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- Texto do artigo, página 7: Associação de Pais de Alunos do Lycée Français International Gustave Eiffel
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e dois de Fevereiro de dois mil vinte e dois lavrada de folhas quarenta e seis a folhas cinquenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e sessenta traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ermelinda João Mondlane Matine, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na associação em epígrafe, alteração integral do pacto social, que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 8: PREÂMBULO
- Texto do artigo, página 8: i)Ao abrigo do Título III do Acordo Geral de Cooperação celebrado entre o Governo da República francesa e o Governo da República de Moçambique assinado em Maputo a 19 de Dezembro de 1981 e publicado no Boletim da República a 15 de Maio de 1985; ii) No espírito e em conformidade com a Convenção com a Agência de Ensino Francês no Exterior (AEFE) do Ministério da Europa e dos Negócios Estrangeiros, datada de 15 de Dezembro de 2018, conforme alterada, relativo à organização do ensino francês no estrangeiro; iii) Havendo necessidade de regular as questões relativas ao funcionamento da associação gestora do liceu Lycée Français International Gustave Eiffel e dos seus órgãos representativos; iv) São aprovados os estatutos da Associação de Pais de Alunos do Lycée Français International Gustave Eiffel, regida pelos artigos seguintes, a Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício à liberdade de reunião e de manifestação, o Código Civil (Capítulo II relativo às pessoas colectivas e às associações) e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação, duração e natureza)
- Número ou marcador, página 8: Um) A associação adopta a denominação de Associação de Pais de Alunos do Lycée Français International Gustave Eiffel, sendo constituída por tempo indeterminado (doravante somente designada por “associação”).
- Número ou marcador, página 8: Dois) A associação é uma pessoa colectiva, administradora da instituição de ensino de direito privado denominada “Lycée Français International Gustave Eiffel” (doravante somente referida por “Liceu”), com carácter educativo, sem fins lucrativos e económicos, independente de qualquer afiliação política ou religiosa, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, patrimonial e administrativa.
- Número ou marcador, página 8: Três) A capacidade jurídica da associação abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social, definido nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Sede)
- Texto do artigo, página 8: A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, sita na rua do Rio Raraga, n.º 203, bairro Polana Caniço B, podendo, porém, criar
- Texto do artigo, página 8: delegações ou outro tipo de representações em todo território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 8: A associação tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 8: a) Administrar e gerir o Liceu, em conformidade o disposto na Convenção com a AEFE e ao abrigo da legislação moçambicana, respeitando os programas escolares e as normas de homologação pelo Ministério Francês da Educação, com as necessárias adaptações por se tratar de uma instituição de ensino de direito privado moçambicano;
- Número ou marcador, página 8: b) Viabilizar todos os recursos humanos, financeiros e materiais, incluindo mobiliário, equipamentos e recursos didáctico-pedagógicos, necessários ao funcionamento do Liceu e prestar contas da sua gestão à AEFE;
- Número ou marcador, página 8: c) Respeitar os princípios de boa gestão, transparência, neutralidade e laicidade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Categorias de associados)
- Número ou marcador, página 8: Um) A associação tem quatro categorias de associados, a saber:
- Número ou marcador, página 8: a) Associado Efectivo – pai, mãe ou encarregado de educação de aluno (s) matriculado (s) no Liceu, com o pagamento das suas propinas em dia até aos últimos três meses;
- Número ou marcador, página 8: b) Associado de Direito - o Embaixador de França em Moçambique e o Conselheiro de Cooperação e de Acção Cultural da Embaixada de França em Moçambique; c)Associado Honorário – os Conselheiros dos Franceses no Estrangeiro residentes em Moçambique, o representante dos Conselheiros do Comércio Externo da França em Moçambique, os antigos Presidentes da Associação que residam em Moçambique e qualquer outra pessoa singular ou colectiva que tenha sido convidada pela Assembleia Geral a tornar-se Associado Honorário; e
- Número ou marcador, página 8: d) Associado Benemérito – qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha participado directa ou indirectamente na prossecução dos objectivos da associação, através de apoio material, pessoal, intelectual ou financeiro, cuja admissão tenha sido aprovada pelo Conselho de Administração, na sequência de
- Texto do artigo, página 8: requerimento da pessoa em causa ou de qualquer associado.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Perdem a qualidade de associado:
- Número ou marcador, página 8: a) Os associados que decidirem desvincular-se da associação;
- Número ou marcador, página 8: b) Os associados cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a associação;
- Número ou marcador, página 8: c) Os associados que deixem de reunir os requisitos de admissão e/ou da qualidade de associado; e
- Número ou marcador, página 8: d) Os associados que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
- Número ou marcador, página 8: Três) A perda da qualidade de associado, exceptuando-se o caso previsto na alínea a) do número anterior, é deliberada pelo Conselho de Administração, cabendo recurso para a Assembleia Geral, e não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tenha feito para a associação, sejam quotas, ou outras, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações assumidas em momento anterior à sua perda de qualidade de associado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Direitos dos associados)
- Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo de outros direitos previstos por lei ou nestes estatutos, os associados efectivos têm o direito de participar, com direito a voto, nas assembleias gerais da associação, conforme as regras estabelecidas no artigo oitavo dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os associados de direito, os associados honorários assim como os associados beneméritos têm o direito de participar, a título consultivo, nas assembleias gerais da associação e, quando forem convidados, nas reuniões dos outros órgãos da associação e nos eventos culturais do Liceu.
