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Texto do artigo · p. 33 Barclays Bank Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze do mês de Maio de dois mil e dezoito, lavrada a folhas 73 a 76 do livro de notas para escrituras diversas número 1031 traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Sara Mateus Cossa, licenciado em Direito, Conservadora e Notária Superior em exercício no referido Cartório, foi alterado o pacto social da Sociedade Barclays Bank Moçambique, S.A., com sede nesta cidade de Maputo, na Avenida vinte e cinco de Setembro n.º 1184 registada na Conservatória do Registo da Entidades Legais sob o NUEL número oito mil trezentos e vinte e um a folhas trinta e oito do livro C traço vinte e dois, com a data de onze de Março de mil novecentos e noventa e seis, tendo sido a mesma alvo de várias alterações no seu pacto social, sendo esta a mais recente, com capital social integralmente realizado de cinco mil quinhentos e trinta e oito milhões, representado por cinquenta e cinco milhões, trezentas e oitenta mil acções nominativas, com valor de cem meticais cada uma.
Texto do artigo · p. 33 Que por força das actas deliberativas da Assembleia Geral do dia 22 de Março de dois mil e dezassete e a respectiva continuação do dia dez de Abril de dois mil e dezoito foram alteradas as seguintes disposições: n.º 6 do artigo 13.º; a) do n.º 1 atigo do 15.º; n.º 3 do artigo 17.º; artigo 19.º; n.º 1 do artigo 21.º; n.º 1 do artigo 29; n.º 1 do artigo 36.º, a) n.º 1 do artigo 41.
Texto do artigo · p. 33 Que em tudo mais que diga respeito a sociedade continua a ser regido pelo pacto anterior vigente o qual foi revisto em face das alterações de que fora alvo e ficou com a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 33 Barclays Bank Moçambique, S.A., adiante designada simplesmente por (“BBM” ou “Sociedade”), é uma Sociedade Anónima (S.A.), criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida 25 de Setembro número 1184, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede da Sociedade, para qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, empresas subsidiárias, ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde que devidamente aprovado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Sociedade tem por objecto o exercício de actividades financeiras e bancárias, bem como de todas as actividades complementares que as instituições bancárias estejam habilitadas a exercer em Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O objecto social da Sociedade inclui mas não se limita à:
Número ou marcador · p. 33 a) Recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 33 b) Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos;
Número ou marcador · p. 33 c) Operações de pagamentos;
Número ou marcador · p. 33 d) Emissão e gestão de meios de pagamentos, tais como, cartões de crédito, cheques de viagem e cartas de crédito;
Número ou marcador · p. 33 e) Transacções, por conta própria ou alheia, sobre instrumentos de mercados monetário, financeiro e cambial;
Número ou marcador · p. 33 f) Participações em emissões e colocação de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
Número ou marcador · p. 33 g) Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 33 h) Operações sobre metais preciosos, nos termos estabelecidos na legislação específica;
Número ou marcador · p. 33 i) Tomada de participações no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 33 j) Comercialização de contratos de seguro;
Número ou marcador · p. 33 k) Aluguer de cofres e guarda de valores;
Número ou marcador · p. 33 l) Prestação de serviços de consultoria e outros serviços conexos e complementares aos serviços e produtos oferecidos pelos bancos em Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Três) O BBM poderá associar-se a outras sociedades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações legais.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social, prestações adicionais de capital e obrigações
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente subscrito e a realizar em numerário, é de 5.538.000.000,00MT (cinco mil quinhentos e trinta e oito milhões de meticais) representado por 55.380.000 (cinquenta e cinco milhões, trezentos e oitenta mil) acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Compete aos Accionistas deliberarem sobre a proposta de aumento do capital social, mediante proposta do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A deliberação relativa ao aumento do capital social deverá mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 33 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 33 b) O valor do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 33 c) O valor nominal das novas acções;
Número ou marcador · p. 33 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for através de reservas;
Número ou marcador · p. 33 e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 34 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 34 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 34 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 34 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 34 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados pelos Accionistas ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 34 Seis) No caso de aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das suas acções, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 34 Sete) No caso de o aumento de capital ser integralmente subscrito pelo accionista maioritário, o mesmo poderá livremente oferecer aos accionistas que não exerceram o seu direito de preferência no aumento de capital,
