Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva

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Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva

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Texto do artigo · p. 3 Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Fundação Muva é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos (Fundação), que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Fundação é instituída pela Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva, na qualidade de instituidora (Instituidora).
Número ou marcador · p. 3 Três) A Fundação desenvolve as suas actividades na República de Moçambique e é de âmbito nacional, podendo, contudo, estender a sua actuação para além deste território no quadro de projectos de cooperação internacional ou de intervenções alinhadas com os seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Fundação pode criar delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação, sempre que tal se revele necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins, mediante prévia deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Conselheiros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Fundação está sediada em Rua Carlos Albers, n.º 67, Bairro Polana Cimento, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Fim social e actividades)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Fundação tem como fim social promover uma sociedade inclusiva e melhorar a vida das pessoas, através de iniciativas filantrópicas, de formações e de investimento social, principalmente a nível da empregabilidade, do apoio ao empreendedorismo, do género, melhoria da diversidade, equidade e inclusão, tendo o empoderamento económico da mulher como eixo transversal de outros sectores.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para a realização dos seus objectivos, a Fundação poderá desenvolver quaisquer actividades que sirvam os fins descritos nos presentes estatutos ou com base nas prioridades definidas e identificadas no seu plano estratégico.
Número ou marcador · p. 3 Três) Na prossecução dos seus fins, e tendo sempre o interesse público e o desenvolvimento social como prioridade, a Fundação poderá desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 3 a) participar em actos ou actividades que se revelem úteis, necessários ou adequados à concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 3 b) criar centros de formação profissional em prol da justiça social, inclusão produtiva e empoderamento económico da mulher;
Número ou marcador · p. 3 c) adquirir, alugar, arrendar, permutar ou manter bens móveis ou imóveis, assegurando a sua conservação e utilização para as actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 3 d) alienar, alugar, arrendar ou dispor, total ou parcialmente, de bens pertencentes à Fundação, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 e) colaborar com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, organizações da sociedade civil ou outras entidades que prossigam objectivos similares; f)criar, apoiar ou participar em fundações, associações, empresas ou quaisquer outras entidades que desenvolvam actividades relacionadas com os fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 3 g) depositar ou investir fundos, contratar gestores profissionais para a sua administração e aplicar os investimentos ou bens da Fundação em seu nome ou em nome de terceiros;
Número ou marcador · p. 3 h) constituir reservas financeiras destinadas a despesas futuras, em conformidade com a política de gestão de reservas adoptada;
Número ou marcador · p. 3 i) desenvolver, apoiar e gerir programas comunitários;
Número ou marcador · p. 3 j) conceber, investir e gerir empresas vocacionadas para a criação de meios de subsistência sustentáveis, garantindo condições de trabalho dignas e salários justos;
Número ou marcador · p. 3 k) realizar quaisquer outras actividades permitidas por lei que se revelem necessárias, úteis ou adequadas à prossecução dos fins estatutários da Fundação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Património e receitas)
Número ou marcador · p. 3 Um) O património inicial da Fundação é constituído pelo valor pecuniário de
Texto do artigo · p. 3 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), atribuído pela Instituidora.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O património da Fundação é, ainda, constituído:
Número ou marcador · p. 3 a) por quaisquer subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 b) pelas contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos que venham a ser celebrados com instituições nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 3 d) pelas receitas da exploração de quaisquer activos da Fundação ou dos quais tenha usufruto e das actividades desenvolvidas para a prossecução dos seus fins; e
Número ou marcador · p. 3 e) por quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 3 Um) Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes estatutos ou decorrentes da lei aplicável, a Fundação gere com total autonomia o seu património.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No decurso da sua actividade, a Fundação poderá:
Número ou marcador · p. 3 a) adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 3 b) aceitar doações, assim como heranças ou legados a benefício de inventário; e
Número ou marcador · p. 3 c) praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 3 a) o Conselho de Administração, incluindo o Presidente do Conselho de Administração, que pode acumular as funções de Director Executivo da Fundação;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho de Conselheiros; e
Número ou marcador · p. 3 d) o Órgão de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais da Fundação é de 3 anos, renovável por igual período.
