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Texto do artigo · p. 38 MOC-Monteiro Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte de Junho de dois mil e dezassete, lavrada de folha trinta e oito a folhas quarenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e sete traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre Daniel de Jesus Cousin Monteiro, Allyne Omargy Monteiro e Dylan Omargy Monteiro uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Moc-
Texto do artigo · p. 38 -Monteiro Construções, Limitada com sede em Maputo, Avenida Kwame Nkrumah, n.º 1409, 2.º andar esquerdo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade adopta a firma MOC- -Monteiro Construções, Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando a sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida Kwame Nkrumah, n.º 1409, 2.º andar esquerdo, podendo por deliberação social, deslocar livremente a sede da sociedade dentro da mesma província, bem como criar sucursal, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidade locais, publicas ou privadas, legalmente existente.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objectivo realização de actividades na área de construção civil, empreitada de obras púublicas nas seguintes categorias: edifícios, monumentos, estrutura de betão armado ou pré-esforçado, estruturas metálicas, trabalhos de carpintaria, caixilharia metálica e vidros, canalização de água e esgoto, drenagens, importação e exportação de bens e serviços ligados a toda a actividade de construção civil.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II De capital social, quotas, aumentos e redução do capital social
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 O capital social integralmente e subscrito em dinheiro de quinhentos mil meticais e representado por três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 38 a) Uma no valor de quatrocentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento de capital social, pertencente ao sócio Daniel de Jesus Cousin Monteiro;
Número ou marcador · p. 38 b) Uma no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a dez por cento de capital social, pertencente ao sócio Allyne Omargy Monteiro;
Número ou marcador · p. 38 c) Uma no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a dez por cento de capital social, pertencente ao sócio Dylan Omargy Monteiro.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 A sociedade poderá exigir prestações suplementares dos sócios, na proporção das quotas de cada um, até ao limite de trinta vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 A cessão de quotas é livre entre sócios mas carece do consentimento de todos os sócios quando feita a estranhos à sociedade
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, o sócio que pretenda ceder a sua quota deverá enviar aos titulares do direito de preferência, carta registada com aviso de recepção de onde constará o montante da venda, as condições da mesma e o prazo para o exercício do mesmo direito que não será inferior a quinze dias contados da data da recepção das cartas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 Falecendo um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros desse sócio que de entre eles nomearão um que a todos representará, entendendo-se na falta de nomeação no prazo de sessenta dias a contar do falecimento do sócio, que escolhido o sucessor de mais idade.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 38 Um) A gerência no seu todo serão atribuídos os poderes que forem necessários para a boa execução do objecto social e bem assim, poderes para representar a sociedade em juízo ou fora dele podendo tais poderes ser legados num ou mais gerentes ou mandatários.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Desde já a sociedade autoriza a gerência a movimentar os valores que compõem o capital social para com eles pagar as despesas de constituição e outras que sejam necessárias.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade poderá autorizar a quota de qualquer sócio no caso de se verificar algum dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 38 a) A condenação do sócio por crime contra o bom nome ou património da sociedade ou de qualquer outro sócio;
Número ou marcador · p. 38 b) Vendo execução judicial da quota doação em cumprimento nacionalização, perda a favor do Estado ou de qualquer outra entidade da quota social;
Número ou marcador · p. 38 c) Acordo entre a sociedade e o sócio.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O valor a pagar como contrapartida da amortização será o montante acordado no caso de amortização por acordo entre sociedade e
Texto do artigo · p. 38 sócio e o valor nominal da quota nos restantes casos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO As assembleias gerais serão convocadas a requerimento de qualquer sócio ou gerente por carta registada com aviso de recepção, enviada para a morada de cada um dos sócios constante dos ficheiros sociais, com quinze dias de antecedência, devendo constar da convoca- tória o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 É desde já nomeado gerente o sócio Daniel de Jesus Cousin Monteiro com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 38 Basta uma assinatura do sócio gerente Daniel de Jesus Cousin Monteiro para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 A assembleia geral que aprova as contas sociais pode deliberar que seja destinada a reservas livres uma verba excedente a metade do lucro distribuível.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral que delibere a dissolução da sociedade poderá também determinar as condições e termos em que se efectuará a liquidação e partilha.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Nos restantes casos, a liquidação e partilha será realizada nos termos das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instâncias judiciais sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral
Texto do artigo · p. 39 Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Tudo que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 39 Está conforme. Maputo, cinco de Julho de dois mil dezas-
Texto do artigo · p. 39 sete. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: MOC-Monteiro Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte de Junho de dois mil e dezassete, lavrada de folha trinta e oito a folhas quarenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e sete traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre Daniel de Jesus Cousin Monteiro, Allyne Omargy Monteiro e Dylan Omargy Monteiro uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Moc-
  3. Texto do artigo, página 38: -Monteiro Construções, Limitada com sede em Maputo, Avenida Kwame Nkrumah, n.º 1409, 2.º andar esquerdo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  4. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade adopta a firma MOC- -Monteiro Construções, Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando a sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  8. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida Kwame Nkrumah, n.º 1409, 2.º andar esquerdo, podendo por deliberação social, deslocar livremente a sede da sociedade dentro da mesma província, bem como criar sucursal, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 38: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidade locais, publicas ou privadas, legalmente existente.
