Associação do Povoado de Machia

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Associação do Povoado de Machia

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Texto do artigo · p. 14 Associação do Povoado de Machia
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração objectivos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 O presente estatuto é da associação denominada Associação do Povoado de Machia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza)
Texto do artigo · p. 14 A associação é uma pessoa coletiva de direito privado, as associações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Texto do artigo · p. 14 A Associação do Povoado de Machia, tem uma sede em Machia, localidade de Salamanga, posto administrativo de Bela Vista, distrito de Matutuine, província de Maputo, e é de âmbito distrital, podendo estabelecer abrir delegações ou qualquer outra forma de representação onde julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos, dentro do distrito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A existência de Associação do Povoado de Machia, é por um tempo indeterminado e tem o seu inicio apartir do reconhecimento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 14 Para a realização dos seus objectivos a associação propõe-se a:
Número ou marcador · p. 14 a) Promover acções de conservação e preservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 14 b) Promover acções de uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 14 c) Organizar as formas de acesso e exploração dos recursos naturais pela comunidade;
Número ou marcador · p. 14 d) Promover a criação de emprego a nível da comunidade;
Número ou marcador · p. 14 e) Promover a resolução de conflitos resultantes do uso dos recursos naturais locais;
Número ou marcador · p. 14 f) Promover acções de formação em programas de educação comunitária no uso e conservação dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 14 g) Promover a parceria com o sector privado para o uso e exploração dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 14 h) Promover intercâmbios com outros grupos e associações que com ela se relacionem.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) A associação é constituída por um número ilimitado de membros, podendo estes ser pessoas individuais, maiores de dezoito anos, ou pessoas coletivas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São membros da associação todas pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiros que tenham expressamente aceite livre vontade os estatutos da associação e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) A adesão a membros da associação é voluntária e pressupõe a aceitação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 14 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 14 b) Efetivos;
Número ou marcador · p. 14 c) Honorários;
Número ou marcador · p. 14 d) Beneméritos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Podem ser acumuladas pela mesma pessoa, individual ou colectiva, mais do que uma categoria de membro tipicamente no número anterior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 14 São membros fundadores as pessoas individuais ou colectivas que tenham subscrito a acta de constituição de associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Membros efectivos)
Número ou marcador · p. 15 Um) São membros efectivos as pessoas individuais ou colectivas que tenham sido admitidas para associação em conformidade com as disposições dos estatutos e, apos a Assembleia Constitutiva.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A admissão para membro efectivo da Associação é pedida pelo interessado, e apresentada a Direcção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 15 Um) São membros honorários as pessoas individuais ou coletivas que tenham contribuido de forma relevante, pelo seu idealismo, motivação e acção para o desenvolvimento da Associação do Povoado de Machia na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A atribuição do título a membros honorários é proposta por um mínimo de dez membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos, devendo ser votado pela assembleia geral da Associação do Povoado de Machia.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Membros beneméritos)
Número ou marcador · p. 15 Um) São membros beneméritos as pessoas individuais ou colectivas que de modo significativo, contribuíram através de doações financeiras, bens matérias ou serviços, para a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A nomeação para membro benemérito é proposta por um mínimo de cinco membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos, devendo ser votado pela Assembleia Geral da Associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem direitos dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégia;
Número ou marcador · p. 15 b) Votar e ser eleito para os órgãos socias da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Ter a posse de cartão do membro da associação e advogar a favor dos objectivos da associação em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista a organização de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
Número ou marcador · p. 15 d) Receber informação periódica da Direcção sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 15 e) Formular propostas de projectos alinhados com os fins e actividades de associação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Constituem direitos dos membros honorários e beneméritos os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Colaborar na realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Emitir opinião sobre aspectos da vida da associação junto dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Deveres)
Texto do artigo · p. 15 São deveres dos membros fundadores e efectivos:
Texto do artigo · p. 15 a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Contribuir para o bom nome na realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 d) Participar em todas reuniões da Assembleia Geral; e)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 15 f) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
Número ou marcador · p. 15 g) Informar a direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 15 h) Defender o bom nome e o prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Órgão)
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos da Associação do Povoado de Machia, são os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Duração e limitação dos mandatos)