Número ou marcador · p. 4 Três) O exercício de funções no Conselho de Administração da Fundação não é remunerado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição e designação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, incluindo um Presidente, que pode acumular as funções de Director Executivo.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros do Conselho de Administração são nomeados e destituídos pela Instituidora.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) São nomeados para o Conselho de Administração os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Lúcia Bernardete Pedro;
Número ou marcador · p. 4 b) Ana Maria Namburett;
Número ou marcador · p. 4 c) Iana Barenboim Franco;
Número ou marcador · p. 4 d) Kerry Selvester;
Número ou marcador · p. 4 e) Shaista Serena Costa José de Araújo;
Número ou marcador · p. 4 f) Bernardino Azevedo Munhaua;
Número ou marcador · p. 4 g) Júlia Santos Cardoni;
Número ou marcador · p. 4 h) Luidimila Guilhermina Maria Comé; e
Número ou marcador · p. 4 i) Luize Guimarães Scherer Navarro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Administração a representação da Fundação, a realização dos seus fins, a gestão do seu património e a extinção da Fundação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar a estratégia da Fundação, a cada cinco anos;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar o plano anual de actividades, o orçamento e o respectivo relatório de execução;
Número ou marcador · p. 4 c) administrar e dispor do património da Fundação, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 d) preparar o relatório e contas do exercício, após parecer do Órgão de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 e) aprovar os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 4 f) deliberar sobre propostas de alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 g) delegar a gestão dos investimentos em profissionais qualificados, desde que cumpridas as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 4 (i) existência de uma política de investimento aprovada pelo Conselho de Administração; (ii) revisão regular da política de investimento, bem como dos termos e condições da delegação da respectiva gestão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou por dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em exercício, sendo que para as deliberações sobre alteração de estatutos deve reunir uma maioria favorável de dois terços dos votos dos membros em funções.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do Director Executivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências e funções)
Número ou marcador · p. 4 Um) A actividade corrente da Fundação ficará a cargo de um Director Executivo, designado pelo Conselho de Administração, a quem será delegada competência para a gestão operacional da Fundação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Director Executivo lidera uma equipa de directores de dimensão adequada ao número e complexidade dos programas e áreas de intervenção.
Número ou marcador · p. 4 Três) Para além dos poderes que lhe forem delegados, cabe ao Director Executivo mandar executar as obrigações a que se refere o artigo 13.º do regime jurídico das fundações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração delega a gestão operacional da Fundação ao Director Executivo, nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) a delegação de poderes visa a gestão da Fundação na implementação da estratégia e das políticas contempladas no orçamento aprovado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) o Director Executivo actua sempre dentro dos parâmetros definidos na delegação de poderes conferidos pelo Conselho de Administração, assim como em estrita observância dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos sociais da Fundação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director Executivo)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir o Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar a ordem de trabalhos, bem como a agenda e convocação das reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar o bom funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 4 d) actuar dentro dos parâmetros definidos na delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração, em estrita obediência aos estatutos, ao regulamento interno e às deliberações dos órgãos sociais da Fundação;
Número ou marcador · p. 4 Dois) Competem ainda ao Director Executivo a representação oficial da Fundação e as relações exteriores com organismos oficiais, outras instituições e imprensa.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Director Executivo poderá delegar funções num outro membro do Conselho de Administração, em razão da matéria e por um prazo determinado, devendo, neste caso, informar o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Consultivo é um órgão de consulta técnica do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Consultivo reúne-se quinzenalmente ou sempre que convocado pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) apreciar a estratégia, os planos anuais de actividades, os orçamentos e os relatórios da Fundação;
