Associação de Jovens e Mulheres Empreendedores – AJME

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Associação de Jovens e Mulheres Empreendedores – AJME

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Texto do artigo · p. 2 Associação de Jovens e Mulheres Empreendedores – AJME
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação Associação de Jovens e Mulheres Empreendedores, adiante designada pela sigla AJME.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AJME é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A AJME tem a sua sede em Maputo província, cidade da Matola J, Rua de Aviário, n.º 593, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, abrir e encerrar delegações em qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a união de mulheres e jovens vulneráveis, orientando e coordenando seu desenvolvimento pleno nas esferas de poder público e de mercado;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a autoestima das mulheres e jovens vítimas do HIV na busca de realização profissional, independência financeira e económica;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a abstinência a drogas e bebidas alcoólicas no seio dos jovens estudantes, estimulando bom desempenho académico e a prática do empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover o relacionamento entre mulheres empresárias, executivas e profissionais, estimulando o intercâmbio e cooperação;
Número ou marcador · p. 2 e) Encorajar as mulheres e jovens v u l n e r á v e i s a b u s c a r e m conhecimento em áreas de empreendedorismo e treinamento profissional;
Número ou marcador · p. 2 f) Estimular as mulheres para que usem suas competências profissionais e intelectuais em proveito próprio;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a advocação entre associações e entidades públicas e privadas, na implementação permanente do plano nacional de sensibilização a casamentos prematuros e gravidez precoce.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AJME poderá ainda desenvolver actividades associativas conexas, tais como promover maior mobilização de instituições, organizações e comunidades desenvolvendo empreendedorismo e outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, prosseguindo para o alcance dos seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a mobilização de fundos e de outros recursos apropriados para o desenvolvimento de actividades de empreendedorismo nas comunidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a adpção do código de conduta e políticas sociais sobre jovens e mulheres vivendo com HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o combate à estigmatização de mulheres e jovens vivendo com HIV/SIDA, através de campanhas de sensibilização, disseminação de informação e comunicação virada ao público em geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Encorajar mulheres e jovens no geral, em situação de dependência de drogas a recorrerem às entidades legais e associações para recuperação e reabilitação contra o uso e consumo de álcool e drogas;
Número ou marcador · p. 2 e) Criar mecanismos de desenvolvimento e solução para combater casamentos prematuros nas raparigas e combater a vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover conhecimento de boas práticas de actividade inovadoras assim como promover solução de problema de jovens e mulheres a concluir os estudos e criar uma fonte de renda através do empreendedorismo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Definição de membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da AJME todas as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, desde que preencham os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 2 a)Ser uma organização sem fins lucrativos e de carácter humanitário;
Número ou marcador · p. 2 b) Estar envolvida na implementação de programas de assistência humanitária ou de desenvolvimento nas comunidades; c)Aderir a uma política de boa governação e transparência, incluindo o uso público de informação fornecida à AJME;
Número ou marcador · p. 2 d) Apoiar os objectivos da AJME e aceitar cumprir os deveres de membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem categoria dos membros da AJME:
Texto do artigo · p. 3 a)Fundadores – são membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham colaborado na criação da organização ou que se acham inscritas à data da realização da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos – são membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, que trabalham em prol do bem-estar de jovens e mulheres carenciados e declararem aceitar o estatuto e o programa da AJME e que contribuam para o funcionamento e desenvolvimento da AJME;
Número ou marcador · p. 3 c) Benemérito – são membros beneméritos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou internacionais que, de forma substancial, contribuam economicamente ou prestem serviços relevantes para a concretização dos objectivos da AJME.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Admissão)
Texto do artigo · p. 3 A admissão dos membros é da competência de Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar jóias e quota de membro até 31 de março de cada ano;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 Perdem a qualidade de membro os membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que renunciarem de forma verbal ou escrita a esta qualidade; b)Os membros que se mostrem contrários aos fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que deixarem de reunir algum dos requisitos referidos no artigo quatro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Procedimento disciplinar)
Texto do artigo · p. 3 Os membros que violarem os presentes estatutos, seu regulamento interno e demais disposições legais aplicáveis, incorrem consoante as circunstâncias nas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 d) Multa; e
Número ou marcador · p. 3 e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco (5) anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 O exercício de cargos de órgãos sociais da AJME é incompatível, sendo vedada a execução em simultáneo, membro do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Consideram-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a associação e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este
