III SÉRIE — n.º 114
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 114/2021
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- Título de secção, página 1: Terça-feira,15deJunhode2021
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 114
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: Skinlab Laser – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sol Advance, Limitada. Tchuatchonsse World Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tech Place Serviços, Limitada. Tink Productions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tomar Ivestimentos, Limitada. Vaincre – Sociedade Unipessoal, Limitada. VIP Clean Serviços, Limitada. WES Engenharia e Logística, Limitada.
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chókwè: Despacho. Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo
- Parágrafo, página 1: Delgado: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Conselho de Álimos de Cabo Delgado. Associação ORAFAC – Organização dos Amigos e Familiares
- Parágrafo, página 1: de Chókwè. A.S.V.C. Construções, Limitada. Abari Communications Mozambique-Abaricom, Limitada. ABSA Pharma, Limitada. AE, Contabilidade, Consultoria & Serviços, Limitada. Africa Properties Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Africa Properties Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada AGRICOM – Sociedade Unipessoal, Limitada Aza, Limitada. Bella Madallena, Limitada. Chay e Serviços, Limitada. Cigarreiro Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Clean Is Healthy Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Demétrio Transportes, Limitada. Gama Contruções, Limitada. GEO – Topo, Limitada. Grupo Diamante, Limitada. Iceman – Sociedade Unipessoal, Limitada. Inber – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jon Artificial Intelligence – Sociedade Unipessoal, Limitada. K & L, Limitada. Kambeny Comercial, Limitada. Kayamed – Sociedade Unipessoal, Limitada. KBC Health, Limitada. Larg Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Limpopo Channel TV, Limitada. Makimono Serviços, Limitada. ME Comércio Geral – Sociedade Unipessoal, Limitada. MedPro Group, Limitada. NCC – Health & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oholo, Limitada. Padaria Pão dos Sonhos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Residencial Chiteve Mónica & Filhas, Limitada. RP Agricultura – Sociedade Unipessoal Limitada. Shekinah Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Chókwè
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: A Associação ORAFAC – Organização dos Amigos e Familiares de Chókwè, com a sede na cidade de Chókwè, distrito de Chókwè, povíncia de Gaza.
- Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e em observância do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica, Chókwè, Associação ORAFAC – Organização dos Amigos e Familiares de Chókwè.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chókwè, 12 de Agosto de 2020. — O Administrador do Distrito, Eceu da Novidade Angélica Muianga.
- Texto do artigo, página 1: Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Pemba, na província de Cabo Delgado, em representação da Associação Conselho de Álimos de Cabo Delgado, requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Geral constituinte.
- Texto do artigo, página 1: Verificados os documentos entregues, constatou-se que trata de uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem com o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Conselho de Álimos de Cabo Delgado.
- Texto do artigo, página 1: Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, em Pemba, 17 de Julho de 2020. — O Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado, Armindo Saúl Atelela Ngunga.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Conselho de Álimos de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e três Setembro de dois mil e vinte, foi constituída uma associação, com NUEL 101395286, denominada Associação Conselho de Álimos de Cabo Delgado, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo,conservadora/notária superior, com os seguintes membros fundadores: Muhamade Abdulai, Abdulcarimo Fadile, Tabite Chitato Mussulmade, Momade Juma Ibraimo, Abduremane Abdulatifo Abrir, Bachir Abdulremane, Momade Avelino, Assane Magido, Abdulraimo Abdulatifo Abrir, Amir César Nemoto, Sumail Selemane, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 2: Um) É constituída a Associação Conselho de Álimos de Cabo Delgado, abreviadamente designada por CACD,é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação CACD é uma organização religiosa muçulmana, que no interesse legítimo comum dos seus membros exerce funções de interesse público.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação CACD é de âmbito provincial, as suas actividades são confinadas na província de Cabo Delgado, podendo no entanto filiar-se livremente em quaisquer organismos nacionais e internacionais cujos fins sejam consentâneos com os do CACD.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação CACD tem a sua sede na cidade de Pemba, podendo criar e abrir delegações ou outro tipo de representação onde se achar conveniente dentro da província.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Associação CACD é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Símbolos)
- Número ou marcador, página 2: Um) O símbolo do Conselho de Álimos de Cabo Delgado é um logotipo, cujo uso e a autorização são direitos exclusivos do Conselho de Álimos de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A representação do desenho, formato e cor do símbolo referido no número anterior, consta o anexo ao presente estatuto, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Três) O CACD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identificados na deliberação especial do conselho diretivo que conceda o direito de utilização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Princípio fundamental)
- Texto do artigo, página 2: Todas as actividades da associação CACD são estritamente na base do Qur’an (Alcorão) e Sunnat (ensinamentos do Profeta Muhammad).
