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Texto do artigo · p. 22 Piscina Olímpica de Manica Graça Marques – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de Transformacao de vinte e cinco de Agosto de dois mil e dezessate, lavrada de folhas 93 a 106 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 36, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 22 Piscina Olímpica de Manica Graça Marques, Sociedade Unipessoal, Limitada, NUIT 400714 436, com sede na Rua da Piscina, Bairro Josina Machel na Cidade de Manica, representada pela sua única sócia e gerente Graça Maria da Cunha Marques, portadora do DIRE n.º 06PT00090921, com residência na Rua da Piscina, Bairro Josina Machel, na cidade de Manica, Moçambique;
Texto do artigo · p. 22 Expomineral, Limitada, contribuinte fiscal n.º 509120 814, com sede na Urbanização Madefil, em Sargento-mor, Coimbra, Portugal e Victor Manuel Castelo Bastos, portador do Passaporte n.º P443221, com residência na Rua da Romeira 33, 4.º E. em Coimbra, Portugal, na qualidade de futura accionista e legal representante da sociedade supra indicada.
Texto do artigo · p. 22 E por ela foi dito:
Texto do artigo · p. 22 Que pela presente escritura pública, procedem à transformação da sociedade Piscina Olímpica de Manica Graça Marques – Sociedade Unipessoal, Limitada para Piscina Olímpica de Manica – Sociedade Anonima, (S.A.), conforme decisão aprovada por unanimidade e subscrita
Texto do artigo · p. 23 em acta com data de vinte e três de Agosto de dois mil e dezassete, passando a a sociedade a reger-se pelo seguinte pacto social:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem a natureza comercial, a forma de sociedade anónima e adopta a denominação Piscina Olímpica de Manica, S.A.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Piscina, Bairro Josina Machel, na cidade de Manica.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O conselho de administração pode deslocar a sede da sociedade para qualquer localidade dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 Três) O conselho de administração pode também estabelecer ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações ou outras espécies de representação, quer em território nacional, quer no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 23 b) Restaurante e bar;
Número ou marcador · p. 23 c) Comércio geral a grosso e retalho com importação e exportação de produtos tais como alimentos, bebidas, vestuário, adornos, pessoais, mobiliário e material de construção.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior, por simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 O capital social, é de 1.840.000,00MT, representado por 4000 acções com o valor nominal de 460MT cada e está integralmente realizado na seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) 900 acções ordinárias nominativas no valor de 414.000,00MT que correspondem a 22,5% do capital social, emitidas à ordem da sociedade Expo mineral, Limitada, Contribuinte Fiscal n.º 509120814, com sede na Urbanização Madefil, em Sargento-Mor, Coimbra, Portugal;
Número ou marcador · p. 23 b) 200 acções ordinárias nominativas no valor de 92.000,00MT que correspondem a 5% do capital
Texto do artigo · p. 23 social, emitidas à ordem de Graça Maria da Cunha Marques, portadora do DIRE n.º 06PT00090921, com residência na Rua da Piscina, Bairro Josina Machel na cidade de Manica, Moçambique;
Número ou marcador · p. 23 c) 200 acções ordinárias nominativas no valor de 92.000,00MT que correspondem a 5% do capital social, emitidas à ordem de Victor Manuel Castelo Bastos, portador do Passaporte n.º P443221 com residência na Rua da Romeira 33 4.º E. em Coimbra, Portugal;
Número ou marcador · p. 23 d) 800 acções ordinárias nominativas no valor de 368 000mzn que correspondem a 20% do capital social, emitidas ao portador;
Número ou marcador · p. 23 e) 1.900,00 Acções preferenciais no valor de 874 000mzn que correspondem a 47,5% do capital social, emitidas ao portador.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 O capital social, poderá ser aumentado por entradas em dinheiro, por incorporação de reservas ou resultados líquidos, mediante deliberação do conselho de administração e depois de obtido parecer favorável do fiscal único ou do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Os accionistas têm preferência na subscrição de novas acções, na proporção do capital que possuírem, salvo se a assembleia geral deliberar o contrário nos casos e na forma que a lei prevê.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 As acções podem ser nominativas, nominativas transmissíveis ou ao portador.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei, mediante simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações mediante deliberação do conselho de administração nos termos e nas condições legais.
