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Texto do artigo · p. 7 CCM – Centro Comercial de Matutuine, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública de um de Junho de dois mil vinte e três, lavrada de folhas cento e cinco a folhas cento e dezanove do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos setenta e cinco, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Ivo Alfredo Mazive, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada CCM – Centro Comercial de Matutuine, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 7 CCM – Centro Comercial de Matutuine, S.A. é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis. A sociedade tem a sua sede em Matutuine, Rua do Metical, Machanfane, na cidade de Maputo, e poderá transferir a sede para qualquer local do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem como objeto social a exploração, administração e gestão de centros comerciais e de empreendimentos denominados shopping centers, próprios ou de terceiros, bem como de prédios ou espaços físicos, próprios ou de terceiros, destinados ao comércio em geral e estacionamentos de veículos automotores e actividades afins.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Ao objecto social acresce o comércio de roupa, calçado, artigos de bijuteria, perfumes, ourivesaria e relojoaria, produtos alimentares para a indústria, representações de marcas,
Texto do artigo · p. 7 comercialização a retalho de produtos de mercearia e a actividade de café e take away.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade tem igualmente por objecto social a venda de material de construçäo, gestão e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, segurança, higiene e limpeza de edifícios, loteamento, intermediação imobiliária, compra e venda de propriedades, arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade e a prestação de serviços de condomínio e todos os serviços inerentes a estas actividades.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos mil meticais, representado por mil acções de cinquenta meticais cada uma. As acções são nominativas, podendo ser ao portador, uma vez pago integralmente o respectivo valor nominal. Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados pelo administrador delegado com poderes para o efeito, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancelas ou meios tipográficos de impressão. A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existentes na sociedade. As acções representivas do capital da sociedade poderão ser representadas por títulos de uma, dez, cem ou mais acções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração. Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem. Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiser subscrever a importância que lhe couber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 7 Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Acções)
Texto do artigo · p. 7 As acções poderão ser ordinárias ou privilegiadas, e serão privilegiadas as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 8 A transmissão de acções carece de deliberação da Assembleia Geral. Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes às prosseguidas pela sociedade ou seus accionistas. A transmisão de acções apenas produzirá efeitos para com a sociedade se devidamente averbada e a partir da data do averbamento. Quando uma acção seja objecto de compropriedade, os co-proprietários deverão designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhe correspondem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 8 Mediante deliberação social e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode adquirir acções e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, não conferindo tais acções direito a voto e nem a recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral. Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 8 Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Administração e director executivo)
Texto do artigo · p. 8 A administração da sociedade poderá ser exercida através de um administrador delegado ou por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Director executivo)
Texto do artigo · p. 8 A gestão diária da sociedade será exercida por um director executivo a ser nomeado pelo
Texto do artigo · p. 8 administrador delegado ou pelo Conselho de Administração. O administrador delegado ou Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo, bem como as garantias a prestar por este. O director executivo poderá ser nomeado de entre pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 8 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos seus actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 8 Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros. Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez. Nenhum administrador poderá representar no conselho mais do que um membro. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Assinaturas)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura do administrador delegado ou pela assinatura de um dos administradores e do director executivo;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente, ou por um fiscal único. Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos por lei. A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independentemente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então a eleições deste.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 8 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Texto do artigo · p. 8 Sendo escolhido para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral. A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 8 O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e a conta de resultados fechar-seão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral. Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação: constituição ou reforço de fundo de reserva legal nos termos da lei e o remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos. Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do parágrafo primeiro do artigo centésimo trigésimo primeiro do Código Comercial, serão liquidados os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo do artigo centésimo trigésimo quarto daquele código, todos os poderes especiais abrangidos nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo. O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Omissões)
Texto do artigo · p. 8 Em todo o caso omisso observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 9 Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Maputo, 8 de Junho de 2023. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 9 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: CCM – Centro Comercial de Matutuine, S.A.
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública de um de Junho de dois mil vinte e três, lavrada de folhas cento e cinco a folhas cento e dezanove do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos setenta e cinco, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Ivo Alfredo Mazive, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada CCM – Centro Comercial de Matutuine, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 7: CCM – Centro Comercial de Matutuine, S.A. é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis. A sociedade tem a sua sede em Matutuine, Rua do Metical, Machanfane, na cidade de Maputo, e poderá transferir a sede para qualquer local do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  8. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem como objeto social a exploração, administração e gestão de centros comerciais e de empreendimentos denominados shopping centers, próprios ou de terceiros, bem como de prédios ou espaços físicos, próprios ou de terceiros, destinados ao comércio em geral e estacionamentos de veículos automotores e actividades afins.