- Número ou marcador, página 8: Três) Todos os associados têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 8: a) Participarem nas actividades da associação e do Liceu;
- Número ou marcador, página 8: b) Serem informados das actividades da associação e do Liceu;
- Número ou marcador, página 8: c) Receberem os relatórios e demais publicações da associação;
- Número ou marcador, página 8: d) Examinarem os orçamentos e as contas da associação; e
- Número ou marcador, página 8: e) Apresentarem propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os associados efectivos e os associados de direito podem recorrer à Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Administração contrárias a estes estatutos ou ao regulamento ou que entendam serem prejudiciais à associação e aos direitos dos seus associados.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Obrigações dos associados)
- Número ou marcador, página 9: Um) Todos os associados efectivos e de direito participam nas reuniões da Assembleia Geral para as quais forem convocados.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Constituem obrigações de todos os associados:
- Número ou marcador, página 9: a) Cumprirem as disposições destes estatutos;
- Número ou marcador, página 9: b) Cumprirem e fazerem cumprir as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Comissão Executiva (Bureau);
- Número ou marcador, página 9: c) Utilizar os meios disponibilizados pela associação apenas para a realização dos objectivos da mesma;
- Número ou marcador, página 9: d) Colaborar com os restantes associados na prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 9: e) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 9: f) Não praticarem actos atentatórios à moralidade, à urbanidade, à disciplina ou ao património da associação; e
- Número ou marcador, página 9: g) Exercerem com zelo, dedicação e fidelidade qualquer cargo para o qual forem eleitos ou nomeados.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os associados efectivos têm ainda a obrigação de pagarem em conformidade com o regulamento financeiro as propinas, contribuições e serviços utilizados pelos alunos matriculados no Liceu pelos quais são financeiramente responsáveis.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos da associação)
- Número ou marcador, página 9: Um) A associação tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: c) Comissão Executiva (Bureau); e
- Número ou marcador, página 9: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral é o órgão supremo que delega a gestão regular da associação a um Conselho de Administração, um órgão decisório que, por sua vez, confia as decisões quotidianas a uma Comissão Executiva. O Conselho Fiscal exerce o controlo interno da associação.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão eleitos em Assembleia Geral, convocada para o efeito, por um período máximo de 3 (três) anos, não podendo os mesmos acumular funções e responsabilidades nestes órgãos durante o mesmo mandato. Findo o mandato para o qual foram eleitos, os referidos membros podem ser reeleitos por 1 (uma) vez. Findo dois mandatos consecutivos, os associados apenas podem ser eleitos para o mesmo órgão, após cumprirem um intervalo de, pelo menos, 1 (um) mandato sem exercerem funções no órgão em causa.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Por carta dirigida ao Conselho de Administração, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos mediante pré-aviso de 30 (trinta) dias. Os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em exercício de funções até à data da sua renúncia, substituição, morte ou destituição, consoante os casos.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Compete ao Conselho de Administração receber, apreciar e dar o seu parecer sobre os pedidos de renúncia, e providenciar a sua substituição nos termos do número seguinte.
- Número ou marcador, página 9: Seis) Em caso de cessação de funções de presidente de qualquer dos órgãos sociais,
- Texto do artigo, página 9: o mesmo será substituído por um membro desse órgão em conformidade com o que for oportunamente deliberado por esse órgão ou pelo órgão competente. Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o primeiro membro suplente. No caso de não haver suplentes, a Assembleia Geral seguinte à data de cessação de funções do(s) membro(s) cessante(s) deverá eleger os membros em sua substituição, para o remanescente do mandato que esteja em curso.