Número ou marcador · p. 15 Um) A duração do mandato dos órgãos é de três anos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação do Povoado de Machia, e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, e dois vogais eleitos no início de cada reunião, dentre os membros da associação que pertençam a Direcção ou ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Mesa da Assembleia Geral é eleita em reunião ordinária e mantêm-se em exercício até nova reunião ordinária, podendo ser reeleita nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa convocar e presidir a Assembleia Geral e velar para que as deliberações tomadas respeitem a lei e os estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado por dois terços dos respectivos membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente á metade mais um dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 15 Três) No caso de Assembleia Geral não reunir a hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir 30 minutos depois, com a presença de pelo menos um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete a Assembleia Geral as linhas fundamentais de actuação da associação em especial:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleger e confirmar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da associação, por maioria absoluta de votos de membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Direcção é composto por um secretário geral, vice-secretário geral e um vogal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Direcção reúne-se duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao conselho de Direcção da associação representá-la, incumbindo-se designadamente de:
Texto do artigo · p. 15 a)Garantir o cumprimento dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Definir as funções, actividades e remuneração do pessoal recrutado
Texto do artigo · p. 16 para o secretariado executivo e exercer acções disciplinares sobre o mesmo;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 d) Representar a associação geral junto de organismos oficiais e privados;
Número ou marcador · p. 16 e) Submeter a Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 16 f) Propor a associação a realização de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 16 g) Submeter á Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 16 h) Assegurar o controle e o bom funcionamento do secretariado executivo;
Número ou marcador · p. 16 i) Estabelecer relações de cooperação com os organismos congéneres, nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 16 É constituído por um presidente, um vicepresidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho Fiscal controlo e fiscalizar da associação designadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Examinar a escrituração e os documentos, e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 16 b) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício, bem como, sobre o programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam a apreciação;
Número ou marcador · p. 16 d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alterar á Direcção e Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Filiação)
Texto do artigo · p. 16 A Associação do Povoado de Machia pode associar-se ou filiar-se em organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Dos fundos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Fundos)
Número ou marcador · p. 16 Um) A movimentação de fundos da Associação do Povoado de Machia será feita
Texto do artigo · p. 16 mediante a apresentação de três assinaturas de membros da associação eleito em assembleia e com a respectiva acta elaborada indicando os nomes dos assinantes eleitos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os fundos da Associação do Povoado de Machia, poderão ser produto de:
Número ou marcador · p. 16 a) Quotas e jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 16 b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 16 c) Venda de quaisquer bens ou serviços que a associação realize para fins de manutenção;
Número ou marcador · p. 16 d) Fundos provenientes dos 20% do turismo na Reserva Especial de Maputo e Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Saída dos membros voluntários)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros podem sair da associação por sua livre vontade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Essa decisão deve ser comunicada ao órgão de gestão com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de abono de um dos membros, este poderá ser substituído em assembleia com elaboração da respectiva acta com assinatura dos participantes da mesma.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Da dissolução
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 16 a) Impossibilidade de realizar o seu objeto;
Número ou marcador · p. 16 b) Diminuição do número de membros abaixo do número mínimo de dez desde que tal redução dure mais de cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 16 c) Fusão da outra associação;
Número ou marcador · p. 16 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Aprovação do regulamento interno)
Texto do artigo · p. 16 O regulamento interno da associação deverá ser aprovado até cento e oitenta dias da data da realização.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Vigência e omissões)
Texto do artigo · p. 16 O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico submetese a legislação em vigor na República de Moçambique em quanto nele for omisso.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Associação do Povoado de Machia
  2. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração objectivos
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 14: O presente estatuto é da associação denominada Associação do Povoado de Machia.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 14: (Natureza)
  8. Texto do artigo, página 14: A associação é uma pessoa coletiva de direito privado, as associações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 14: A Associação do Povoado de Machia, tem uma sede em Machia, localidade de Salamanga, posto administrativo de Bela Vista, distrito de Matutuine, província de Maputo, e é de âmbito distrital, podendo estabelecer abrir delegações ou qualquer outra forma de representação onde julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos, dentro do distrito.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 14: A existência de Associação do Povoado de Machia, é por um tempo indeterminado e tem o seu inicio apartir do reconhecimento.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 14: Para a realização dos seus objectivos a associação propõe-se a:
  18. Número ou marcador, página 14: a) Promover acções de conservação e preservação do meio ambiente;
  19. Número ou marcador, página 14: b) Promover acções de uso sustentável dos recursos naturais;
  20. Número ou marcador, página 14: c) Organizar as formas de acesso e exploração dos recursos naturais pela comunidade;
  21. Número ou marcador, página 14: d) Promover a criação de emprego a nível da comunidade;
  22. Número ou marcador, página 14: e) Promover a resolução de conflitos resultantes do uso dos recursos naturais locais;
  23. Número ou marcador, página 14: f) Promover acções de formação em programas de educação comunitária no uso e conservação dos recursos naturais;
  24. Número ou marcador, página 14: g) Promover a parceria com o sector privado para o uso e exploração dos recursos naturais;
  25. Número ou marcador, página 14: h) Promover intercâmbios com outros grupos e associações que com ela se relacionem.
  26. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos membros
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 14: (Membros)
  29. Número ou marcador, página 14: Um) A associação é constituída por um número ilimitado de membros, podendo estes ser pessoas individuais, maiores de dezoito anos, ou pessoas coletivas.
