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Texto do artigo · p. 32 Sem Lixo – S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Novembro de dois mil e dezasseis exarada de folhas cinquenta e três a folhas cinquenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas n.º 983-B do Primeiro Cartório Notarial, perante mim António Mário Langa, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, tipo de sociedade, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e tipo de sociedade)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade Sem Lixo, S.A., é constituída sob a forma comercial e regida pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 32 a) Prestação de serviço em qualquer local do território nacional, podendo ainda importar ou exportar tecnologia e equipamentos conforme sua conveniência;
Número ou marcador · p. 32 b) Prestação de serviços e consultoria na área de gestão de lixo e ambiente;
Número ou marcador · p. 32 c) Estabelecer parcerias público privada ou celebrar qualquer acordo com governo ou autoridades competentes, municípios ou outros órgãos locais, ou quaisquer corporações, ou sociedade, ou pessoas que tenham objectos similares ou benéficas para sociedade e obter de tais governos e autoridades os direitos e privilégios necessários para execução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 32 d) Criação e gestão de aterros sanitários (lixeiras);
Número ou marcador · p. 32 e) Comercialização de inertes produzidos nos aterros sanitários;
Número ou marcador · p. 32 f) Recolha e gestão de todo tipo de lixo;
Número ou marcador · p. 32 g) Produção de fertilizantes e outros compostos derivados da reciclagem do lixo;
Número ou marcador · p. 32 h) Trabalhos de limpeza de praias, locais, vilas ou municípios;
Número ou marcador · p. 32 i) Trabalho de construção de jardins, áreas públicas e de uma forma geral todas as actividades e obras relacionadas com embelezamento de zonas públicas ou áreas comuns, estradas, parques, jardins, acessos, vias, etc;
Número ou marcador · p. 32 j) Exportação de produtos recicláveis;
Número ou marcador · p. 32 k) Produção e comercialização de equipamentos para recolha e gestão de lixo;
Número ou marcador · p. 32 l) Operacionalização e aluguer de uma frota de tractores, máquinas industriais, contentores de lixo e outros equipamentos relacionados com gestão de lixo e afins;
Número ou marcador · p. 32 m) Aproveitamento do gás das lixeiras e outros derivados em função da capacidade do momento;
Número ou marcador · p. 32 n) Tratamento especial de resíduos tóxicos, lixos hospitalares e/ou outros lixos especiais;
Número ou marcador · p. 32 o) Desbravamento, vedação, drenagem, construção, desenvolvimento e aproveitamento da terra atribuída à sociedade;
Número ou marcador · p. 32 p) Compra e venda de sucatas;
Número ou marcador · p. 32 q) Obter qualquer ordem provisória ou definitiva pela legislação ou outra forma que permita à sociedade praticar suas actividades, ou efectuar qualquer alteração à constituição da sociedade, ou para qualquer outro fim que pareça conveniente ou opor-se a qualquer procedimento ou requerimentos passíveis de, directa ou indirectamente, prejudicar os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 r) Proceder à intermediação para a compra e venda de créditos de carbono e outras operações afins;
Número ou marcador · p. 32 s) Exploração e aproveitamento do gás das lixeiras e actividades afins;
Número ou marcador · p. 32 t) Alocar ou atribuir em espécie os accionistas ou aos órgãos sociais quaisquer bens da sociedade ou aplicação das suas receitas conforme deliberado em assembleia geral e demais procedimentos internos;
Número ou marcador · p. 32 u) Envolver e apoiar iniciativas locais e o envolvimento das comunidades locais em actividades sociais e do desenvolvimento dos locais e na sua prevenção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 32 v) Desenvolver e praticar quaisquer outras actividades para as quais a sociedade obtenha a respectiva licença ou a autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Sede da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede no distrito de Marracuene, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral pode decidir sobre a criação de delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre
Texto do artigo · p. 33 e quando a sua existência assim o justificar, assim como transferir a sua sede para outra localidade do território nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social, quantidade, valor nominal e espécie das acções
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social, quantidade e valor nominal)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, inteiramente subscrito em dinheiro, é de 15.000.000,00MT (quinze milhões de meticais), integralmente realizado em numerário e divido em quinze milhões de acções, cada uma com o valor nominal de um metical; e
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação com maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social e nas condições estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Espécie de acções)
Texto do artigo · p. 33 Todas serão escriturais e ao portador.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Transmissibilidade das acções)
Número ou marcador · p. 33 Um) Todas as acções são livremente transmissíveis.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O registo das acções é mantido em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo banco Central em nome dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 33 Nos termos das leis aplicáveis, a sociedade pode emitir obrigações nominativas com ou sem garantia, nas condições estabelecidas pela assembleia geral, desde que aprovadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade, assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 33 No âmbito do presente estatuto constituem órgãos da sociedade nomeadamente:
Número ou marcador · p. 33 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 b) A Administração; e
Número ou marcador · p. 33 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia geral e competências)
Texto do artigo · p. 33 No âmbito do presente estatuto, compete a assembleia geral sobre assuntos que constituem o objecto da sociedade nomeadamente:
