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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 23: Concept Engenharia, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Abril de dois mil dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 100985136, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, Conservador e Notário Técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Concept Engenharia, Limitada, constituída entre os sócios: Enoque Augusto Tivane, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100336342S, emitido aos 1 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e Nelson Boavida Tivane, solteiro natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100134569ª, emitido aos 7 de Julho de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Cidade de Nampula, celebram o presente contrato de sociedade com base nascláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Concept Engenharia, Limitada. E tem a sua sede no Bairro Natikiri, Rua da Estrada de Marere, cidade de Nampula, podendo por deliberação na assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quanto for conveniente.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 23: (Duração)
- Texto do artigo, página 23: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto Construção Civil:
- Número ou marcador, página 23: a) Edifícios e monumentos;
- Número ou marcador, página 23: b) Estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 23: c) Vias de comunicação;
- Número ou marcador, página 23: d) Obras públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 23: e) Obras hidráulicas;
- Número ou marcador, página 23: f) Instalações eléctricas e gás,
- Número ou marcador, página 23: g) Carpintaria e mercenária;
- Número ou marcador, página 23: h) Prestação de serviços e consultoria.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituída ainda que tenha como objecto social diferente da sociedade. A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) dividido em duas partes assim distribuído:
- Número ou marcador, página 23: a) Enoque Augusto Tivane no valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a 50%, do capital social;
- Número ou marcador, página 23: b) O sócio Nelson Boavida Tivane, com uma quota no valor de 75.000,00MT, (setenta e cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital)
- Texto do artigo, página 23: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessários desde que assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 23: (Divisão cessão quotas)
- Texto do artigo, página 23: Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte dequotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferências. Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 23: (Administração e representação da sociedade)
- Texto do artigo, página 23: A administração e representação da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente são exercidas
- Texto do artigo, página 23: por quem fica desde já nomeado por Enoque Augusto Tivane administrador, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim criada.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 23: (Lucros, perdas e dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 23: Um) Distribuição de lucros - Dos lucros líquidos apurados é deduzido 20% à reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade após a deliberação comum.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Dissolução - A sociedade só se dissolve nos termos afixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 23: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 23: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 23: Os casos omissos, serão regulados pelo decreto n.º2/2005, de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 23: Nampula, 14 de Março de 2018.
- Texto do artigo, página 23: — O Conservador Notário Técnico, Ilegível.
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