  30. Número ou marcador, página 14: Dois) São membros da associação todas pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiros que tenham expressamente aceite livre vontade os estatutos da associação e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 14: Três) A adesão a membros da associação é voluntária e pressupõe a aceitação dos presentes estatutos.
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 14: (Categorias dos membros)
  34. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
  35. Número ou marcador, página 14: a) Fundadores;
  36. Número ou marcador, página 14: b) Efetivos;
  37. Número ou marcador, página 14: c) Honorários;
  38. Número ou marcador, página 14: d) Beneméritos.
  39. Número ou marcador, página 14: Dois) Podem ser acumuladas pela mesma pessoa, individual ou colectiva, mais do que uma categoria de membro tipicamente no número anterior.
  40. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 14: (Membros fundadores)
  42. Texto do artigo, página 14: São membros fundadores as pessoas individuais ou colectivas que tenham subscrito a acta de constituição de associação.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 15: (Membros efectivos)
  45. Número ou marcador, página 15: Um) São membros efectivos as pessoas individuais ou colectivas que tenham sido admitidas para associação em conformidade com as disposições dos estatutos e, apos a Assembleia Constitutiva.
  46. Número ou marcador, página 15: Dois) A admissão para membro efectivo da Associação é pedida pelo interessado, e apresentada a Direcção.
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 15: (Membros honorários)
  49. Número ou marcador, página 15: Um) São membros honorários as pessoas individuais ou coletivas que tenham contribuido de forma relevante, pelo seu idealismo, motivação e acção para o desenvolvimento da Associação do Povoado de Machia na prossecução dos seus objectivos.
  50. Número ou marcador, página 15: Dois) A atribuição do título a membros honorários é proposta por um mínimo de dez membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos, devendo ser votado pela assembleia geral da Associação do Povoado de Machia.
  51. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 15: (Membros beneméritos)
  53. Número ou marcador, página 15: Um) São membros beneméritos as pessoas individuais ou colectivas que de modo significativo, contribuíram através de doações financeiras, bens matérias ou serviços, para a prossecução dos objectivos da associação.
  54. Número ou marcador, página 15: Dois) A nomeação para membro benemérito é proposta por um mínimo de cinco membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos, devendo ser votado pela Assembleia Geral da Associação.
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 15: (Direitos)
  57. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem direitos dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
  58. Número ou marcador, página 15: a) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégia;
  59. Número ou marcador, página 15: b) Votar e ser eleito para os órgãos socias da associação;
  60. Número ou marcador, página 15: c) Ter a posse de cartão do membro da associação e advogar a favor dos objectivos da associação em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista a organização de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
  61. Número ou marcador, página 15: d) Receber informação periódica da Direcção sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
  62. Número ou marcador, página 15: e) Formular propostas de projectos alinhados com os fins e actividades de associação.
  63. Número ou marcador, página 15: Dois) Constituem direitos dos membros honorários e beneméritos os seguintes:
  64. Número ou marcador, página 15: a) Colaborar na realização dos fins da associação;
  65. Número ou marcador, página 15: b) Emitir opinião sobre aspectos da vida da associação junto dos seus órgãos.
  66. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 15: (Deveres)
  68. Texto do artigo, página 15: São deveres dos membros fundadores e efectivos:
  69. Texto do artigo, página 15: a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da associação;
  70. Número ou marcador, página 15: b) Contribuir para o bom nome na realização dos objectivos da associação;
  71. Número ou marcador, página 15: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  72. Número ou marcador, página 15: d) Participar em todas reuniões da Assembleia Geral; e)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
  73. Número ou marcador, página 15: f) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
  74. Número ou marcador, página 15: g) Informar a direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
  75. Número ou marcador, página 15: h) Defender o bom nome e o prestígio da associação.
  76. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 15: (Órgão)
  79. Texto do artigo, página 15: Os órgãos da Associação do Povoado de Machia, são os seguintes:
  80. Número ou marcador, página 15: a) Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 15: b) Conselho de Direcção;
  82. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 15: (Duração e limitação dos mandatos)
  85. Número ou marcador, página 15: Um) A duração do mandato dos órgãos é de três anos.
  86. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
  87. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral)
  89. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação do Povoado de Machia, e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  90. Número ou marcador, página 15: Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, e dois vogais eleitos no início de cada reunião, dentre os membros da associação que pertençam a Direcção ou ao Conselho Fiscal.
  91. Número ou marcador, página 15: Três) A Mesa da Assembleia Geral é eleita em reunião ordinária e mantêm-se em exercício até nova reunião ordinária, podendo ser reeleita nos termos do número anterior.