Texto do artigo · p. 34 o direito de lhe adquirir o número de acções equivalente ao que teriam direito de subscrever, caso tivessem exercido o direito de preferência, nos termos e condições a serem determinados pelo accionista que haja subscrito integralmente o aumento de capital. Oito) O direito de preferência previsto no
Texto do artigo · p. 34 artigo oitavo não será aplicável às transmissões de acções previstas no número sete do presente artigo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Acções)
Número ou marcador · p. 34 Um) As Acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As Acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 34 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 34 Três) As acções tituladas poderão a todo tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á à pedido do Accionista, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 34 Seis) A Sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem direito de voto. A Sociedade poderá querendo, de acordo com o que nesse sentido for estabelecido em Assembleia Geral, proceder à emissão de tipos distintos de acções, que corresponderão a acções da Série A e as acções da Série B, estas últimas
Texto do artigo · p. 34 destinadas aos gestores, técnicos e trabalhadores da Sociedade às quais poderão ser atribuídas diferentes direitos e/ou características.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Direito de preferência na transmissão das Acções)
Número ou marcador · p. 34 Um) Com ressalva do que se mostrar estipulado em legislação específica sobre a matéria, os Accionistas gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, das acções, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior o Accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e as datas da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 34 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o Projecto da transmissão, o Conselho de Administração deverá notificar por escrito os demais Accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão devendo o Accionista ou Accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o Accionista transmitente, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os Accionistas não gozarão do direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Serão inoponíveis à Sociedade e aos demais Accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem a observância do disposto no presente artigo, devendo a Sociedade recusar o respectivo averbamento no livro de registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da Sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 34 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, pode a sociedade adquirir acções próprias, podendo onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve indicar o número de acções a adquirir, alienar ou que de outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 34 Três) Enquanto pertençam a Sociedade, as acções não conferem direito ao voto, dividendo ou preferência, não tem qualquer outro tipo de direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, excepto deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo sétimo dos presentes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Mediante simples deliberação do Conselho de Administração, e sujeito ao parecer do Conselho Fiscal, a Sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem a Sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 34 Poderá ser exigida aos Accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os Accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 34 Os Accionistas poderão prestar suprimentos a Sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 34 São órgãos da Sociedade: a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único; e
Número ou marcador · p. 35 d) Quaisquer Comités criados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Eleição e Mandato)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Sem prejuízo ao disposto no número 6 do presente artigo bem como no número 1 do artigo décimo quinto, o mandato do Conselho de Administração é de três anos, contando-se a partir da data em que o triénio é formado pelos Accionistas na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser Accionistas ou não, podendo ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da Sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa individual para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Disposição legal em contrário, 1/3 (um terço) dos membros Não-Executivos do Conselho de Administração deverão pôr
Texto do artigo · p. 35 o seu cargo à disposição dos Accionistas na reunião da Assembleia Geral Ordinária ou noutra Assembleia Geral. O Conselho de Administração recomendará aos Accionistas na Assembleia Geral se apoia ou não a reeleição do membro que pôs o seu cargo à disposição dos accionistas. As contribuições do membro em causa para o Conselho serão apreciadas tendo em conta, não apenas, às suas responsabilidades, o número de reuniões em que participa bem como a sua contribuição para o Conselho de Administração e para o Banco. A recomendação para a reeleição do membro pela Assembleia Geral não será um processo automático, estando igualmente sujeito a uma avaliação critérios a de desempenho.