- Número ou marcador, página 9: Sete) Salvo deliberação da Assembleia Geral em contrário, os membros dos órgãos da associação não têm direito a qualquer remuneração pelo seu trabalho, mas estão isentos de prestar qualquer caução legal para limitar a sua responsabilidade no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 9: Oito) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros dos órgãos sociais serão reembolsados pelas eventuais despesas incorridas em virtude de reuniões do respectivo órgão, ou ainda, de compromissos realizados no âmbito das suas funções, em qualquer dos casos mediante a apresentação dos recibos das respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 9: Nove) Qualquer membro de um órgão da associação deverá informar ao presidente do respectivo órgão e abster-se de votar em caso de conflito de interesses.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e, nos termos legais e estatutários, as suas deliberações são vinculativas para os restantes órgãos e para todos os associados. As suas sessões são convocadas, dirigidas e comunicadas pelo Secretariado da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Secretariado da Assembleia Geral é constituído pelo presidente de sessão da Assembleia Geral e pelo Secretário de sessão da Assembleia Geral. Os seus membros são eleitos por um período máximo de três (3) anos numa Assembleia Geral convocada para o efeito e não podem acumular funções e responsabilidades noutros órgãos durante o seu mandato.
- Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente de sessão da Assembleia Geral ou
- Texto do artigo, página 9: pelo Presidente do Conselho de Administração com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência. Ela reúne-se, em sessão ordinária, pelo menos 2 (duas) vezes por ano, a primeira para a aprovação do balanço e contas do exercício anterior e a eventual eleição dos membros dos órgãos sociais, a realizar até 30 de Junho de cada ano. A segunda sessão ordinária é dedicada à aprovação do orçamento do ano civil seguinte do Liceu, a realizar até 20 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que for convocada pelo Conselho de Administração, Comissão Executiva ou pelo Conselho Fiscal, no exercício das suas competências, ou por 1/5 (um quinto) dos seus associados efectivos, com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência.
- Texto do artigo, página 9: Cinco)As convocatórias para a Assembleia Geral devem conter a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da sessão, devendo também ser acompanhadas dos documentos necessários à tomada das decisões sobre os assuntos constantes na ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 9: Seis) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral deverão ser enviadas por correio electrónico para os endereços dos associados e publicadas nos locais de maior acesso do recinto do Liceu, com indicação da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 9: Sete) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas em Português e Francês, com tradução simultânea.
- Número ou marcador, página 9: Oito) As deliberações da Assembleia Geral serão exaradas em acta elaborada pelo Secretário de sessão assinada pelos membros do Secretariado da Assembleia Geral e pelo presidente da associação, sendo posteriormente colocada à disposição dos associados por via electrónica, afixada no quadro de informação do Liceu durante um mês e arquivada juntamente com a respectiva lista de presença.
- Número ou marcador, página 9: Nove) A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente, em primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade dos associados efectivos. Em segunda convocatória, a Assembleia Geral poderá constituir-se com qualquer número de associados efectivos, contanto que entre a primeira e a segunda convocatória medeiem pelo menos 30 (trinta) minutos.
- Número ou marcador, página 9: Dez) As deliberações da Assembleia Geral são aprovadas por maioria simples dos associados efectivos presentes, salvo as deliberações sobre i) a alteração dos estatutos, que requer o voto favorável de 3/4 (três quartos) dos associados efectivos presentes, ii) a dissolução da Associação, que requer o voto favorável de 3/4 (três quartos) de todos os associados efectivos e iii) outras deliberações em que a legislação aplicável exija outro tipo de maioria.
- Número ou marcador, página 9: Onze) O quórum constitutivo e deliberativo será aferido pelo Presidente da Assembleia Geral, através da lista de presenças dos
- Texto do artigo, página 10: associados efectivos, cabendo 1 (um) voto a cada família, independentemente do número de alunos matriculados.
- Número ou marcador, página 10: Doze) Os associados efectivos poderão fazerse representar nas reuniões da Assembleia Geral mediante procuração dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com indicação do nome completo do seu representante, poderes conferidos e cópia do respectivo documento de identificação, sem que nenhum associado efectivo possa representar mais do que 4 (quatro) associados efectivos.
- Texto do artigo, página 10: Treze)Quando expressamente previsto na convocatória, a participação e/ou o voto dos associados efectivos poderá ser realizada por meios electrónicos ou transmissão on-line, de acordo com procedimentos previamente definidos pelo Conselho de Administração e observados os requisitos tecnológicos necessários à transparência do procedimento que possibilitem a aferição da autenticidade da participação e/ou do voto, por qualquer interessado.