Número ou marcador · p. 4 b) emitir pareceres técnicos sobre documentos estratégicos da organização; c)assegurar um espaço interno de partilha e de aprendizagem.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros do Conselho Consultivo são nomeados e destituídos pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A organização e o funcionamento do Conselho Consultivo são definidos no regulamento interno da Fundação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Conselheiros)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Conselheiros é um órgão de carácter não-executivo e estratégico, composto por membros não executivos, em número mínimo de três, convidados pelo Conselho de Administração sob proposta do Conselho Consultivo, tendo em conta as competências e capacidades necessárias para o cumprimento dos respectivos termos de referência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Conselheiros reúnese ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração ou por, no mínimo, dois dos seus membros, mediante convocatória prévia de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Conselho de Conselheiros:
Número ou marcador · p. 4 a) aconselhar o Conselho de Administração em matérias estratégicas;
Número ou marcador · p. 5 b) apoiar a implementação e revisão da estratégia da Fundação; c)apoiar a angariação de fundos e garantir a sustentabilidade financeira da Fundação;
Número ou marcador · p. 5 d) promover a visibilidade e reputação da Fundação, contribuindo para a melhoria da sua imagem e do seu posicionamento no sector e em outras áreas relevantes.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A organização e o funcionamento do Conselho de Conselheiros são definidos no regulamento interno da Fundação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 5 A Fundação obriga-se pela assinatura de dois (2) membros do Conselho de Administração, sendo uma do Director Executivo e a outra de um membro a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 Um) A fiscalização da Fundação é exercida por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Fiscal Único será uma entidade independente, com competência para auditar as contas da Fundação, sendo nomeado pelo Conselho de Administração, de acordo com o regulamento interno da Fundação, que estabelece o respectivo processo de selecção e contratação.
Número ou marcador · p. 5 Três) O mandato do órgão de fiscalização tem a duração de dois anos, renovável nos mesmos termos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O exercício de funções no órgão de fiscalização é incompatível com a titularidade simultânea de cargos de administração ou de gestão corrente da Fundação.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) É nomeado como Fiscal Único a sociedade auditora de contas - I2A Auditores, S.A.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete, designadamente, ao órgão de fiscalização:
Número ou marcador · p. 5 a) fiscalizar a gestão e as contas da Fundação, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária; b)emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 5 c) emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que os órgãos da Fundação submetam à sua apreciação; e
Número ou marcador · p. 5 e) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Vínculo histórico e da transferência de direitos e responsabilidades)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva, na qualidade de instituidora da Fundação, é reconhecida como entidade fundadora, tendo promovido a instituição da Fundação Muva como extensão do seu compromisso histórico, social e institucional.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É expressamente reconhecido o vínculo histórico entre a Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva e a Fundação Muva, enquanto sucessora da visão e missão da entidade instituidora no prosseguimento dos seus fins de interesse social, cultural e comunitário.
Número ou marcador · p. 5 Três) Mediante deliberação expressa da Assembleia Geral da Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva, serão transferidos para a Fundação Muva os direitos, obrigações e responsabilidades institucionais relevantes, em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho de Administração da Fundação, nos termos da sua competência, poderá estabelecer os mecanismos adequados à integração plena e efectiva dos direitos e responsabilidades referidos, respeitando sempre o espírito de cooperação entre as duas entidades.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A Fundação compromete-se a respeitar e dar continuidade aos valores, princípios e projectos que constituem o legado histórico da Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva, assegurando a fiel prossecução da sua missão fundadora.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção da Fundação)
Texto do artigo · p. 5 A Fundação extingue-se nos termos da lei e dos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Destino do património)
Número ou marcador · p. 5 Um) Em caso de extinção da Fundação, e concluída a liquidação, o património remanescente será afecto a uma ou mais fundações, associações e/ou outras entidades de fins análogos aos prosseguidos pela Fundação, que prossigam exclusivamente fins de interesse público ou social, a designar pelo Conselho de Administração à data da extinção, mediante critérios de precedência que venham a ser fixados pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na falta de designação referida no número anterior, competirá à entidade competente para o reconhecimento da Fundação proceder à indicação das referidas entidades, nos termos da legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
  5. Número ou marcador, página 3: Um) A Fundação Muva é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos (Fundação), que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 3: Dois) A Fundação é instituída pela Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva, na qualidade de instituidora (Instituidora).
