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Texto do artigo · p. 38 SOCINTUR – Sociedade de Investimentos Turísticos, S.A.
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100875918, uma sociedade denominada SOCINTUR – Sociedade de Investimentos Turísticos, S.A.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Firma e duração
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade, doravante designada por sociedade, adopta a firma SOCINTUR – Sociedade de Investimentos Turísticos, S.A., sendo constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Sede
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 403, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 Objecto
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto principal a concepção, construção e desenvolvimento de projectos, gestão e exploração de empreendimentos turísticos, agrícolas, e de energia e ainda actividades de promoção, gestão e exploração imobiliária e infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e mediante prévia deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 38 Três) Mediante deliberação dos accionistas, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação ou outras, independentemente do respectivo objecto e ainda que sujeitas a lei ou regulamentação especiais.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 Capital social
Texto do artigo · p. 38 O capital social, a subscrever e realizar em dinheiro, é de 180.000.000,00MT (cento e oitenta milhões de meticais), dividido em cento e oitenta mil acções com o valor nominal de MT 1.000,00 (mil) meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 Acções
Número ou marcador · p. 38 Um) As acções são nominativas, sendo convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Poderá haver títulos de uma ou mais acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais, podendo os accionistas, a expensas suas, requerer a divisão e/ou a concentração de títulos.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão e neles será aposto o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A titularidade das acções constará de um registo de acções existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
Número ou marcador · p. 38 Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Texto do artigo · p. 38 AR TIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento ou da eventual redução, assim como os termos da subscrição e prazos de realização das novas participações de capital da mesma decorrentes.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de Sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas a subscrições de terceiros.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 38 Um) As transmissões de acções entre os accionistas são livres.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os accionistas gozam de direito de preferência na transmissão de acções a favor de terceiros, para este efeito, porém, não se consideram terceiros sociedades que, tendo ou não sede em Moçambique, se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o accionista cedente ou com uma sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com o accionista cedente, nos termos previstos no artigo 125.º, n.º 1, do Código Comercial e independentemente do poder de domínio ser ascendente ou descendente.
Número ou marcador · p. 38 Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções a terceiro notificará por escrito a sociedade e os outros accionistas, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as demais condições contratuais.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os accionistas deverão exercer o seu direito, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da notificação de intenção de transmissão prevista acima; sendo a alienação projectada gratuita, o exercício do direito de preferência obrigará ao pagamento de uma contrapartida equivalente à que resultaria da amortização das acções em apreço pela sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Se os outros accionistas não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o accionista transmitente poderá ceder as acções ao proposto adquirente pelo preço acordado inicialmente.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 38 Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os accionistas poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições
Texto do artigo · p. 39 que venham a ser negociados entre as partes e deliberados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, por um período de 3 anos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído pelo secretário com todos os poderes inerentes.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 39 Um) A Assembleia Geral ordinária deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício para:
Número ou marcador · p. 39 a) Deliberar sobre o relatório da administração e as contas do exercício; b)Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 39 c) Proceder à eleição dos administradores a que deva haver lugar;
Número ou marcador · p. 39 d) Todos os assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outro órgão da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 39 Três) A Assembleia Geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que o Conselho de Administração assim o decida, ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Quórum constitutivo e deliberativo e representação nas assembleias gerais
Número ou marcador · p. 39 Um) Todos os accionistas têm direito a participar e votar nas assembleia gerais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, sendo obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável e nos presentes estatutos, a Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou
Texto do artigo · p. 39 representados accionistas titulares de votos correspondentes, pelo menos, a 86% do capital social.