- Número ou marcador, página 10: Catorze) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 10: a) Alterar os estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 10: b) Aprovar o balanço, as demonstrações financeiras e contabilísticas e as contas do exercício;
- Número ou marcador, página 10: c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e votar sobre a revisão das propinas devidas ao Liceu;
- Número ou marcador, página 10: e) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte, propostos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 10: f) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou venda de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 10: g) Deliberar sobre a proposta de alteração da Convenção com a AEFE ou qualquer outra proposta de cooperação com o Governo Francês;
- Número ou marcador, página 10: h) Aprovar a contratação de empréstimos e de financiamentos não previstos no âmbito do orçamento anual;
- Número ou marcador, página 10: i) Apreciar e emitir recomendações sobre as prioridades estratégicas, presentes e futuras, relacionadas c o m o f u n c i o n a m e n t o e desenvolvimento do Liceu;
- Número ou marcador, página 10: j) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou associados, para os quais tenha sido convocada;
- Número ou marcador, página 10: k) Deliberar sobre a dissolução da associação nos termos da legislação em vigor; e
- Número ou marcador, página 10: l) Apreciar anualmente o relatório dos auditores independentes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração é o órgão decisório da associação. É composto
- Texto do artigo, página 10: por um mínimo de 5 (cinco) e um máximo de 9 (nove) membros eleitos entre os associados efectivos sem dívidas à associação acumuladas por mais de 3 (três) meses.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Após a sua eleição, os membros do Conselho de Administração elegem entre si o presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e o secretário do Conselho de Administração, que devem de preferência ser fluentes em francês e em português. O presidente, o vice-presidente e
- Texto do artigo, página 10: o secretário devem dominar as duas línguas. O vice-presidente do Conselho de Administração pode acumular a função de tesoureiro ou de secretário. Os membros do Conselho de Administração também elegem, entre si, o responsável dos recursos humanos e quaisquer outros cargos consoante o que for deliberado. Três) O Conselheiro de Cooperação e
- Texto do artigo, página 10: de Acção Cultural da Embaixada de França em Moçambique, o Director do Liceu e o Director Administrativo e Financeiro do Liceu são membros de direito do Conselho de Administração, a título consultivo.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O Conselho de Administração pode convidar qualquer outra pessoa, a título consultivo, sempre que o julgar necessário para os trabalhos de uma determinada reunião do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) O Conselho de Administração reúnese pelo menos 6 (seis) vezes por ano ou sempre que for convocado pelo seu presidente ou por 1/3 (um terço) dos administradores.
- Número ou marcador, página 10: Seis) As reuniões são convocadas com um pré-aviso mínimo de 5 (cinco) dias por escrito. As convocatórias são enviadas por correio electrónico para os respectivos endereços electrónicos do Liceu dos Administradores do Conselho de Administração, e para os endereços electrónicos oficiais do Conselheiro de Cooperação e de Acção Cultural da Embaixada de França em Moçambique, do Director do Liceu e do Director Administrativo e Financeiro do Liceu.
- Número ou marcador, página 10: Sete) A convocatória deve conter a indicação da ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 10: Oito) As reuniões do Conselho de Administração são conduzidas em Francês e/ ou em Português, com tradução simultânea se necessário.
- Número ou marcador, página 10: Nove) O Conselho de Administração só pode ser constituído se a maioria dos administradores estiver presente ou representada.
- Número ou marcador, página 10: Dez) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente, ou quem o represente, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 10: Onze) Qualquer administrador que tenha 3 (três) ausências injustificadas seguidas nas reuniões do Conselho de Administração ou 5 (cinco) ausências injustificadas interpoladas
- Texto do artigo, página 10: nas reuniões do Conselho de Administração, durante o respectivo mandato, perde a qualidade de administrador.
- Número ou marcador, página 10: Doze) Quando expressamente previsto na convocatória, a participação e/ou o voto dos administradores poderá ser realizada por meios electrónicos ou transmissão on-line, de acordo com procedimentos previamente definidos pelo Conselho de Administração e observados os requisitos tecnológicos necessários à transparência do procedimento que possibilitem a aferição da autenticidade da participação e/ou do voto, por qualquer interessado.
- Texto do artigo, página 10: Treze)As deliberações do Conselho de Administração serão exaradas em actas assinadas pelo presidente e secretário do Conselho de Administração, disponibilizadas por via electrónica aos associados, afixadas no quadro de informação do Liceu durante um mês e arquivadas juntamente com as listas de presença respectivas, salvaguardando as informações de caracter confidencial que serão arquivadas com o devido sigilo.