  7. Número ou marcador, página 3: Três) A Fundação desenvolve as suas actividades na República de Moçambique e é de âmbito nacional, podendo, contudo, estender a sua actuação para além deste território no quadro de projectos de cooperação internacional ou de intervenções alinhadas com os seus fins estatutários.
  8. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Fundação pode criar delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação, sempre que tal se revele necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins, mediante prévia deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Conselheiros.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 3: (Duração e sede)
  11. Número ou marcador, página 3: Um) A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 3: Dois) A Fundação está sediada em Rua Carlos Albers, n.º 67, Bairro Polana Cimento, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 3: (Fim social e actividades)
  15. Número ou marcador, página 3: Um) A Fundação tem como fim social promover uma sociedade inclusiva e melhorar a vida das pessoas, através de iniciativas filantrópicas, de formações e de investimento social, principalmente a nível da empregabilidade, do apoio ao empreendedorismo, do género, melhoria da diversidade, equidade e inclusão, tendo o empoderamento económico da mulher como eixo transversal de outros sectores.
  16. Número ou marcador, página 3: Dois) Para a realização dos seus objectivos, a Fundação poderá desenvolver quaisquer actividades que sirvam os fins descritos nos presentes estatutos ou com base nas prioridades definidas e identificadas no seu plano estratégico.
  17. Número ou marcador, página 3: Três) Na prossecução dos seus fins, e tendo sempre o interesse público e o desenvolvimento social como prioridade, a Fundação poderá desenvolver as seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 3: a) participar em actos ou actividades que se revelem úteis, necessários ou adequados à concretização dos seus fins;
  19. Número ou marcador, página 3: b) criar centros de formação profissional em prol da justiça social, inclusão produtiva e empoderamento económico da mulher;
  20. Número ou marcador, página 3: c) adquirir, alugar, arrendar, permutar ou manter bens móveis ou imóveis, assegurando a sua conservação e utilização para as actividades da Fundação;
  21. Número ou marcador, página 3: d) alienar, alugar, arrendar ou dispor, total ou parcialmente, de bens pertencentes à Fundação, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  22. Número ou marcador, página 3: e) colaborar com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, organizações da sociedade civil ou outras entidades que prossigam objectivos similares; f)criar, apoiar ou participar em fundações, associações, empresas ou quaisquer outras entidades que desenvolvam actividades relacionadas com os fins da Fundação;
  23. Número ou marcador, página 3: g) depositar ou investir fundos, contratar gestores profissionais para a sua administração e aplicar os investimentos ou bens da Fundação em seu nome ou em nome de terceiros;
  24. Número ou marcador, página 3: h) constituir reservas financeiras destinadas a despesas futuras, em conformidade com a política de gestão de reservas adoptada;
  25. Número ou marcador, página 3: i) desenvolver, apoiar e gerir programas comunitários;
  26. Número ou marcador, página 3: j) conceber, investir e gerir empresas vocacionadas para a criação de meios de subsistência sustentáveis, garantindo condições de trabalho dignas e salários justos;
  27. Número ou marcador, página 3: k) realizar quaisquer outras actividades permitidas por lei que se revelem necessárias, úteis ou adequadas à prossecução dos fins estatutários da Fundação.
