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Texto do artigo · p. 27 Maxlite Solar Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Abril de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100984504 a entidade legal supra constituída entre: Trevor Van Der Vyver, casado, de nacionalidade sulafricana, portador do Passaporte número M zero zero zero seis sete um quatro oito, emitido em um de Agosto de dois mil e doze válido até trinta e um de Julho de dois mil e vinte e dois, na África do Sul, residente no Bairro Ngumula Distrito de Jangamo; e
Texto do artigo · p. 27 Pedro Fabiao Uandula, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número zero oito zero um zero zero três cinco oito cinco um nove, emitido aos trinta e um de Agosto de dois mil e quinze e válido até trinta e um de Agosto de dois mil e vinte pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, residente
Texto do artigo · p. 27 no Bairro Massavana Distrito de Jangamo, Província de Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação Maxlite Solar Mozambique, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede social em Ngumula no Distrito de Jangamo, Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar, a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 27 Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas áreas:
Número ou marcador · p. 27 a) Comércio a grosso e a retalho de painéis solares; b)Venda de todos acessórios relacionados com a montagem de painéis solares;
Número ou marcador · p. 27 c) Instalação, manutenção de equipamentos de painéis solares;
Número ou marcador · p. 27 d) Fabricação de painéis solares;
Número ou marcador · p. 27 e) Treinamento do pessoal para instalação, manutenção e venda de painéis solares;
Número ou marcador · p. 27 f) Comércio a grosso e a retalho de equipamentos que funcionem a painéis solares, incluindo baterias e lâmpadas;
Número ou marcador · p. 27 g) Comércio a grosso e a retalho de electrodomésticos;
Número ou marcador · p. 27 h) Prestação de serviços de gestão de negócios de propriedades; i)Representação e participação comercial; j)Actividades de importação e exportação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a duas quotas distribuídas nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 28 a)Uma quota no valor nominal de dezoito mil meticais (18.000,00MT), representativa de noventa por cento (90%) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Trevor Van Der Vyver;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais (2.000,00MT), representativa de dez por cento (10%) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Pedro Fabião Uandula.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem determinadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral e desde que proposta dos mesmos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral se reunirá ordinariamente nos primeiros três meses
Texto do artigo · p. 28 imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral se reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da administração, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido a todos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 28 Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios concordem por escrito em dar como validamente constituída a assembleia, e concordem que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Representação na assembleia geral)
Texto do artigo · p. 28 O sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro dos sócios ou representante legal, mediante a delegação de poderes para o efeito, através de procuração, carta ou telefax.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Votação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para as quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham pelo menos participações correspondentes a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e representação da sociedade será confiada ao gerente geral, que no entanto fica desde já nomeado o sócio Pedro Fabião Uandula, tendo este todos os poderes necessários para a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral pode nomear um gerente geral para quem será confiada a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do único sócio e gerente geral ou ainda de um procurador nos termos e limite específico do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Para a movimentação da conta bancária da sociedade basta a assinatura do único sócio.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Para actos de mero expediente basta a assinatura do gerente geral ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 Seis) O conselho de direcção pode nomear advogados e representantes da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 28 Os relatórios de gerência e das contas anuais incluindo o balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral durante o primeiro quarteto do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuída entre os sócios de acordo com a decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade dissolve-se nos casos e sujeito nos termos e condições da lei ou da decisão da assembleia geral, a menos que seja decidido de alguma outra forma pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 28 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme.
Texto do artigo · p. 28 Inhambane, vinte e seis de Abril de dois mil e dezoito. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Maxlite Solar Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Abril de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100984504 a entidade legal supra constituída entre: Trevor Van Der Vyver, casado, de nacionalidade sulafricana, portador do Passaporte número M zero zero zero seis sete um quatro oito, emitido em um de Agosto de dois mil e doze válido até trinta e um de Julho de dois mil e vinte e dois, na África do Sul, residente no Bairro Ngumula Distrito de Jangamo; e
  3. Texto do artigo, página 27: Pedro Fabiao Uandula, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número zero oito zero um zero zero três cinco oito cinco um nove, emitido aos trinta e um de Agosto de dois mil e quinze e válido até trinta e um de Agosto de dois mil e vinte pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, residente
  4. Texto do artigo, página 27: no Bairro Massavana Distrito de Jangamo, Província de Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  5. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 27: (Denominação e duração)
  8. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação Maxlite Solar Mozambique, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede social em Ngumula no Distrito de Jangamo, Província de Inhambane.
