Governo do Distrito de Magude — Associação dos Transportadores Transfronteiriços de Passageiros-UNIDO

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Governo do Distrito de Magude — Associação dos Transportadores Transfronteiriços de Passageiros-UNIDO

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Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Magude
Texto do artigo · p. 2 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 2 Lázaro Manuel Bambamba, Técnico Superior N1 e administrador do distrito de Magude, certifica que um grupo de cidadãos em representação da Associação Jovens Unidos de Magude na Província de Maputo, distrito de Magude, posto administrativo de Magude-Sede, localidade de Maguiguane, representada pelo senhor: Lourenço Marcos Tlemo, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo verificou-se que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma, cumpre os requisitos fixados na Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é certificado como pessoa jurídica a Associação Jovens Unidos de Magude.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Magude, 16 de Fevereiro de 2022. O Administrador do distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Transportadores Transfronteiriços de Passageiros-UNIDO
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação de Associação dos Transportadores Transfronteiriços de Passageiros, Abreviadamente designada por UNIDO,
Texto do artigo · p. 2 é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação é de âmbito nacional, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover acções com vista a garantir serviços de qualidade no transporte de pessoas e bens de Moçambique para os países vizinhos;
Número ou marcador · p. 2 b) Alertar as autoridades competentes sobre os problemas que se apresentam dentro dos trajectos estabelecidos e participar da busca de soluções; c)Estabelecer mecanismos de articulação entre os transportadores nacionais e estrangeiros da mesma rota, na
Texto do artigo · p. 3 melhoria de qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 3 d) Representar os seus membros nos assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a diversas entidades, quer públicas quer privadas;
Número ou marcador · p. 3 e) Criar mecanismos de articulação entre a associação e o sector público na busca de soluções que enfermam o sector dos transportes.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 A associação integra três categorias de membros, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 3 a)Membros fundadores - todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos - as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal; c)Membros honorários - as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da associação, sejam de tal forma relevantes que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Sem prejuízo do previsto no número um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Aquisição da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro adquire-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela subscrição dos estatutos de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A declaração de adesão é dirigida à Direcção da associação e é feita por escrito e
Texto do artigo · p. 3 assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar na realização de todas as actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração e contas;
Número ou marcador · p. 3 f) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e respeitar os estatutos e regulamentos, assim como as decisões dos seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir e pagar regularmente as quotas ordinárias e taxas extraordinárias que a Assembleia Geral acorde;
Número ou marcador · p. 3 c) Divulgar e defender os objectivos da associação e pugnar pela sua divulgação;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer com zelo e sacrifício os cargos para que for eleito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de membro da associação perde-se por:
Número ou marcador · p. 3 a) Renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 3 b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Por extinção da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A eleição dos órgãos sociais é de três anos, renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os seus membros, fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Traçar os programas de acção da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Admitir os membros da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 g) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 j) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 k) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente, bem como o substituir nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao vogal: a) Redigir assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 4 b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de trinta dias, entretanto, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações sobre a dissolução o extinção da associação e o destino a dar o património requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão de administração, consulta e apoio, e é constituído por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um secretário-geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir e administrar a associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação em juízo ou fora, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Representar a associação em eventos, campanhas, reuniões e demais actividades;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar, gerir e administrar a associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Celebrar convénios e realizar filiação a instituições ou organizações;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor reformas ou alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 i) Assinar, com o tesoureiro, cheques, depósitos, ordens de pagamento e outros títulos de igual natureza.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Controlar a gestão financeira da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar o balancete mensal do movimento financeiro;
Número ou marcador · p. 4 c) Efectuar pagamentos autorizados;
Número ou marcador · p. 4 d) Superintender as actividades de contabilidade e tesouraria; e
