Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 21 E & AC – Estiva e Agenciamento de Carga, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos do dia um de Novembro de dois mil e quinze, celebrado em documento particular entre os sócios abaixo indicados e, perante mim Jona Pagero Maramba, conservador e notário técnico da referida conservatória foi constituída a sociedade E & AC – Estiva e Agenciamento de Carga, Limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes, entre os senhores:
Texto do artigo · p. 21 Primeiro: Lino Ernesto Massinguine, casado, natural de Madangela, nacionalidade moçambicana, residente no Bairro do Macuti, na Cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101010868B, emitido aos 16 de Setembro de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira;
Texto do artigo · p. 21 Segundo: Tito Cuboneira Mbondo, solteiro maior, natural de Tete, nacionalidade moçambicana, residente no Bairro do Macuti, na Cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104190982M, emitido aos 20 de Abril de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira;
Texto do artigo · p. 21 Terceiro: Paulo João Paulo Quembo, solteiro maior, natural de Tete, nacionalidade moçambicana, residente no Bairro da Pontagea, na Cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101696548C, emitido aos 11 de Novembro de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira;
Texto do artigo · p. 21 Quarto: Jaime Francisco Bambo Gêmo, solteiro maior, natural de Maxixe, nacionalidade moçambicana, residente no Bairro de Macuti, na Cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100494569B, emitido aos 14 de Agosto de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira.
Texto do artigo · p. 21 É criada a presente sociedade, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objectivo e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de E & AC – Estiva e Agenciamento de Carga, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem a sua sede no distrito da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, ou outra forma de representação em território Moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 21 a) O objectivo principal da sociedade é a prestação de serviços de estiva, agenciamento de carga, limpeza, armazenamento de mercadorias em trânsito, peritagem, supertendência, conferência, transporte e despacho alfandegário;
Número ou marcador · p. 21 b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Texto do artigo · p. 21 Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem o seu início à partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000.00MT (cento e cinquenta mil meticias) e correspondente à soma de 4 quotas, sendo distribuida da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 22 a) Lino Ernesto Massunguine, com uma quota de 66,6%, correspondente a 100.000,00 MT (cem mil metcais);
Número ou marcador · p. 22 b) Tito Cuboneira Mbondo, com uma quota de 11,6%, correspondente a 17.470,00MT (dezassete mil e quatrocentos e setenta meticais);
Número ou marcador · p. 22 c) Paulo João Paulo Quembo, com uma quota de 11,6%, correspondente a 17.470,00MT (dezassete mil e quatrocentos e setenta meticais);
Número ou marcador · p. 22 d) Jaime Francisco Bambo Gêmo, com uma quota de 10%, correspondente a 15.060,00MT (quinze mil e sessenta meticais).
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 22 Um) A divisão e cessão total ou parcial das quotas de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência entre as partes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
Número ou marcador · p. 22 Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados a data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renúncia a preferência.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Fica proibido ao sócio, penhorar, hipotecar ou dar de garantias a sua quota a outro sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 22 Seis) É extremamente proibido usar o nome da empresa, fazer empréstimos bancários e dilapidação dos meios, sem o conhecimento de todos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais da respectiva participação no capital.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO Todos os sócios tem direito :
Número ou marcador · p. 22 a) A participar nas deliberações da sociedade, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
Número ou marcador · p. 22 b) A que o gerente preste a qualquer informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a cunsulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
Número ou marcador · p. 22 c) A ser designado para orgãos de administração, assembleia geral e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio Lino Ernesto Massinguine.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio gestor pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, a terceiros para o exercício de funções de mero expediente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete ao sócio gestor representar em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por terceiros, nomeado pelos sóciosda empresa para o fim, ou substabelecer ao advogado.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Exceptuando-se os actos de mero expediente a sociedade só ficará obrigada pela assinatura do sócio gestor.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 25% do capital social.
Texto do artigo · p. 22 Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre o sócio determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas ou ainda remuneração aos sócios gestores a serem fixadas pelos próprios sócios.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das alterações do contrato
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 As alterações deste contrato, quer por modificação ou supreção de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só podem ser deliberadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito rectroativo a alteração do contrato e apenas na relação entre os sócios e se a alteração envolver o aumentos de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenha consentido.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do sócio, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomeará entre eles um que o represente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
Texto do artigo · p. 22 Três)Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 22 Terceira Conservtoria do Registo Civil e Notariado da Beira, 6 de Setembro de 2017.