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 3: (Património e receitas)
  30. Número ou marcador, página 3: Um) O património inicial da Fundação é constituído pelo valor pecuniário de
  31. Texto do artigo, página 3: 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), atribuído pela Instituidora.
  32. Número ou marcador, página 3: Dois) O património da Fundação é, ainda, constituído:
  33. Número ou marcador, página 3: a) por quaisquer subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras;
  34. Número ou marcador, página 3: b) pelas contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos que venham a ser celebrados com instituições nacionais ou estrangeiras;
  35. Número ou marcador, página 3: c) pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
  36. Número ou marcador, página 3: d) pelas receitas da exploração de quaisquer activos da Fundação ou dos quais tenha usufruto e das actividades desenvolvidas para a prossecução dos seus fins; e
  37. Número ou marcador, página 3: e) por quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do exercício da sua actividade.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 3: (Autonomia financeira)
  40. Número ou marcador, página 3: Um) Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes estatutos ou decorrentes da lei aplicável, a Fundação gere com total autonomia o seu património.
  41. Número ou marcador, página 3: Dois) No decurso da sua actividade, a Fundação poderá:
  42. Número ou marcador, página 3: a) adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;
  43. Número ou marcador, página 3: b) aceitar doações, assim como heranças ou legados a benefício de inventário; e
  44. Número ou marcador, página 3: c) praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património.
  45. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Da organização e funcionamento
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  48. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da Fundação:
  49. Número ou marcador, página 3: a) o Conselho de Administração, incluindo o Presidente do Conselho de Administração, que pode acumular as funções de Director Executivo da Fundação;
  50. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho Consultivo;
  51. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho de Conselheiros; e
  52. Número ou marcador, página 3: d) o Órgão de Fiscalização.
  53. Número ou marcador, página 4: Dois) A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais da Fundação é de 3 anos, renovável por igual período.
  54. Número ou marcador, página 4: Três) O exercício de funções no Conselho de Administração da Fundação não é remunerado.
  55. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do Conselho de Administração
  56. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  57. Texto do artigo, página 4: (Composição e designação)
  58. Número ou marcador, página 4: Um) A administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, incluindo um Presidente, que pode acumular as funções de Director Executivo.
  59. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho de Administração são nomeados e destituídos pela Instituidora.
  60. Número ou marcador, página 4: Quatro) São nomeados para o Conselho de Administração os seguintes membros:
  61. Número ou marcador, página 4: a) Lúcia Bernardete Pedro;
  62. Número ou marcador, página 4: b) Ana Maria Namburett;
  63. Número ou marcador, página 4: c) Iana Barenboim Franco;
  64. Número ou marcador, página 4: d) Kerry Selvester;
  65. Número ou marcador, página 4: e) Shaista Serena Costa José de Araújo;
  66. Número ou marcador, página 4: f) Bernardino Azevedo Munhaua;
  67. Número ou marcador, página 4: g) Júlia Santos Cardoni;
  68. Número ou marcador, página 4: h) Luidimila Guilhermina Maria Comé; e
  69. Número ou marcador, página 4: i) Luize Guimarães Scherer Navarro.
  70. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
  72. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Administração a representação da Fundação, a realização dos seus fins, a gestão do seu património e a extinção da Fundação.
  73. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
  74. Número ou marcador, página 4: a) elaborar a estratégia da Fundação, a cada cinco anos;
  75. Número ou marcador, página 4: b) elaborar o plano anual de actividades, o orçamento e o respectivo relatório de execução;
  76. Número ou marcador, página 4: c) administrar e dispor do património da Fundação, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  77. Número ou marcador, página 4: d) preparar o relatório e contas do exercício, após parecer do Órgão de Fiscalização;
  78. Número ou marcador, página 4: e) aprovar os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
  79. Número ou marcador, página 4: f) deliberar sobre propostas de alteração dos presentes estatutos;
  80. Número ou marcador, página 4: g) delegar a gestão dos investimentos em profissionais qualificados, desde que cumpridas as seguintes condições:
  81. Texto do artigo, página 4: (i) existência de uma política de investimento aprovada pelo Conselho de Administração; (ii) revisão regular da política de investimento, bem como dos termos e condições da delegação da respectiva gestão.
  82. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  83. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  84. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou por dois membros do Conselho de Administração.