- Número ou marcador, página 10: Quatorze) O Conselho de Administração pode delegar, num ou mais administradores a competência para, isolada ou conjuntamente, se ocuparem de específicas matérias de gestão da Associação ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 10: Quinze) Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 10: a) Promover a realização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 10: b) Supervisionar e contribuir na gestão do Liceu, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 10: d) Elaborar o balanço, contas, estratégia e orçamento da associação, tendo como base a proposta do Director do Liceu e do Director Administrativo e Financeiro do Liceu, e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação pela Assembleia Geral ordinária;
- Número ou marcador, página 10: e) Propor o valor das propinas do Liceu para aprovação em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: f) Aprovar as Políticas de Recrutamento, Contratação e Compras da Associação e demais procedimentos o p e r a c i o n a i s d e g e s t ã o administrativa, financeira e de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 10: g) Aprovar a mudança da grelha de salários e posições do pessoal do Liceu;
- Número ou marcador, página 10: h) Criar as comissões de trabalho da associação que forem necessárias, fixando-lhes as devidas atribuições e meios e nomeando os seus responsáveis;
- Número ou marcador, página 10: i) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se
- Texto do artigo, página 11: julgue necessária e justificada à sua realização;
- Número ou marcador, página 11: j) Suspender e excluir associados em estrita obediência aos estatutos e à lei aplicável; e
- Número ou marcador, página 11: k) Aprovar os mandatos do Director do Liceu e do Director Administrativo e Financeiro do Liceu, no âmbito da Convenção assinada com a AEFE.
- Número ou marcador, página 11: Dezesseis) O Presidente do Conselho de Administração é também o presidente da associação e seu representante. Compete ao Presidente do Conselho de Administração a coordenação e a orientação geral das actividades do Conselho de Administração e da Comissão Executiva.
- Texto do artigo, página 11: Dezessete) Compete ao vice-presidente do Conselho de Administração representar o presidente quando for necessário.
- Número ou marcador, página 11: Dezoito) Compete ao tesoureiro coordenar, com o Director Administrativo e Financeiro do Liceu, a gestão financeira da associação, zelando pelo equilíbrio das contas e pelo cumprimento do plano oficial de contabilidade e demais legislação vigente em Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Dezenove) Compete ao secretário do Conselho de Administração assegurar que todas as actas de reuniões do Conselho de Administração e da Comissão Executiva sejam registadas e publicadas conforme o número treze do presente artigo, e coordenar com o Director Administrativo e Financeiro do Liceu a gestão administrativa da associação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Comissão Executiva ou Bureau)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Comissão Executiva é o órgão de gestão quotidiana do Liceu, sendo composta pelos seguintes membros, que fazem parte e são nomeados pelo Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 11: a) Presidente, tesoureiro, e secretário do Conselho de Administração, todos com direito de voto, podendo qualquer um deles se fazer representar por outro administrador, em caso de ausência temporária ou definitiva;
- Número ou marcador, página 11: b) Vice-presidente e/ou administrador responsável pelos recursos h u m a n o s , c o n s o a n t e f o r oportunamente deliberado pelo Conselho de Administração, com direito de voto;
- Número ou marcador, página 11: c) Director do Liceu e Director de Administração e Finanças do Liceu, ambos com papel consultivo; e
- Número ou marcador, página 11: d) Qualquer outra pessoa que for convidada, a título consultivo.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Comissão Executiva reúne-se mensalmente, na sede da associação, e tantas vezes quantas forem necessárias, em locais, datas e horários determinados pelo presidente do Conselho de Administração. A ordem de
- Texto do artigo, página 11: trabalhos é elaborada em colaboração com o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente, ou o seu representante, voto de qualidade. A participação e/ou o voto dos administradores poderá ser realizada por meios electrónicos ou transmissão on-line, de acordo com procedimentos previamente definidos pela Comissão Executiva e observados os requisitos tecnológicos necessários à transparência do procedimento que possibilitem a aferição da autenticidade da participação e/ou do voto por qualquer interessado.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Qualquer administrador que tenha 3 (três) ausências injustificadas seguidas nas reuniões da Comissão Executiva ou 5 (cinco) ausências injustificadas interpoladas nas reuniões da Comissão Executiva, durante o respectivo mandato, perde a qualidade de membro da mesma.
