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Texto do artigo · p. 23 Concept Engenharia, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Abril de dois mil dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 100985136, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, Conservador e Notário Técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Concept Engenharia, Limitada, constituída entre os sócios: Enoque Augusto Tivane, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100336342S, emitido aos 1 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e Nelson Boavida Tivane, solteiro natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100134569ª, emitido aos 7 de Julho de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Cidade de Nampula, celebram o presente contrato de sociedade com base nascláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Concept Engenharia, Limitada. E tem a sua sede no Bairro Natikiri, Rua da Estrada de Marere, cidade de Nampula, podendo por deliberação na assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quanto for conveniente.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto Construção Civil:
Número ou marcador · p. 23 a) Edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 23 b) Estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 23 c) Vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 23 d) Obras públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 23 e) Obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 23 f) Instalações eléctricas e gás,
Número ou marcador · p. 23 g) Carpintaria e mercenária;
Número ou marcador · p. 23 h) Prestação de serviços e consultoria.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituída ainda que tenha como objecto social diferente da sociedade. A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) dividido em duas partes assim distribuído:
Número ou marcador · p. 23 a) Enoque Augusto Tivane no valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a 50%, do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) O sócio Nelson Boavida Tivane, com uma quota no valor de 75.000,00MT, (setenta e cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 23 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 23 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessários desde que assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 23 (Divisão cessão quotas)
Texto do artigo · p. 23 Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte dequotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferências. Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 23 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 23 A administração e representação da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente são exercidas
Texto do artigo · p. 23 por quem fica desde já nomeado por Enoque Augusto Tivane administrador, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim criada.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 23 (Lucros, perdas e dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) Distribuição de lucros - Dos lucros líquidos apurados é deduzido 20% à reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade após a deliberação comum.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Dissolução - A sociedade só se dissolve nos termos afixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 23 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 23 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos, serão regulados pelo decreto n.º2/2005, de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Nampula, 14 de Março de 2018.
Texto do artigo · p. 23 — O Conservador Notário Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Concept Engenharia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Abril de dois mil dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 100985136, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, Conservador e Notário Técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Concept Engenharia, Limitada, constituída entre os sócios: Enoque Augusto Tivane, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100336342S, emitido aos 1 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e Nelson Boavida Tivane, solteiro natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100134569ª, emitido aos 7 de Julho de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Cidade de Nampula, celebram o presente contrato de sociedade com base nascláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA PRIMEIRA
  4. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Concept Engenharia, Limitada. E tem a sua sede no Bairro Natikiri, Rua da Estrada de Marere, cidade de Nampula, podendo por deliberação na assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quanto for conveniente.
  6. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SEGUNDA
  7. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 23: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA TERCEIRA
  10. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto Construção Civil:
  12. Número ou marcador, página 23: a) Edifícios e monumentos;
  13. Número ou marcador, página 23: b) Estradas e pontes;
  14. Número ou marcador, página 23: c) Vias de comunicação;
  15. Número ou marcador, página 23: d) Obras públicas e privadas;
  16. Número ou marcador, página 23: e) Obras hidráulicas;
  17. Número ou marcador, página 23: f) Instalações eléctricas e gás,
  18. Número ou marcador, página 23: g) Carpintaria e mercenária;
  19. Número ou marcador, página 23: h) Prestação de serviços e consultoria.
  20. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituída ainda que tenha como objecto social diferente da sociedade. A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  21. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA QUARTA
  22. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) dividido em duas partes assim distribuído:
  24. Número ou marcador, página 23: a) Enoque Augusto Tivane no valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a 50%, do capital social;
  25. Número ou marcador, página 23: b) O sócio Nelson Boavida Tivane, com uma quota no valor de 75.000,00MT, (setenta e cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
  26. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA QUINTA
  27. Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital)
  28. Texto do artigo, página 23: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessários desde que assembleia geral delibere sobre o assunto.
  29. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SEXTA
  30. Texto do artigo, página 23: (Divisão cessão quotas)
  31. Texto do artigo, página 23: Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte dequotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferências. Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  32. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SÉTIMA
  33. Texto do artigo, página 23: (Administração e representação da sociedade)
  34. Texto do artigo, página 23: A administração e representação da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente são exercidas
  35. Texto do artigo, página 23: por quem fica desde já nomeado por Enoque Augusto Tivane administrador, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos.
  36. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA OITAVA
  37. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  38. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício e repartição de lucros e perdas.
  39. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim criada.
  40. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA NONA
  41. Texto do artigo, página 23: (Lucros, perdas e dissolução da sociedade)
  42. Número ou marcador, página 23: Um) Distribuição de lucros - Dos lucros líquidos apurados é deduzido 20% à reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade após a deliberação comum.
  43. Número ou marcador, página 23: Dois) Dissolução - A sociedade só se dissolve nos termos afixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  44. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA
  45. Texto do artigo, página 23: (Herdeiros)
  46. Texto do artigo, página 23: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  47. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  48. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  49. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos, serão regulados pelo decreto n.º2/2005, de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 23: Nampula, 14 de Março de 2018.
  51. Texto do artigo, página 23: — O Conservador Notário Técnico, Ilegível.
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