Número ou marcador · p. 33 a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 33 b) O balanço e contas, e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 33 c) O relatório e parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 33 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 33 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 33 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 33 g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 h) Dissolução da sociedade; e
Número ou marcador · p. 33 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Participação dos accionistas na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) Todos accionistas têm direito a participar nas reuniões da assembleia geral, discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista e votar nos termos do presente estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) É facultado o accionista ser representado na assembleia heral, por um mandatário accionista ou administrador da sociedade, constituído por uma procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo doze meses e com indicação dos respectivos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 33 Três) Não obstante, o accionista também pode ser representado pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, devendo para efeito comunicar por escrito ao presidente da mesa com pelo menos um dia de antecedência a data da reunião e justificar a sua ausência.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O representante do accionista ausente, deve comparecer as reuniões da assembleia geral, quando for convocado pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Direito a voto)
Número ou marcador · p. 33 Um) Tem direito a voto o accionista que detêm um mínimo de cento e cinquenta mil acções; e.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Podem os accionistas possuidores de um numero de acções inferiores ao exigido agrupar-se por forma a completarem o número exigido e fazer-se representar por um accionista agrupado.
Número ou marcador · p. 33 Três) Fica expressamente proibido o exercício do direito a voto, o accionista que se constituir em mora na realização de entradas de capital.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Restrição ao voto por conflito de interesse)
Texto do artigo · p. 33 O accionista que se encontrar em conflito com a sociedade em relação à matéria objecto da deliberação, não pode exercer o seu direito a voto, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
Número ou marcador · p. 33 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 33 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 33 c) Eleger os administradores e os membros do conselho fiscal ou fiscal único para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
Número ou marcador · p. 33 d) Para deliberar sobre outros assuntos para que tenham sido convocados.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a assembleia geral considere responsáveis, mesmo quando a matéria não conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 33 Três) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração, do conselho fiscal ou do fiscal único ou de accionistas que representam pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Convocação das reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa através de um dos jornais de grande circulação no país, com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 33 Dois) É facultada à sociedade a substituição das publicações por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência.
Número ou marcador · p. 33 Três) Se o presidente da mesa não convocar uma assembleia geral, quando deva legalmente fazê-lo, pode a administração ou conselho fiscal, ou os accionistas que tenham requerido, convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As reuniões efectuam-se na sede da sociedade ou, quando a mesa da assembleia geral entenda conveniente, em qualquer outro local do país, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O aviso convocatório deve ser assinado pelo presidente da mesa, ou ainda, nos casos mencionados no número três do presente artigo, por qualquer um dos número três do presente artigo, por qualquer um dos administradores, pelo presidente do conselho fiscal ou pelos accionistas que convocarem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Não se considera convocada, a assembleia geral cujo aviso convocatório não seja assinado por quem tenha competência para o efeito, ou não contenha data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 34 Sete) No fim da reunião da assembleia geral, elabora-se uma acta a qual deve ser assinada pelo presidente e secretário da mesa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Registo de presenças)
Texto do artigo · p. 34 Os accionistas que comparecerem à assembleia geral, devem assinar o registo de presenças, identificando-se e indicando o nome, domicílio bem como a quantidade das acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Composição do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de administração é composto por um conselho de administração eleito pela assembleia geral e composto por um número máximo de cinco administradores, podendo estes serem accionistas ou outros indivíduos alheios à sociedade indicados pelos accionistas, e eleitos para mandatos de quatro anos a contar a partir da data da tomada de posse e podendo o mandato de cada administrador ser renovado mediante aprovação expressa nesse sentido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O conselho de administração será presidido pelo accionista que detiver o maior número de acções na sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) No eventual caso de haver dois ou mais accionistas com o mesmo número de acções correspondente ao accionista com o maior número de acções, estes nomearão um de entre si para presidir o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O conselho de administração indicará um secretário para elaborar as actas das suas sessões.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Competência do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo e fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou as intervenções do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete ainda ao conselho de administração deliberar sobre qualquer matéria da sociedade designadamente:
Número ou marcador · p. 34 a) Relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 34 b) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 34 c) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 34 d) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 34 e) Modificação na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 f) Extinções ou reduções da actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 g) Projecto de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 h) Estabelecimento ou cessão de cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 34 i) Mudança de sede, aumento do capital e emissão de obrigações, nos termos prescritos no contrato da sociedade; e
Número ou marcador · p. 34 j) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização da sociedade compete ao conselho fiscal o qual é composto por três membros efectivos e coadjuvados por dois suplentes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As funções do conselho fiscal são indelegáveis e se estendem até a primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros do conselho fiscal e seus respectivos suplentes, serão automaticamente reeleitos, salvo se assembleia geral deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Competência do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete ao Conselho Fiscal nomeadamente:
Número ou marcador · p. 34 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários,
Número ou marcador · p. 34 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 34 d) Analisar trimestralmente o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 34 e) Exercer essas atribuições durante a liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete aos membros do conselho fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 34 a) Denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis a sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) Convocar a assembleia geral sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que coincidirem relevantes;
Número ou marcador · p. 34 c) Verificar sempre que julgar oportuno, a regularidade dos livros e registos contabilísticos da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por elas recebidos em garantia, depósito ou qualquer outro título.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros do conselho fiscal assistem às reuniões do conselho de administração, quando este órgão deliberar sobre o assunto que deve opinar. nas reuniões assembleia geral, os membros do conselho fiscal devem comparecer e responder às questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Impedimentos)
Número ou marcador · p. 34 Um) Não podem ser membros do conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 34 a) Os administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) Qualquer empregado da sociedade ou qualquer pessoa que receba da sociedade qualquer remuneração que não seja pelo exercício das funções de membro do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 34 c) Os cônjuges, parentes ou afins, até ao terceiro grau, inclusive das pessoas referidas nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A supervivência de alguns impedimentos referidos no número anterior, importa a caducidade automática da designação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Obrigação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade fica devidamente obrigada mediante qualquer combinação de duas assinaturas de:
Número ou marcador · p. 34 a) Director executivo e um dos administradores; ou
Número ou marcador · p. 34 b) Dois administradores.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Nos actos da natureza meramente administrativa a assinatura do director executivo, qualquer administrador ou procurador
Texto do artigo · p. 35 devidamente autorizado será suficiente, quando assinados em conformidade com os poderes definidos pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Representação de accionistas com carácter de pessoa colectiva)
Texto do artigo · p. 35 Qualquer sociedade, desde que seja accionista, pode ser eleita para os órgãos sociais da sociedade, situação em que um representante será designado para assumir estas funções, através de documento certificado que será arquivado na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Das aplicações de resultados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Balanços de contas e lucros)
Texto do artigo · p. 35 O balanço e as contas anuais deverão ser fechadas anualmente, com a data de trinta e um de Dezembro, e os lucros anuais serão distribuídos como se segue:
Número ou marcador · p. 35 a) Cinco por cento do fundo de reserva legal até que seja constituído e sempre que for necessário repó-lo até um limite de vinte porcento sobre o capital social subscrito;
Número ou marcador · p. 35 b) Estabelecimento ou aumento de fundos de reserva especiais ou aumento de capital deliberado em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 35 c) Dividendos dos accionistas a serem pagos no prazo máximo de seis meses após deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Da fusão, dissolução da sociedade e omissões
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Fusão da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade pode fundir-se mediante a sua reunião em uma só, através da deliberação da assembleia geral e aprovação de todos os accionistas, devendo realizar-se:
Número ou marcador · p. 35 a) Mediante a transferência global do património desta sociedade para a outra e a atribuição aos accionistas daquela parte, acções ou quotas destas;
Número ou marcador · p. 35 b) Mediante a constituição de uma nova sociedade, para qual se transferem globalmente os patrimónios da para a qual se transferem globalmente os patrimónios da sociedade fundida, sendo aos accionistas desta atribuídas partes, acções ou quotas da nova sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 35 A dissolução da sociedade só é possível mediante deliberação qualificada dos accionistas em assembleia geral devidamente convocada para o efeito, ou mediante decisão judicial fundada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Em todos casos omissos aplicar-se-ão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Maputo, 22 de Dezembro de 2016. —
Texto do artigo · p. 35 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Sem Lixo – S.A.