- Texto do artigo, página 11: Cinco)As deliberações da Comissão Executiva serão exaradas em acta assinada pelo presidente e secretário do Conselho de Administração, disponibilizada por via electrónica aos associados, afixadas no quadro de informação do Liceu durante um mês e arquivada juntamente com as listas de presença respectivas, salvaguardando as informações de caracter confidencial que serão arquivadas com o devido sigilo.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Compete à Comissão Executiva:
- Número ou marcador, página 11: a) Implementar as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 11: b) Gerir e representar a associação e o Liceu perante terceiros;
- Número ou marcador, página 11: c) Praticar todos os actos necessários para garantir que a associação cumpra com as leis e regulamentos em vigor em Moçambique ou quaisquer outras leis aplicáveis;
- Número ou marcador, página 11: d) Intentar, interpor e acusar ou defender, transigir ou desistir em todas as acções, processos judiciais, pedidos, reclamações, ou quaisquer outros processos relativos aos bens ou a quaisquer outros interesses actuais da Associação em Moçambique;
- Número ou marcador, página 11: e) Apoiar a manutenção da homologação do Liceu pelo Ministério Francês da Educação, em conformidade o disposto na Convenção com a AEFE;
- Número ou marcador, página 11: f) Viabilizar, promover o desempenho e fidelizar os recursos humanos, financeiros e materiais, incluindo mobiliário, equipamentos e recursos didáctico-pedagógicos, necessários ao funcionamento do Liceu;
- Número ou marcador, página 11: g) Abrir, movimentar e fechar as contas bancárias da associação e depositar ou transferir para qualquer uma delas as quantias pagas à associação,
- Texto do artigo, página 11: bem como ordenar e efectuar pagamentos e transferências bancárias para contas de terceiros, cumprindo todos procedimentos do Manual financeiro da associação;
- Número ou marcador, página 11: h) Abrir, movimentar e fechar as contas de dinheiro móvel ou digital da associação, bem como ordenar e efectuar pagamentos e transferências bancárias para contas de terceiros;
- Número ou marcador, página 11: i) Reclamar, exigir o pagamento, receber e dar boa quitação de todos os dinheiros ou bens móveis da associação ou que agora ou mais tarde possam vir à sua posse ou sobre os quais adquira direitos, ou que sejam ou possam vir a ser devidos, ou pagáveis ou transferíveis para a associação;
- Número ou marcador, página 11: j) Acompanhar a execução do orçamento e propor alterações ao mesmo sempre que se mostre necessário ou oportuno por motivos sociais, económicos e/ou financeiros;
- Número ou marcador, página 11: k) Acompanhar a gestão dos recursos humanos, contratar, nomear e remunerar de acordo com a tabela em vigor, suspender, dispensar ou despedir funcionários da associação, de acordo com a legislação vigente, a Convenção da AEFE, o regulamento interno da associação e procedimentos em vigor na associação;
- Número ou marcador, página 11: l) Negociar com pessoas, empresas, sociedades, autoridades e outros que prestem serviços ou forneçam bens de interesse para a associação, de acordo com a legislação vigente e em conformidade com o disposto na política de contratação e compras da associação;
- Número ou marcador, página 11: m) Supervisionar o cumprimento pontual das obrigações financeiras da associação;
- Número ou marcador, página 11: n) Segurar todos ou quaisquer bens da associação e pagar atempadamente os prémios desses seguros, em conformidade com a política de contratação da associação;
- Número ou marcador, página 11: o) Supervisionar o desalfandegamento de mercadorias na República de Moçambique e praticar todos os actos necessários para o efeito em representação da associação;
- Número ou marcador, página 11: p) Supervisionar a boa gestão do património da escola, incluindo todos os bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 11: q) Deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos; e
- Número ou marcador, página 11: r) Propor os mandatos do Director do Liceu e do Director Administrativo e Financeiro do Liceu no âmbito da Convenção assinada com a AEFE.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da associação, sendo quem fiscaliza a sua gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como o cumprimento das actividades, normas e objectivos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros do Conselho Fiscal deverão ser associados e possuir formação e/ ou experiência nas áreas de Contabilidade, Administração, Finanças, Direito e/ou Economia.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles preferencialmente contabilista e/ ou auditor inscrito na Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique. Após a sua eleição, os membros do Conselho Fiscal elegem entre si
- Texto do artigo, página 12: 1 (um) presidente que tem voto de qualidade, podendo ser representado, a seu pedido, por qualquer um dos restantes membros.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O Conselho Fiscal reúne, no mínimo, 2 (duas) vezes por ano e sempre que necessário mediante convocatória escrita do seu presidente ou dos seus 2 (dois) membros, enviada por correio electrónico com um pré-aviso de pelo menos 5 (cinco) dias. A convocatória deve indicar a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de decisões, se aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal são exaradas em acta assinada pelos seus membros, disponibilizada por via electrónica aos associados, afixada no quadro de informação do Liceu durante um mês e arquivada juntamente com as respectivas listas de presença.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar todos os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 12: b) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
- Número ou marcador, página 12: c) Examinar as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