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação CACD tem como objectivo geral, recomendar a prática do bem e proibir a prática do mal e encorajar os verdadeiros princípios de crença e prática dos seguidores de Sunnat do profeta Muhammad e defensores da união em torno destes princípios.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação CACD tem como objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover e desenvolver as práticas religiosas, culturais, educacionais, desportivas, sociais, económicas e de caridade e elevação moral do homem;
- Número ou marcador, página 2: b) Representar os muçulmanos no âmbito religioso, junto das autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Cooperar com instituições ou organizações que tenham finalidades e objectivos similares; e
- Número ou marcador, página 2: d) Arbitrar disputas entre muçulmanos e não muçulmanos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação CACD Álimos (Teólogos) muçulmanos que tenham formação em estudos islâmicos reconhecidos pela maioria dos conhecedores da matéria islâmica, singulares ou organizados em comunidades, que adiram e sigam os verdadeiros princípios de crença e prática dos seguidores de Sunnat do profeta Muhammad e defensores da união em torno desses princípios.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Podem, ainda, ser membros da Associação CACD, todo o muçulmano que se dedica com Dáwa (pregação) e defende os princípios da CACD.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação CACD tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos; e
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Membro fundador é toda pessoa singular ou colectiva que contribui com ideias e esforços multifacetados para a formação da Associação CACD, e, subscreveu o presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: Três) Membro efectivo é toda pessoa, igual ou maior de dezoito anos em pleno gozo dos seus direitos cívicos que tenha formulado o pedido de adesão por escrito e manifestado interesse pela melhoria da qualidade de vida da comunidade, e se filia voluntariamente.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Membro honorário é toda pessoa singular ou colectiva que tenha formulado
- Texto do artigo, página 2: o pedido de adesão por escrito e tenha prestado serviço de relevante utilidade para o cumprimento das funções da Associação CACD ou que pelo seu empenho e prestígio seja proposta pela Assembleia Geral para a sua admissão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão)
- Número ou marcador, página 2: Um) A admissão de Membros é da competência da Direcção Executiva mediante um pedido do interessado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Em casos da rejeição da candidatura ou pedido de admissão, o candidato pode recorrer a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral tem a competência de alterar a decisão da Direcção Executiva mediante (2/3) de votos dos seus membros a favor, dos quais um terço (1/3) deve ser membros da comissão permanente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres do membro:
- Número ou marcador, página 2: a) Observar as disposições dos presentes estatutos e acatar os regulamentos e as directrizes legais da Assembleia Geral e da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 2: b) Prestar à Direcção Executiva as informações e esclarecimentos que este lhe pedir para realização dos fins estatuários; e
- Número ou marcador, página 2: c) Exercer com zelo e abnegação as orientações e decisões da Associação CACD e cargos que forem eleitos ou designados pela unidade competente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nas assembleias gerais, discutir, propor, eleger e ser eleito para tomar qualquer cargo;
- Número ou marcador, página 3: b) Usufruir das regalias e benefícios consignados no estatuto;
- Número ou marcador, página 3: c) Recorrer junto das instâncias competentes contra actos da Direcção Executiva que julgue contrários às normas Islâmicas, ao estatuto e que prejudiquem interesses legítimos e próprios ou da associação CACD.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros que inflingirem as disposições estatuárias e regulamentares ficam sujeitas à aplicação das seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) Admoestação verbal;
- Número ou marcador, página 3: b) Censura por escrito;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspensão de direitos dos membros e de benefícios que pode usufruir na plenitude de direitos por períodos de três meses a um ano e nos casos de reincidência, de um a três anos; e
- Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete a Direcção Executiva a aplicação ou a proposta de aplicação das penas, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sansão de expulsão é imposta pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção executiva.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, natureza, composição, competências, e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação CACD é composta pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Comissão Permanente;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Além dos órgãos do CACD são eleitos pela Assembleia Geral mediante a proposta da Comissão Permanente.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os cargos são exercidos em conformidade com as regras fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação CACD constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos cívicos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente apta a deliberar quando se encontre presente ou representada por dois terços (2/3) dos seus membros dos quais, um terço (1/3) deve ser da Comissão Permanente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete a Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatuários de outros órgãos da Associação CACD.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São necessariamente, da competência da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o balanço de contas;
- Número ou marcador, página 3: b) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Extinguir a associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: e) Discutir e aprovar o programa de actividades; e
- Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e aprovar o regulamento da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento e convocatória)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente da Mesa ou a pedido da metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne com a presença de metade dos seus membros inscritos e delibera com a maioria simples dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 3: Três) Nas secções da Assembleia Geral são convidados personalidades e entidades nacionais ou estrangeiras como observadores.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho de Iftá
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Iftá é um órgão de Fatwa (veredictos islâmicos) e de consulta que funciona no intervalo das reuniões da Assembleia Geral e é composto por sete (7) Álimos, nomeados pela Comissão Permanente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São elegíveis, para o Conselho de Iftá, os Álimos membros da Comissão permanente que tenham conhecimentos profundos em matéria Islâmica reconhecidos pela maioria dos membros da Comissão Permanente.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Iftá é dirigido por um presidente e coadjuvado pelo Vice-presidente, ambos eleitos pelos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros do conselho de Iftá são eleitos por um mandato de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Iftá)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Iftá:
- Número ou marcador, página 3: a) Explicar as normas islâmicas autênticas e emitir pareceres jurídicos e veredictos religiosos; e
- Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre matérias não compreendidas nas atribuições exclusivas, legais ou estatutárias da Assembleia Geral, salve se esta tiver lhe delegado poderes especiais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento de Conselho de Iftá)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Iftá reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que se achar necessário e não deve deliberar sem a presença de, pelo menos, metade dos seus membros, sendo sempre obrigatória a presença do presidente ou vice-presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 3: (Bases de fatwa ou veredictos religiosos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem bases de fatwa, o Alcorão e tradições do profeta Muhammad, conforme a percepção dos companheiros do profeta que a paz e bênção estejam com ele e seus companheiros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nos casos de divergências ou diferenças de compreensão do texto de Alcorão e tradições do profeta Muhammad, o Conselho usa os seguintes critérios: Opinião da maioria dos teólogos do mundo islâmico e/ou; e diversas opiniões dos teólogos do mundo islâmico.
- Número ou marcador, página 3: Três) Para o Conselho adoptar os tais critérios deve considerar:
- Número ou marcador, página 3: a) Opinião que mais reflecte a verdade e/ou;
- Número ou marcador, página 3: b) O estado, ambiente e nível religioso actual do País baseando-se no Fiqh al-Aulawiyyat (critérios da jurisprudência Islâmica sobre prioridades).
- Número ou marcador, página 3: c) Analogia.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Direcção Executiva é o órgão executivo do CACD que procede a sua administração e gestão patrimonial e o representa em juízo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Direcção Executiva é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral, coadjuvado pelo responsável do Dáwa (pregação), da planificação, das Finanças e dos Assuntos da Criança, Mulher e Acção Social.
- Número ou marcador, página 4: Três) O presidente, vice-presidente e o secretário-geral são eleitos em Assembleia geral por escrutínio secreto dentre os Álimos, membros da Comissão Permanente.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os responsáveis das outras pastas são nomeados pelo Presidente do CACD.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Para os cargos referidos ao número anterior pode ser nomeado qualquer membro do CACD.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Competência da Direcção Executiva)
- Texto do artigo, página 4: Compete a Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as actividades do CACD, praticando actos e tornando deliberações necessárias e realizações dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Organizar os serviços do CACD, elaborar os regulamentos internos e submetê-los aos órgãos competentes da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Cumprir as disposições do estatuto e regulamentos e observar e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Iftá e da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o programa de actividades e melhorias e balanço anual;
- Número ou marcador, página 4: e) Negociar e celebrar acordos de cooperação e manifestações vantajosas com entidades, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: f) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinar contratos com entidades doadoras, credoras e instituições financeiras e interagir com o Governo a obtenção e incentivos no âmbito de realização dos fins do CACD e,
- Número ou marcador, página 4: g) Dar parecer sobre todos os assuntos da sua esfera de acção que organismos do Governo submetam.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (funcionamento da Direcção Executiva)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção Executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se achar necessário e delibera com a presença de pelo menos metade dos seus membros sendo sempre obrigatória a presença do presidente ou vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) O mandato da Direcção Executiva é de três anos com início do primeiro dia útil do mês seguinte ao de eleição.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Sem prejuízo da data em que a direcção executiva terminar o seu mandato, este órgão deve permanecer em exercícios até a realização da Assembleia Geral na qual são eleitos os novos titulares.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Da Comissão Permanente
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Comissão Permanente é uma unidade orgânica principal e indispensável da Assembleia Geral do CACD e é composta por todos os membros Álimos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Comissão Permanente é dirigida por um presidente e coadjuvado pelo vice-