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Novembro de dois mil e dezasseis exarada de folhas cinquenta e três a folhas cinquenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas n.º 983-B do Primeiro Cartório Notarial, perante mim António Mário Langa, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, tipo de sociedade, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 32: (Denominação e tipo de sociedade)
  6. Texto do artigo, página 32: A sociedade Sem Lixo, S.A., é constituída sob a forma comercial e regida pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis e é constituída por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem como objecto:
  10. Número ou marcador, página 32: a) Prestação de serviço em qualquer local do território nacional, podendo ainda importar ou exportar tecnologia e equipamentos conforme sua conveniência;
  11. Número ou marcador, página 32: b) Prestação de serviços e consultoria na área de gestão de lixo e ambiente;
  12. Número ou marcador, página 32: c) Estabelecer parcerias público privada ou celebrar qualquer acordo com governo ou autoridades competentes, municípios ou outros órgãos locais, ou quaisquer corporações, ou sociedade, ou pessoas que tenham objectos similares ou benéficas para sociedade e obter de tais governos e autoridades os direitos e privilégios necessários para execução dos seus objectivos;
  13. Número ou marcador, página 32: d) Criação e gestão de aterros sanitários (lixeiras);
  14. Número ou marcador, página 32: e) Comercialização de inertes produzidos nos aterros sanitários;
  15. Número ou marcador, página 32: f) Recolha e gestão de todo tipo de lixo;
  16. Número ou marcador, página 32: g) Produção de fertilizantes e outros compostos derivados da reciclagem do lixo;
  17. Número ou marcador, página 32: h) Trabalhos de limpeza de praias, locais, vilas ou municípios;
  18. Número ou marcador, página 32: i) Trabalho de construção de jardins, áreas públicas e de uma forma geral todas as actividades e obras relacionadas com embelezamento de zonas públicas ou áreas comuns, estradas, parques, jardins, acessos, vias, etc;
  19. Número ou marcador, página 32: j) Exportação de produtos recicláveis;
  20. Número ou marcador, página 32: k) Produção e comercialização de equipamentos para recolha e gestão de lixo;
  21. Número ou marcador, página 32: l) Operacionalização e aluguer de uma frota de tractores, máquinas industriais, contentores de lixo e outros equipamentos relacionados com gestão de lixo e afins;
  22. Número ou marcador, página 32: m) Aproveitamento do gás das lixeiras e outros derivados em função da capacidade do momento;
  23. Número ou marcador, página 32: n) Tratamento especial de resíduos tóxicos, lixos hospitalares e/ou outros lixos especiais;
  24. Número ou marcador, página 32: o) Desbravamento, vedação, drenagem, construção, desenvolvimento e aproveitamento da terra atribuída à sociedade;
  25. Número ou marcador, página 32: p) Compra e venda de sucatas;
  26. Número ou marcador, página 32: q) Obter qualquer ordem provisória ou definitiva pela legislação ou outra forma que permita à sociedade praticar suas actividades, ou efectuar qualquer alteração à constituição da sociedade, ou para qualquer outro fim que pareça conveniente ou opor-se a qualquer procedimento ou requerimentos passíveis de, directa ou indirectamente, prejudicar os interesses da sociedade;
  27. Número ou marcador, página 32: r) Proceder à intermediação para a compra e venda de créditos de carbono e outras operações afins;
  28. Número ou marcador, página 32: s) Exploração e aproveitamento do gás das lixeiras e actividades afins;
  29. Número ou marcador, página 32: t) Alocar ou atribuir em espécie os accionistas ou aos órgãos sociais quaisquer bens da sociedade ou aplicação das suas receitas conforme deliberado em assembleia geral e demais procedimentos internos;
  30. Número ou marcador, página 32: u) Envolver e apoiar iniciativas locais e o envolvimento das comunidades locais em actividades sociais e do desenvolvimento dos locais e na sua prevenção do meio ambiente;
  31. Número ou marcador, página 32: v) Desenvolver e praticar quaisquer outras actividades para as quais a sociedade obtenha a respectiva licença ou a autorização das autoridades competentes.
  32. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  33. Texto do artigo, página 32: (Sede da sociedade)
  34. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede no distrito de Marracuene, província de Maputo.
