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Texto do artigo · p. 28 KDJ Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100873893 uma entidade denominada KDJ Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 28 Inércio Alexandre Pene, cidadão moçambicano, casado, residente na província de Maputo, distrito de Maputo, bairro do Alto-Maé, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102501477J.
Texto do artigo · p. 28 Constitui nos termos do artigo noventa do Código Comercial uma sociedade unipessoal que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação de KDJ Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro do Alto-Maé, Avenida Lucas Luali, n.º 458, 6.º andar, podendo por deliberação do sócio único abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando lhe for conveniente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem por objectivo principal a actividade de prestação de serviços de transporte de passageiros. Podendo exercer
Texto do artigo · p. 28 outras actividades comerciais e industriais, conexas ou complementares a actividade principal desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes e por decisão do único sócio.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde a uma única quota, pertencente ao sócio Inércio Alexandre Pene, equivalente a cem por cento do capital social. Poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante decisão do sócio, alterando-o em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 28 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade será administrada pelo sócio único, Inércio Alexandre Pene.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do único sócio ou ainda procurador, especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador, especialmente designado pelo único sócio, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Direcção geral)
Texto do artigo · p. 28 A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, sendo empregado da sociedade. O director-geral será o sócio, Inércio Alexandre Pene.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 28 O ano social coincide com o ano civil. O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução, liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 28 Um) O presente contrato passa a vigorar a partir da assinatura do mesmo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As omissões ao presente contrato, serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial moçambicano aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Por estar assim justo e contratado, firma o presente instrumento, em duas vias de igual teor.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 5 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: KDJ Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100873893 uma entidade denominada KDJ Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 28: Inércio Alexandre Pene, cidadão moçambicano, casado, residente na província de Maputo, distrito de Maputo, bairro do Alto-Maé, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102501477J.
  4. Texto do artigo, página 28: Constitui nos termos do artigo noventa do Código Comercial uma sociedade unipessoal que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 28: (Denominação, sede e duração)
  7. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de KDJ Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro do Alto-Maé, Avenida Lucas Luali, n.º 458, 6.º andar, podendo por deliberação do sócio único abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando lhe for conveniente.
  8. Número ou marcador, página 28: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da constituição.
  9. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objectivo principal a actividade de prestação de serviços de transporte de passageiros. Podendo exercer
  12. Texto do artigo, página 28: outras actividades comerciais e industriais, conexas ou complementares a actividade principal desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes e por decisão do único sócio.
  13. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde a uma única quota, pertencente ao sócio Inércio Alexandre Pene, equivalente a cem por cento do capital social. Poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante decisão do sócio, alterando-o em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  16. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUATRO
  17. Texto do artigo, página 28: (Administração e representação da sociedade)
  18. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade será administrada pelo sócio único, Inércio Alexandre Pene.
  19. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do único sócio ou ainda procurador, especialmente designado para o efeito.
  20. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador, especialmente designado pelo único sócio, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  21. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 28: (Direcção geral)
  23. Texto do artigo, página 28: A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, sendo empregado da sociedade. O director-geral será o sócio, Inércio Alexandre Pene.
  24. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 28: (Balanço e prestação de contas)
  26. Texto do artigo, página 28: O ano social coincide com o ano civil. O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  27. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 28: (Dissolução, liquidação da sociedade)
  29. Texto do artigo, página 28: A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  30. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
  32. Número ou marcador, página 28: Um) O presente contrato passa a vigorar a partir da assinatura do mesmo.
  33. Número ou marcador, página 28: Dois) As omissões ao presente contrato, serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial moçambicano aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  34. Texto do artigo, página 28: Por estar assim justo e contratado, firma o presente instrumento, em duas vias de igual teor.
  35. Texto do artigo, página 28: Maputo, 5 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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