- Texto do artigo, página 4: -presidente.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros da Comissão Permanente são eleitos por um mandato de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Comissão Permanente reúne, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que se achar necessário e delibera com a presença de pelo menos, metade dos seus membros, sendo sempre obrigatória a presença do respectivo presidente ou do vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Comissão Permanente)
- Texto do artigo, página 4: Compete a Comissão Permanente:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor a Assembleia Geral os candidatos à Direcção Executiva, Conselho de Iftá e os dirigentes da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Recomendar aos demais órgãos da Associação CACD tudo o que garante o bom funcionamento e concretize os seus objectivos; e
- Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar e inspeccionar as actividades da associação CACD.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO VI Do Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Consultivo é uma unidade orgânica da Assembleia Geral do CACD, composto por membros não Álimos a quem compete aconselhar aos demais órgãos do CACD.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Consultivo é dirigido por um presidente e coadjuvado pelo vicepresidente.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho Consultivo são eleitos por um mandato de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimónios
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da Associação CACD:
- Número ou marcador, página 4: a) As jóias de inscrição, as quotas ordinárias e extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) O fundo social, caso exista;
- Número ou marcador, página 4: c) Os donativos, liberalidades e apoios especiais recebidos para fins específicos de particulares, empresas e ONG’S, nacionais ou estrangeiras, e Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) O produto líquido de outras acções, designadamente edição e venda de publicações, encontros convívio, festivais, campanhas de angariação de fundos e outras realizações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constitui património do CACD todos os bens móveis e imóveis que a associação adquire.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: A Associação CACD só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, tomada nos termos estatutários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos em que os estatutos e o regulamento interno forem omissos, são resolvidos de acordo com a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico.
- Texto do artigo, página 4: Conservatória dos Registos de Pemba, 23 de Setembro, de 2020. — A Técnica,Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Associação ORAFAC
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e sete de Agosto de dois mil e vinte, lavrada de folhas 75 a folhas 78, do livro de notas para escrituras diversas n.º 21-A, perante mim, Adelina Salvador Tavede Malhoe, conservadora e notária superior e substituta do director da Conservatória dos Registos e Notariado de Chókwè, em exercício na referida conservatória, foi constituída entre: Américo Vasco Simango, Reginaldo Fernando Uachiço, João Armindo Guilengue, Américo Tomás, Salvador Macarringue, Jornadina Martinho Cossa Simango, Alice Arone Cuinica,
- Texto do artigo, página 5: Sónia José Macuvele, Sidónia Salgona Baloi, Beti Salomão Mapsanganhe, e Linda Orlando Novela, uma associação com denominação Associação Orafac, que reger-se-á pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da caracterização
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 5: Constituição e denominação
- Texto do artigo, página 5: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos a Organização de Amigos e Familiares de Chókwè, adiante denominada por ORAFAC.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 5: Natureza
- Texto do artigo, página 5: A ORAFAC é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos, de carácter associativo, dotado de personalidade jurídica e de autonomia patrimonial, administrativo e financeiro. Congrega todos os moçambicanos de idade não inferior a 18 anos, sem discriminação de raça, sexo, crença, religião, filiação políticopartidária ou outras formas de discriminação e foi criada a 19 de Novembro de 2010.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 5: Duração
- Texto do artigo, página 5: A ORAFAC é constituída por um período indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis e vigentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 5: Sede e representação
- Número ou marcador, página 5: Um) A ORAFAC tem sua sede na Cidade de Chókwè, distrito do mesmo nome, província de Gaza-Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A ORAFAC desenvolve a sua actividade no distrito de Chókwè, podendo por deliberação da Assembleia Geral, ter representações em outros cantos do país e poderá, inscrever-se em associações ou organismos nacionais e internacionais que prossigam fins similares.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 5: Princípios e símbolos
- Número ou marcador, página 5: Um) A ORAFAC rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 5: a) Amor;
- Número ou marcador, página 5: b) Respeito;
- Número ou marcador, página 5: c) Solidariedade;
- Número ou marcador, página 5: d) Atitude; e
- Número ou marcador, página 5: e) Foco.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A ORAFAC tem um logo tipo e slogan detalhados em deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 5: Objectivos
- Texto do artigo, página 5: A ORAFAC tem como objectivos os seguintes:
- Texto do artigo, página 5: a)Promover a educação cívica - moral e o diálogo entre as famílias associadas;
- Número ou marcador, página 5: b) Potenciar a participação activa e consciente nas famílias dos associados;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover acções de assistência e apoio aos membros dos associados;
- Número ou marcador, página 5: d) Apoiar aos membros/associados na formação e auto-emprego.