  35. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral pode decidir sobre a criação de delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre
  36. Texto do artigo, página 33: e quando a sua existência assim o justificar, assim como transferir a sua sede para outra localidade do território nacional.
  37. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  39. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da data da sua constituição.
  40. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social, quantidade, valor nominal e espécie das acções
  41. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 33: (Capital social, quantidade e valor nominal)
  43. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, inteiramente subscrito em dinheiro, é de 15.000.000,00MT (quinze milhões de meticais), integralmente realizado em numerário e divido em quinze milhões de acções, cada uma com o valor nominal de um metical; e
  44. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação com maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social e nas condições estabelecidas em assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 33: (Espécie de acções)
  47. Texto do artigo, página 33: Todas serão escriturais e ao portador.
  48. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 33: (Transmissibilidade das acções)
  50. Número ou marcador, página 33: Um) Todas as acções são livremente transmissíveis.
  51. Número ou marcador, página 33: Dois) O registo das acções é mantido em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo banco Central em nome dos seus titulares.
  52. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 33: (Emissão de obrigações)
  54. Texto do artigo, página 33: Nos termos das leis aplicáveis, a sociedade pode emitir obrigações nominativas com ou sem garantia, nas condições estabelecidas pela assembleia geral, desde que aprovadas por unanimidade.
  55. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade, assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal
  56. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 33: (Órgãos da sociedade)
  58. Texto do artigo, página 33: No âmbito do presente estatuto constituem órgãos da sociedade nomeadamente:
  59. Número ou marcador, página 33: a) A Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 33: b) A Administração; e
  61. Número ou marcador, página 33: c) Conselho Fiscal.
  62. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 33: (Assembleia geral e competências)
  64. Texto do artigo, página 33: No âmbito do presente estatuto, compete a assembleia geral sobre assuntos que constituem o objecto da sociedade nomeadamente:
  65. Número ou marcador, página 33: a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
  66. Número ou marcador, página 33: b) O balanço e contas, e o relatório da administração referentes ao exercício;
  67. Número ou marcador, página 33: c) O relatório e parecer do conselho fiscal;
  68. Número ou marcador, página 33: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  69. Número ou marcador, página 33: e) Alteração dos estatutos;
  70. Número ou marcador, página 33: f) Aumento e redução do capital social;
  71. Número ou marcador, página 33: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 33: h) Dissolução da sociedade; e
  73. Número ou marcador, página 33: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 33: (Participação dos accionistas na assembleia geral)
  76. Número ou marcador, página 33: Um) Todos accionistas têm direito a participar nas reuniões da assembleia geral, discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista e votar nos termos do presente estatutos.
  77. Número ou marcador, página 33: Dois) É facultado o accionista ser representado na assembleia heral, por um mandatário accionista ou administrador da sociedade, constituído por uma procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo doze meses e com indicação dos respectivos poderes conferidos.
  78. Número ou marcador, página 33: Três) Não obstante, o accionista também pode ser representado pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, devendo para efeito comunicar por escrito ao presidente da mesa com pelo menos um dia de antecedência a data da reunião e justificar a sua ausência.
  79. Número ou marcador, página 33: Quatro) O representante do accionista ausente, deve comparecer as reuniões da assembleia geral, quando for convocado pelo presidente da mesa.
  80. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 33: (Direito a voto)
  82. Número ou marcador, página 33: Um) Tem direito a voto o accionista que detêm um mínimo de cento e cinquenta mil acções; e.
  83. Número ou marcador, página 33: Dois) Podem os accionistas possuidores de um numero de acções inferiores ao exigido agrupar-se por forma a completarem o número exigido e fazer-se representar por um accionista agrupado.
  84. Número ou marcador, página 33: Três) Fica expressamente proibido o exercício do direito a voto, o accionista que se constituir em mora na realização de entradas de capital.
  85. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 33: (Restrição ao voto por conflito de interesse)
  87. Texto do artigo, página 33: O accionista que se encontrar em conflito com a sociedade em relação à matéria objecto da deliberação, não pode exercer o seu direito a voto, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação.
  88. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 33: (Reuniões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral)
  90. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
  91. Número ou marcador, página 33: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  92. Número ou marcador, página 33: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  93. Número ou marcador, página 33: c) Eleger os administradores e os membros do conselho fiscal ou fiscal único para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
  94. Número ou marcador, página 33: d) Para deliberar sobre outros assuntos para que tenham sido convocados.
  95. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a assembleia geral considere responsáveis, mesmo quando a matéria não conste da ordem de trabalhos.
