Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: MedPro Group, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101553744 uma entidade denominada MedPro Group, Limitada, pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
- Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 20: Primeiro. Moses Dambikwa, natural de Zimbabwe, de nacionalidade zimbabweana, solteiro, residente em Zimbabwe, portador do Passaporte n.º FN809165, emitido em Zimbabwe no dia 3 de Dezembro de 2018;
- Texto do artigo, página 20: Segundo. Nicolas Simbarashe Gunde, natural de Gaza, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente no 2.º bairro na cidade de Chókwe, portador do Bilhete de Identidade n.º 090600658870P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, no dia 22 de Janeiro 2021.
- Texto do artigo, página 20: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 20: Um) É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos, que adopta a denominação de MedPro Group, Limitada.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade têm a sua sede na Avenida Mateus Sanção Muthemba, n.º 504, rés-do-chão, cidade da Matola e poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto: investimentos na agricultura, comércio de produtos agrícolas, venda de equipamento agrícola, agência funerária, importação & exportação, construção civil, imobiliária, marketing, informática, pesquisa de recursos mineiros e comercialização, banca, seguros micro crédito e micro finanças.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde à soma de 2 quotas com os seguintes valores e titulares:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma quota de oito mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital, subscrito pelo sócio Moses Dambikwa;
- Número ou marcador, página 21: b) Uma quota de dois mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital, subscrito pelo sócio Nicolas Simbarashe Gunde.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante o acordo de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 21: A divisão e a cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral será convocada pelo sócio gerente por meio de carta registada, com aviso de recepção telegrama, telex, fax ou correio electrónico, dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a lei preserva formalidades especiais de convocação.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A convocatória deverá incluir pelo menos, a agenda de trabalhos, a data e a hora da reunião.
- Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral são constituídas por todos os sócios e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário e normalmente as mesmas terão lugar na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações das assembleias gerais serão tomadas pela maioria que represente cinquenta e um por cento do capital social, dos sócios presentes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios designados administradores, ou a um estranho, bastando uma procuração que lhe confere os poderes de gerência e representação da sociedade passada pela maioria dos votos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos, é obrigatória a assinatura do sócio maioritário ou a assinatura de um dos directores a nomear.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Exercício social e balanço)
- Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia-geral que terá lugar nos primeiros três meses após o término do exercício anterior.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Dos lucros líquidos que o exercício registar serão deduzidos um montante correspondente a cinco por cento do seu valor na constituição ou reforço da reserva legal até que esta represente quinta parte do capital social. O remanescente será repartido entre os sócios em função da quota de cada sócio.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Morte ou interdição de sócio)
- Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio a sociedade continuará as suas actividades com os herdeiros ou representantes indicados para o efeito, do sócio falecido ou interdito.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Se houver mais do que um herdeiro, requer-se à que os herdeiros nomeiem de entre eles um que vai representar na sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei se a dissolução, se fizer por acordo dos sócios atender-se-á na liquidação da sociedade aquilo que os sócios tiverem deliberado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: (Resolução de conflitos)
- Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer diferindo que surja entre os sócios relativo à actividade da sociedade, será privilegiado o comum consenso dos conflitantes, salvo casos em que os mesmos não consigam chegar a tal resolução, e para o efeito.
- Texto do artigo, página 21: o deferindo será resolvido por um órgão colegial composto por três árbitros escolhidos de entre peritos em matéria jurídica e contabilidade, a serem indicados.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A decisão que vierem a ser tomadas pelo colégio de árbitros tem carácter definitivo, obriga todos os sócios, em particular os sócios conflitantes, sem prejuízo, porém, do direito de impugnação judicial das deliberações sociais inválidas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Omissões)
- Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 14 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.