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Texto do artigo · p. 22 SOPRODECIM – Sociedade de Promoção e Desenvolvimento Científico de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de cinco de Julho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas quarenta e seis a folhas cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e sete traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Mahomed Salim Abdul Carimo Omar e Farida Ahmed uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, SOPRODECIM – Sociedade de Promoção e Desenvolvimento Científico de Moçambique, Limitada, com sede na cidade de Maputo, na Avenida Julius Nyerere número oitocentos e cinquenta e quatro, primeiro andar, bairro da Polana, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de SOPRODECIM – Sociedade de Promoção e Desenvolvimento Científico de Moçambique, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Maputo, na Avenida Julius Nyerere número oitocentos e cinquenta e quatro, primeiro andar, bairro da Polana podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) Instalar uma instituição de ensino superior vocacionada para a pesquisa científica;
Número ou marcador · p. 22 b) Incentivar e apoiar a pesquisa científica e promover a divulgação dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 22 c) Fomentar iniciativas de âmbito científico, técnico, económico ou cultural de relevante interesse para sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) Intervir, como parceiro social, junto de autarquias locais, autoridades e outras instituições, de modo a possibilitar e facilitar actividades científicas;
Número ou marcador · p. 22 e) Criar condições para a celebração de parcerias de âmbito cultural, científico e profissional;
Número ou marcador · p. 22 f) Diligenciar junto do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano e Ministério de Ciências e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional demais entidades, no sentido de aperfeiçoar as condições de ensino, designadamente, quanto a instalações equipamentos escolares, planos de segurança e apoio social para acções de carris científico.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que os sócios assim o deliberem e obtenham a respectiva autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital)
Texto do artigo · p. 22 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 22 a) Mahomed Salim Abdul Carimo Omar, com seiscentos mil meticais, a que corresponde a uma quota de sessenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) Farida Ahmed, com quatrocentos mil meticais, a que corresponde a uma quota de quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem, como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
Número ou marcador · p. 22 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 22 b) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração será exercida pelo senhor Mahomed Salim Abdul Carimo Omar, que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura exclusiva do seu administrador.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O administrador ou mandatário não poderá obrigar a sociedade, bem como realizar em nome desta, quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 22 a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 22 b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 22 c) Nomear e exonerar os administradores e/ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) Fixar remuneração para o administrador e/ou mandatários.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelo administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 23 encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício, deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 23 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 23 b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Prestação de capital)
Texto do artigo · p. 23 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Em todos os casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, cinco de Julho de dois mil e dezas-
Texto do artigo · p. 23 sete. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: SOPRODECIM – Sociedade de Promoção e Desenvolvimento Científico de Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de cinco de Julho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas quarenta e seis a folhas cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e sete traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Mahomed Salim Abdul Carimo Omar e Farida Ahmed uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, SOPRODECIM – Sociedade de Promoção e Desenvolvimento Científico de Moçambique, Limitada, com sede na cidade de Maputo, na Avenida Julius Nyerere número oitocentos e cinquenta e quatro, primeiro andar, bairro da Polana, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de SOPRODECIM – Sociedade de Promoção e Desenvolvimento Científico de Moçambique, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Maputo, na Avenida Julius Nyerere número oitocentos e cinquenta e quatro, primeiro andar, bairro da Polana podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 22: a) Instalar uma instituição de ensino superior vocacionada para a pesquisa científica;
  13. Número ou marcador, página 22: b) Incentivar e apoiar a pesquisa científica e promover a divulgação dos seus resultados;
  14. Número ou marcador, página 22: c) Fomentar iniciativas de âmbito científico, técnico, económico ou cultural de relevante interesse para sociedade;
  15. Número ou marcador, página 22: d) Intervir, como parceiro social, junto de autarquias locais, autoridades e outras instituições, de modo a possibilitar e facilitar actividades científicas;
  16. Número ou marcador, página 22: e) Criar condições para a celebração de parcerias de âmbito cultural, científico e profissional;
  17. Número ou marcador, página 22: f) Diligenciar junto do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano e Ministério de Ciências e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional demais entidades, no sentido de aperfeiçoar as condições de ensino, designadamente, quanto a instalações equipamentos escolares, planos de segurança e apoio social para acções de carris científico.
  18. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que os sócios assim o deliberem e obtenham a respectiva autorização das autoridades competentes.
  19. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  20. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 22: (Capital)
  22. Texto do artigo, página 22: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, dividido da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 22: a) Mahomed Salim Abdul Carimo Omar, com seiscentos mil meticais, a que corresponde a uma quota de sessenta por cento do capital social;
  24. Número ou marcador, página 22: b) Farida Ahmed, com quatrocentos mil meticais, a que corresponde a uma quota de quarenta por cento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 22: (Divisão e cessão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem, como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
  29. Número ou marcador, página 22: Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
  30. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 22: (Amortização de quotas)
  32. Texto do artigo, página 22: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
  33. Número ou marcador, página 22: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  34. Número ou marcador, página 22: b) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
  35. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 22: (Administração e gerência)
  37. Número ou marcador, página 22: Um) A administração será exercida pelo senhor Mahomed Salim Abdul Carimo Omar, que desde já é nomeado administrador.
  38. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  39. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura exclusiva do seu administrador.
  40. Número ou marcador, página 22: Quatro) O administrador ou mandatário não poderá obrigar a sociedade, bem como realizar em nome desta, quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  41. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  43. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  44. Número ou marcador, página 22: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
  45. Número ou marcador, página 22: b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
  46. Número ou marcador, página 22: c) Nomear e exonerar os administradores e/ou mandatários da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 22: d) Fixar remuneração para o administrador e/ou mandatários.
  48. Número ou marcador, página 23: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelo administrador da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 23: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
  50. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de quinze dias.
  51. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 23: (Balanço e prestação de contas)
  53. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  54. Texto do artigo, página 23: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  55. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 23: (Distribuição de dividendos)
  57. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício, deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
  58. Número ou marcador, página 23: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
  59. Número ou marcador, página 23: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias.
  60. Número ou marcador, página 23: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 23: (Prestação de capital)
  63. Texto do artigo, página 23: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  66. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
  67. Número ou marcador, página 23: Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  70. Texto do artigo, página 23: Em todos os casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  71. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, cinco de Julho de dois mil e dezas-
  72. Texto do artigo, página 23: sete. — O Técnico, Ilegível.
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