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Texto do artigo · p. 17 Cooperativa Domestic Melody, Limtada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Maio de dois mil vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105047907, Cooperativa Domestic Melody, Limitada, constituída por um contrato particular, a reger-se pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A entidade adopta a denominação de Cooperativa Domestic Melody, Limitada, e tem a sua sede no Bairro de Malhangalene, rua de Esperança, n.° 88, 1.º andar Direito, Distrito Kampfumo, Cidade de Maputo, e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por meio de deliberação do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Cooperativa tem por objectivo principal fornecer profissionais para prestação de serviços ao domicílio realizados por empregados domésticos e trabalhadores por conta própria, recrutamento e selecção de recursos humanos com enfoque no treinamento básico em técnicas de trabalho doméstico e sensibilização para aderência ao pagamento da previdência social (INSS) e seguro de saúde, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas ou outro ramo de actividade ou marca de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social inicial subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), corresponde à soma de cinco quotas iguais de 10.000,00MT (dez mil meticais), da contribuição de cada membro, nomeadamente: Lúcia Jorge Madimane Esmael, Felizarda Nassone Mangoele, Sabina Jorge Ngoenha, Celeste Matilde Vilanculos e Ornália Manuel Mabjaia, podendo ser alterado desde que aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à Assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos membros presentes e, em segunda convocação, meia hora depois, seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 17 a) eleger e destituir os membros de Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 c) aprovar o relatório de actividades e contas da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 d) alterar o presente estatuto; e
Número ou marcador · p. 17 e) deliberar sobre a extinção da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da Cooperativa. A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, compete às sócias Lúcia Jorge Madimane Esmael, Felizarda Nassone Mangoele e Sabina Jorge Ngoenha.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização da Cooperativa quanto à observância da Lei, do Contrato da Cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Cooperativa Domestic Melody, Limtada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Maio de dois mil vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105047907, Cooperativa Domestic Melody, Limitada, constituída por um contrato particular, a reger-se pelas seguintes cláusulas:
  3. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 17: Um) A entidade adopta a denominação de Cooperativa Domestic Melody, Limitada, e tem a sua sede no Bairro de Malhangalene, rua de Esperança, n.° 88, 1.º andar Direito, Distrito Kampfumo, Cidade de Maputo, e é criada por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 17: Dois) Por meio de deliberação do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 17: Um) A Cooperativa tem por objectivo principal fornecer profissionais para prestação de serviços ao domicílio realizados por empregados domésticos e trabalhadores por conta própria, recrutamento e selecção de recursos humanos com enfoque no treinamento básico em técnicas de trabalho doméstico e sensibilização para aderência ao pagamento da previdência social (INSS) e seguro de saúde, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas ou outro ramo de actividade ou marca de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  13. Texto do artigo, página 17: O capital social inicial subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), corresponde à soma de cinco quotas iguais de 10.000,00MT (dez mil meticais), da contribuição de cada membro, nomeadamente: Lúcia Jorge Madimane Esmael, Felizarda Nassone Mangoele, Sabina Jorge Ngoenha, Celeste Matilde Vilanculos e Ornália Manuel Mabjaia, podendo ser alterado desde que aprovado pela Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  16. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
  17. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  18. Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Administração; e
  19. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  20. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 17: (Assembleia Geral)
  22. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à Assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da Cooperativa.
  23. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos membros presentes e, em segunda convocação, meia hora depois, seja qual for o número de membros presentes.
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 17: (Competências da Assembleia Geral)
  26. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  27. Número ou marcador, página 17: a) eleger e destituir os membros de Conselho de Administração;
  28. Número ou marcador, página 17: b) eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal;
  29. Número ou marcador, página 17: c) aprovar o relatório de actividades e contas da Cooperativa;
  30. Número ou marcador, página 17: d) alterar o presente estatuto; e
  31. Número ou marcador, página 17: e) deliberar sobre a extinção da Cooperativa.
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 17: (Conselho de Administração)
  34. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da Cooperativa. A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, compete às sócias Lúcia Jorge Madimane Esmael, Felizarda Nassone Mangoele e Sabina Jorge Ngoenha.
  35. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 18: (Conselho Fiscal)
  37. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da Cooperativa quanto à observância da Lei, do Contrato da Cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  38. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  40. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da legislação em vigor na República de Moçambique.
  41. Texto do artigo, página 18: O Conservador, Ilegível.
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