Texto do artigo · p. 3 fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa por meio de anúncio a publicar no jornal diário mais lido do país, com, pelo menos, trinta dias de antencedência, donde constará a ordem do trabalho, o dia, a hora e o local da sua realização.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização estiver presente, pelo menos, metade dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 3 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige três quartos (3/4) dos votos dos membros presentes para a alteração dos estatutos e destituição dos membros dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Constituuem competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da associação e sua revisão;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Quorum e actas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem quorum e actas:
Número ou marcador · p. 3 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Destituição dos membros dos órgãos da AJME; e
Número ou marcador · p. 3 c) Exclusão dos membros da AJME.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo, eleito pela Assembleia Geral, dentre os membros com pleno gozo dos seus direitos, e é composto por um por um presidente e dois vice-presidentes para as áreas de projectos e finanças.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 4 Três) A gestão diária da associação é confiada à direção e um secretariado, a ser contratado para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se regularmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas com antecedência mínima de sete (7) dias, com indicação da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção só pode reunir-se com a presença de todos os membros que o compõe.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Administrar diariamente todas as actividades e interesses da AJME bem como a sua representação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Contratar e rescindir os contratos com os componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Definir os termos de referência, tabela salarial e o quadro de pessoal do secretariado na gestão da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência daquele órgão;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Delegar responsabilidades específicas no secretariado para assumir os
Texto do artigo · p. 4 poderes de representação pelos actos da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar o regulamento interno da associação, submetido pelo secretariado;
Número ou marcador · p. 4 k) Aprovar os relatórios de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do secretariado, ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 l) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações doadores e outras instituições.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador interno da AJME e é composto por três (3) membros efectivos com pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) Um relator.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Constituem competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da associação, nomeadamente emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar a escrita e documentação da associação, sempre que se julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar regularmente a conservação do património da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordináriamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constituem património de AJME todos os bens móveis e imóveis doados por quaisquer
Texto do artigo · p. 4 pessoas ou instituição nacional ou estrangeira bem como aqueles que a própia associação venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem fundos da AJME:
Número ou marcador · p. 4 a) As jóias e quotas cobradas aos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Os donativos, legados, contribuições esubsídios provinietes de entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer outros recursos que resultem de actividades ou venda de quaisquer bens e serviços que a AJME promova para realização dos seus objectivos; d)Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do seu património.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A administração dos fundos será feita pelo secretariado, sob supervisão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Da extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção)
Texto do artigo · p. 4 A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de três terços (¾) de todos os membros e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de extinção da AJME, se existirem bens, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afetação, a outra pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 4 (Actividades)
Número ou marcador · p. 4 Um) O ano de actividades da AJME corresponde ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As contas referentes ao ano de actividades deverão estar encerradas até ao dia 31 de março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto serão resolvidas em Assembleia Geral e, em caso de desacordo, serão canalizadas às entidades legais competentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação de Jovens e Mulheres Empreendedores – AJME
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação Associação de Jovens e Mulheres Empreendedores, adiante designada pela sigla AJME.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A AJME é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 2: (Sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 2: A AJME tem a sua sede em Maputo província, cidade da Matola J, Rua de Aviário, n.º 593, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, abrir e encerrar delegações em qualquer local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  12. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem objectivos da associação:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Promover a união de mulheres e jovens vulneráveis, orientando e coordenando seu desenvolvimento pleno nas esferas de poder público e de mercado;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Promover a autoestima das mulheres e jovens vítimas do HIV na busca de realização profissional, independência financeira e económica;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Promover a abstinência a drogas e bebidas alcoólicas no seio dos jovens estudantes, estimulando bom desempenho académico e a prática do empreendedorismo;
  16. Número ou marcador, página 2: d) Promover o relacionamento entre mulheres empresárias, executivas e profissionais, estimulando o intercâmbio e cooperação;
  17. Número ou marcador, página 2: e) Encorajar as mulheres e jovens v u l n e r á v e i s a b u s c a r e m conhecimento em áreas de empreendedorismo e treinamento profissional;
  18. Número ou marcador, página 2: f) Estimular as mulheres para que usem suas competências profissionais e intelectuais em proveito próprio;
  19. Número ou marcador, página 2: g) Promover a advocação entre associações e entidades públicas e privadas, na implementação permanente do plano nacional de sensibilização a casamentos prematuros e gravidez precoce.