Número ou marcador · p. 23 Três) As acções próprias, quando na posse da sociedade, não dão direito a voto e não contam na determinação do quórum da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da deliberações dos accionistas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 23 Um) As deliberações dos accionistas são tomadas em assembleia geral, composta por todos os accionistas com direito de voto, nos termos e condições da lei e do contrato social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Podem participar nas assembleias gerais, fazendo propostas e intervindo em debates, os membros dos órgãos sociais, ainda que não sejam accionistas ou não tenham direito a voto.
Número ou marcador · p. 23 Três) Não podem assistir ou participar em assembleias gerais quaisquer outras pessoas, ainda que tenham a qualidade de accionistas sem direito a voto, obrigacionistas ou titulares de quaisquer interesses directos ou indirectos na vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 23 Um) A cada grupo de 100 acções corresponde 1 voto na assembleia geral. O exercício do direito de voto depende da titularidade das acções à data da realização da assembleia -geral, devendo os accionistas fazer a prova da titularidade até à data da assembleia.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Qualquer accionista com direito de voto pode fazer-se representar por outro accionista que também tenha direito a voto, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, até três dias úteis antes da data da assembleia.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar na assembleia, mediante comunicação nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Não é permitida a votação por correspondência.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 A mesa da assembleia geral é composta de um presidente e dois secretários ou de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 23 Um) A convocatória da assembleia geral será comunicada por carta registada com a antecedência mínima de um mês.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O aviso convocatório deve conter a indicação da data, hora e local da reunião, a espécie, geral ou especial da assembleia, os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto, e a ordem e trabalhos da assembleia.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em cada ano civil, dentro dos prazos previstos na lei, haverá uma assembleia geral ordinária para deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício último, deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados, proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade, aprovar eventual orçamento ou plano de actividades para o ano seguinte e proceder a eleições, se a elas houver lugar.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Além das assembleias ordinárias acima mencionadas, podem ser realizadas assembleias extraordinárias para tratar de outros assuntos.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa, salvos os casos em que a lei atribui essa competência a outras entidades.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 24 Um) O presidente da mesa da assembleia geral deve mandar organizar a lista dos accionistas que estiverem presentes e representados no início da reunião.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A lista de presenças deve indicar:
Número ou marcador · p. 24 a) O nome e o domicílio de cada um dos accionistas presentes;
Número ou marcador · p. 24 b) O nome e o domicílio de cada um dos accionistas representados e dos seus representantes;
Número ou marcador · p. 24 c) O número, a categoria e o valor nominal das acções pertencentes a cada accionista presente ou representado.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os accionistas presentes e os representantes de accionistas devem rubricar a lista de presenças, no lugar respectivo.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A lista de presenças deverá ficar arquivada na sociedade, para aí ser consultada por qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 24 Um) Da reunião da assembleia geral deve ser lavrada uma acta onde conste o dia, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos, a referência ao capital social representado, as propostas, o teor das deliberações tomadas, o resultado das votações, o sentido das declarações de accionistas e a descrição de aspectos relevantes das discussões.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Todos os documentos referidos na ata, nomeadamente a convocatória, lista de presenças, credenciais e procurações, o relatório de gestão e contas do exercício e quaisquer outras propostas ou requerimentos, discutidas ou a discutir, devem ser referenciados na ata com a menção de que ficam arquivados na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) As votações em assembleia geral serão expressas por sinais convencionais escolhidos por quem a ela presidir, salvo se algum accionista requerer votação nominal ou escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 24 Um) Sem prejuízo do disposto no número 2 deste artigo e dos casos em que decorra imperativamente da lei solução diversa, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital a que as respectivas acções correspondam.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações relativas à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade só podem ser tomadas em primeira convocação quando o capital estiver representado na assembleia geral em, pelo menos, cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 24 Três) A assembleia geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital nela representado, com excepção dos casos em que outra maioria seja determinada por lei.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Da administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 24 Um) O governo da sociedade é exercido por um conselho de administração composto por um número mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos em assembleia geral pelo período de 3 anos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O conselho de administração terá um presidente e um vice-presidente designados na assembleia geral que o eleger.