  96. Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração, do conselho fiscal ou do fiscal único ou de accionistas que representam pelo menos dez por cento do capital social.
  97. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 33: (Convocação das reuniões da assembleia geral)
  99. Número ou marcador, página 33: Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa através de um dos jornais de grande circulação no país, com uma antecedência mínima de trinta dias.
  100. Número ou marcador, página 33: Dois) É facultada à sociedade a substituição das publicações por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência.
  101. Número ou marcador, página 33: Três) Se o presidente da mesa não convocar uma assembleia geral, quando deva legalmente fazê-lo, pode a administração ou conselho fiscal, ou os accionistas que tenham requerido, convocá-la directamente.
  102. Número ou marcador, página 33: Quatro) As reuniões efectuam-se na sede da sociedade ou, quando a mesa da assembleia geral entenda conveniente, em qualquer outro local do país, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
  103. Número ou marcador, página 34: Cinco) O aviso convocatório deve ser assinado pelo presidente da mesa, ou ainda, nos casos mencionados no número três do presente artigo, por qualquer um dos número três do presente artigo, por qualquer um dos administradores, pelo presidente do conselho fiscal ou pelos accionistas que convocarem a assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 34: Seis) Não se considera convocada, a assembleia geral cujo aviso convocatório não seja assinado por quem tenha competência para o efeito, ou não contenha data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  105. Número ou marcador, página 34: Sete) No fim da reunião da assembleia geral, elabora-se uma acta a qual deve ser assinada pelo presidente e secretário da mesa.
  106. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 34: (Registo de presenças)
  108. Texto do artigo, página 34: Os accionistas que comparecerem à assembleia geral, devem assinar o registo de presenças, identificando-se e indicando o nome, domicílio bem como a quantidade das acções de que são titulares.
  109. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 34: (Composição do conselho de administração)
  111. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de administração é composto por um conselho de administração eleito pela assembleia geral e composto por um número máximo de cinco administradores, podendo estes serem accionistas ou outros indivíduos alheios à sociedade indicados pelos accionistas, e eleitos para mandatos de quatro anos a contar a partir da data da tomada de posse e podendo o mandato de cada administrador ser renovado mediante aprovação expressa nesse sentido pela assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 34: Dois) O conselho de administração será presidido pelo accionista que detiver o maior número de acções na sociedade.
  113. Número ou marcador, página 34: Três) No eventual caso de haver dois ou mais accionistas com o mesmo número de acções correspondente ao accionista com o maior número de acções, estes nomearão um de entre si para presidir o conselho de administração.
  114. Número ou marcador, página 34: Quatro) O conselho de administração indicará um secretário para elaborar as actas das suas sessões.
  115. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 34: (Competência do conselho de administração)
  117. Número ou marcador, página 34: Um) Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo e fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou as intervenções do conselho fiscal.
  118. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete ainda ao conselho de administração deliberar sobre qualquer matéria da sociedade designadamente:
  119. Número ou marcador, página 34: a) Relatórios e contas anuais;
  120. Número ou marcador, página 34: b) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
  121. Número ou marcador, página 34: c) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
  122. Número ou marcador, página 34: d) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  123. Número ou marcador, página 34: e) Modificação na organização da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 34: f) Extinções ou reduções da actividades da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 34: g) Projecto de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 34: h) Estabelecimento ou cessão de cooperação com outras sociedades;
  127. Número ou marcador, página 34: i) Mudança de sede, aumento do capital e emissão de obrigações, nos termos prescritos no contrato da sociedade; e
  128. Número ou marcador, página 34: j) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de administração.
  129. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 34: (Conselho fiscal)
  131. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização da sociedade compete ao conselho fiscal o qual é composto por três membros efectivos e coadjuvados por dois suplentes.
  132. Número ou marcador, página 34: Dois) As funções do conselho fiscal são indelegáveis e se estendem até a primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
  133. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros do conselho fiscal e seus respectivos suplentes, serão automaticamente reeleitos, salvo se assembleia geral deliberar o contrário.
