será comunicada ao protectorado antes de outorgar a escritura pública e posteriormente será inscrita no registo de fundações.
  169. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 48: Fusão com outra fundação
  171. Número ou marcador, página 48: Um) A fundação poderá fusionar-se com outras fundações, prévio acordo dos respectivos patronatos.
  172. Número ou marcador, página 48: Dois) O acordo de fusão deverá ser aprovado com o voto favorável das fundadoras, e ao menos, a metade mais um dos membros
  173. Texto do artigo, página 49: do Patronato e comunicado ao protectorado antes de outorgar a escritura pública e posteriormente será inscrita no registo de fundações.
  174. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSMO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 49: Extinção da fundação
  176. Texto do artigo, página 49: A fundação extinguir-se-á pelas causas e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente.
  177. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSMO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 49: Liquidação e adjudicação de haver
  179. Número ou marcador, página 49: Um) A extinção da fundação determinará a abertura do procedimento de liquidação que será realizada pelo patronato e as fundadoras sob o controlo do protectorado.
  180. Número ou marcador, página 49: Dois) Os bens e direitos resultantes da liquidação serão destinados às fundações ou entidades não lucrativas privadas que persigam fins de interesse geral, que tenham afectados seus bens, inclusive pelo suposto da sua dissolução, na consecução daqueles, consideradas como entidades beneficiarias dos patrocínios nos efeitos previstos nos artigos 16 a 25, ambos inclusive, da Lei n.º 49/2002, de 23 de Dezembro.
  181. Número ou marcador, página 49: Três) Compete ao patronato e ás fundadoras designarem as entidades receptoras destes bens de acordo com o ordenado na legislação vigente.
  182. Texto do artigo, página 49: Está conforme. Cartório Notarial de Pemba, 9 de Agosto
  183. Texto do artigo, página 49: de dois mil e dezesseis. — O Notário, Ilegível.
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