Número ou marcador · p. 24 Três) O presidente terá voto de qualidade e nas suas ausências ou impedimentos, terá voto de qualidade o vice-presidente.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Ao conselho de administração, enquanto órgão de representação da sociedade, cabem os mais amplos poderes necessários à prática de actos de gestão e administração da sociedade, competindo-lhe designadamente, para além dos previstos na lei e em outras disposições deste contrato, atribuir remunerações mensais e anuais decidir o aumento do capital social por entradas em dinheiro por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura:
Número ou marcador · p. 24 a) Dois administradores.
Número ou marcador · p. 24 b) Mandatário nos termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 24 c) Ficam desde já designados administradores, Graça Maria da Cunha Marques e Vitor Manuel Castelo Bastos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador ou mandatário, entendendo-se como tal a correspondência, endosso de cheques e vales de correio para crédito em bancos, endossos de letras para efeito de desconto e recibos de créditos de que a sociedade seja titular e, excluindo-se expressamente a celebração, alteração, rescisão, resolução e denúncia de contratos, a emissão de cheques, letras e livranças, e as declarações para efeitos fiscais que impliquem tributação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 24 Um) O conselho de administração reunirá com a frequência que o mesmo entender conveniente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por solicitação de dois administradores e funciona nos termos dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os administradores serão convocados por escrito, por carta, telecópia, correio electrónico ou por qualquer outra forma tecnologicamente admissível.
Número ou marcador · p. 24 Três) Na falta do presidente do conselho de administração, presidirá a reunião da administração o vice-presidente ou, na falta deste, o membro que se encontrar há mais tempo em funções e, em caso de igualdade, o mais idoso.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O conselho de administração poderá, nos termos da lei, reunir com recurso a meios telemáticos.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Da fiscalização
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 24 Um) A fiscalização da sociedade é atribuída a um fiscal único que terá sempre um suplente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação da assembleia geral ou por imposição legal, pode o fiscal único ser substituído por um conselho fiscal e um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 24 Três) O fiscal único ou o conselho fiscal exercem as competências que a lei estabelece na área do controlo de gestão e das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI Do ano social, balanço e lucros líquidos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Em cada ano civil haverá um relatório de gestão, das contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, elaborados pela administração, que serão presentes a assembleia geral para aprovação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a assembleia geral deliberar sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VII Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Que em tudo não alterado por esta escritura pública, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Chimoio, vinte e cinco de Agosto de 2018.
Texto do artigo · p. 24 — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Piscina Olímpica de Manica Graça Marques – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de Transformacao de vinte e cinco de Agosto de dois mil e dezessate, lavrada de folhas 93 a 106 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 36, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 22: Piscina Olímpica de Manica Graça Marques, Sociedade Unipessoal, Limitada, NUIT 400714 436, com sede na Rua da Piscina, Bairro Josina Machel na Cidade de Manica, representada pela sua única sócia e gerente Graça Maria da Cunha Marques, portadora do DIRE n.º 06PT00090921, com residência na Rua da Piscina, Bairro Josina Machel, na cidade de Manica, Moçambique;
  4. Texto do artigo, página 22: Expomineral, Limitada, contribuinte fiscal n.º 509120 814, com sede na Urbanização Madefil, em Sargento-mor, Coimbra, Portugal e Victor Manuel Castelo Bastos, portador do Passaporte n.º P443221, com residência na Rua da Romeira 33, 4.º E. em Coimbra, Portugal, na qualidade de futura accionista e legal representante da sociedade supra indicada.