  85. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em exercício, sendo que para as deliberações sobre alteração de estatutos deve reunir uma maioria favorável de dois terços dos votos dos membros em funções.
  86. Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade em caso de empate.
  87. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do Director Executivo
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  89. Texto do artigo, página 4: (Competências e funções)
  90. Número ou marcador, página 4: Um) A actividade corrente da Fundação ficará a cargo de um Director Executivo, designado pelo Conselho de Administração, a quem será delegada competência para a gestão operacional da Fundação.
  91. Número ou marcador, página 4: Dois) O Director Executivo lidera uma equipa de directores de dimensão adequada ao número e complexidade dos programas e áreas de intervenção.
  92. Número ou marcador, página 4: Três) Para além dos poderes que lhe forem delegados, cabe ao Director Executivo mandar executar as obrigações a que se refere o artigo 13.º do regime jurídico das fundações.
  93. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 4: (Delegação de poderes)
  95. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração delega a gestão operacional da Fundação ao Director Executivo, nas seguintes condições:
  96. Número ou marcador, página 4: a) a delegação de poderes visa a gestão da Fundação na implementação da estratégia e das políticas contempladas no orçamento aprovado pelo Conselho de Administração;
  97. Número ou marcador, página 4: b) o Director Executivo actua sempre dentro dos parâmetros definidos na delegação de poderes conferidos pelo Conselho de Administração, assim como em estrita observância dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos sociais da Fundação.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director Executivo)
  100. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Director Executivo:
  101. Número ou marcador, página 4: a) dirigir o Conselho Consultivo;
  102. Número ou marcador, página 4: b) elaborar a ordem de trabalhos, bem como a agenda e convocação das reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo;
  103. Número ou marcador, página 4: c) assegurar o bom funcionamento da Fundação;
  104. Número ou marcador, página 4: d) actuar dentro dos parâmetros definidos na delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração, em estrita obediência aos estatutos, ao regulamento interno e às deliberações dos órgãos sociais da Fundação;
  105. Número ou marcador, página 4: Dois) Competem ainda ao Director Executivo a representação oficial da Fundação e as relações exteriores com organismos oficiais, outras instituições e imprensa.
  106. Número ou marcador, página 4: Três) O Director Executivo poderá delegar funções num outro membro do Conselho de Administração, em razão da matéria e por um prazo determinado, devendo, neste caso, informar o Conselho de Administração.
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  109. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Consultivo é um órgão de consulta técnica do Conselho de Administração.
  110. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Consultivo reúne-se quinzenalmente ou sempre que convocado pelo Director Executivo.
  111. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Conselho Consultivo:
  112. Número ou marcador, página 4: a) apreciar a estratégia, os planos anuais de actividades, os orçamentos e os relatórios da Fundação;
  113. Número ou marcador, página 4: b) emitir pareceres técnicos sobre documentos estratégicos da organização; c)assegurar um espaço interno de partilha e de aprendizagem.
  114. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Conselho Consultivo são nomeados e destituídos pelo Director Executivo.
  115. Número ou marcador, página 4: Cinco) A organização e o funcionamento do Conselho Consultivo são definidos no regulamento interno da Fundação.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Conselheiros)
  118. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Conselheiros é um órgão de carácter não-executivo e estratégico, composto por membros não executivos, em número mínimo de três, convidados pelo Conselho de Administração sob proposta do Conselho Consultivo, tendo em conta as competências e capacidades necessárias para o cumprimento dos respectivos termos de referência.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Conselheiros reúnese ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração ou por, no mínimo, dois dos seus membros, mediante convocatória prévia de 15 (quinze) dias.
  120. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Conselho de Conselheiros:
  121. Número ou marcador, página 4: a) aconselhar o Conselho de Administração em matérias estratégicas;
  122. Número ou marcador, página 5: b) apoiar a implementação e revisão da estratégia da Fundação; c)apoiar a angariação de fundos e garantir a sustentabilidade financeira da Fundação;
  123. Número ou marcador, página 5: d) promover a visibilidade e reputação da Fundação, contribuindo para a melhoria da sua imagem e do seu posicionamento no sector e em outras áreas relevantes.
