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- Texto do artigo, página 2: Associação Conselho de Álimos de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e três Setembro de dois mil e vinte, foi constituída uma associação, com NUEL 101395286, denominada Associação Conselho de Álimos de Cabo Delgado, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo,conservadora/notária superior, com os seguintes membros fundadores: Muhamade Abdulai, Abdulcarimo Fadile, Tabite Chitato Mussulmade, Momade Juma Ibraimo, Abduremane Abdulatifo Abrir, Bachir Abdulremane, Momade Avelino, Assane Magido, Abdulraimo Abdulatifo Abrir, Amir César Nemoto, Sumail Selemane, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 2: Um) É constituída a Associação Conselho de Álimos de Cabo Delgado, abreviadamente designada por CACD,é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação CACD é uma organização religiosa muçulmana, que no interesse legítimo comum dos seus membros exerce funções de interesse público.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação CACD é de âmbito provincial, as suas actividades são confinadas na província de Cabo Delgado, podendo no entanto filiar-se livremente em quaisquer organismos nacionais e internacionais cujos fins sejam consentâneos com os do CACD.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação CACD tem a sua sede na cidade de Pemba, podendo criar e abrir delegações ou outro tipo de representação onde se achar conveniente dentro da província.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Associação CACD é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Símbolos)
- Número ou marcador, página 2: Um) O símbolo do Conselho de Álimos de Cabo Delgado é um logotipo, cujo uso e a autorização são direitos exclusivos do Conselho de Álimos de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A representação do desenho, formato e cor do símbolo referido no número anterior, consta o anexo ao presente estatuto, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Três) O CACD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identificados na deliberação especial do conselho diretivo que conceda o direito de utilização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Princípio fundamental)
- Texto do artigo, página 2: Todas as actividades da associação CACD são estritamente na base do Qur’an (Alcorão) e Sunnat (ensinamentos do Profeta Muhammad).
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação CACD tem como objectivo geral, recomendar a prática do bem e proibir a prática do mal e encorajar os verdadeiros princípios de crença e prática dos seguidores de Sunnat do profeta Muhammad e defensores da união em torno destes princípios.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação CACD tem como objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover e desenvolver as práticas religiosas, culturais, educacionais, desportivas, sociais, económicas e de caridade e elevação moral do homem;
- Número ou marcador, página 2: b) Representar os muçulmanos no âmbito religioso, junto das autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Cooperar com instituições ou organizações que tenham finalidades e objectivos similares; e
- Número ou marcador, página 2: d) Arbitrar disputas entre muçulmanos e não muçulmanos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação CACD Álimos (Teólogos) muçulmanos que tenham formação em estudos islâmicos reconhecidos pela maioria dos conhecedores da matéria islâmica, singulares ou organizados em comunidades, que adiram e sigam os verdadeiros princípios de crença e prática dos seguidores de Sunnat do profeta Muhammad e defensores da união em torno desses princípios.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Podem, ainda, ser membros da Associação CACD, todo o muçulmano que se dedica com Dáwa (pregação) e defende os princípios da CACD.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação CACD tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos; e
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Membro fundador é toda pessoa singular ou colectiva que contribui com ideias e esforços multifacetados para a formação da Associação CACD, e, subscreveu o presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: Três) Membro efectivo é toda pessoa, igual ou maior de dezoito anos em pleno gozo dos seus direitos cívicos que tenha formulado o pedido de adesão por escrito e manifestado interesse pela melhoria da qualidade de vida da comunidade, e se filia voluntariamente.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Membro honorário é toda pessoa singular ou colectiva que tenha formulado
- Texto do artigo, página 2: o pedido de adesão por escrito e tenha prestado serviço de relevante utilidade para o cumprimento das funções da Associação CACD ou que pelo seu empenho e prestígio seja proposta pela Assembleia Geral para a sua admissão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão)
- Número ou marcador, página 2: Um) A admissão de Membros é da competência da Direcção Executiva mediante um pedido do interessado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Em casos da rejeição da candidatura ou pedido de admissão, o candidato pode recorrer a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral tem a competência de alterar a decisão da Direcção Executiva mediante (2/3) de votos dos seus membros a favor, dos quais um terço (1/3) deve ser membros da comissão permanente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres do membro:
- Número ou marcador, página 2: a) Observar as disposições dos presentes estatutos e acatar os regulamentos e as directrizes legais da Assembleia Geral e da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 2: b) Prestar à Direcção Executiva as informações e esclarecimentos que este lhe pedir para realização dos fins estatuários; e
