Fóssil Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Fóssil Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 36 Fóssil Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeito de publicação, que por acta de cinco de Julho de dois mil e dezassete a sociedade Fóssil Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sobre NUEL 100154382, deliberaram alteração do objecto social e consequente alteração do artigo terceiro dos estatutos, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 36 ..............................................................
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto)
Número ou marcador · p. 36 Um) Construção civil e obras públicas. Dois) A sociedade poderá fazer consul-
Texto do artigo · p. 36 torias em engenharia civil, arquitectura, estudos e projectos e fiscalização de obras.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Prestação de serviços e consultorias nas áreas de gás e petróleo;
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Prestação de serviços e consultorias nas áreas de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 37 Seis) Prospecção, pesquisa e exploração de recursos minerais metálicos, não metálicos e energéticos;
Número ou marcador · p. 37 Sete) Exploração e desenvolvimento de concessões de recursos minerais metálicos, não metálicos e energéticos;
Número ou marcador · p. 37 Oito) Comercialização, importação e exportação de recursos minerais metálicos, não metálicos e energéticos;
Número ou marcador · p. 37 Nove) Mediante decisão do sócio único poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com
Texto do artigo · p. 37 o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Texto do artigo · p. 37 Maputo, 5 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 36: Fóssil Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeito de publicação, que por acta de cinco de Julho de dois mil e dezassete a sociedade Fóssil Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sobre NUEL 100154382, deliberaram alteração do objecto social e consequente alteração do artigo terceiro dos estatutos, que passa a ter a seguinte redacção:
  3. Texto do artigo, página 36: ..............................................................
  4. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  5. Texto do artigo, página 36: (Objecto)
  6. Número ou marcador, página 36: Um) Construção civil e obras públicas. Dois) A sociedade poderá fazer consul-
  7. Texto do artigo, página 36: torias em engenharia civil, arquitectura, estudos e projectos e fiscalização de obras.
  8. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  9. Número ou marcador, página 37: Quatro) Prestação de serviços e consultorias nas áreas de gás e petróleo;
  10. Número ou marcador, página 37: Cinco) Prestação de serviços e consultorias nas áreas de recursos minerais;
  11. Número ou marcador, página 37: Seis) Prospecção, pesquisa e exploração de recursos minerais metálicos, não metálicos e energéticos;
  12. Número ou marcador, página 37: Sete) Exploração e desenvolvimento de concessões de recursos minerais metálicos, não metálicos e energéticos;
  13. Número ou marcador, página 37: Oito) Comercialização, importação e exportação de recursos minerais metálicos, não metálicos e energéticos;
  14. Número ou marcador, página 37: Nove) Mediante decisão do sócio único poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com
  15. Texto do artigo, página 37: o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  16. Texto do artigo, página 37: Maputo, 5 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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