  20. Número ou marcador, página 2: Dois) A AJME poderá ainda desenvolver actividades associativas conexas, tais como promover maior mobilização de instituições, organizações e comunidades desenvolvendo empreendedorismo e outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, prosseguindo para o alcance dos seguintes objectivos específicos:
  21. Número ou marcador, página 2: a) Promover a mobilização de fundos e de outros recursos apropriados para o desenvolvimento de actividades de empreendedorismo nas comunidades;
  22. Número ou marcador, página 2: b) Promover a adpção do código de conduta e políticas sociais sobre jovens e mulheres vivendo com HIV/SIDA;
  23. Número ou marcador, página 2: c) Promover o combate à estigmatização de mulheres e jovens vivendo com HIV/SIDA, através de campanhas de sensibilização, disseminação de informação e comunicação virada ao público em geral;
  24. Número ou marcador, página 2: d) Encorajar mulheres e jovens no geral, em situação de dependência de drogas a recorrerem às entidades legais e associações para recuperação e reabilitação contra o uso e consumo de álcool e drogas;
  25. Número ou marcador, página 2: e) Criar mecanismos de desenvolvimento e solução para combater casamentos prematuros nas raparigas e combater a vulnerabilidade;
  26. Número ou marcador, página 2: f) Promover conhecimento de boas práticas de actividade inovadoras assim como promover solução de problema de jovens e mulheres a concluir os estudos e criar uma fonte de renda através do empreendedorismo.
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  29. Texto do artigo, página 2: (Definição de membros)
  30. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da AJME todas as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, desde que preencham os seguintes requisitos:
  31. Texto do artigo, página 2: a)Ser uma organização sem fins lucrativos e de carácter humanitário;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Estar envolvida na implementação de programas de assistência humanitária ou de desenvolvimento nas comunidades; c)Aderir a uma política de boa governação e transparência, incluindo o uso público de informação fornecida à AJME;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Apoiar os objectivos da AJME e aceitar cumprir os deveres de membro.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  35. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  36. Texto do artigo, página 3: Constituem categoria dos membros da AJME:
  37. Texto do artigo, página 3: a)Fundadores – são membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham colaborado na criação da organização ou que se acham inscritas à data da realização da Assembleia Constituinte;
  38. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos – são membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, que trabalham em prol do bem-estar de jovens e mulheres carenciados e declararem aceitar o estatuto e o programa da AJME e que contribuam para o funcionamento e desenvolvimento da AJME;
  39. Número ou marcador, página 3: c) Benemérito – são membros beneméritos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou internacionais que, de forma substancial, contribuam economicamente ou prestem serviços relevantes para a concretização dos objectivos da AJME.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  41. Texto do artigo, página 3: (Admissão)
  42. Texto do artigo, página 3: A admissão dos membros é da competência de Conselho de Direcção.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  44. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  45. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
  46. Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  47. Número ou marcador, página 3: b) Exercer o direito de voto;
  48. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação.
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  50. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  51. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da associação:
  52. Número ou marcador, página 3: a) Pagar jóias e quota de membro até 31 de março de cada ano;
  53. Número ou marcador, página 3: b) Exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  55. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  56. Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membro os membros:
  57. Número ou marcador, página 3: a) Os que renunciarem de forma verbal ou escrita a esta qualidade; b)Os membros que se mostrem contrários aos fins da associação;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Os que deixarem de reunir algum dos requisitos referidos no artigo quatro dos presentes estatutos.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  60. Texto do artigo, página 3: (Procedimento disciplinar)
  61. Texto do artigo, página 3: Os membros que violarem os presentes estatutos, seu regulamento interno e demais disposições legais aplicáveis, incorrem consoante as circunstâncias nas seguintes sanções:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão;
  65. Número ou marcador, página 3: d) Multa; e
  66. Número ou marcador, página 3: e) Exclusão.
  67. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  68. Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais
  69. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  71. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  72. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  73. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  75. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  77. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  78. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco (5) anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, renováveis uma única vez.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  80. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  81. Texto do artigo, página 3: O exercício de cargos de órgãos sociais da AJME é incompatível, sendo vedada a execução em simultáneo, membro do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de Mesa da Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  84. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  85. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) Consideram-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a associação e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este
