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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Carpintaria e Macenaria Norte, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação tomada na segunda assembleia geral extraordinária da Carpintaria e Macenaria Norte, Limitada, uma sociedade por quotas, com capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), matriculada sob NUEL 1003336642, no dia 10/30/2012, sita no bairro do Chamanculo,
- Texto do artigo, página 16: distrito urbano n.º 1, província de Maputo, em que o sócio, senhor José Fernando Teixeira de Sousa Detentor de uma quota de 51.000,00MT e José Augusto Matos da Silva detentor de uma quota no valor de 49.000,00MT deliberaram a cessão de quota detida pelo sócio José Augusto Matos da Silva, e sua unificação a favor do sócio José Fernando Teixeira de Sousa, e em consequência desta alteração, os artigos primeiro, quarto é sétimo, que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Carpintaria e Marcenaria Norte
- Texto do artigo, página 16: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida de trabalho, n.º 1208, em Maputo.
- Texto do artigo, página 16: ............................................................
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à uma única quota de cem por cento do capital social, pertencente ao senhor José Fernando Teixeira de Sousa.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é gerida pelo sócio único denominado administrador.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e outros necessários. A gerência fica obrigada pela assinatura do único administrador. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado designado para efeito por força das suas funções.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 21 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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