Número ou marcador · p. 35 Sete) Os membros do Conselho de Administração que tenham exercido funções por um período igual ou superior a nove anos, serão reeleito sem cada Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 35 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Exoneração)
Número ou marcador · p. 35 Um) Salvo deliberação em contrário, os Accionistas poderão exonerar qualquer membro dos órgãos sociais da Sociedade se qualquer das seguintes situações ocorrer:
Número ou marcador · p. 35 a) Se o membro não participar em pelo menos 75% das reuniões devidamente convocadas sem justificação válida. O Presidente do Conselho de Administração, em conjunto com o Secretário da Sociedade, decidirão se a justificação é ou não aceitável;
Número ou marcador · p. 35 b) Se o membro exercer funções fora da Sociedade e que sejam incompatíveis aos interesses daquela;
Número ou marcador · p. 35 c) Os resultados de desempenho não forem satisfatórios para a Sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O disposto no número um, não prejudica que o membro afectado reclame quaisquer direitos que lhe tenham sido atribuídos a quando da sua eleição, caso existam.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 35 A Assembleia Geral do BBM, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os Accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Constituição)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral da Sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Esclarecimentos que os accionistas entenderem necessários, mas não têm, nessa qualidade os membros dos órgãos sociais, ainda que não sejam accionistas, são encorajados a estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, devendo participar nos seus trabalhos para prestar, direito a voto.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais do BBM.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Direito de Voto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 35 Geral ou de por outro modo deliberar, os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Representação)
Texto do artigo · p. 35 Os accionistas, podem fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por qualquer outra pessoa, colectiva ou individual que, para o efeito designarem, através de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo indicar os poderes conferidos e o prazo do mandato que não deverá exceder um ano e que deverá ser entregue na Sede do BBM, até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior à data da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Número ou marcador · p. 35 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 35 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 35 b) Eleger e/ou destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 35 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 35 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 35 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 35 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 35 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da Sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da Sociedade;
Número ou marcador · p. 36 j) Deliberar sobre a propositura e/ou desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 36 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da Sociedade;
Número ou marcador · p. 36 l) Deliberar sobe outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da Sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os Accionistas terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que, a esse respeito, se encontre estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos accionistas informação escrita sobre a gestão da Sociedade e/ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a Sociedade, no caso de
Texto do artigo · p. 36 o Conselho de Administração e/ou a Comissão Executiva entenderem que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar a consulta e/ou a revelação da informação solicitada aos accionistas até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador do BBM.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Convocação)
Número ou marcador · p. 36 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais de maior circulação mais lidos da localidade onde se situe a sede do BBM, com pelo menos trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades previstas no número um, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 36 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou
Texto do artigo · p. 36 a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 36 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 36 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 36 a) A alteração dos estatutos do BBM; e
Número ou marcador · p. 36 b) Dissolução da Sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os Accionistas ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 36 Um) As assembleias gerais da Sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta que será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGOVIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 36 A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 36 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Composição)
Número ou marcador · p. 36 Um) A administração e representação da Sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo membro/ administrador.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Poderes)
Texto do artigo · p. 37 Um)Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 37 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 37 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da Sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 d) Propor à Assembleia Geral quaisquer alterações aos presentes estatutos do BBM;
Número ou marcador · p. 37 e) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, em geral, tratar de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou serviços subalternos;
Número ou marcador · p. 37 f) Estabelecer a organização interna da Sociedade e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 37 g) Realizar investimentos quando os entenda convenientes para a Sociedade;
Número ou marcador · p. 37 h) Constituir e definir os poderes dos mandatários do BBM, incluindo mandatários judiciais; i)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou celebrar quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas, bem como proceder à respectiva alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 37 j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas do BBM;
Número ou marcador · p. 37 k) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 37 l) Velar pela observância das prioridades gerais da concessão de crédito;
Número ou marcador · p. 37 m) Autorizar a realização de todas as operações e serviços incluídos nas atribuições da BBM, fixando os
Texto do artigo · p. 37 termos e condições a que devem obedecer, dentro das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Número ou marcador · p. 37 n) Fiscalizar a aplicação do capital mutuado;
Número ou marcador · p. 37 o) Proceder à aprovação dos orçamentos do BBM;
Número ou marcador · p. 37 p) Verificar regularmente a caixa e aprovar os balancetes referentes à actividade da Sociedade;