  124. Número ou marcador, página 5: Quatro) A organização e o funcionamento do Conselho de Conselheiros são definidos no regulamento interno da Fundação.
  125. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 5: (Forma de obrigar)
  127. Texto do artigo, página 5: A Fundação obriga-se pela assinatura de dois (2) membros do Conselho de Administração, sendo uma do Director Executivo e a outra de um membro a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  128. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 5: (Fiscalização)
  130. Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização da Fundação é exercida por um Fiscal Único.
  131. Número ou marcador, página 5: Dois) O Fiscal Único será uma entidade independente, com competência para auditar as contas da Fundação, sendo nomeado pelo Conselho de Administração, de acordo com o regulamento interno da Fundação, que estabelece o respectivo processo de selecção e contratação.
  132. Número ou marcador, página 5: Três) O mandato do órgão de fiscalização tem a duração de dois anos, renovável nos mesmos termos.
  133. Número ou marcador, página 5: Quatro) O exercício de funções no órgão de fiscalização é incompatível com a titularidade simultânea de cargos de administração ou de gestão corrente da Fundação.
  134. Número ou marcador, página 5: Cinco) É nomeado como Fiscal Único a sociedade auditora de contas - I2A Auditores, S.A.
  135. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  137. Texto do artigo, página 5: Compete, designadamente, ao órgão de fiscalização:
  138. Número ou marcador, página 5: a) fiscalizar a gestão e as contas da Fundação, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária; b)emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício;
  139. Número ou marcador, página 5: c) emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  140. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que os órgãos da Fundação submetam à sua apreciação; e
  141. Número ou marcador, página 5: e) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  142. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  143. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 5: (Vínculo histórico e da transferência de direitos e responsabilidades)
  145. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva, na qualidade de instituidora da Fundação, é reconhecida como entidade fundadora, tendo promovido a instituição da Fundação Muva como extensão do seu compromisso histórico, social e institucional.
  146. Número ou marcador, página 5: Dois) É expressamente reconhecido o vínculo histórico entre a Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva e a Fundação Muva, enquanto sucessora da visão e missão da entidade instituidora no prosseguimento dos seus fins de interesse social, cultural e comunitário.
  147. Número ou marcador, página 5: Três) Mediante deliberação expressa da Assembleia Geral da Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva, serão transferidos para a Fundação Muva os direitos, obrigações e responsabilidades institucionais relevantes, em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
  148. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho de Administração da Fundação, nos termos da sua competência, poderá estabelecer os mecanismos adequados à integração plena e efectiva dos direitos e responsabilidades referidos, respeitando sempre o espírito de cooperação entre as duas entidades.
  149. Número ou marcador, página 5: Cinco) A Fundação compromete-se a respeitar e dar continuidade aos valores, princípios e projectos que constituem o legado histórico da Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva, assegurando a fiel prossecução da sua missão fundadora.
  150. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 5: (Extinção da Fundação)
  152. Texto do artigo, página 5: A Fundação extingue-se nos termos da lei e dos seus estatutos.
  153. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 5: (Destino do património)
  155. Número ou marcador, página 5: Um) Em caso de extinção da Fundação, e concluída a liquidação, o património remanescente será afecto a uma ou mais fundações, associações e/ou outras entidades de fins análogos aos prosseguidos pela Fundação, que prossigam exclusivamente fins de interesse público ou social, a designar pelo Conselho de Administração à data da extinção, mediante critérios de precedência que venham a ser fixados pelo mesmo.
  156. Número ou marcador, página 5: Dois) Na falta de designação referida no número anterior, competirá à entidade competente para o reconhecimento da Fundação proceder à indicação das referidas entidades, nos termos da legislação aplicável.
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