Munguambe & Filhos, Limitada

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Munguambe & Filhos, Limitada

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Texto do artigo · p. 15 Munguambe & Filhos, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para feitos de publicação, que por escritura do dia dezanove de Agosto de dois mil e três, exarada de folhas vinte e quatro verso a folhas vinte e seis, do livro de notas para escrituras diversas número B traço cem, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo de Silvestre Marques Feijão, ajudante D principal e substituto do notário, por se encontrar vago o lugar do notário do respectivo cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada entre Sinai Bernardo Munguambe, Edmilson Pascoal Sinai Munguambe e Chelse Rafael Sinai Munguambe a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a firma de Munguambe & Filhos, Limitada, com sede na Beira, podendo transferí-la, abrir e manter ou encerrar delegações, sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando os sócios acharem conveniente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 O seu início conta-se a partir desta data, com duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Tem por objecto o comércio de sementes, produtos, e insumos agrícolas, fertilizantes, pesticidas, fungicidas, actividades agro-pecuá-
Texto do artigo · p. 15 rias, transporte de mercadorias, importação, podendo ainda exercer qualquer outra actividade comercial,industrial,depois de obter as autorizações que forem exigidas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, dividido em três quotas, uma de seis milhões de meticais para o sócio Sinai Bernardo Munguambe e duas iguais de dois milhões de meticais cada uma, para cada sócio Edmilson Pascoal Sinai Munguambe e Chelse Rafael Sinai Munguambe.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Não serão exigiveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade,mediante as condições a serem estabelecidas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Nos casos de falência ou insolvência dum sócio, penhora, arresto, arrombamento, venda ou adjudicação judiciais duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer dos restantes nos termos a acordar entre as partes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 A gerência e administração da sociedade,bem como a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Sinai Bernardo Munguambe, desde já nomeado gerente.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo único. Para obrigar a sociedade em todos actos será necessária a assinatura do sócio gerente,sendo suficiente a assinatura de quem for encarregue nos actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Por morte ou incapacidade permanente dum sócio a sociedade não dissolve,mas continuará com os outros e herdeiros ou representante legal do falecido ou incapaz.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação ou na difinição do balanço e contas do exercício e extraordinariamente,sempre que for necessário.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo primeiro. O balanço anual será dado com a data de trinta e um de Dezembro.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo segundo. Os lucros a apurar, depois de deduzidos os fundos de reserva necessários, se são para dividendos os sócios, na proporção das quotas.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo terceiro. As deliberações serão tomadas por maioria.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Em tudo a omissão será regulado pela lei das sociedades por quotas e demais legislação existentes e aplicável na República
Texto do artigo · p. 16 de Moçambique. Foi-me apresentada e arquivo uma certidão expedida pela Conservatória dos Registos da Beira, aos doze de Agosto do ano em curso, a qual consta que a denominação adoptada não é susceptivel de se confundir com qualquer outra já ali matriculada.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme.
Texto do artigo · p. 16 Primeiro Cartório Notarial da Beira, 9 de Junho de 2017. — A Notária Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano Vinho.
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  1. Texto do artigo, página 15: Munguambe & Filhos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para feitos de publicação, que por escritura do dia dezanove de Agosto de dois mil e três, exarada de folhas vinte e quatro verso a folhas vinte e seis, do livro de notas para escrituras diversas número B traço cem, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo de Silvestre Marques Feijão, ajudante D principal e substituto do notário, por se encontrar vago o lugar do notário do respectivo cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada entre Sinai Bernardo Munguambe, Edmilson Pascoal Sinai Munguambe e Chelse Rafael Sinai Munguambe a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a firma de Munguambe & Filhos, Limitada, com sede na Beira, podendo transferí-la, abrir e manter ou encerrar delegações, sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando os sócios acharem conveniente.
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 15: O seu início conta-se a partir desta data, com duração por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 15: Tem por objecto o comércio de sementes, produtos, e insumos agrícolas, fertilizantes, pesticidas, fungicidas, actividades agro-pecuá-
  9. Texto do artigo, página 15: rias, transporte de mercadorias, importação, podendo ainda exercer qualquer outra actividade comercial,industrial,depois de obter as autorizações que forem exigidas.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 15: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, dividido em três quotas, uma de seis milhões de meticais para o sócio Sinai Bernardo Munguambe e duas iguais de dois milhões de meticais cada uma, para cada sócio Edmilson Pascoal Sinai Munguambe e Chelse Rafael Sinai Munguambe.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  13. Texto do artigo, página 15: Não serão exigiveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade,mediante as condições a serem estabelecidas.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  15. Texto do artigo, página 15: Nos casos de falência ou insolvência dum sócio, penhora, arresto, arrombamento, venda ou adjudicação judiciais duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer dos restantes nos termos a acordar entre as partes.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  17. Texto do artigo, página 15: A gerência e administração da sociedade,bem como a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Sinai Bernardo Munguambe, desde já nomeado gerente.
  18. Texto do artigo, página 15: Parágrafo único. Para obrigar a sociedade em todos actos será necessária a assinatura do sócio gerente,sendo suficiente a assinatura de quem for encarregue nos actos de mero expediente.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  20. Texto do artigo, página 15: Por morte ou incapacidade permanente dum sócio a sociedade não dissolve,mas continuará com os outros e herdeiros ou representante legal do falecido ou incapaz.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  22. Texto do artigo, página 15: A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação ou na difinição do balanço e contas do exercício e extraordinariamente,sempre que for necessário.
  23. Texto do artigo, página 15: Parágrafo primeiro. O balanço anual será dado com a data de trinta e um de Dezembro.
  24. Texto do artigo, página 15: Parágrafo segundo. Os lucros a apurar, depois de deduzidos os fundos de reserva necessários, se são para dividendos os sócios, na proporção das quotas.
  25. Texto do artigo, página 15: Parágrafo terceiro. As deliberações serão tomadas por maioria.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  27. Texto do artigo, página 15: Em tudo a omissão será regulado pela lei das sociedades por quotas e demais legislação existentes e aplicável na República
  28. Texto do artigo, página 16: de Moçambique. Foi-me apresentada e arquivo uma certidão expedida pela Conservatória dos Registos da Beira, aos doze de Agosto do ano em curso, a qual consta que a denominação adoptada não é susceptivel de se confundir com qualquer outra já ali matriculada.
  29. Texto do artigo, página 16: Está conforme.
  30. Texto do artigo, página 16: Primeiro Cartório Notarial da Beira, 9 de Junho de 2017. — A Notária Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano Vinho.
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