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar o orçamento mensal, anual, bem como o relatório e balanço da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário-geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar e redigir o expediente do Conselho de Direcção e dar-lhe o respectivo tratamento; c)Organizar todos os livros e documentos do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal da UNIDO é o órgão de auditoria, constituído por um presidente, um relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e Direcção do seu presidente extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela pluralidade de votos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 4 a)Fiscalizar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos, património e dissolução
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Texto do artigo · p. 4 São fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As contribuições das quotas mensais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 c) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Património
Texto do artigo · p. 4 O património da associação é constituído, pelos bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A associação dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Se o número de membros for inferior a dez;
Número ou marcador · p. 4 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de extinção, a Assembleia Geral deve deliberar, na mesma sessão, sobre o destino a dar ao património da associação devendose privilegiar a sua doação ou afectação a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referente as associações.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Magude
  2. Texto do artigo, página 2: CERTIDÃO
  3. Texto do artigo, página 2: Lázaro Manuel Bambamba, Técnico Superior N1 e administrador do distrito de Magude, certifica que um grupo de cidadãos em representação da Associação Jovens Unidos de Magude na Província de Maputo, distrito de Magude, posto administrativo de Magude-Sede, localidade de Maguiguane, representada pelo senhor: Lourenço Marcos Tlemo, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  4. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo verificou-se que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma, cumpre os requisitos fixados na Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é certificado como pessoa jurídica a Associação Jovens Unidos de Magude.
  6. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Magude, 16 de Fevereiro de 2022. O Administrador do distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
  7. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  8. Texto do artigo, página 2: Associação dos Transportadores Transfronteiriços de Passageiros-UNIDO
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  13. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação dos Transportadores Transfronteiriços de Passageiros, Abreviadamente designada por UNIDO,
  14. Texto do artigo, página 2: é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  17. Número ou marcador, página 2: Um) A associação é de âmbito nacional, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  18. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro ou fora do país.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  21. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objecto:
  22. Número ou marcador, página 2: a) Promover acções com vista a garantir serviços de qualidade no transporte de pessoas e bens de Moçambique para os países vizinhos;
  23. Número ou marcador, página 2: b) Alertar as autoridades competentes sobre os problemas que se apresentam dentro dos trajectos estabelecidos e participar da busca de soluções; c)Estabelecer mecanismos de articulação entre os transportadores nacionais e estrangeiros da mesma rota, na
  24. Texto do artigo, página 3: melhoria de qualidade dos serviços prestados;
  25. Número ou marcador, página 3: d) Representar os seus membros nos assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a diversas entidades, quer públicas quer privadas;
  26. Número ou marcador, página 3: e) Criar mecanismos de articulação entre a associação e o sector público na busca de soluções que enfermam o sector dos transportes.
  27. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  30. Texto do artigo, página 3: A associação integra três categorias de membros, nomeadamente:
  31. Texto do artigo, página 3: a)Membros fundadores - todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
  32. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos - as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal; c)Membros honorários - as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da associação, sejam de tal forma relevantes que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  35. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamentação interna.
  36. Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo do previsto no número um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros.
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 3: (Aquisição da qualidade de membro)
  39. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro adquire-se:
  40. Número ou marcador, página 3: a) Pela subscrição dos estatutos de constituição da associação;
  41. Número ou marcador, página 3: b) Por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
  42. Número ou marcador, página 3: Dois) A declaração de adesão é dirigida à Direcção da associação e é feita por escrito e
  43. Texto do artigo, página 3: assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  46. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
  47. Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
  48. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  49. Número ou marcador, página 3: c) Propor a admissão de novos membros;
  50. Número ou marcador, página 3: d) Participar na realização de todas as actividades;
  51. Número ou marcador, página 3: e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração e contas;
  52. Número ou marcador, página 3: f) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da associação.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  55. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da associação:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e respeitar os estatutos e regulamentos, assim como as decisões dos seus órgãos sociais;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir e pagar regularmente as quotas ordinárias e taxas extraordinárias que a Assembleia Geral acorde;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Divulgar e defender os objectivos da associação e pugnar pela sua divulgação;
  59. Número ou marcador, página 3: d) Exercer com zelo e sacrifício os cargos para que for eleito.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  62. Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro da associação perde-se por:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Renúncia expressa;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da associação;