Número ou marcador · p. 39 Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) As deliberações dos accionistas são tomadas por maioria qualificada de 86% dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Os accionistas podem fazer se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, por administrador da sociedade ou por advogado.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO II Do conselho de administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Composição do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, no mínimo três, em conformidade com a deliberação que para esse efeito venha a ser tomada pelos accionistas, que designarão também o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Conselho de Administração tem as competências que lhe são cometidas pela lei e pelos presentes estatutos e que visam a realização do objecto social da sociedade, cabendo-lhe representar esta última em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os membros do Conselho de Administração estão dispensados de prestação de caução e serão ou não remunerados nos termos em que os accionistas venham a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O mandato dos administradores é de 3 (três) anos civis, sem prejuízo da possibilidade de reeleição.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade obriga-se pela intervenção:
Número ou marcador · p. 39 a) De dois administradores;
Número ou marcador · p. 39 b) De um administrador e um procurador, nos limites dos poderes que hajam sido conferidos ao procurador;
Número ou marcador · p. 39 c) De um administrador previamente autorizado por deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 39 d) De um procurador, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Tratando-se de actos de mero expediente, bastará a intervenção de um administrador.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade terá um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O mandato do Fiscal Único é de 1 (um) ano civil, sem prejuízo da possibilidade de reeleição.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Período do exercício e contas
Número ou marcador · p. 39 Um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas encerrar-se-ão por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As contas do exercício deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral ordinária até três meses a contar da data do encerramento do exercício, conforme previsto no artigo 9.º dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 39 Um) Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos de harmonia com o que os accionistas deliberarem, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Para efeitos do estabelecido no artigo 14.º, os resultados serão aplicados nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 39 a) 5% (vinte por cento) do lucro líquido do exercício, pelo menos, para constituição do fundo de reserva legal, até que este fundo atinja um valor equivalente a 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 39 b) Reservas livres;
Número ou marcador · p. 39 c) Distribuição aos accionistas.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 Dissolução
Texto do artigo · p. 39 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 Liquidação
Texto do artigo · p. 39 Os administradores da sociedade em exercício serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário dos accionistas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 Omissões
Texto do artigo · p. 40 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e demais legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 40 Maputo, 10 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: SOCINTUR – Sociedade de Investimentos Turísticos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100875918, uma sociedade denominada SOCINTUR – Sociedade de Investimentos Turísticos, S.A.
  3. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 38: Firma e duração
  6. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade, doravante designada por sociedade, adopta a firma SOCINTUR – Sociedade de Investimentos Turísticos, S.A., sendo constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade anónima.
  7. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 38: Sede
  10. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 403, Maputo, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 38: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 38: Objecto
  14. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto principal a concepção, construção e desenvolvimento de projectos, gestão e exploração de empreendimentos turísticos, agrícolas, e de energia e ainda actividades de promoção, gestão e exploração imobiliária e infra-estruturas.
  15. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e mediante prévia deliberação dos accionistas.
  16. Número ou marcador, página 38: Três) Mediante deliberação dos accionistas, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação ou outras, independentemente do respectivo objecto e ainda que sujeitas a lei ou regulamentação especiais.
  17. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
  18. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 38: Capital social
  20. Texto do artigo, página 38: O capital social, a subscrever e realizar em dinheiro, é de 180.000.000,00MT (cento e oitenta milhões de meticais), dividido em cento e oitenta mil acções com o valor nominal de MT 1.000,00 (mil) meticais cada uma.
  21. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 38: Acções
  23. Número ou marcador, página 38: Um) As acções são nominativas, sendo convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
  24. Número ou marcador, página 38: Dois) Poderá haver títulos de uma ou mais acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais, podendo os accionistas, a expensas suas, requerer a divisão e/ou a concentração de títulos.
  25. Número ou marcador, página 38: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão e neles será aposto o carimbo da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 38: Quatro) A titularidade das acções constará de um registo de acções existentes na sociedade.
  27. Número ou marcador, página 38: Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
  28. Número ou marcador, página 38: Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  29. Texto do artigo, página 38: AR TIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 38: Aumento e redução do capital social
  31. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento ou da eventual redução, assim como os termos da subscrição e prazos de realização das novas participações de capital da mesma decorrentes.
  32. Número ou marcador, página 38: Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de Sociedade.
  33. Número ou marcador, página 38: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas a subscrições de terceiros.
  34. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 38: Transmissão de acções
  36. Número ou marcador, página 38: Um) As transmissões de acções entre os accionistas são livres.
  37. Número ou marcador, página 38: Dois) Os accionistas gozam de direito de preferência na transmissão de acções a favor de terceiros, para este efeito, porém, não se consideram terceiros sociedades que, tendo ou não sede em Moçambique, se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o accionista cedente ou com uma sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com o accionista cedente, nos termos previstos no artigo 125.º, n.º 1, do Código Comercial e independentemente do poder de domínio ser ascendente ou descendente.
  38. Número ou marcador, página 38: Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções a terceiro notificará por escrito a sociedade e os outros accionistas, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as demais condições contratuais.
  39. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os accionistas deverão exercer o seu direito, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da notificação de intenção de transmissão prevista acima; sendo a alienação projectada gratuita, o exercício do direito de preferência obrigará ao pagamento de uma contrapartida equivalente à que resultaria da amortização das acções em apreço pela sociedade.
  40. Número ou marcador, página 38: Cinco) Se os outros accionistas não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o accionista transmitente poderá ceder as acções ao proposto adquirente pelo preço acordado inicialmente.
  41. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 38: Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
  43. Número ou marcador, página 38: Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 38: Dois) Os accionistas poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições
  45. Texto do artigo, página 39: que venham a ser negociados entre as partes e deliberados pelo Conselho de Administração.
