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- Texto do artigo, página 25: Globo Construções CD, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública do dia vinte e três de Maio de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas 12 à folhas 14 do livro de notas para escrituras diversas n.º 06, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a cargo de Diamantino da Silva, licenciado em Direito, conservador e notário superior dos registos, em exercício no Balcão de Atendimento Único-Baú, entre: Gulzar Nurmomade, Mumtaz Camissa Nurmomade e Abdul Latif Nurmomade.
- Texto do artigo, página 25: E por eles foi dito: Que, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Globo Construções CD, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominção e sede)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação Globo Construções CD, Limitada, tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro n.º 639, bairro de Cimento, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado-Moçambique.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro, onde e quando julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Duração)
- Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Texto do artigo, página 25: a)O exercício da actividade de construção civil;
- Número ou marcador, página 25: b) Obras de urbanização;
- Número ou marcador, página 25: c) Vias de comunicação e aeródromos;
- Número ou marcador, página 25: d) Pontes.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o objecto principal desde que devidamente autorizada e os sócios assim o deliberem.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), dividido em três quotas e distribuídas do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 25: a) Gulzar Normomade, com a quota de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais), correspondente a 60% do capital social;
- Número ou marcador, página 25: b) Mumtaz Camissa Nurmomade, com a quota de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 20% do capital social;
- Número ou marcador, página 25: c) Abdul Latif Nurmomade, com a quota de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 20% do capital social.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Aumento de capital social)
- Texto do artigo, página 25: O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação expressa da assembleia geral sem alteração do pacto social.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 25: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer no juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Cessão e divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas a pessoas estranhas à sociedade bem como a sua divisão, depende do consentimento da sociedade, dado por escrito.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade com antecedência de sessenta dias, por carta registada, declarando
- Texto do artigo, página 25: o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições de cessão, o qual em todo caso reserva para sí o direito de preferência na aquisição, direito este que se não for por ela exercida, pertencerá aos sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 25: Três) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas no prazo de noventa dias, a contar da verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 25: a) Arresto, penhora, arrolamento de qualquer quota ou parte dela, bem como a sua sujeição e qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se fôr dada como garantia de obrigações sem prévia autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: b) Liquidação ou dissolução de qualquer dos sócios;
- Número ou marcador, página 25: c) Acordo de amortização com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 25: d) Compete a assembleia geral deliberar os termos concretos de amortização de quotas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Gerência)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade será gerida e administrada por um sócio gerente e administrador da sociedade a saber: Gulzar Nurmomade, que fica dispensado de prestar caução.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio dispõe dos mais âmplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, representando a sociedade activa e passivamente, em juizo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna, como internacional.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: (Resposabilidade do sócio gerente e administrador)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se mediante a assinatura dos três sócios, exceptuando-se os procedimentos de mero expediente que serão realizados pelo sócio gerente e administrador.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade responde perante terceiros pelos seus actos ou comissões praticadas pelo sócio gerente nos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissões dos seus comissários.
- Número ou marcador, página 25: Três) O sócio gerente e administrador, responde pessoalmente perante a sociedade
- Texto do artigo, página 26: pelos actos ou omissões por eles praticados e que envolvem a violação da lei, do pacto social ou das deliberações sociais.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Em caso algum o sócio gerente ou seu mandatário poderão obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos às suas operações sociais, designadamente, fianças e letras de favor.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunirse-á ordinariamente duas vezes por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço, contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais, para a sua convocação, será convocada pelo gerente ou quem o substitua por carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para vinte dias, para as assembleia extarordinárias.
- Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar em qualquer outro local quando as circunstâncias o justifiquem, desde que tal não prejudique os direitos, legítimos interesses dos sócios.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) As assembleias geriais serão presididas alternadamente por um dos três sócios.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Deliberação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 26: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por concenso entre os sócios.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Dependem especialmente dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 26: a) A amortização, alienação, cessão, divisão e oneração de quotas;
- Número ou marcador, página 26: b) A dissolução, fusão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: c) A subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades;
- Número ou marcador, página 26: d) A admissão de novos sócios.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Lucros e perdas)
- Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil, devendo anualmente ser dado um balanço e conta de resultados com a data de trinta e um de Dezembro, os quais serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os lucros e as perdas da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 26: Três) Antes de repartidos os lucros apurados em cada exercício que o balanço registar, líquido de todas as despesas e encargos, deduzir-se-ão:
- Número ou marcador, página 26: a) A percentegem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 26: b) As percentegens que se determinarem para a constituição de outras reservas especialmente criadas por acordo unanime dos sócios.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade só se dissolve nos casos definidos por lei e quando se dissolve por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade não se dissolverá por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com os herdeiros do falecido ou representante legal do interdito que nomearão um entre sí, que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 26: Aos casos omissos serão resolvidos pelo recurso ás disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Está conforme. Cartório Notarial de Pemba-Baú, 31 de Maio
- Texto do artigo, página 26: de dois mil vinte dois. — O Notário, Ilegível.
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