  92. Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa convocar e presidir a Assembleia Geral e velar para que as deliberações tomadas respeitem a lei e os estatutos da associação.
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  95. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado por dois terços dos respectivos membros.
  96. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente á metade mais um dos membros da associação.
  97. Número ou marcador, página 15: Três) No caso de Assembleia Geral não reunir a hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir 30 minutos depois, com a presença de pelo menos um terço dos membros.
  98. Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  99. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  101. Texto do artigo, página 15: Compete a Assembleia Geral as linhas fundamentais de actuação da associação em especial:
  102. Número ou marcador, página 15: a) Eleger e confirmar os membros dos órgãos sociais;
  103. Número ou marcador, página 15: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da associação, por maioria absoluta de votos de membros.
  104. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 15: (Conselho de Direcção)
  106. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Direcção é composto por um secretário geral, vice-secretário geral e um vogal.
  107. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  108. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  109. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Direcção reúne-se duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  110. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  112. Texto do artigo, página 15: Compete ao conselho de Direcção da associação representá-la, incumbindo-se designadamente de:
  113. Texto do artigo, página 15: a)Garantir o cumprimento dos objectivos da associação;
  114. Número ou marcador, página 15: b) Definir as funções, actividades e remuneração do pessoal recrutado
  115. Texto do artigo, página 16: para o secretariado executivo e exercer acções disciplinares sobre o mesmo;
  116. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
  117. Número ou marcador, página 16: d) Representar a associação geral junto de organismos oficiais e privados;
  118. Número ou marcador, página 16: e) Submeter a Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
  119. Número ou marcador, página 16: f) Propor a associação a realização de assembleias gerais extraordinárias;
  120. Número ou marcador, página 16: g) Submeter á Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para a sua apreciação;
  121. Número ou marcador, página 16: h) Assegurar o controle e o bom funcionamento do secretariado executivo;
  122. Número ou marcador, página 16: i) Estabelecer relações de cooperação com os organismos congéneres, nacionais e estrangeiros.
  123. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal)
  125. Texto do artigo, página 16: É constituído por um presidente, um vicepresidente e um vogal.
  126. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  128. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho Fiscal controlo e fiscalizar da associação designadamente:
  129. Número ou marcador, página 16: a) Examinar a escrituração e os documentos, e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
  130. Número ou marcador, página 16: b) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício, bem como, sobre o programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
  131. Número ou marcador, página 16: c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam a apreciação;
  132. Número ou marcador, página 16: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alterar á Direcção e Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  133. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 16: (Filiação)
  135. Texto do artigo, página 16: A Associação do Povoado de Machia pode associar-se ou filiar-se em organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes.
  136. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Dos fundos
  137. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 16: (Fundos)
  139. Número ou marcador, página 16: Um) A movimentação de fundos da Associação do Povoado de Machia será feita
  140. Texto do artigo, página 16: mediante a apresentação de três assinaturas de membros da associação eleito em assembleia e com a respectiva acta elaborada indicando os nomes dos assinantes eleitos.
  141. Número ou marcador, página 16: Dois) Os fundos da Associação do Povoado de Machia, poderão ser produto de:
  142. Número ou marcador, página 16: a) Quotas e jóias dos membros;
  143. Número ou marcador, página 16: b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiros;
  144. Número ou marcador, página 16: c) Venda de quaisquer bens ou serviços que a associação realize para fins de manutenção;
  145. Número ou marcador, página 16: d) Fundos provenientes dos 20% do turismo na Reserva Especial de Maputo e Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro.
  146. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 16: (Saída dos membros voluntários)
  148. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros podem sair da associação por sua livre vontade.
  149. Número ou marcador, página 16: Dois) Essa decisão deve ser comunicada ao órgão de gestão com antecedência mínima de 15 dias.
  150. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de abono de um dos membros, este poderá ser substituído em assembleia com elaboração da respectiva acta com assinatura dos participantes da mesma.
  151. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da dissolução
  152. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  153. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  154. Texto do artigo, página 16: A associação dissolve-se por:
  155. Número ou marcador, página 16: a) Impossibilidade de realizar o seu objeto;
  156. Número ou marcador, página 16: b) Diminuição do número de membros abaixo do número mínimo de dez desde que tal redução dure mais de cento e oitenta dias;
  157. Número ou marcador, página 16: c) Fusão da outra associação;
  158. Número ou marcador, página 16: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros.
  159. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 16: (Aprovação do regulamento interno)
  161. Texto do artigo, página 16: O regulamento interno da associação deverá ser aprovado até cento e oitenta dias da data da realização.
  162. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  163. Texto do artigo, página 16: (Vigência e omissões)
  164. Texto do artigo, página 16: O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico submetese a legislação em vigor na República de Moçambique em quanto nele for omisso.
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