  88. Texto do artigo, página 3: fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa.
  89. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  91. Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
  92. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa por meio de anúncio a publicar no jornal diário mais lido do país, com, pelo menos, trinta dias de antencedência, donde constará a ordem do trabalho, o dia, a hora e o local da sua realização.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  95. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização estiver presente, pelo menos, metade dos membros.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  99. Texto do artigo, página 3: (Quórum deliberativo)
  100. Texto do artigo, página 3: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige três quartos (3/4) dos votos dos membros presentes para a alteração dos estatutos e destituição dos membros dos órgãos da associação.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  102. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  103. Texto do artigo, página 3: Constituuem competências da Assembleia Geral:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da associação e sua revisão;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  109. Texto do artigo, página 3: (Quorum e actas)
  110. Texto do artigo, página 3: Constituem quorum e actas:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Alteração dos estatutos;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Destituição dos membros dos órgãos da AJME; e
  113. Número ou marcador, página 3: c) Exclusão dos membros da AJME.
  114. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  116. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  117. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo, eleito pela Assembleia Geral, dentre os membros com pleno gozo dos seus direitos, e é composto por um por um presidente e dois vice-presidentes para as áreas de projectos e finanças.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
  119. Número ou marcador, página 4: Três) A gestão diária da associação é confiada à direção e um secretariado, a ser contratado para o efeito.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  121. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  122. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se regularmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral ou Conselho Fiscal.
  123. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas com antecedência mínima de sete (7) dias, com indicação da ordem de trabalhos.
  124. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção só pode reunir-se com a presença de todos os membros que o compõe.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  126. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  127. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Administrar diariamente todas as actividades e interesses da AJME bem como a sua representação em juízo e fora dele;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 4: c) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
  131. Número ou marcador, página 4: d) Contratar e rescindir os contratos com os componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da associação;
  132. Número ou marcador, página 4: e) Definir os termos de referência, tabela salarial e o quadro de pessoal do secretariado na gestão da associação;
  133. Número ou marcador, página 4: f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência daquele órgão;
  134. Número ou marcador, página 4: g) Propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 4: h) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 4: i) Delegar responsabilidades específicas no secretariado para assumir os
  137. Texto do artigo, página 4: poderes de representação pelos actos da associação;
  138. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar o regulamento interno da associação, submetido pelo secretariado;
  139. Número ou marcador, página 4: k) Aprovar os relatórios de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do secretariado, ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação na Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 4: l) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações doadores e outras instituições.
  141. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  143. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  144. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador interno da AJME e é composto por três (3) membros efectivos com pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias, designadamente:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente; e
  147. Número ou marcador, página 4: c) Um relator.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  149. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  150. Texto do artigo, página 4: Constituem competências do Conselho Fiscal:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da associação, nomeadamente emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Examinar a escrita e documentação da associação, sempre que se julgue conveniente;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Controlar regularmente a conservação do património da associação;
  154. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  156. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade das reuniões)
  157. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordináriamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  158. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  160. Texto do artigo, página 4: (Património)
  161. Texto do artigo, página 4: Constituem património de AJME todos os bens móveis e imóveis doados por quaisquer
  162. Texto do artigo, página 4: pessoas ou instituição nacional ou estrangeira bem como aqueles que a própia associação venha a adquirir para si.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  164. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  165. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem fundos da AJME:
  166. Número ou marcador, página 4: a) As jóias e quotas cobradas aos membros;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Os donativos, legados, contribuições esubsídios provinietes de entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer outros recursos que resultem de actividades ou venda de quaisquer bens e serviços que a AJME promova para realização dos seus objectivos; d)Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do seu património.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) A administração dos fundos será feita pelo secretariado, sob supervisão do Conselho de Direcção.
  170. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da extinção e liquidação
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  172. Texto do artigo, página 4: (Extinção)
  173. Texto do artigo, página 4: A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de três terços (¾) de todos os membros e ainda nos demais casos previstos na lei.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
  175. Texto do artigo, página 4: (Liquidação)
  176. Texto do artigo, página 4: Em caso de extinção da AJME, se existirem bens, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afetação, a outra pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
  177. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
  179. Texto do artigo, página 4: (Actividades)
  180. Número ou marcador, página 4: Um) O ano de actividades da AJME corresponde ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) As contas referentes ao ano de actividades deverão estar encerradas até ao dia 31 de março do ano seguinte.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E UM
  183. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  184. Texto do artigo, página 4: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto serão resolvidas em Assembleia Geral e, em caso de desacordo, serão canalizadas às entidades legais competentes.
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