Número ou marcador · p. 37 q) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento;
Número ou marcador · p. 37 r) Fixar o quadro de pessoal e as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 37 s) Contratar, promover, exonerar, demitir ou despedir e aposentar o pessoal ao serviço da Sociedade, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer sobre os mesmos o competente poder directivo e disciplinar;
Número ou marcador · p. 37 t) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 37 u) Delinear a organização e os métodos de trabalho do BBM, elaborar Regulamentos e determinar as Instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 37 v) Realizar projectos de integração, agrupamento, fusão, cisão ou transformação da Sociedade ou dos negócios, bem como qualquer reorganização dos serviços do BBM; w)Decidir sobre a abertura e encerramento de agências e sucursais do BBM, bem como sobre a celebração de acordos de representação com terceiras entidades;
Texto do artigo · p. 37 x) Distribuir pelos seus membros as competências que estatutariamente lhe são conferidas, podendo criar unidades especializadas compostas pelos membros do Conselho de Administração (Comités do Conselho de Administração);
Número ou marcador · p. 37 y) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da Sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 37 Dois) É vedado aos administradores e/ou aos procuradores que integrem a Comissão Executiva realizar em nome da Sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Convocação)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e/ou sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 37 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 37 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 37 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no inicio de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os Administradores que intervenham nas reuniões por recursos a meios de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou de voz e imagem.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do Conselho de Administração ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos éválida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Comissão Executiva)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho de Administração pode deliberar sobre a constituição de uma Comissão Executiva, cujos membros poderão ser Administradores Executivos e/ou mandatários do BBM, um dos quais será designado Presidente e Administrador-Delegado, no qual delegar-se-á parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da Sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A deliberação que nomear o Administrador-Delegado e/ou constituir a Comissão Executiva deverá fixar os limites dos poderes conferidos e definir as regras de funcionamento da mesma Comissão.
Número ou marcador · p. 38 Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas assinadas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Mandatários)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato, os quais poderão integrar a Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Comissão Executiva poderá igualmente proceder à nomeação de procuradores da Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 38 a) Pela assinatura do Presidente d a C o m i s s ã o E x e c u t i v a (Administrador-Delegado);
Número ou marcador · p. 38 b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração devendo umas das assinaturas ser de um membro executivo do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 38 c) Pela assinatura de um membro da Comissão Executiva, dentro dos limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos pelo Conselho de Administração, AdministradorDelegado, Comissão Executiva e/ou no respectivo mandato, consoante se trate, respectivamente, de um Administrador ou de um procurador da Sociedade;
Número ou marcador · p. 38 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da Comissão Executivo e/ou colaborador da
Texto do artigo · p. 38 sociedade, nos termos do mandato conferido, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 38 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade que preste serviços de auditoria, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente e o seu mandato é de um ano, devendo sempre ser renovado, uma ou mais vezes, na reunião da Assembleia Geral Ordinária, salvo deliberação em contrário dos Accionistas.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 38 Três) Um dos membros efectivos e/ou o membro suplente do Conselho Fiscal deverá ser auditor de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e/ ou o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária apresença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 38 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 38 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas
Texto do artigo · p. 38 bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e serão assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas do BBM.
Número ou marcador · p. 38 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal poderá solicitar esclarecimentos ou informações e o apuramento de factos específicos à sociedade externa de auditoria que tenha sido contratada pelo Conselho de Administração nos termos do disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Ano social)
Número ou marcador · p. 38 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 38 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 38 a) Pelo menos quinze por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, o montante do capital social;
Número ou marcador · p. 38 b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da Sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
Número ou marcador · p. 38 c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, incluindo a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A reserva especial a que é feita referência na alínea b) do número anterior será constituída e aplicada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 38 A dissolução e liquidação da Sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 17 de Maio de 2018. — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Barclays Bank Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze do mês de Maio de dois mil e dezoito, lavrada a folhas 73 a 76 do livro de notas para escrituras diversas número 1031 traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Sara Mateus Cossa, licenciado em Direito, Conservadora e Notária Superior em exercício no referido Cartório, foi alterado o pacto social da Sociedade Barclays Bank Moçambique, S.A., com sede nesta cidade de Maputo, na Avenida vinte e cinco de Setembro n.º 1184 registada na Conservatória do Registo da Entidades Legais sob o NUEL número oito mil trezentos e vinte e um a folhas trinta e oito do livro C traço vinte e dois, com a data de onze de Março de mil novecentos e noventa e seis, tendo sido a mesma alvo de várias alterações no seu pacto social, sendo esta a mais recente, com capital social integralmente realizado de cinco mil quinhentos e trinta e oito milhões, representado por cinquenta e cinco milhões, trezentas e oitenta mil acções nominativas, com valor de cem meticais cada uma.