  46. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  47. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  48. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 39: (Mesa da Assembleia Geral)
  50. Número ou marcador, página 39: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, por um período de 3 anos.
  51. Número ou marcador, página 39: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído pelo secretário com todos os poderes inerentes.
  52. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 39: Reuniões da Assembleia Geral
  54. Número ou marcador, página 39: Um) A Assembleia Geral ordinária deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício para:
  55. Número ou marcador, página 39: a) Deliberar sobre o relatório da administração e as contas do exercício; b)Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
  56. Número ou marcador, página 39: c) Proceder à eleição dos administradores a que deva haver lugar;
  57. Número ou marcador, página 39: d) Todos os assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outro órgão da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 39: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  59. Número ou marcador, página 39: Três) A Assembleia Geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que o Conselho de Administração assim o decida, ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os accionistas.
  60. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 39: Quórum constitutivo e deliberativo e representação nas assembleias gerais
  62. Número ou marcador, página 39: Um) Todos os accionistas têm direito a participar e votar nas assembleia gerais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, sendo obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  63. Número ou marcador, página 39: Dois) Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável e nos presentes estatutos, a Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou
  64. Texto do artigo, página 39: representados accionistas titulares de votos correspondentes, pelo menos, a 86% do capital social.
  65. Número ou marcador, página 39: Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
  66. Número ou marcador, página 39: Quatro) As deliberações dos accionistas são tomadas por maioria qualificada de 86% dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  67. Número ou marcador, página 39: Cinco) Os accionistas podem fazer se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, por administrador da sociedade ou por advogado.
  68. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO II Do conselho de administração e fiscalização
  69. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 39: Composição do Conselho de Administração
  71. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, no mínimo três, em conformidade com a deliberação que para esse efeito venha a ser tomada pelos accionistas, que designarão também o respectivo presidente.
  72. Número ou marcador, página 39: Dois) O Conselho de Administração tem as competências que lhe são cometidas pela lei e pelos presentes estatutos e que visam a realização do objecto social da sociedade, cabendo-lhe representar esta última em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  73. Número ou marcador, página 39: Três) Os membros do Conselho de Administração estão dispensados de prestação de caução e serão ou não remunerados nos termos em que os accionistas venham a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente.
  74. Número ou marcador, página 39: Quatro) O mandato dos administradores é de 3 (três) anos civis, sem prejuízo da possibilidade de reeleição.
  75. Número ou marcador, página 39: Cinco) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
  76. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 39: Vinculação da sociedade
  78. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade obriga-se pela intervenção:
  79. Número ou marcador, página 39: a) De dois administradores;
  80. Número ou marcador, página 39: b) De um administrador e um procurador, nos limites dos poderes que hajam sido conferidos ao procurador;
  81. Número ou marcador, página 39: c) De um administrador previamente autorizado por deliberação do Conselho de Administração;
  82. Número ou marcador, página 39: d) De um procurador, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  83. Número ou marcador, página 39: Dois) Tratando-se de actos de mero expediente, bastará a intervenção de um administrador.
  84. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 39: Fiscalização da sociedade
  86. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade terá um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 39: Dois) O mandato do Fiscal Único é de 1 (um) ano civil, sem prejuízo da possibilidade de reeleição.
  88. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  89. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 39: Período do exercício e contas
  91. Número ou marcador, página 39: Um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas encerrar-se-ão por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  92. Número ou marcador, página 39: Dois) As contas do exercício deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral ordinária até três meses a contar da data do encerramento do exercício, conforme previsto no artigo 9.º dos presentes estatutos.
  93. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 39: Distribuição de lucros
  95. Número ou marcador, página 39: Um) Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos de harmonia com o que os accionistas deliberarem, sob proposta do Conselho de Administração.
  96. Número ou marcador, página 39: Dois) Para efeitos do estabelecido no artigo 14.º, os resultados serão aplicados nos seguintes termos:
  97. Número ou marcador, página 39: a) 5% (vinte por cento) do lucro líquido do exercício, pelo menos, para constituição do fundo de reserva legal, até que este fundo atinja um valor equivalente a 20% do capital social;
  98. Número ou marcador, página 39: b) Reservas livres;
  99. Número ou marcador, página 39: c) Distribuição aos accionistas.
  100. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  101. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 39: Dissolução
  103. Texto do artigo, página 39: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  104. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 39: Liquidação
  106. Texto do artigo, página 39: Os administradores da sociedade em exercício serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário dos accionistas.
  107. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 40: Omissões
  109. Texto do artigo, página 40: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e demais legislação em vigor em Moçambique.
  110. Texto do artigo, página 40: Maputo, 10 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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