  10. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  11. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objectivo realização de actividades na área de construção civil, empreitada de obras púublicas nas seguintes categorias: edifícios, monumentos, estrutura de betão armado ou pré-esforçado, estruturas metálicas, trabalhos de carpintaria, caixilharia metálica e vidros, canalização de água e esgoto, drenagens, importação e exportação de bens e serviços ligados a toda a actividade de construção civil.
  12. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  13. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  14. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II De capital social, quotas, aumentos e redução do capital social
  15. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 38: O capital social integralmente e subscrito em dinheiro de quinhentos mil meticais e representado por três quotas assim distribuídas:
  17. Número ou marcador, página 38: a) Uma no valor de quatrocentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento de capital social, pertencente ao sócio Daniel de Jesus Cousin Monteiro;
  18. Número ou marcador, página 38: b) Uma no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a dez por cento de capital social, pertencente ao sócio Allyne Omargy Monteiro;
  19. Número ou marcador, página 38: c) Uma no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a dez por cento de capital social, pertencente ao sócio Dylan Omargy Monteiro.
  20. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 38: A sociedade poderá exigir prestações suplementares dos sócios, na proporção das quotas de cada um, até ao limite de trinta vezes o capital social.
  22. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 38: A cessão de quotas é livre entre sócios mas carece do consentimento de todos os sócios quando feita a estranhos à sociedade
  24. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 38: Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, o sócio que pretenda ceder a sua quota deverá enviar aos titulares do direito de preferência, carta registada com aviso de recepção de onde constará o montante da venda, as condições da mesma e o prazo para o exercício do mesmo direito que não será inferior a quinze dias contados da data da recepção das cartas.
  26. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 38: Falecendo um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros desse sócio que de entre eles nomearão um que a todos representará, entendendo-se na falta de nomeação no prazo de sessenta dias a contar do falecimento do sócio, que escolhido o sucessor de mais idade.
  28. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  29. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  30. Número ou marcador, página 38: Um) A gerência no seu todo serão atribuídos os poderes que forem necessários para a boa execução do objecto social e bem assim, poderes para representar a sociedade em juízo ou fora dele podendo tais poderes ser legados num ou mais gerentes ou mandatários.
  31. Número ou marcador, página 38: Dois) Desde já a sociedade autoriza a gerência a movimentar os valores que compõem o capital social para com eles pagar as despesas de constituição e outras que sejam necessárias.
  32. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  33. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade poderá autorizar a quota de qualquer sócio no caso de se verificar algum dos seguintes factos:
  34. Número ou marcador, página 38: a) A condenação do sócio por crime contra o bom nome ou património da sociedade ou de qualquer outro sócio;
  35. Número ou marcador, página 38: b) Vendo execução judicial da quota doação em cumprimento nacionalização, perda a favor do Estado ou de qualquer outra entidade da quota social;
  36. Número ou marcador, página 38: c) Acordo entre a sociedade e o sócio.
  37. Número ou marcador, página 38: Dois) O valor a pagar como contrapartida da amortização será o montante acordado no caso de amortização por acordo entre sociedade e
  38. Texto do artigo, página 38: sócio e o valor nominal da quota nos restantes casos.
  39. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO As assembleias gerais serão convocadas a requerimento de qualquer sócio ou gerente por carta registada com aviso de recepção, enviada para a morada de cada um dos sócios constante dos ficheiros sociais, com quinze dias de antecedência, devendo constar da convoca- tória o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
  40. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 38: É desde já nomeado gerente o sócio Daniel de Jesus Cousin Monteiro com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
  42. Texto do artigo, página 38: Basta uma assinatura do sócio gerente Daniel de Jesus Cousin Monteiro para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  43. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
  44. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 39: A assembleia geral que aprova as contas sociais pode deliberar que seja destinada a reservas livres uma verba excedente a metade do lucro distribuível.
  46. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  47. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral que delibere a dissolução da sociedade poderá também determinar as condições e termos em que se efectuará a liquidação e partilha.
  48. Número ou marcador, página 39: Dois) Nos restantes casos, a liquidação e partilha será realizada nos termos das disposições legais aplicáveis.
  49. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  50. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 39: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instâncias judiciais sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral
  52. Texto do artigo, página 39: Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  53. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  54. Texto do artigo, página 39: Tudo que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei vigor e demais legislação aplicável.
  55. Texto do artigo, página 39: Está conforme. Maputo, cinco de Julho de dois mil dezas-
  56. Texto do artigo, página 39: sete. — O Técnico, Ilegível.
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