  3. Texto do artigo, página 33: Que por força das actas deliberativas da Assembleia Geral do dia 22 de Março de dois mil e dezassete e a respectiva continuação do dia dez de Abril de dois mil e dezoito foram alteradas as seguintes disposições: n.º 6 do artigo 13.º; a) do n.º 1 atigo do 15.º; n.º 3 do artigo 17.º; artigo 19.º; n.º 1 do artigo 21.º; n.º 1 do artigo 29; n.º 1 do artigo 36.º, a) n.º 1 do artigo 41.
  4. Texto do artigo, página 33: Que em tudo mais que diga respeito a sociedade continua a ser regido pelo pacto anterior vigente o qual foi revisto em face das alterações de que fora alvo e ficou com a seguinte nova redacção:
  5. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 33: (Denominação social)
  8. Texto do artigo, página 33: Barclays Bank Moçambique, S.A., adiante designada simplesmente por (“BBM” ou “Sociedade”), é uma Sociedade Anónima (S.A.), criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  9. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 33: Um) A Sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida 25 de Setembro número 1184, República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede da Sociedade, para qualquer outro local.
  13. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, empresas subsidiárias, ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde que devidamente aprovado pelas autoridades competentes.
  14. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 33: Um) A Sociedade tem por objecto o exercício de actividades financeiras e bancárias, bem como de todas as actividades complementares que as instituições bancárias estejam habilitadas a exercer em Moçambique.
  17. Número ou marcador, página 33: Dois) O objecto social da Sociedade inclui mas não se limita à:
  18. Número ou marcador, página 33: a) Recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
  19. Número ou marcador, página 33: b) Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos;
  20. Número ou marcador, página 33: c) Operações de pagamentos;
  21. Número ou marcador, página 33: d) Emissão e gestão de meios de pagamentos, tais como, cartões de crédito, cheques de viagem e cartas de crédito;
  22. Número ou marcador, página 33: e) Transacções, por conta própria ou alheia, sobre instrumentos de mercados monetário, financeiro e cambial;
  23. Número ou marcador, página 33: f) Participações em emissões e colocação de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
  24. Número ou marcador, página 33: g) Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
  25. Número ou marcador, página 33: h) Operações sobre metais preciosos, nos termos estabelecidos na legislação específica;
  26. Número ou marcador, página 33: i) Tomada de participações no capital de outras sociedades;
  27. Número ou marcador, página 33: j) Comercialização de contratos de seguro;
  28. Número ou marcador, página 33: k) Aluguer de cofres e guarda de valores;
  29. Número ou marcador, página 33: l) Prestação de serviços de consultoria e outros serviços conexos e complementares aos serviços e produtos oferecidos pelos bancos em Moçambique.
  30. Número ou marcador, página 33: Três) O BBM poderá associar-se a outras sociedades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações legais.
  31. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social, prestações adicionais de capital e obrigações
  32. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  34. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e a realizar em numerário, é de 5.538.000.000,00MT (cinco mil quinhentos e trinta e oito milhões de meticais) representado por 55.380.000 (cinquenta e cinco milhões, trezentos e oitenta mil) acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  35. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 33: (Aumento do capital social)
  37. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 33: Dois) Compete aos Accionistas deliberarem sobre a proposta de aumento do capital social, mediante proposta do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal.