  9. Número ou marcador, página 7: Dois) Ao objecto social acresce o comércio de roupa, calçado, artigos de bijuteria, perfumes, ourivesaria e relojoaria, produtos alimentares para a indústria, representações de marcas,
  10. Texto do artigo, página 7: comercialização a retalho de produtos de mercearia e a actividade de café e take away.
  11. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade tem igualmente por objecto social a venda de material de construçäo, gestão e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, segurança, higiene e limpeza de edifícios, loteamento, intermediação imobiliária, compra e venda de propriedades, arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade e a prestação de serviços de condomínio e todos os serviços inerentes a estas actividades.
  12. Número ou marcador, página 7: Quatro) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos mil meticais, representado por mil acções de cinquenta meticais cada uma. As acções são nominativas, podendo ser ao portador, uma vez pago integralmente o respectivo valor nominal. Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados pelo administrador delegado com poderes para o efeito, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancelas ou meios tipográficos de impressão. A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existentes na sociedade. As acções representivas do capital da sociedade poderão ser representadas por títulos de uma, dez, cem ou mais acções.
  16. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 7: (Aumento do capital social)
  18. Texto do artigo, página 7: O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração. Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem. Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiser subscrever a importância que lhe couber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
  19. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares)
  21. Texto do artigo, página 7: Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
  22. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 7: (Acções)
  24. Texto do artigo, página 7: As acções poderão ser ordinárias ou privilegiadas, e serão privilegiadas as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 8: (Transmissão de acções)
  27. Texto do artigo, página 8: A transmissão de acções carece de deliberação da Assembleia Geral. Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes às prosseguidas pela sociedade ou seus accionistas. A transmisão de acções apenas produzirá efeitos para com a sociedade se devidamente averbada e a partir da data do averbamento. Quando uma acção seja objecto de compropriedade, os co-proprietários deverão designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhe correspondem.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 8: (Acções próprias)
  30. Texto do artigo, página 8: Mediante deliberação social e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode adquirir acções e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, não conferindo tais acções direito a voto e nem a recepção de dividendos.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  32. Texto do artigo, página 8: (Obrigações)
  33. Texto do artigo, página 8: A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral. Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  35. Texto do artigo, página 8: (Obrigações próprias)
  36. Texto do artigo, página 8: Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Administração e director executivo)
  39. Texto do artigo, página 8: A administração da sociedade poderá ser exercida através de um administrador delegado ou por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos em Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 8: (Director executivo)
  42. Texto do artigo, página 8: A gestão diária da sociedade será exercida por um director executivo a ser nomeado pelo
  43. Texto do artigo, página 8: administrador delegado ou pelo Conselho de Administração. O administrador delegado ou Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo, bem como as garantias a prestar por este. O director executivo poderá ser nomeado de entre pessoas estranhas à sociedade.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade)
  46. Texto do artigo, página 8: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos seus actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 8: (Deliberações)
  49. Texto do artigo, página 8: Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros. Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez. Nenhum administrador poderá representar no conselho mais do que um membro. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 8: (Assinaturas)
  52. Texto do artigo, página 8: A sociedade fica obrigada:
  53. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura do administrador delegado ou pela assinatura de um dos administradores e do director executivo;
  54. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  56. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
  57. Texto do artigo, página 8: A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente, ou por um fiscal único. Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos por lei. A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independentemente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então a eleições deste.
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 8: (Remuneração)
  60. Texto do artigo, página 8: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 8: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  63. Texto do artigo, página 8: Sendo escolhido para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral. A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições aplicáveis.
  64. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  65. Texto do artigo, página 8: (Exercício social)
  66. Texto do artigo, página 8: O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e a conta de resultados fechar-seão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral. Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação: constituição ou reforço de fundo de reserva legal nos termos da lei e o remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  68. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  69. Texto do artigo, página 8: A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos. Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do parágrafo primeiro do artigo centésimo trigésimo primeiro do Código Comercial, serão liquidados os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo do artigo centésimo trigésimo quarto daquele código, todos os poderes especiais abrangidos nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo. O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
  70. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 8: (Omissões)
  72. Texto do artigo, página 8: Em todo o caso omisso observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
  75. Texto do artigo, página 9: Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos os órgãos sociais.
  76. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo, 8 de Junho de 2023. — O Técnico,
  77. Texto do artigo, página 9: Ilegível.
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