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Texto do artigo · p. 10 Fair Trade Food Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Janeiro de dois mil e dezassete, exarada de folhas noventa e duas a noventa e três versos do livro de notas para escrituras diverso número quarenta e nove, a cargo de Orlando Fernando Masias, notário técnico e conservador em pleno exercício, foi constituida uma sociedade entre Armindo Cristobal Oliveira Roriz e Marcel Gerardus Colijn, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação Fair Trade Food Moçambique, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade têm a sua sede em Vilankulo, província de Inhambane, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contado o seu começo a partir da data de assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto principal, desenvolvimento de projectos agrícolas, sivicultura, imobiliária etc., importação e exportação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A prestação de serviços, parcerias com empresas nacionais e internacionais, consultoria, logística, estudos de viabilidades agrícola e Implementação para o desenvolvimento social e económico, marketing, acessoria a outras empresas moçambicanas no sector agrícola,
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderão exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00 MT(um milhão de meticais), encontrando-se dividido em duas acções iguais cinquenta e um por cento equivalentes a quinhentos mil meticais para cada um dos sócios Armindo Cristobal Oliveira Roriz e Marcel Gerardus Colijn.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral poderão decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 11 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) A divisão e a transmissão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência ou em tempo útil desde que ambas partes estejam de acordo, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 11 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 11 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelos sócios sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 11 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Assembleia Geral será convocada pelos sócios, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias ou em tempo útil desde que ambas partes estejam de acordo, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida à sociedade e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Votação
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no n.º 3 abaixo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Administração e representação
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo sócio Armindo Cristobal Oliveira Roriz.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é bastante a assinatura do gerente, com dispensa de caução, o mesmo poderá delegar seus poderes em pessoas de sua confiança, desde que para tal outorgue um instrumrnto com poderes suficientes para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura do administrador ou gerente.
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura conjunta ou individualizada dos sócios;
Número ou marcador · p. 12 c) Pela assinatura do mandatário a quem os dois sócios tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente são suficientes a assinatura de qualquer um dos sócios ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Administração apresentarão à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Resultados
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais
Texto do artigo · p. 12 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 12 de Vilankulo, um de Fevereiro de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 12 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Fair Trade Food Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Janeiro de dois mil e dezassete, exarada de folhas noventa e duas a noventa e três versos do livro de notas para escrituras diverso número quarenta e nove, a cargo de Orlando Fernando Masias, notário técnico e conservador em pleno exercício, foi constituida uma sociedade entre Armindo Cristobal Oliveira Roriz e Marcel Gerardus Colijn, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação Fair Trade Food Moçambique, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  7. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade têm a sua sede em Vilankulo, província de Inhambane, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 10: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 10: Duração
  11. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contado o seu começo a partir da data de assinatura da escritura pública.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 11: Objecto
  14. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal, desenvolvimento de projectos agrícolas, sivicultura, imobiliária etc., importação e exportação.
  15. Número ou marcador, página 11: Dois) A prestação de serviços, parcerias com empresas nacionais e internacionais, consultoria, logística, estudos de viabilidades agrícola e Implementação para o desenvolvimento social e económico, marketing, acessoria a outras empresas moçambicanas no sector agrícola,
  16. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderão exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  17. Número ou marcador, página 11: Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  18. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 11: Capital social
  21. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00 MT(um milhão de meticais), encontrando-se dividido em duas acções iguais cinquenta e um por cento equivalentes a quinhentos mil meticais para cada um dos sócios Armindo Cristobal Oliveira Roriz e Marcel Gerardus Colijn.
  22. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral poderão decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  23. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  24. Número ou marcador, página 11: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 11: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 11: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  28. Número ou marcador, página 11: Um) A divisão e a transmissão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência ou em tempo útil desde que ambas partes estejam de acordo, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  30. Número ou marcador, página 11: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  31. Número ou marcador, página 11: Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  32. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 11: Amortização de quotas
  34. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  35. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 11: Morte ou incapacidade dos sócios
  37. Texto do artigo, página 11: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa
  38. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  39. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
  41. Texto do artigo, página 11: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral e o Conselho de Administração.
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 11: Assembleia Geral
  44. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelos sócios sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  45. Número ou marcador, página 11: Dois) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  46. Número ou marcador, página 11: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia Geral será convocada pelos sócios, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias ou em tempo útil desde que ambas partes estejam de acordo, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  48. Número ou marcador, página 11: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  49. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 11: Representação em Assembleia Geral
  51. Número ou marcador, página 11: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida à sociedade e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  52. Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  53. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 11: Votação
  55. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no n.º 3 abaixo.
  56. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  57. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  58. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  59. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 11: Administração e representação
  61. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo sócio Armindo Cristobal Oliveira Roriz.
  62. Número ou marcador, página 11: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é bastante a assinatura do gerente, com dispensa de caução, o mesmo poderá delegar seus poderes em pessoas de sua confiança, desde que para tal outorgue um instrumrnto com poderes suficientes para o efeito.
  63. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 12: Forma de obrigar a sociedade
  65. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se:
  66. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura do administrador ou gerente.
  67. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura conjunta ou individualizada dos sócios;
  68. Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura do mandatário a quem os dois sócios tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  69. Número ou marcador, página 12: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente são suficientes a assinatura de qualquer um dos sócios ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  70. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  71. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 12: Balanço e prestação de contas
  73. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  74. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  75. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração apresentarão à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  76. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 12: Resultados
  78. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  79. Número ou marcador, página 12: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  81. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação da sociedade
  83. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  84. Número ou marcador, página 12: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  85. Número ou marcador, página 12: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  87. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 12: Disposições finais
  89. Texto do artigo, página 12: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  90. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  91. Texto do artigo, página 12: de Vilankulo, um de Fevereiro de dois mil e dezassete.
  92. Texto do artigo, página 12: O Conservador, Ilegível.
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