- Número ou marcador, página 5: e) Realizar actividades permitidas por lei da República de Moçambique, que contribuam para sua sustentabilidade.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos órgãos deliberativos
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO 1 Da disposição geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 5: Enumeração
- Texto do artigo, página 5: São órgãos deliberativos da ORAFAC.
- Número ou marcador, página 5: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; e iii) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 5: Mandato
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros efectivos e suplentes dos órgãos deliberativos serão eleitos em Assembleia Geral, dentre os associados, por um período de 2 anos, sendo permitida a reeleição por mais vezes.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A eleição dos membros para cada órgão é organizada numa base nominal.
- Número ou marcador, página 5: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão deliberativo, antes do fim do período será designado um substituto até à primeira Assembleia Geral seguinte, por deliberação de mais de 50% dos associados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 5: Remuneração
- Texto do artigo, página 5: Os cargos nos órgãos deliberativos, em princípio não são remuneráveis.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 5: Caracterização
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é um órgão soberano da ORAFAC e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórias para os associados e restantes órgãos associativos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral é dirigida pelo Colectivo da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O funcionamento da Assembleia Geral obedecerá um regulamento por ela aprovado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que dizem respeito ao objecto social da ORAFAC e em especial, os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Eleger o respectivo colectivo da Direcção e os membros dos órgãos deliberativos;
- Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar o balanço das diversas actividades desenvolvidas, contas do exercício, o relatório/actas de sessões bem como o plano anual da organização;
- Número ou marcador, página 5: d) Fixar os valores da jóia de admissão e de quotas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A mesa de Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) É da responsabilidade do Presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
- Número ou marcador, página 5: Três) Cabe ao secretário, auxiliar o presidente e substitui-lo, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 5: Convocatórias
- Número ou marcador, página 5: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo presidente e/ou secretário por meio de um anúncio publicado através dos órgãos de comunicação, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos, com antecedência mínima de sete (7) dias.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral, considera-
- Texto do artigo, página 5: -se legalmente constituída com pelo menos metade dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em casos de reunião extraordinária, a Assembleia Geral só pode ter lugar se estiverem presentes a maioria absoluta de pelo menos dois terços dos associados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 5: Quórum
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar com a presença de mais que a metade do número dos associados.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são registadas em actas e tomadas por maioria através de voto simples.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações sobre as alterações dos estatutos, destituição dos membros do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral exigem voto favorável de três quartos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações sobre a destituição do presidente da mesa da ORAFAC, exige voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 6: Sessões
- Número ou marcador, página 6: Um) As sessões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por semestre, isto é, duas vezes por ano.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que se mostre necessário por iniciativa do Conselho da Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ainda ter lugar quando requerida pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos metade dos membros (com um fim legítimo na qual os requerentes obrigatoriamente devem estar presentes).