  39. Número ou marcador, página 33: Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  40. Número ou marcador, página 33: Quatro) A deliberação relativa ao aumento do capital social deverá mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  41. Número ou marcador, página 33: a) A modalidade do aumento do capital;
  42. Número ou marcador, página 33: b) O valor do aumento do capital;
  43. Número ou marcador, página 33: c) O valor nominal das novas acções;
  44. Número ou marcador, página 33: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for através de reservas;
  45. Número ou marcador, página 33: e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  46. Número ou marcador, página 34: f) O tipo de acções a emitir;
  47. Número ou marcador, página 34: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  48. Número ou marcador, página 34: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  49. Número ou marcador, página 34: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  50. Número ou marcador, página 34: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  51. Número ou marcador, página 34: Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados pelos Accionistas ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  52. Número ou marcador, página 34: Seis) No caso de aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das suas acções, a ser exercido nos termos gerais.
  53. Número ou marcador, página 34: Sete) No caso de o aumento de capital ser integralmente subscrito pelo accionista maioritário, o mesmo poderá livremente oferecer aos accionistas que não exerceram o seu direito de preferência no aumento de capital,
  54. Texto do artigo, página 34: o direito de lhe adquirir o número de acções equivalente ao que teriam direito de subscrever, caso tivessem exercido o direito de preferência, nos termos e condições a serem determinados pelo accionista que haja subscrito integralmente o aumento de capital. Oito) O direito de preferência previsto no
  55. Texto do artigo, página 34: artigo oitavo não será aplicável às transmissões de acções previstas no número sete do presente artigo.
  56. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  57. Texto do artigo, página 34: (Acções)
  58. Número ou marcador, página 34: Um) As Acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As Acções tituladas poderão revestir
  59. Texto do artigo, página 34: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  60. Número ou marcador, página 34: Três) As acções tituladas poderão a todo tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  61. Número ou marcador, página 34: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão.
  62. Número ou marcador, página 34: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á à pedido do Accionista, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  63. Número ou marcador, página 34: Seis) A Sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem direito de voto. A Sociedade poderá querendo, de acordo com o que nesse sentido for estabelecido em Assembleia Geral, proceder à emissão de tipos distintos de acções, que corresponderão a acções da Série A e as acções da Série B, estas últimas
  64. Texto do artigo, página 34: destinadas aos gestores, técnicos e trabalhadores da Sociedade às quais poderão ser atribuídas diferentes direitos e/ou características.
  65. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 34: (Direito de preferência na transmissão das Acções)
  67. Número ou marcador, página 34: Um) Com ressalva do que se mostrar estipulado em legislação específica sobre a matéria, os Accionistas gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, das acções, na proporção das respectivas participações.
  68. Número ou marcador, página 34: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior o Accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e as datas da realização da transacção.
  69. Número ou marcador, página 34: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o Projecto da transmissão, o Conselho de Administração deverá notificar por escrito os demais Accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
  70. Número ou marcador, página 34: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão devendo o Accionista ou Accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o Accionista transmitente, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  71. Número ou marcador, página 34: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os Accionistas não gozarão do direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  72. Número ou marcador, página 34: Seis) Serão inoponíveis à Sociedade e aos demais Accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem a observância do disposto no presente artigo, devendo a Sociedade recusar o respectivo averbamento no livro de registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da Sociedade.
  73. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 34: (Acções próprias)
  75. Número ou marcador, página 34: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, pode a sociedade adquirir acções próprias, podendo onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  76. Número ou marcador, página 34: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve indicar o número de acções a adquirir, alienar ou que de outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  77. Número ou marcador, página 34: Três) Enquanto pertençam a Sociedade, as acções não conferem direito ao voto, dividendo ou preferência, não tem qualquer outro tipo de direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, excepto deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 34: Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo sétimo dos presentes estatutos, com as necessárias adaptações.
  79. Número ou marcador, página 34: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  80. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  81. Texto do artigo, página 34: (Obrigações)
  82. Número ou marcador, página 34: Um) A Sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  83. Número ou marcador, página 34: Dois) Mediante simples deliberação do Conselho de Administração, e sujeito ao parecer do Conselho Fiscal, a Sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem a Sociedade.