Texto do artigo · p. 22 — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: E & AC – Estiva e Agenciamento de Carga, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos do dia um de Novembro de dois mil e quinze, celebrado em documento particular entre os sócios abaixo indicados e, perante mim Jona Pagero Maramba, conservador e notário técnico da referida conservatória foi constituída a sociedade E & AC – Estiva e Agenciamento de Carga, Limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes, entre os senhores:
  3. Texto do artigo, página 21: Primeiro: Lino Ernesto Massinguine, casado, natural de Madangela, nacionalidade moçambicana, residente no Bairro do Macuti, na Cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101010868B, emitido aos 16 de Setembro de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira;
  4. Texto do artigo, página 21: Segundo: Tito Cuboneira Mbondo, solteiro maior, natural de Tete, nacionalidade moçambicana, residente no Bairro do Macuti, na Cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104190982M, emitido aos 20 de Abril de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira;
  5. Texto do artigo, página 21: Terceiro: Paulo João Paulo Quembo, solteiro maior, natural de Tete, nacionalidade moçambicana, residente no Bairro da Pontagea, na Cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101696548C, emitido aos 11 de Novembro de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira;
  6. Texto do artigo, página 21: Quarto: Jaime Francisco Bambo Gêmo, solteiro maior, natural de Maxixe, nacionalidade moçambicana, residente no Bairro de Macuti, na Cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100494569B, emitido aos 14 de Agosto de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira.
  7. Texto do artigo, página 21: É criada a presente sociedade, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objectivo e duração da sociedade
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 21: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de E & AC – Estiva e Agenciamento de Carga, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a sua sede no distrito da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, ou outra forma de representação em território Moçambicano ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem como objectivo:
  14. Número ou marcador, página 21: a) O objectivo principal da sociedade é a prestação de serviços de estiva, agenciamento de carga, limpeza, armazenamento de mercadorias em trânsito, peritagem, supertendência, conferência, transporte e despacho alfandegário;
  15. Número ou marcador, página 21: b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  16. Texto do artigo, página 21: Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem o seu início à partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
  19. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
  20. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  21. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000.00MT (cento e cinquenta mil meticias) e correspondente à soma de 4 quotas, sendo distribuida da seguinte maneira:
  22. Número ou marcador, página 22: a) Lino Ernesto Massunguine, com uma quota de 66,6%, correspondente a 100.000,00 MT (cem mil metcais);
  23. Número ou marcador, página 22: b) Tito Cuboneira Mbondo, com uma quota de 11,6%, correspondente a 17.470,00MT (dezassete mil e quatrocentos e setenta meticais);
  24. Número ou marcador, página 22: c) Paulo João Paulo Quembo, com uma quota de 11,6%, correspondente a 17.470,00MT (dezassete mil e quatrocentos e setenta meticais);
  25. Número ou marcador, página 22: d) Jaime Francisco Bambo Gêmo, com uma quota de 10%, correspondente a 15.060,00MT (quinze mil e sessenta meticais).
  26. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  28. Número ou marcador, página 22: Um) A divisão e cessão total ou parcial das quotas de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência entre as partes.
  29. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
  30. Número ou marcador, página 22: Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados a data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renúncia a preferência.
  31. Número ou marcador, página 22: Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
  32. Número ou marcador, página 22: Cinco) Fica proibido ao sócio, penhorar, hipotecar ou dar de garantias a sua quota a outro sócio ou terceiro.
  33. Número ou marcador, página 22: Seis) É extremamente proibido usar o nome da empresa, fazer empréstimos bancários e dilapidação dos meios, sem o conhecimento de todos sócios.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 22: Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais da respectiva participação no capital.
  36. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO Todos os sócios tem direito :
  37. Número ou marcador, página 22: a) A participar nas deliberações da sociedade, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
  38. Número ou marcador, página 22: b) A que o gerente preste a qualquer informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a cunsulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
  39. Número ou marcador, página 22: c) A ser designado para orgãos de administração, assembleia geral e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
  40. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da administração
  41. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  42. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio Lino Ernesto Massinguine.
  43. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio gestor pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, a terceiros para o exercício de funções de mero expediente.
  44. Número ou marcador, página 22: Três) Compete ao sócio gestor representar em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por terceiros, nomeado pelos sóciosda empresa para o fim, ou substabelecer ao advogado.
  45. Número ou marcador, página 22: Quatro) Exceptuando-se os actos de mero expediente a sociedade só ficará obrigada pela assinatura do sócio gestor.
  46. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
  47. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 22: Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 25% do capital social.
  49. Texto do artigo, página 22: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre o sócio determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas ou ainda remuneração aos sócios gestores a serem fixadas pelos próprios sócios.
  50. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das alterações do contrato
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 22: As alterações deste contrato, quer por modificação ou supreção de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só podem ser deliberadas pelos sócios.
  53. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 22: Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito rectroativo a alteração do contrato e apenas na relação entre os sócios e se a alteração envolver o aumentos de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenha consentido.
  55. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  56. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do sócio, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomeará entre eles um que o represente.
  58. Número ou marcador, página 22: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
  59. Texto do artigo, página 22: Três)Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 22: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução.
  62. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
  63. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 22: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  65. Texto do artigo, página 22: Terceira Conservtoria do Registo Civil e Notariado da Beira, 6 de Setembro de 2017.
  66. Texto do artigo, página 22: — O Notário, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.