  5. Texto do artigo, página 22: E por ela foi dito:
  6. Texto do artigo, página 22: Que pela presente escritura pública, procedem à transformação da sociedade Piscina Olímpica de Manica Graça Marques – Sociedade Unipessoal, Limitada para Piscina Olímpica de Manica – Sociedade Anonima, (S.A.), conforme decisão aprovada por unanimidade e subscrita
  7. Texto do artigo, página 23: em acta com data de vinte e três de Agosto de dois mil e dezassete, passando a a sociedade a reger-se pelo seguinte pacto social:
  8. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a natureza comercial, a forma de sociedade anónima e adopta a denominação Piscina Olímpica de Manica, S.A.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  12. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Piscina, Bairro Josina Machel, na cidade de Manica.
  13. Número ou marcador, página 23: Dois) O conselho de administração pode deslocar a sede da sociedade para qualquer localidade dentro do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 23: Três) O conselho de administração pode também estabelecer ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações ou outras espécies de representação, quer em território nacional, quer no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 23: a) Hotelaria e turismo;
  17. Número ou marcador, página 23: b) Restaurante e bar;
  18. Número ou marcador, página 23: c) Comércio geral a grosso e retalho com importação e exportação de produtos tais como alimentos, bebidas, vestuário, adornos, pessoais, mobiliário e material de construção.
  19. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior, por simples deliberação do conselho de administração.
  21. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  22. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 23: O capital social, é de 1.840.000,00MT, representado por 4000 acções com o valor nominal de 460MT cada e está integralmente realizado na seguinte forma:
  24. Número ou marcador, página 23: a) 900 acções ordinárias nominativas no valor de 414.000,00MT que correspondem a 22,5% do capital social, emitidas à ordem da sociedade Expo mineral, Limitada, Contribuinte Fiscal n.º 509120814, com sede na Urbanização Madefil, em Sargento-Mor, Coimbra, Portugal;
  25. Número ou marcador, página 23: b) 200 acções ordinárias nominativas no valor de 92.000,00MT que correspondem a 5% do capital
  26. Texto do artigo, página 23: social, emitidas à ordem de Graça Maria da Cunha Marques, portadora do DIRE n.º 06PT00090921, com residência na Rua da Piscina, Bairro Josina Machel na cidade de Manica, Moçambique;
  27. Número ou marcador, página 23: c) 200 acções ordinárias nominativas no valor de 92.000,00MT que correspondem a 5% do capital social, emitidas à ordem de Victor Manuel Castelo Bastos, portador do Passaporte n.º P443221 com residência na Rua da Romeira 33 4.º E. em Coimbra, Portugal;
  28. Número ou marcador, página 23: d) 800 acções ordinárias nominativas no valor de 368 000mzn que correspondem a 20% do capital social, emitidas ao portador;
  29. Número ou marcador, página 23: e) 1.900,00 Acções preferenciais no valor de 874 000mzn que correspondem a 47,5% do capital social, emitidas ao portador.
  30. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 23: O capital social, poderá ser aumentado por entradas em dinheiro, por incorporação de reservas ou resultados líquidos, mediante deliberação do conselho de administração e depois de obtido parecer favorável do fiscal único ou do conselho fiscal.
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 23: Os accionistas têm preferência na subscrição de novas acções, na proporção do capital que possuírem, salvo se a assembleia geral deliberar o contrário nos casos e na forma que a lei prevê.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 23: As acções podem ser nominativas, nominativas transmissíveis ou ao portador.
  36. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  37. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei, mediante simples deliberação do conselho de administração.
  38. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações mediante deliberação do conselho de administração nos termos e nas condições legais.
  39. Número ou marcador, página 23: Três) As acções próprias, quando na posse da sociedade, não dão direito a voto e não contam na determinação do quórum da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da deliberações dos accionistas
  41. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  42. Número ou marcador, página 23: Um) As deliberações dos accionistas são tomadas em assembleia geral, composta por todos os accionistas com direito de voto, nos termos e condições da lei e do contrato social.
