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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 11: Cooperativa Vatirhi Limitada, CVL
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Setembro de 2016 foi matriculada sob NUEL 100773139, a Cooperativa Vatirhi Limitada, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação)
- Texto do artigo, página 11: A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Vatirhi Limitada, CVL é constituída sob a forma de cooperativa de primeiro grau de responsabilidade limitada e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Duração)
- Texto do artigo, página 11: A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado, com efeitos a partir da data da publicação do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Sede)
- Texto do artigo, página 11: A cooperativa tem a sua sede na província de Maputo, na rua 13.006, porta n.º 445, Talhão 13, bairro Mutateia, Foral da Matola, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a direcção o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa tem por objecto principal o exercício de comércio,consultorias e prestação de serviços na area de transportes.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A cooperativa pode exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade comercial.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social e jóia
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de vinte quotas de igual valor nominal.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Cada cooperativista admitido tem o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 12: A cooperativa pode aumentar o seu capital social, nos termos previstos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Redução do capital social)
- Texto do artigo, página 12: O capital social só pode ser reduzido por amortização dos títulos de capital dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Entrada a subscrever por cada cooperativista)
- Texto do artigo, página 12: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de cinco mil meticais e equivale a dois títulos de capital dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Das cooperativistas
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Admissibilidade)
- Texto do artigo, página 12: Podem ser admitidos como membros da cooperativa pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam ou estejam aptos para desenvolver as actividades prosseguidas pela cooperativa, detenham capacidade civil e preencham os requisitos previstos na lei e no estatuto da cooperativa, desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Direitos)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os cooperativistas tem direitos, nomeadamente a:
- Número ou marcador, página 12: a) Participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 12: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: d) Receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado a cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidas estatutariamente, pela Assembleia Geral ou pela direcção;
- Número ou marcador, página 12: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
- Número ou marcador, página 12: g) Apresentar a sua demissão;
- Número ou marcador, página 12: h) Outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatuto da cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Deveres)
- Número ou marcador, página 12: Um) Constituem deveres dos membros da cooperativa:
- Número ou marcador, página 12: a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, o estatuto da cooperativa e o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 12: b) Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Ggeral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
- Número ou marcador, página 12: d) Contribuir através do cumprimento das tarefas que lhes foram atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
- Número ou marcador, página 12: e) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: f) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido no estatuto, não conferem especiais direitos ao cooperativista.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Responsabilidades)
- Texto do artigo, página 12: A responsabilidade dos cooperativistas é limitada ao montante do capital social subscrito.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Demissão)
- Texto do artigo, página 12: Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de uma carta dirigida a direcção e de acordo com o preceituado nos estatutos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Sanções)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os cooperativistas estão sujeitos as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 12: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 12: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 12: c) Multa;
- Número ou marcador, página 12: d) Suspensão temporária de direitos;
- Número ou marcador, página 12: e) Perda de mandato.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Compete a direcção a aplicação das sanções, sendo admissível recurso para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) A aplicação da sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da cooperativa:
- Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral; b)A Direcção;
- Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos renováveis uma vez, sendo obrigatória a reeleição por cada renovação do mandato da direcção de pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal, só é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de deliberação adoptada por, pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 12: Os membros dos órgãos sociais são eleitos nas assembleias gerais, através de um processo eleitoral aprovado pela cooperativa, por votação secreta, pelo maior número de votos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne anualmente para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
- Número ou marcador, página 13: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
- Número ou marcador, página 13: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 13: c) A requerimento de pelo menos um terço dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Mesa da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 13: A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um vice-presidente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: (Direcção)
- Texto do artigo, página 13: A cooperativa é gerida e administrada por uma direcção composta totalmente ou com mais de dois terços, por membros da cooperativa sendo, um presidente e um vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões são convocadas e presididas pelo presidente.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Forma de vinculação)
- Texto do artigo, página 13: A cooperativa obriga-se pela assinatura conjunta de três membros da direcção.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal da cooperativa é composto por mais de dois terços dos membros, sendo um presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal reúne-se no período cidade compatível com o volume de negócios da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Reserva legal)
- Número ou marcador, página 13: Um) A percentagem destinada a reserva legal é de 5% do execedente anual e 50% das jóias de admissão.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A percentagem da reserva destinada a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos cooperativistas, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade é de 1,5%.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Cálculo dos excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 13: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 13: A cooperativa dissolve-se:
- Número ou marcador, página 13: a) Pelo fim do objecto ou impossibilidade da sua prossecução;
- Número ou marcador, página 13: b) Pela fusão por integração ou incorporação, ou ainda pela cisão integral;
- Número ou marcador, página 13: c) Por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: d) Por declaração de falência por decisão judicial transitada em julgado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Destino do património em liquidação)
- Texto do artigo, página 13: Operada a liquidação, o saldo resultante é aplicado na seguinte ordem:
- Número ou marcador, página 13: a) No pagamento de salários e outros encargos devidos aos trabalhadores da cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: b) No pagamento dos restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate de títulos de capital e das obrigações e de outras prestações eventuais dos membros da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Alteração do estatuto)
- Texto do artigo, página 13: O presente estatuto pode ser alterado por deliberação da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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