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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Chitawaleza Safaris, S.A.
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 13 de Março de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101949435, uma entidade denominada Chitawaleza Safaris, S.A.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Chitawaleza Safaris, S.A., sociedade de direito moçambicano.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Sede
- Texto do artigo, página 9: A sociedade tem sua sede na avenida Vladimir Lenine, n.º 1985, terceiro andar, cidade de Maputo, cidade do mesmo nome, e poderá, mediante simples deliberação da Assembleia Geral, ou acordo entre os sócios, transferir a sua sede, constituir estabelecimentos, agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Objecto da sociedade
- Número ou marcador, página 9: Um) O objecto social consiste na emissão e venda de bilhetes de passagens de viagens aéreas, terrestres, serviços de informação, execução de serviços de recepção e acolhimento de turistas, realização de programas de viagens, vendas de produtos e serviços turísticos, acomodação, organização de conferência, seminários, reuniões de diversos tipos de encontros, transferes de e aluguer de viaturas, serviços de excursões guiadas, actividades de caça de animais, turismo guiado, exploração de
- Texto do artigo, página 9: recursos minerais em pequena e grande escala, prospecção e pesquisa mineira, exportação e comércio geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O objecto social da sociedade compreende ainda outras actividades de natureza assessória ou complementar da actividade principal.
- Número ou marcador, página 9: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade pode adquirir participações em qualquer sociedade de objecto social igual ou diferente, associar-se com outras sociedades ou instituições legalmente constituídas, podendo do mesmo modo alienar livremente as participações sociais de que for titular.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Capital social
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões e quinhentos mil meticais, dividido e representado por cinquenta e cinco mil acções, com o valor nominal de cem meticais, cada uma.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A maioria do capital social da sociedade deverá sempre ser detida por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Acções
- Número ou marcador, página 9: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
- Número ou marcador, página 9: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
- Número ou marcador, página 9: a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
- Número ou marcador, página 9: b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas à remição e, no caso de ficarem:
- Texto do artigo, página 9: i. A data em que deverão ser remidas,
- Texto do artigo, página 9: a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão;
- Texto do artigo, página 9: ii. Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remição e, sendo, o montante do mesmo.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remição, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 9: Um) É livre a transmissão de acções total ou parcial entre os accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A transmissão de acções a terceiros carece de consentimento da sociedade dada em Assembleia Geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 9: Três) No caso de a sociedade não exercer
- Texto do artigo, página 9: o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos accionista, os quais deverão exercê-lo, na proporção da sua participação na sociedade, no prazo de noventa dias.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros quatro meses após o fim do exercício anterior para:
- Número ou marcador, página 9: a) Apreciação das contas do exercício anterior;
- Número ou marcador, página 9: b) Decidir a aplicação de resultados de exercício;
- Número ou marcador, página 9: c) Designação de gerentes e sua remuneração.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre todos os assuntos relativos à sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral extraordinária será convocada por, pelo menos, dois gerentes ou por dois sócios por meio de carta registada expedida com antecedência mínima de 15 dias salvo nos casos expressamente previstos na lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: Amortização de acções
- Texto do artigo, página 9: A sociedade pode proceder à amortização de quotas nos casos de falência de um dos acionistas ou situações de arresto, penhora ou oneração de acções dos respectivos accionistas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Gerência e prestação de contas
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é administrada e obrigada por dois gerentes designados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os gerentes são designados por um período de dois anos renováveis salvo disposição em contrário da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Competência da gerência
- Texto do artigo, página 10: Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes de gestão e de representação dos negócios sociais e da sociedade, com as competências que por lei, por este pacto social lhe são atribuídas e bem assim, àquelas que a Assembleia Geral delegar.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Composição do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
- Número ou marcador, página 10: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o Conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
- Número ou marcador, página 10: a) Um administrador; ou de
- Número ou marcador, página 10: b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Actos de mero expediente
- Texto do artigo, página 10: Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos gerentes da sociedade, nomeados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Deliberações da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 10: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria da titularidade das acções constitutivas do capital social da sociedade e por maioria simples salvo nos casos em que a lei exige outra maioria.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Dissolução
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos ou nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A proposta de dissolução da sociedade dever ser remetida à gerência com, pelo menos, trinta dias da realização da Assembleia Geral deliberará sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 10: Três) A proposta para a validação deve ser submetida pelos accionistas detentores de pelo menos cinquenta e um por cento das quotas representativas do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Exercício económico
- Número ou marcador, página 10: Um) O exercício económico da sociedade coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço anual e as contas do exercício são referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à aprovação da Assembleia Geral ordinária.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Balanço
- Texto do artigo, página 10: Os lucros líquidos apurados em cada balanço deduzidos dos dez por cento para a reserva legal, e feitas quaisquer outras deduções que pela Assembleia Geral sejam deliberadas serão distribuídos pelos accionistas na proporção das respectivas acções.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: Omissões
- Texto do artigo, página 10: Em tudo o que for omisso no presente contrato regularão as disposições legais e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 12 de Junho de 2023. O Conservador, Ilegível.
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