  43. Número ou marcador, página 23: Dois) Podem participar nas assembleias gerais, fazendo propostas e intervindo em debates, os membros dos órgãos sociais, ainda que não sejam accionistas ou não tenham direito a voto.
  44. Número ou marcador, página 23: Três) Não podem assistir ou participar em assembleias gerais quaisquer outras pessoas, ainda que tenham a qualidade de accionistas sem direito a voto, obrigacionistas ou titulares de quaisquer interesses directos ou indirectos na vida da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Número ou marcador, página 23: Um) A cada grupo de 100 acções corresponde 1 voto na assembleia geral. O exercício do direito de voto depende da titularidade das acções à data da realização da assembleia -geral, devendo os accionistas fazer a prova da titularidade até à data da assembleia.
  47. Número ou marcador, página 23: Dois) Qualquer accionista com direito de voto pode fazer-se representar por outro accionista que também tenha direito a voto, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, até três dias úteis antes da data da assembleia.
  48. Número ou marcador, página 23: Três) Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar na assembleia, mediante comunicação nos termos do número anterior.
  49. Número ou marcador, página 23: Quatro) Não é permitida a votação por correspondência.
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 23: A mesa da assembleia geral é composta de um presidente e dois secretários ou de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  53. Número ou marcador, página 23: Um) A convocatória da assembleia geral será comunicada por carta registada com a antecedência mínima de um mês.
  54. Número ou marcador, página 23: Dois) O aviso convocatório deve conter a indicação da data, hora e local da reunião, a espécie, geral ou especial da assembleia, os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto, e a ordem e trabalhos da assembleia.
  55. Número ou marcador, página 23: Três) Em cada ano civil, dentro dos prazos previstos na lei, haverá uma assembleia geral ordinária para deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício último, deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados, proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade, aprovar eventual orçamento ou plano de actividades para o ano seguinte e proceder a eleições, se a elas houver lugar.
  56. Número ou marcador, página 23: Quatro) Além das assembleias ordinárias acima mencionadas, podem ser realizadas assembleias extraordinárias para tratar de outros assuntos.
  57. Número ou marcador, página 23: Cinco) As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa, salvos os casos em que a lei atribui essa competência a outras entidades.
  58. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Número ou marcador, página 24: Um) O presidente da mesa da assembleia geral deve mandar organizar a lista dos accionistas que estiverem presentes e representados no início da reunião.
  60. Número ou marcador, página 24: Dois) A lista de presenças deve indicar:
  61. Número ou marcador, página 24: a) O nome e o domicílio de cada um dos accionistas presentes;
  62. Número ou marcador, página 24: b) O nome e o domicílio de cada um dos accionistas representados e dos seus representantes;
  63. Número ou marcador, página 24: c) O número, a categoria e o valor nominal das acções pertencentes a cada accionista presente ou representado.
  64. Número ou marcador, página 24: Três) Os accionistas presentes e os representantes de accionistas devem rubricar a lista de presenças, no lugar respectivo.
  65. Número ou marcador, página 24: Quatro) A lista de presenças deverá ficar arquivada na sociedade, para aí ser consultada por qualquer accionista.
  66. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Número ou marcador, página 24: Um) Da reunião da assembleia geral deve ser lavrada uma acta onde conste o dia, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos, a referência ao capital social representado, as propostas, o teor das deliberações tomadas, o resultado das votações, o sentido das declarações de accionistas e a descrição de aspectos relevantes das discussões.
  68. Número ou marcador, página 24: Dois) Todos os documentos referidos na ata, nomeadamente a convocatória, lista de presenças, credenciais e procurações, o relatório de gestão e contas do exercício e quaisquer outras propostas ou requerimentos, discutidas ou a discutir, devem ser referenciados na ata com a menção de que ficam arquivados na sociedade.
  69. Número ou marcador, página 24: Três) As votações em assembleia geral serão expressas por sinais convencionais escolhidos por quem a ela presidir, salvo se algum accionista requerer votação nominal ou escrutínio secreto.
