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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 18: C.D.M-Colções de Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Novembro de dois mil e doze, foi registada sob o número 100351188, nesta Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Nampula, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada C.D.M-Colções de Moçambique, Limitada, que por deliberação da assembleia geral de 15 de Março de 2018, alteram o artigo quarto e décimo primeiro dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 18: .......................................................................
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: Capital social
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000.00MT (vinte mil meticais), correspondentes à soma de duas quotas desiguais divididas da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de 16.200,00MT (dezasseis mil e
- Texto do artigo, página 18: duzentos meticais), equivalente a 81% (oitenta e um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Suhong Ge;
- Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor nominal de 2000,00MT (dois mil meticais), equivalente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Zhiqiang Xu;
- Número ou marcador, página 18: c) Uma quota no valor nominal de 16.200,00MT (dezasseis mil e duzentos meticais), equivalente a 9% (nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Xingqing Ge.
- Texto do artigo, página 18: ..........................................................
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Administração e representação da sociedade
- Texto do artigo, página 18: A administração e representação da sociedade em juízo activa ou passivamente serão exercidas pela sócia Suhong Ge, que desde já é nomeada administradora, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, contractos de trabalho, com dispensa de caução. A administradora terá todos os poderes necessários a representação da administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e feitos comerciais.
- Texto do artigo, página 18: Nampula, 14 de Março de 2018.
- Texto do artigo, página 18: — O Conservador Notário Técnico, Ilegível.
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