  84. Número ou marcador, página 34: Três) A Sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  85. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  86. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares)
  87. Texto do artigo, página 34: Poderá ser exigida aos Accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os Accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 34: (Suprimentos)
  90. Texto do artigo, página 34: Os Accionistas poderão prestar suprimentos a Sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
  91. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  92. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Das disposições gerais
  93. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais)
  95. Texto do artigo, página 34: São órgãos da Sociedade: a) A Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 35: b) O Conselho de Administração;
  97. Número ou marcador, página 35: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único; e
  98. Número ou marcador, página 35: d) Quaisquer Comités criados pelo Conselho de Administração.
  99. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 35: (Eleição e Mandato)
  101. Número ou marcador, página 35: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  102. Número ou marcador, página 35: Dois) Sem prejuízo ao disposto no número 6 do presente artigo bem como no número 1 do artigo décimo quinto, o mandato do Conselho de Administração é de três anos, contando-se a partir da data em que o triénio é formado pelos Accionistas na Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 35: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  104. Número ou marcador, página 35: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser Accionistas ou não, podendo ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da Sociedade.
  105. Número ou marcador, página 35: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa individual para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente do Conselho de Administração.
  106. Número ou marcador, página 35: Seis) Disposição legal em contrário, 1/3 (um terço) dos membros Não-Executivos do Conselho de Administração deverão pôr
  107. Texto do artigo, página 35: o seu cargo à disposição dos Accionistas na reunião da Assembleia Geral Ordinária ou noutra Assembleia Geral. O Conselho de Administração recomendará aos Accionistas na Assembleia Geral se apoia ou não a reeleição do membro que pôs o seu cargo à disposição dos accionistas. As contribuições do membro em causa para o Conselho serão apreciadas tendo em conta, não apenas, às suas responsabilidades, o número de reuniões em que participa bem como a sua contribuição para o Conselho de Administração e para o Banco. A recomendação para a reeleição do membro pela Assembleia Geral não será um processo automático, estando igualmente sujeito a uma avaliação critérios a de desempenho.
  108. Número ou marcador, página 35: Sete) Os membros do Conselho de Administração que tenham exercido funções por um período igual ou superior a nove anos, serão reeleito sem cada Assembleia Geral Ordinária.
  109. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 35: (Remuneração e caução)
  111. Número ou marcador, página 35: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  113. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 35: (Exoneração)
  115. Número ou marcador, página 35: Um) Salvo deliberação em contrário, os Accionistas poderão exonerar qualquer membro dos órgãos sociais da Sociedade se qualquer das seguintes situações ocorrer:
  116. Número ou marcador, página 35: a) Se o membro não participar em pelo menos 75% das reuniões devidamente convocadas sem justificação válida. O Presidente do Conselho de Administração, em conjunto com o Secretário da Sociedade, decidirão se a justificação é ou não aceitável;
  117. Número ou marcador, página 35: b) Se o membro exercer funções fora da Sociedade e que sejam incompatíveis aos interesses daquela;
  118. Número ou marcador, página 35: c) Os resultados de desempenho não forem satisfatórios para a Sociedade.
  119. Número ou marcador, página 35: Dois) O disposto no número um, não prejudica que o membro afectado reclame quaisquer direitos que lhe tenham sido atribuídos a quando da sua eleição, caso existam.
  120. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  121. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 35: (Âmbito)
  123. Texto do artigo, página 35: A Assembleia Geral do BBM, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os Accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  124. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 35: (Constituição)
  126. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral da Sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 35: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 35: Três) Esclarecimentos que os accionistas entenderem necessários, mas não têm, nessa qualidade os membros dos órgãos sociais, ainda que não sejam accionistas, são encorajados a estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, devendo participar nos seus trabalhos para prestar, direito a voto.