  65. Número ou marcador, página 3: c) Por extinção da associação.
  66. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  67. Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
  68. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  71. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  75. Número ou marcador, página 3: Dois) A eleição dos órgãos sociais é de três anos, renováveis apenas uma vez.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  78. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os seus membros, fundadores e efectivos.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  81. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
  84. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a extinção da associação;
  85. Número ou marcador, página 3: d) Traçar os programas de acção da associação;
  86. Número ou marcador, página 3: e) Admitir os membros da associação;
  87. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
  88. Número ou marcador, página 3: g) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  89. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da associação;
  90. Número ou marcador, página 3: i) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
  91. Número ou marcador, página 3: j) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção;
  92. Número ou marcador, página 3: k) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  98. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente, bem como o substituir nos seus impedimentos.
  103. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vogal: a) Redigir assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  104. Texto do artigo, página 4: b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  107. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  108. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
  109. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de trinta dias, entretanto, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
  110. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  111. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  112. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações sobre a dissolução o extinção da associação e o destino a dar o património requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  115. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão de administração, consulta e apoio, e é constituído por:
  116. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  117. Número ou marcador, página 4: b) Um secretário-geral;
  118. Número ou marcador, página 4: c) Um tesoureiro.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  121. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  125. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a realização dos objectivos da associação;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 4: c) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  129. Número ou marcador, página 4: d) Gerir e administrar a associação.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
  132. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação em juízo ou fora, activa e passivamente;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização dos objectivos da associação;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 4: d) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades o respectivo orçamento;
  137. Número ou marcador, página 4: e) Representar a associação em eventos, campanhas, reuniões e demais actividades;
  138. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar, gerir e administrar a associação;
  139. Número ou marcador, página 4: g) Celebrar convénios e realizar filiação a instituições ou organizações;
  140. Número ou marcador, página 4: h) Propor reformas ou alterações dos estatutos;
  141. Número ou marcador, página 4: i) Assinar, com o tesoureiro, cheques, depósitos, ordens de pagamento e outros títulos de igual natureza.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 4: (Competências do tesoureiro)
  144. Texto do artigo, página 4: Compete ao tesoureiro:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Controlar a gestão financeira da associação;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Organizar o balancete mensal do movimento financeiro;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Efectuar pagamentos autorizados;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Superintender as actividades de contabilidade e tesouraria; e
  149. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o orçamento mensal, anual, bem como o relatório e balanço da associação.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário-geral)
  152. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário-geral:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Preparar e redigir o expediente do Conselho de Direcção e dar-lhe o respectivo tratamento; c)Organizar todos os livros e documentos do Conselho de Direcção.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  157. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal da UNIDO é o órgão de auditoria, constituído por um presidente, um relator e um vogal.
  158. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e Direcção do seu presidente extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
  159. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela pluralidade de votos.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  162. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  163. Texto do artigo, página 4: a)Fiscalizar as actividades da associação;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
  166. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos, património e dissolução
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 4: Fundos
  169. Texto do artigo, página 4: São fundos da associação:
  170. Número ou marcador, página 4: a) As contribuições das quotas mensais dos seus membros;
  171. Número ou marcador, página 4: b) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais;
  172. Número ou marcador, página 4: c) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 4: Património
  175. Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído, pelos bens móveis e imóveis.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  178. Texto do artigo, página 4: A associação dissolve-se nos seguintes casos:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Se o número de membros for inferior a dez;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Nos demais casos previstos na lei.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 4: (Extinção)
  184. Texto do artigo, página 4: Em caso de extinção, a Assembleia Geral deve deliberar, na mesma sessão, sobre o destino a dar ao património da associação devendose privilegiar a sua doação ou afectação a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 5: (Casos omisso)
  187. Texto do artigo, página 5: Em tudo que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referente as associações.
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