  134. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 34: (Competência do conselho fiscal)
  136. Número ou marcador, página 34: Um) Compete ao Conselho Fiscal nomeadamente:
  137. Número ou marcador, página 34: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários,
  138. Número ou marcador, página 34: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
  139. Número ou marcador, página 34: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  140. Número ou marcador, página 34: d) Analisar trimestralmente o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
  141. Número ou marcador, página 34: e) Exercer essas atribuições durante a liquidação da sociedade.
  142. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete aos membros do conselho fiscal individualmente:
  143. Número ou marcador, página 34: a) Denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis a sociedade;
  144. Número ou marcador, página 34: b) Convocar a assembleia geral sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que coincidirem relevantes;
  145. Número ou marcador, página 34: c) Verificar sempre que julgar oportuno, a regularidade dos livros e registos contabilísticos da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por elas recebidos em garantia, depósito ou qualquer outro título.
  146. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros do conselho fiscal assistem às reuniões do conselho de administração, quando este órgão deliberar sobre o assunto que deve opinar. nas reuniões assembleia geral, os membros do conselho fiscal devem comparecer e responder às questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
  147. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 34: (Impedimentos)
  149. Número ou marcador, página 34: Um) Não podem ser membros do conselho fiscal:
  150. Número ou marcador, página 34: a) Os administradores da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 34: b) Qualquer empregado da sociedade ou qualquer pessoa que receba da sociedade qualquer remuneração que não seja pelo exercício das funções de membro do conselho fiscal;
  152. Número ou marcador, página 34: c) Os cônjuges, parentes ou afins, até ao terceiro grau, inclusive das pessoas referidas nas alíneas anteriores.
  153. Número ou marcador, página 34: Dois) A supervivência de alguns impedimentos referidos no número anterior, importa a caducidade automática da designação.
  154. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 34: (Obrigação da sociedade)
  156. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade fica devidamente obrigada mediante qualquer combinação de duas assinaturas de:
  157. Número ou marcador, página 34: a) Director executivo e um dos administradores; ou
  158. Número ou marcador, página 34: b) Dois administradores.
  159. Número ou marcador, página 34: Dois) Nos actos da natureza meramente administrativa a assinatura do director executivo, qualquer administrador ou procurador
  160. Texto do artigo, página 35: devidamente autorizado será suficiente, quando assinados em conformidade com os poderes definidos pelo conselho de administração.
  161. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 35: (Representação de accionistas com carácter de pessoa colectiva)
  163. Texto do artigo, página 35: Qualquer sociedade, desde que seja accionista, pode ser eleita para os órgãos sociais da sociedade, situação em que um representante será designado para assumir estas funções, através de documento certificado que será arquivado na sede da sociedade.
  164. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Das aplicações de resultados
  165. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 35: (Balanços de contas e lucros)
  167. Texto do artigo, página 35: O balanço e as contas anuais deverão ser fechadas anualmente, com a data de trinta e um de Dezembro, e os lucros anuais serão distribuídos como se segue:
  168. Número ou marcador, página 35: a) Cinco por cento do fundo de reserva legal até que seja constituído e sempre que for necessário repó-lo até um limite de vinte porcento sobre o capital social subscrito;
  169. Número ou marcador, página 35: b) Estabelecimento ou aumento de fundos de reserva especiais ou aumento de capital deliberado em assembleia geral;
  170. Número ou marcador, página 35: c) Dividendos dos accionistas a serem pagos no prazo máximo de seis meses após deliberação da assembleia geral.
  171. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Da fusão, dissolução da sociedade e omissões
  172. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 35: (Fusão da sociedade)
  174. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade pode fundir-se mediante a sua reunião em uma só, através da deliberação da assembleia geral e aprovação de todos os accionistas, devendo realizar-se:
  175. Número ou marcador, página 35: a) Mediante a transferência global do património desta sociedade para a outra e a atribuição aos accionistas daquela parte, acções ou quotas destas;
  176. Número ou marcador, página 35: b) Mediante a constituição de uma nova sociedade, para qual se transferem globalmente os patrimónios da para a qual se transferem globalmente os patrimónios da sociedade fundida, sendo aos accionistas desta atribuídas partes, acções ou quotas da nova sociedade.
  177. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 35: (Dissolução da sociedade)
  179. Texto do artigo, página 35: A dissolução da sociedade só é possível mediante deliberação qualificada dos accionistas em assembleia geral devidamente convocada para o efeito, ou mediante decisão judicial fundada nos termos da lei.
  180. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  181. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  182. Texto do artigo, página 35: Em todos casos omissos aplicar-se-ão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  183. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Maputo, 22 de Dezembro de 2016. —
  184. Texto do artigo, página 35: O Técnico, Ilegível.
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