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 6: Constituição
- Texto do artigo, página 6: O Colectivo da Direcção é constituído pelo presidente e pelo secretário, eleitos entre os membros desta organização.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 6: Competências dos membros de Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Convocar e presidir as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 6: c) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao secretariado:
- Número ou marcador, página 6: a) Assessorar o presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) Substitui-lo em casos de ausência ou impedimento;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir o arquivo da informação da organização.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 6: Noção e composição
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das a ctividades da ORAFAC.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, sendo: Presidente, vice-presidente, secretário e dois Conselheiros, todos eleitos pela ordem decrescente da frequência dos votos escrutinados na primeira sessão da Assembleia Geral de cada mandato ou numa sessão extraordinária para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal reger-se-á por um regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 6: Competências
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) Examinar, mensalmente as actividades da ORAFAC;
- Número ou marcador, página 6: b) Dar parecer sobre os planos e relatórios do Conselho da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento, advertindo imediatamente, caso haja irregularidades;
- Número ou marcador, página 6: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 6: Funcionamento, sessões e mandato
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As sessões ordinárias do Conselho Fiscal são mensais e as extraordinárias acontecem sempre que necessário, por iniciativa do presidente, vice-presidente e/ou do secretário.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal terá o mandato de dois (2) anos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Do regimento
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 6: Regime de vinculação
- Texto do artigo, página 6: Os membros da ORAFAC estão sujeitos às normas preconizadas nos estatutos.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 6: Património
- Texto do artigo, página 6: O património da ORAFAC é constituída pelos bens monetários e/ou financeiros doados pelos membros, ou por qualquer outro título adquirido.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 6: Receitas
- Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da ORAFAC:
- Número ou marcador, página 6: a) Os rendimentos ou valores provenientes das suas actividades;
- Número ou marcador, página 6: b) O produto de jóias/quotas pago pelos associados;
- Número ou marcador, página 6: c) Os fundos devem ser depositados na conta bancária da organização;
- Número ou marcador, página 6: d) O valor depositado na conta da organização deve ser levantado mediante um cheque com o mínimo de duas assinaturas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 6: Jóia de admissão
- Texto do artigo, página 6: Para a sua admissão, todo o associado deve pagar uma jóia.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 6: Quotas
- Texto do artigo, página 6: Todos os associados, após a sua admissão devem pagar quotas mensais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 6: Despesas
- Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da ORAFAC, as seguintes:
- Texto do artigo, página 6: Para efeitos da sua cobertura pelos associados, nos termos definidos pela Assembleia Geral, as despesas e encargos de ORAFAC, classificam-se em três categorias, a saber:
- Número ou marcador, página 6: a) Imobilizados fixos, corpóreo ou incorpóreos;
- Número ou marcador, página 6: b) Despesas fixas de funcionamento; e
- Número ou marcador, página 6: c) Despesas variáveis de funcionamento.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Dos associados
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 6: Requisitos
- Texto do artigo, página 6: Podem estar associados a ORAFAC todas as pessoas colectivas ou singulares que se identificarem com os estatutos da organização.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 6: Categorias dos associados
- Texto do artigo, página 6: Os associados da ORAFAC agrupam-se obedecendo as seguintes categorias:
- Texto do artigo, página 6: I. Fundadores – Os que tenham assinado a escritura pública da Constituição da ORAFAC; II. Efectivos – Os que por acto de vontade voluntária, decidiram aderir aos objectivos da ORAFAC, ou uma vez admitidos cumpram com os requisitos estatuários e paguem regularmente as quotas; III. Honorários – Os que por livre vontade ou solicitação façam doação pecuniária, patrimonial ou prestem serviços à associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 7: Admissão
- Número ou marcador, página 7: Um) A admissão de novos associados é de competência da direcção que submeterá à ratificação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Serão admitidos como membros da ORAFC:
- Número ou marcador, página 7: a) As pessoas singulares ou colectivas com integridade psíquica e moral comprovada;
- Número ou marcador, página 7: b) As pessoas que fizeram parte da fundação desta organização;
- Número ou marcador, página 7: c) Os demais requisitos exigidos para a demissão de membros serão fixados no regulamento do presente estatutos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 7: Perda de qualidades de associado
- Número ou marcador, página 7: Um) Perdem a qualidade de associado:
- Número ou marcador, página 7: a) Os que, livremente decidirem desvincularem-se da ORAFAC;
- Número ou marcador, página 7: b) Os que deixarem de reunir os requisitos previstos nos estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres;
- Número ou marcador, página 7: d) Aqueles que praticarem actos contrários aos interesses da ORAFAC ou que possam afectar o bom nome desta;
- Número ou marcador, página 7: e) Os que recusem desempenhar qualquer cargo ou actividade na ORAFAC, salvo por motivo justificado e aceite pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: f) Os que não paguem, no prazo devidamente fixado, após a notificação, as quotas em dívidas há mais de um ano.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A perda de qualidade de associado é decidida pela Assembleia Geral sob proposta da direcção e não dará direito a restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado na ORAFAC, ou por outras, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações financeiras anteriores.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 7: Deveres dos associados
- Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos associados, os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar em todas as reuniões que forem convocadas;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar nas actividades promovidas pela ORAFAC, contribuindo para a realização e concretização dos objectivos estatuários;
- Número ou marcador, página 7: c) Exercer com zelo, dedicação e competência todos os cargos associativos para que tenha sido eleito ou designado;
- Número ou marcador, página 7: d) Contribuir com todos os meios a seu alcance na concretização dos objectivos traçados pela ORAFAC;
- Número ou marcador, página 7: e) Divulgar e cumprir os estatutos da ORAFAC;
- Número ou marcador, página 7: f) Cumprir todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: g) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
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