- Número ou marcador, página 12: d) Emitir o seu parecer sobre o balanço, contas e relatório do Conselho de Administração, para posterior apresentação à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: e) Emitir o seu parecer sobre a proposta do orçamento da associação, para posterior apresentação à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: f) Aprovar a contratação de auditor independente;
- Número ou marcador, página 12: g) Solicitar e apoiar a realização de auditorias externas;
- Número ou marcador, página 12: h) Emitir parecer e proposta sobre a actualização dos procedimentos financeiros e de aquisição; e
- Número ou marcador, página 12: i) Prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Vinculação)
- Texto do artigo, página 12: A associação obriga-se mediante:
- Número ou marcador, página 12: a) A assinatura conjunta do presidente do Conselho de Administração e de outro membro da Comissão Executiva; b)A assinatura do presidente do Conselho de Administração, nos termos e com as limitações do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 12: c) A assinatura do Director do Liceu, com as limitações e nos termos precisados na Convenção assinada com a AEFE; d)A assinatura do Director Administrativo e Financeiro do Liceu, nos termos e com as limitações do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Fundos)
- Texto do artigo, página 12: Os fundos disponíveis da associação provêm:
- Número ou marcador, página 12: a) Do pagamento de propinas pelos associados efectivos;
- Número ou marcador, página 12: b) De recursos financeiros repassados à associação ao abrigo da Convenção com a AEFE;
- Número ou marcador, página 12: c) De doações, legados, subvenções ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 12: d) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Património)
- Texto do artigo, página 12: O património da associação é constituído pelos fundos existentes, pelos legados e donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam adquiridos pela associação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução da associação)
- Número ou marcador, página 12: Um) A associação pode ser dissolvida:
- Número ou marcador, página 12: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades da associação; e
- Número ou marcador, página 12: c) Pelos demais motivos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A dissolução da associação deve ser deliberada e aprovada em Assembleia Geral em conformidade com o número dez, do artigo oitavo dos presentes estatutos, cabendo
- Texto do artigo, página 12: à Assembleia Geral a nomeação da respectiva comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 12: Três) Em caso de dissolução e liquidação, a parte dos bens da associação que tiverem sido doados ou adquiridos com financiamento específico e bonificado do Estado Francês, deverá ser restituída à República Francesa ou doados a organizações sem fins lucrativos cujo objecto seja promover a língua e a cultura francesas em Moçambique, em acordo com o Ministério da Europa e dos Negócios Estrangeiros da República Francesa.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Fora dos casos previstos na lei e nestes estatutos, em caso de dissolução e liquidação, os bens da associação deverão ser doados a organizações sem fins lucrativos cujo objecto seja promover o ensino em Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 12: São revogados os estatutos da Associação aprovados em Assembleia Geral extraordinária, datada de 29 de Janeiro de 1998, publicados no Boletim da República, III Série, n.º 50, de 16 de Dezembro de 1998.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 12: Os presentes estatutos foram aprovados em Maputo pela Assembleia Geral da associação a 28 de Janeiro de 2021 e entram em vigor na data da sua publicação no Boletim da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, vinte e cinco de Fevereiro de dois
- Texto do artigo, página 12: mil vinte e dois. — A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 12: Fundação PortMoz para Saúde, Educação e Tecnologia
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 12: É constituída a Fundação PortMoz para Saúde, Educação e Tecnologia como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Instituidor)
- Texto do artigo, página 12: A Fundação é instituída pelos senhores: Eline Coelho Leboeuf, João Pedro Mendes Rocha, Jorge Manuel Pereira Duque, Nuno
- Texto do artigo, página 13: Sidónio Andrade Pereira e Carlos Manuel Vieira Campião Limpinho.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 13: A Fundação é de âmbito nacional com sede na cidade de Maputo, rua Principal n.º 31, résdo-chão e 1.° andar direito, bairro do Aeroporto, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Fim)
- Texto do artigo, página 13: A Fundação tem por fim a prossecução de acções de carácter educativo, saúde e tecnologias.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 13: A Fundação tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 13: a) Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados;
- Número ou marcador, página 13: b) Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações, produtos electrónicos e ópticos;
- Número ou marcador, página 13: c) Electricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio;
- Número ou marcador, página 13: d) Captação, tratamento e distribuição de água;
- Número ou marcador, página 13: e) Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais;
- Número ou marcador, página 13: f) Telecomunicações;
- Número ou marcador, página 13: g) Actividades de investigação científica e de desenvolvimento; e
- Número ou marcador, página 13: h) Educação.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 13: Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da Fundação:
- Número ou marcador, página 13: a) O Conselho de Patronos;
- Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 13: Do Conselho de Patronos
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Patronos é o órgão máximo da Fundação e é constituído pelo instituidor, e membros por si nomeados, em razão da sua relevante contribuição para os fins da Fundação.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A presidência do Conselho de Patronos cabe ao instituidor a quem compete a indicação de novos membros.
- Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de incapacidade, a presidência é exercida por um dos membros, que faça parte do Conselho de Patronos, em caso de renúncia deste, o presidente é eleito de entre os restantes membros.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Mandato)
- Texto do artigo, página 13: O mandato do presidente é vitalício.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Patronos:
- Número ou marcador, página 13: a) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 13: b) Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; c)Definir as políticas e linhas de orientação da actividade e funcionamento da Fundação; d)Aprovar o relatório, balanço e as contas de cada exercício;
- Número ou marcador, página 13: e) Eleger os membros da sua própria mesa, com excepção do presidente;
- Número ou marcador, página 13: f) Destituir os membros dos restantes órgãos, mediante deliberação tomada com a maioria simples de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate;
- Número ou marcador, página 13: g) Substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que, por qualquer motivo, se encontrem vagos; e
- Número ou marcador, página 13: h) Deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 13: Um) O C o n s e l h o d e P a t r o n o s reúne ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões do Conselho de Patronos são convocadas pelo respectivo presidente ou a pedido do Conselho de administração.
- Texto do artigo, página 13: Três A convocatória para as reuniões do Conselho de Patronos é feita por escrito endereçada aos membros com antecedência mínima de 15 dias indicando a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação composto por
- Texto do artigo, página 13: um número ímpar de membros, com o limite máximo de sete.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, o respectivo presidente., que desde já e nomeado como membros do Conselho de Direcção os instituidores Eline Coelho Leboeuf, João Pedro Mendes Rocha, Jorge Manuel Pereira Duque, Nuno Sidónio Andrade Pereira e Carlos Manuel Vieira Campião Limpinho.
- Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de impedimento do administrador, cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas e dirigidas pelo Presidente do Conselho que promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo e pelo Conselho de Patronos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração reúne-se uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 13: Três) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas havendo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas no local a ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 13: Seis) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas, em princípio, na sede da Fundação, podendo realizar-se noutro local fora da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Fundação:
- Número ou marcador, página 13: a) Executar e fazer cumprir o previsto no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 13: b) Orientar e gerir todas as actividades da Fundação;
- Número ou marcador, página 13: c) Representar a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade;
- Número ou marcador, página 14: d) Estabelecer a organização interna da Fundação e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 14: e) Realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
- Número ou marcador, página 14: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Fundação, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 14: g) Propor ao Conselho de Patronos os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 14: h) Propor ao Conselho de Patronos, a abertura de sucursais, delegações e outras formas de representação da Fundação, bem como sobre a celebração de acordos de representação com outras entidades; e i)Abrir e movimentar as contas bancárias.
- Número ou marcador, página 14: Dois) É vedado aos administradores e ou aos procuradores, realizar em nome da Fundação, quaisquer operações alheias ao seu fim.
- Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Administração pode delegar num dos administradores a gestão diária da Fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 14: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente, ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma única vez.
- Número ou marcador, página 14: Três) Nenhum membro do Conselho de Administração pode representar mais de um membro.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considera-se como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recursos a tecnologias de comunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou imagem.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constam de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Natureza, composição e reuniões)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Patronos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho Fiscal elegem de entre si, o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho Fiscal pode socorrer-se de uma sociedade de auditoria independente, sendo os custos suportados pela Fundação.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Em caso de impedimento dos membros nas suas actividades, cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 14: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
- Número ou marcador, página 14: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
- Número ou marcador, página 14: c) Elaborar um relatório anual sobre a acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração, até 31 de Março de cada ano.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, participação em reuniões do Conselho de Administração e verificação que julgarem convenientes para o cabal exercício das suas funções
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Património inicial)
- Texto do artigo, página 14: A Fundação está afecta um património inicial de 500.000,00MT, (quinhentos mil meticais).
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Fundação fica obrigada:
- Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 14: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
- Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites da delegação de poderes feita pelo Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 14: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários da Fundação, no âmbito e dentro dos limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao Presidente do Conselho de Patronos e na impossibilidade deste ao Presidente do Conselho de Administração, esclarecer eventuais dúvidas na interpretação dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 14: Um) Em caso de dissolução decidida pelo Conselho de Patronos, os bens da Fundação, após o pagamento de todos os encargos e eventuais restituições aos doadores, são alocados para outra fundação com fins semelhantes aos da Fundação.
- Número ou marcador, página 14: Dois) No caso de não poder ser criada uma nova fundação, e depois da liquidação das obrigações e de quaisquer devoluções aplicáveis aos doadores, os recursos são alocados nas mesmas condições que no número anterior para outras fundações com fins tão próximos quanto possível aos prosseguidos pela Fundação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Extinção)
- Texto do artigo, página 14: A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Conselho de Administração e do Presidente do Conselho de Patronos, devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 14: Todos os casos omissos, são supridos pelas disposições legais aplicáveis.
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