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Texto do artigo · p. 31 JC Lavandaria & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100873036, uma entidade denominada JC Lavandaria & Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 31 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 31 Carimo Calvin Chaúque, casado, com Imaculada Arnaldo Nhavene, em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro de Fomento, quarteirão 13, casa n.º 55, rés-do-chão, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100102154322A, emitido aos 19 de Junho de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 31 Jorge Elísio Pita Tembe, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro da Liberdade, quarteirão 12, casa n.º 226, rés-do-chão, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100208180F, emitido aos 21 de Maio de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 31 Pelo presente contrato de sociedade outorgam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação de JC Lavandaria & Serviços, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial de responsabilidade limitada por quotas, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida das Indústrias, Talhão n.º 513, rés-do-chão, bairro de Sikwama, cidade da Matola, província do Maputo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por deliberação da gerência, a sede poderá ser transferida para outro local.
Número ou marcador · p. 31 Três) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos efeitos, a partir da data da escritura da constituição.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto principal lavandaria, prestação de serviços o exercício do comércio por grosso e a retalho com importação e exportação, indústria e turismo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que tais sejam devidamente autorizadas e a decisão aprovada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto idêntico ou diferente daquele que exerce, em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e outros modelos de cooperação ou associação entre empresas e entidades públicas, tanto em território nacional, como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e encontra-se representado por duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 32 a) Carimo Calvin Chauque, com uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) Jorge Elísio Pita Tembe, com uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Gerência)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade será gerida e administrada pelos ambos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para a sociedade ficar obrigada é necessário a intervenção dos dois sócios, em especial os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 32 a) Mudança de sede;
Número ou marcador · p. 32 b) Estrutura da empresa;
Número ou marcador · p. 32 c) Aquisição de equipamento técnico e automóveis, seja por compra, leasing ou aluguer de longa duração;
Número ou marcador · p. 32 d) Constituição de sociedades, aquisição de participações sociais de outras sociedades, criação de sucursais, agências, delegações ou outro tipo de representação;
Número ou marcador · p. 32 e) Participação ou integração em associações, consórcios, agrupamentos ou em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 32 Três) Ficam desde já nomeados gerentes ambos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Não é permitido ao gerente/sócio obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou actos análogos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 32 A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a não sócios depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem o consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Os casos omissos, serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 6 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: JC Lavandaria & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100873036, uma entidade denominada JC Lavandaria & Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 31: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 31: Carimo Calvin Chaúque, casado, com Imaculada Arnaldo Nhavene, em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro de Fomento, quarteirão 13, casa n.º 55, rés-do-chão, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100102154322A, emitido aos 19 de Junho de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 31: Jorge Elísio Pita Tembe, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro da Liberdade, quarteirão 12, casa n.º 226, rés-do-chão, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100208180F, emitido aos 21 de Maio de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 31: Pelo presente contrato de sociedade outorgam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 31: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação de JC Lavandaria & Serviços, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial de responsabilidade limitada por quotas, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida das Indústrias, Talhão n.º 513, rés-do-chão, bairro de Sikwama, cidade da Matola, província do Maputo.
  13. Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação da gerência, a sede poderá ser transferida para outro local.
  14. Número ou marcador, página 31: Três) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 31: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos efeitos, a partir da data da escritura da constituição.
  18. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
  20. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto principal lavandaria, prestação de serviços o exercício do comércio por grosso e a retalho com importação e exportação, indústria e turismo.
  21. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que tais sejam devidamente autorizadas e a decisão aprovada pela assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto idêntico ou diferente daquele que exerce, em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e outros modelos de cooperação ou associação entre empresas e entidades públicas, tanto em território nacional, como no estrangeiro.
  23. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e encontra-se representado por duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  26. Número ou marcador, página 32: a) Carimo Calvin Chauque, com uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
  27. Número ou marcador, página 32: b) Jorge Elísio Pita Tembe, com uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
  28. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 32: (Gerência)
  30. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade será gerida e administrada pelos ambos sócios.
  31. Número ou marcador, página 32: Dois) Para a sociedade ficar obrigada é necessário a intervenção dos dois sócios, em especial os seguintes assuntos:
  32. Número ou marcador, página 32: a) Mudança de sede;
  33. Número ou marcador, página 32: b) Estrutura da empresa;
  34. Número ou marcador, página 32: c) Aquisição de equipamento técnico e automóveis, seja por compra, leasing ou aluguer de longa duração;
  35. Número ou marcador, página 32: d) Constituição de sociedades, aquisição de participações sociais de outras sociedades, criação de sucursais, agências, delegações ou outro tipo de representação;
  36. Número ou marcador, página 32: e) Participação ou integração em associações, consórcios, agrupamentos ou em outras sociedades.
  37. Número ou marcador, página 32: Três) Ficam desde já nomeados gerentes ambos sócios.
  38. Número ou marcador, página 32: Quatro) Não é permitido ao gerente/sócio obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou actos análogos.
  39. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 32: (Cessão e divisão de quotas)
  41. Texto do artigo, página 32: A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a não sócios depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar do direito de preferência.
  42. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 32: (Amortização de quotas)
  44. Texto do artigo, página 32: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem o consentimento da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  47. Texto do artigo, página 32: Os casos omissos, serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 32: Maputo, 6 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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