  12. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar, a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  13. Número ou marcador, página 27: Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas áreas:
  17. Número ou marcador, página 27: a) Comércio a grosso e a retalho de painéis solares; b)Venda de todos acessórios relacionados com a montagem de painéis solares;
  18. Número ou marcador, página 27: c) Instalação, manutenção de equipamentos de painéis solares;
  19. Número ou marcador, página 27: d) Fabricação de painéis solares;
  20. Número ou marcador, página 27: e) Treinamento do pessoal para instalação, manutenção e venda de painéis solares;
  21. Número ou marcador, página 27: f) Comércio a grosso e a retalho de equipamentos que funcionem a painéis solares, incluindo baterias e lâmpadas;
  22. Número ou marcador, página 27: g) Comércio a grosso e a retalho de electrodomésticos;
  23. Número ou marcador, página 27: h) Prestação de serviços de gestão de negócios de propriedades; i)Representação e participação comercial; j)Actividades de importação e exportação.
  24. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  25. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  26. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a duas quotas distribuídas nos seguintes termos:
  30. Texto do artigo, página 28: a)Uma quota no valor nominal de dezoito mil meticais (18.000,00MT), representativa de noventa por cento (90%) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Trevor Van Der Vyver;
  31. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais (2.000,00MT), representativa de dez por cento (10%) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Pedro Fabião Uandula.
  32. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  33. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 28: (Transmissão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 28: Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  36. Número ou marcador, página 28: Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
  39. Número ou marcador, página 28: Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem determinadas pela assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 28: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral e desde que proposta dos mesmos.
  41. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  42. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  44. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral se reunirá ordinariamente nos primeiros três meses
  45. Texto do artigo, página 28: imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocada.
  46. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral se reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da administração, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido a todos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  47. Número ou marcador, página 28: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios concordem por escrito em dar como validamente constituída a assembleia, e concordem que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  48. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 28: (Representação na assembleia geral)
  50. Texto do artigo, página 28: O sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro dos sócios ou representante legal, mediante a delegação de poderes para o efeito, através de procuração, carta ou telefax.
  51. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 28: (Votação)
  53. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social.
  54. Número ou marcador, página 28: Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para as quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham pelo menos participações correspondentes a dois terços do capital social.
  55. Número ou marcador, página 28: Três) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  56. Número ou marcador, página 28: Quatro) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
  57. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 28: (Administração, representação da sociedade)
  59. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da sociedade será confiada ao gerente geral, que no entanto fica desde já nomeado o sócio Pedro Fabião Uandula, tendo este todos os poderes necessários para a gestão da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral pode nomear um gerente geral para quem será confiada a gestão diária da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do único sócio e gerente geral ou ainda de um procurador nos termos e limite específico do respectivo mandato.
  62. Número ou marcador, página 28: Quatro) Para a movimentação da conta bancária da sociedade basta a assinatura do único sócio.
  63. Número ou marcador, página 28: Cinco) Para actos de mero expediente basta a assinatura do gerente geral ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  64. Número ou marcador, página 28: Seis) O conselho de direcção pode nomear advogados e representantes da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 28: (Balanço e contas)
  68. Texto do artigo, página 28: Os relatórios de gerência e das contas anuais incluindo o balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral durante o primeiro quarteto do ano seguinte.
  69. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 28: (Aplicação dos resultados)
  71. Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  72. Número ou marcador, página 28: Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuída entre os sócios de acordo com a decisão da assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  75. Texto do artigo, página 28: A sociedade dissolve-se nos casos e sujeito nos termos e condições da lei ou da decisão da assembleia geral, a menos que seja decidido de alguma outra forma pela assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
  78. Número ou marcador, página 28: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  79. Número ou marcador, página 28: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  80. Texto do artigo, página 28: Está conforme.
  81. Texto do artigo, página 28: Inhambane, vinte e seis de Abril de dois mil e dezoito. — A Conservadora, Ilegível.
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