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Texto do artigo · p. 20 MedPro Group, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101553744 uma entidade denominada MedPro Group, Limitada, pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. Moses Dambikwa, natural de Zimbabwe, de nacionalidade zimbabweana, solteiro, residente em Zimbabwe, portador do Passaporte n.º FN809165, emitido em Zimbabwe no dia 3 de Dezembro de 2018;
Texto do artigo · p. 20 Segundo. Nicolas Simbarashe Gunde, natural de Gaza, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente no 2.º bairro na cidade de Chókwe, portador do Bilhete de Identidade n.º 090600658870P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, no dia 22 de Janeiro 2021.
Texto do artigo · p. 20 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 20 Um) É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos, que adopta a denominação de MedPro Group, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade têm a sua sede na Avenida Mateus Sanção Muthemba, n.º 504, rés-do-chão, cidade da Matola e poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto: investimentos na agricultura, comércio de produtos agrícolas, venda de equipamento agrícola, agência funerária, importação & exportação, construção civil, imobiliária, marketing, informática, pesquisa de recursos mineiros e comercialização, banca, seguros micro crédito e micro finanças.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde à soma de 2 quotas com os seguintes valores e titulares:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota de oito mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital, subscrito pelo sócio Moses Dambikwa;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota de dois mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital, subscrito pelo sócio Nicolas Simbarashe Gunde.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 21 A divisão e a cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral será convocada pelo sócio gerente por meio de carta registada, com aviso de recepção telegrama, telex, fax ou correio electrónico, dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a lei preserva formalidades especiais de convocação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A convocatória deverá incluir pelo menos, a agenda de trabalhos, a data e a hora da reunião.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral são constituídas por todos os sócios e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário e normalmente as mesmas terão lugar na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações das assembleias gerais serão tomadas pela maioria que represente cinquenta e um por cento do capital social, dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios designados administradores, ou a um estranho, bastando uma procuração que lhe confere os poderes de gerência e representação da sociedade passada pela maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos, é obrigatória a assinatura do sócio maioritário ou a assinatura de um dos directores a nomear.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Exercício social e balanço)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia-geral que terá lugar nos primeiros três meses após o término do exercício anterior.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Dos lucros líquidos que o exercício registar serão deduzidos um montante correspondente a cinco por cento do seu valor na constituição ou reforço da reserva legal até que esta represente quinta parte do capital social. O remanescente será repartido entre os sócios em função da quota de cada sócio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Morte ou interdição de sócio)
Número ou marcador · p. 21 Um) Em caso de morte ou interdição do sócio a sociedade continuará as suas actividades com os herdeiros ou representantes indicados para o efeito, do sócio falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se houver mais do que um herdeiro, requer-se à que os herdeiros nomeiem de entre eles um que vai representar na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei se a dissolução, se fizer por acordo dos sócios atender-se-á na liquidação da sociedade aquilo que os sócios tiverem deliberado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Qualquer diferindo que surja entre os sócios relativo à actividade da sociedade, será privilegiado o comum consenso dos conflitantes, salvo casos em que os mesmos não consigam chegar a tal resolução, e para o efeito.
Texto do artigo · p. 21 o deferindo será resolvido por um órgão colegial composto por três árbitros escolhidos de entre peritos em matéria jurídica e contabilidade, a serem indicados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A decisão que vierem a ser tomadas pelo colégio de árbitros tem carácter definitivo, obriga todos os sócios, em particular os sócios conflitantes, sem prejuízo, porém, do direito de impugnação judicial das deliberações sociais inválidas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Omissões)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 14 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: MedPro Group, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101553744 uma entidade denominada MedPro Group, Limitada, pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  3. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 20: Primeiro. Moses Dambikwa, natural de Zimbabwe, de nacionalidade zimbabweana, solteiro, residente em Zimbabwe, portador do Passaporte n.º FN809165, emitido em Zimbabwe no dia 3 de Dezembro de 2018;
  5. Texto do artigo, página 20: Segundo. Nicolas Simbarashe Gunde, natural de Gaza, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente no 2.º bairro na cidade de Chókwe, portador do Bilhete de Identidade n.º 090600658870P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, no dia 22 de Janeiro 2021.
  6. Texto do artigo, página 20: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 20: (Denominação, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 20: Um) É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos, que adopta a denominação de MedPro Group, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade têm a sua sede na Avenida Mateus Sanção Muthemba, n.º 504, rés-do-chão, cidade da Matola e poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  14. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto: investimentos na agricultura, comércio de produtos agrícolas, venda de equipamento agrícola, agência funerária, importação & exportação, construção civil, imobiliária, marketing, informática, pesquisa de recursos mineiros e comercialização, banca, seguros micro crédito e micro finanças.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde à soma de 2 quotas com os seguintes valores e titulares:
  18. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota de oito mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital, subscrito pelo sócio Moses Dambikwa;
  19. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota de dois mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital, subscrito pelo sócio Nicolas Simbarashe Gunde.
  20. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante o acordo de todos os sócios.
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quotas)
  23. Texto do artigo, página 21: A divisão e a cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  26. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral será convocada pelo sócio gerente por meio de carta registada, com aviso de recepção telegrama, telex, fax ou correio electrónico, dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a lei preserva formalidades especiais de convocação.
  27. Número ou marcador, página 21: Dois) A convocatória deverá incluir pelo menos, a agenda de trabalhos, a data e a hora da reunião.
  28. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral são constituídas por todos os sócios e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário e normalmente as mesmas terão lugar na sede da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações das assembleias gerais serão tomadas pela maioria que represente cinquenta e um por cento do capital social, dos sócios presentes.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 21: (Administração e gerência)
  32. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios designados administradores, ou a um estranho, bastando uma procuração que lhe confere os poderes de gerência e representação da sociedade passada pela maioria dos votos.
  33. Número ou marcador, página 21: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos, é obrigatória a assinatura do sócio maioritário ou a assinatura de um dos directores a nomear.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 21: (Exercício social e balanço)
  36. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia-geral que terá lugar nos primeiros três meses após o término do exercício anterior.
  37. Número ou marcador, página 21: Dois) Dos lucros líquidos que o exercício registar serão deduzidos um montante correspondente a cinco por cento do seu valor na constituição ou reforço da reserva legal até que esta represente quinta parte do capital social. O remanescente será repartido entre os sócios em função da quota de cada sócio.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 21: (Morte ou interdição de sócio)
  40. Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio a sociedade continuará as suas actividades com os herdeiros ou representantes indicados para o efeito, do sócio falecido ou interdito.
  41. Número ou marcador, página 21: Dois) Se houver mais do que um herdeiro, requer-se à que os herdeiros nomeiem de entre eles um que vai representar na sociedade.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  44. Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei se a dissolução, se fizer por acordo dos sócios atender-se-á na liquidação da sociedade aquilo que os sócios tiverem deliberado.
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 21: (Resolução de conflitos)
  47. Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer diferindo que surja entre os sócios relativo à actividade da sociedade, será privilegiado o comum consenso dos conflitantes, salvo casos em que os mesmos não consigam chegar a tal resolução, e para o efeito.
  48. Texto do artigo, página 21: o deferindo será resolvido por um órgão colegial composto por três árbitros escolhidos de entre peritos em matéria jurídica e contabilidade, a serem indicados.
  49. Número ou marcador, página 21: Dois) A decisão que vierem a ser tomadas pelo colégio de árbitros tem carácter definitivo, obriga todos os sócios, em particular os sócios conflitantes, sem prejuízo, porém, do direito de impugnação judicial das deliberações sociais inválidas.
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 21: (Omissões)
  52. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 21: Maputo, 14 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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