- Número ou marcador, página 2: c) Exercer com zelo e abnegação as orientações e decisões da Associação CACD e cargos que forem eleitos ou designados pela unidade competente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nas assembleias gerais, discutir, propor, eleger e ser eleito para tomar qualquer cargo;
- Número ou marcador, página 3: b) Usufruir das regalias e benefícios consignados no estatuto;
- Número ou marcador, página 3: c) Recorrer junto das instâncias competentes contra actos da Direcção Executiva que julgue contrários às normas Islâmicas, ao estatuto e que prejudiquem interesses legítimos e próprios ou da associação CACD.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros que inflingirem as disposições estatuárias e regulamentares ficam sujeitas à aplicação das seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) Admoestação verbal;
- Número ou marcador, página 3: b) Censura por escrito;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspensão de direitos dos membros e de benefícios que pode usufruir na plenitude de direitos por períodos de três meses a um ano e nos casos de reincidência, de um a três anos; e
- Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete a Direcção Executiva a aplicação ou a proposta de aplicação das penas, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sansão de expulsão é imposta pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção executiva.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, natureza, composição, competências, e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação CACD é composta pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Comissão Permanente;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Além dos órgãos do CACD são eleitos pela Assembleia Geral mediante a proposta da Comissão Permanente.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os cargos são exercidos em conformidade com as regras fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação CACD constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos cívicos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente apta a deliberar quando se encontre presente ou representada por dois terços (2/3) dos seus membros dos quais, um terço (1/3) deve ser da Comissão Permanente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete a Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatuários de outros órgãos da Associação CACD.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São necessariamente, da competência da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o balanço de contas;
- Número ou marcador, página 3: b) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Extinguir a associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: e) Discutir e aprovar o programa de actividades; e
- Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e aprovar o regulamento da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento e convocatória)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente da Mesa ou a pedido da metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne com a presença de metade dos seus membros inscritos e delibera com a maioria simples dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 3: Três) Nas secções da Assembleia Geral são convidados personalidades e entidades nacionais ou estrangeiras como observadores.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho de Iftá
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Iftá é um órgão de Fatwa (veredictos islâmicos) e de consulta que funciona no intervalo das reuniões da Assembleia Geral e é composto por sete (7) Álimos, nomeados pela Comissão Permanente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São elegíveis, para o Conselho de Iftá, os Álimos membros da Comissão permanente que tenham conhecimentos profundos em matéria Islâmica reconhecidos pela maioria dos membros da Comissão Permanente.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Iftá é dirigido por um presidente e coadjuvado pelo Vice-presidente, ambos eleitos pelos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros do conselho de Iftá são eleitos por um mandato de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Iftá)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Iftá:
- Número ou marcador, página 3: a) Explicar as normas islâmicas autênticas e emitir pareceres jurídicos e veredictos religiosos; e
- Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre matérias não compreendidas nas atribuições exclusivas, legais ou estatutárias da Assembleia Geral, salve se esta tiver lhe delegado poderes especiais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento de Conselho de Iftá)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Iftá reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que se achar necessário e não deve deliberar sem a presença de, pelo menos, metade dos seus membros, sendo sempre obrigatória a presença do presidente ou vice-presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 3: (Bases de fatwa ou veredictos religiosos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem bases de fatwa, o Alcorão e tradições do profeta Muhammad, conforme a percepção dos companheiros do profeta que a paz e bênção estejam com ele e seus companheiros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nos casos de divergências ou diferenças de compreensão do texto de Alcorão e tradições do profeta Muhammad, o Conselho usa os seguintes critérios: Opinião da maioria dos teólogos do mundo islâmico e/ou; e diversas opiniões dos teólogos do mundo islâmico.
- Número ou marcador, página 3: Três) Para o Conselho adoptar os tais critérios deve considerar:
- Número ou marcador, página 3: a) Opinião que mais reflecte a verdade e/ou;
- Número ou marcador, página 3: b) O estado, ambiente e nível religioso actual do País baseando-se no Fiqh al-Aulawiyyat (critérios da jurisprudência Islâmica sobre prioridades).