  70. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  71. Número ou marcador, página 24: Um) Sem prejuízo do disposto no número 2 deste artigo e dos casos em que decorra imperativamente da lei solução diversa, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital a que as respectivas acções correspondam.
  72. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações relativas à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade só podem ser tomadas em primeira convocação quando o capital estiver representado na assembleia geral em, pelo menos, cinquenta por cento.
  73. Número ou marcador, página 24: Três) A assembleia geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital nela representado, com excepção dos casos em que outra maioria seja determinada por lei.
  74. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Da administração
  75. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  76. Número ou marcador, página 24: Um) O governo da sociedade é exercido por um conselho de administração composto por um número mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos em assembleia geral pelo período de 3 anos.
  77. Número ou marcador, página 24: Dois) O conselho de administração terá um presidente e um vice-presidente designados na assembleia geral que o eleger.
  78. Número ou marcador, página 24: Três) O presidente terá voto de qualidade e nas suas ausências ou impedimentos, terá voto de qualidade o vice-presidente.
  79. Número ou marcador, página 24: Quatro) Ao conselho de administração, enquanto órgão de representação da sociedade, cabem os mais amplos poderes necessários à prática de actos de gestão e administração da sociedade, competindo-lhe designadamente, para além dos previstos na lei e em outras disposições deste contrato, atribuir remunerações mensais e anuais decidir o aumento do capital social por entradas em dinheiro por uma ou mais vezes.
  80. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  81. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura:
  82. Número ou marcador, página 24: a) Dois administradores.
  83. Número ou marcador, página 24: b) Mandatário nos termos e limites do mandato.
  84. Número ou marcador, página 24: c) Ficam desde já designados administradores, Graça Maria da Cunha Marques e Vitor Manuel Castelo Bastos.
  85. Número ou marcador, página 24: Dois) Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador ou mandatário, entendendo-se como tal a correspondência, endosso de cheques e vales de correio para crédito em bancos, endossos de letras para efeito de desconto e recibos de créditos de que a sociedade seja titular e, excluindo-se expressamente a celebração, alteração, rescisão, resolução e denúncia de contratos, a emissão de cheques, letras e livranças, e as declarações para efeitos fiscais que impliquem tributação.
  86. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  87. Número ou marcador, página 24: Um) O conselho de administração reunirá com a frequência que o mesmo entender conveniente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por solicitação de dois administradores e funciona nos termos dos números seguintes.
  88. Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores serão convocados por escrito, por carta, telecópia, correio electrónico ou por qualquer outra forma tecnologicamente admissível.
  89. Número ou marcador, página 24: Três) Na falta do presidente do conselho de administração, presidirá a reunião da administração o vice-presidente ou, na falta deste, o membro que se encontrar há mais tempo em funções e, em caso de igualdade, o mais idoso.
  90. Número ou marcador, página 24: Quatro) O conselho de administração poderá, nos termos da lei, reunir com recurso a meios telemáticos.
  91. Número ou marcador, página 24: Cinco) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  92. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Da fiscalização
  93. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  94. Número ou marcador, página 24: Um) A fiscalização da sociedade é atribuída a um fiscal único que terá sempre um suplente.
  95. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação da assembleia geral ou por imposição legal, pode o fiscal único ser substituído por um conselho fiscal e um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
  96. Número ou marcador, página 24: Três) O fiscal único ou o conselho fiscal exercem as competências que a lei estabelece na área do controlo de gestão e das contas da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Do ano social, balanço e lucros líquidos
  98. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 24: O exercício social coincide com o ano civil.
  100. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 24: Em cada ano civil haverá um relatório de gestão, das contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, elaborados pela administração, que serão presentes a assembleia geral para aprovação.
  102. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 24: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a assembleia geral deliberar sob proposta do conselho de administração.
  104. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
  105. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 24: Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  107. Texto do artigo, página 24: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  108. Texto do artigo, página 24: Que em tudo não alterado por esta escritura pública, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
  109. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Chimoio, vinte e cinco de Agosto de 2018.
  110. Texto do artigo, página 24: — O Notário, Ilegível.
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