- Número ou marcador, página 3: c) Analogia.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Direcção Executiva é o órgão executivo do CACD que procede a sua administração e gestão patrimonial e o representa em juízo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Direcção Executiva é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral, coadjuvado pelo responsável do Dáwa (pregação), da planificação, das Finanças e dos Assuntos da Criança, Mulher e Acção Social.
- Número ou marcador, página 4: Três) O presidente, vice-presidente e o secretário-geral são eleitos em Assembleia geral por escrutínio secreto dentre os Álimos, membros da Comissão Permanente.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os responsáveis das outras pastas são nomeados pelo Presidente do CACD.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Para os cargos referidos ao número anterior pode ser nomeado qualquer membro do CACD.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Competência da Direcção Executiva)
- Texto do artigo, página 4: Compete a Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as actividades do CACD, praticando actos e tornando deliberações necessárias e realizações dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Organizar os serviços do CACD, elaborar os regulamentos internos e submetê-los aos órgãos competentes da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Cumprir as disposições do estatuto e regulamentos e observar e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Iftá e da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o programa de actividades e melhorias e balanço anual;
- Número ou marcador, página 4: e) Negociar e celebrar acordos de cooperação e manifestações vantajosas com entidades, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: f) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinar contratos com entidades doadoras, credoras e instituições financeiras e interagir com o Governo a obtenção e incentivos no âmbito de realização dos fins do CACD e,
- Número ou marcador, página 4: g) Dar parecer sobre todos os assuntos da sua esfera de acção que organismos do Governo submetam.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (funcionamento da Direcção Executiva)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção Executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se achar necessário e delibera com a presença de pelo menos metade dos seus membros sendo sempre obrigatória a presença do presidente ou vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) O mandato da Direcção Executiva é de três anos com início do primeiro dia útil do mês seguinte ao de eleição.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Sem prejuízo da data em que a direcção executiva terminar o seu mandato, este órgão deve permanecer em exercícios até a realização da Assembleia Geral na qual são eleitos os novos titulares.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Da Comissão Permanente
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Comissão Permanente é uma unidade orgânica principal e indispensável da Assembleia Geral do CACD e é composta por todos os membros Álimos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Comissão Permanente é dirigida por um presidente e coadjuvado pelo vice-
- Texto do artigo, página 4: -presidente.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros da Comissão Permanente são eleitos por um mandato de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Comissão Permanente reúne, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que se achar necessário e delibera com a presença de pelo menos, metade dos seus membros, sendo sempre obrigatória a presença do respectivo presidente ou do vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Comissão Permanente)
- Texto do artigo, página 4: Compete a Comissão Permanente:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor a Assembleia Geral os candidatos à Direcção Executiva, Conselho de Iftá e os dirigentes da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Recomendar aos demais órgãos da Associação CACD tudo o que garante o bom funcionamento e concretize os seus objectivos; e
- Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar e inspeccionar as actividades da associação CACD.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO VI Do Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Consultivo é uma unidade orgânica da Assembleia Geral do CACD, composto por membros não Álimos a quem compete aconselhar aos demais órgãos do CACD.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Consultivo é dirigido por um presidente e coadjuvado pelo vicepresidente.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho Consultivo são eleitos por um mandato de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimónios
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da Associação CACD:
- Número ou marcador, página 4: a) As jóias de inscrição, as quotas ordinárias e extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) O fundo social, caso exista;
- Número ou marcador, página 4: c) Os donativos, liberalidades e apoios especiais recebidos para fins específicos de particulares, empresas e ONG’S, nacionais ou estrangeiras, e Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) O produto líquido de outras acções, designadamente edição e venda de publicações, encontros convívio, festivais, campanhas de angariação de fundos e outras realizações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constitui património do CACD todos os bens móveis e imóveis que a associação adquire.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: A Associação CACD só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, tomada nos termos estatutários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos em que os estatutos e o regulamento interno forem omissos, são resolvidos de acordo com a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico.
- Texto do artigo, página 4: Conservatória dos Registos de Pemba, 23 de Setembro, de 2020. — A Técnica,Ilegível.
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