  129. Número ou marcador, página 35: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais do BBM.
  130. Número ou marcador, página 35: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  131. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 35: (Direito de Voto)
  133. Número ou marcador, página 35: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  134. Texto do artigo, página 35: Geral ou de por outro modo deliberar, os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  135. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 35: (Representação)
  137. Texto do artigo, página 35: Os accionistas, podem fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por qualquer outra pessoa, colectiva ou individual que, para o efeito designarem, através de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo indicar os poderes conferidos e o prazo do mandato que não deverá exceder um ano e que deverá ser entregue na Sede do BBM, até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior à data da Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  140. Número ou marcador, página 35: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  141. Número ou marcador, página 35: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  142. Número ou marcador, página 35: b) Eleger e/ou destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  143. Número ou marcador, página 35: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  144. Número ou marcador, página 35: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  145. Número ou marcador, página 35: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  146. Número ou marcador, página 35: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  147. Número ou marcador, página 35: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da Sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da Sociedade;
  148. Número ou marcador, página 36: j) Deliberar sobre a propositura e/ou desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  149. Número ou marcador, página 36: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da Sociedade;
  150. Número ou marcador, página 36: l) Deliberar sobe outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da Sociedade.
  151. Número ou marcador, página 36: Dois) Os Accionistas terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que, a esse respeito, se encontre estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos accionistas informação escrita sobre a gestão da Sociedade e/ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a Sociedade, no caso de
  152. Texto do artigo, página 36: o Conselho de Administração e/ou a Comissão Executiva entenderem que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar a consulta e/ou a revelação da informação solicitada aos accionistas até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
  153. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 36: (Mesa da Assembleia Geral)
  155. Número ou marcador, página 36: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 36: Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador do BBM.
  157. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 36: (Convocação)
  159. Número ou marcador, página 36: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais de maior circulação mais lidos da localidade onde se situe a sede do BBM, com pelo menos trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  160. Número ou marcador, página 36: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades previstas no número um, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  161. Número ou marcador, página 36: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou
  162. Texto do artigo, página 36: a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  163. Número ou marcador, página 36: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  164. Número ou marcador, página 36: Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  165. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 36: (Quórum constitutivo)
  167. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  168. Número ou marcador, página 36: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  169. Número ou marcador, página 36: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  170. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 36: (Quórum deliberativo)
  172. Número ou marcador, página 36: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  173. Número ou marcador, página 36: Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  174. Número ou marcador, página 36: a) A alteração dos estatutos do BBM; e
  175. Número ou marcador, página 36: b) Dissolução da Sociedade.
  176. Número ou marcador, página 36: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os Accionistas ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  177. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 36: (Local e acta)
  179. Número ou marcador, página 36: Um) As assembleias gerais da Sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  180. Número ou marcador, página 36: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 36: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta que será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  182. Número ou marcador, página 36: ARTIGOVIGÉSIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 36: (Reuniões da Assembleia Geral)
  184. Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  185. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 36: (Suspensão)
  187. Número ou marcador, página 36: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  188. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  189. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO III Da administração
  190. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  191. Texto do artigo, página 36: (Composição)
  192. Número ou marcador, página 36: Um) A administração e representação da Sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de Presidente.
  193. Número ou marcador, página 36: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo membro/ administrador.
  194. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  195. Texto do artigo, página 37: (Poderes)
  196. Texto do artigo, página 37: Um)Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  197. Número ou marcador, página 37: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  198. Número ou marcador, página 37: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da Sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  199. Número ou marcador, página 37: d) Propor à Assembleia Geral quaisquer alterações aos presentes estatutos do BBM;
  200. Número ou marcador, página 37: e) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, em geral, tratar de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou serviços subalternos;
  201. Número ou marcador, página 37: f) Estabelecer a organização interna da Sociedade e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
  202. Número ou marcador, página 37: g) Realizar investimentos quando os entenda convenientes para a Sociedade;
  203. Número ou marcador, página 37: h) Constituir e definir os poderes dos mandatários do BBM, incluindo mandatários judiciais; i)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou celebrar quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas, bem como proceder à respectiva alienação ou oneração;
  204. Número ou marcador, página 37: j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas do BBM;
  205. Número ou marcador, página 37: k) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  206. Número ou marcador, página 37: l) Velar pela observância das prioridades gerais da concessão de crédito;
  207. Número ou marcador, página 37: m) Autorizar a realização de todas as operações e serviços incluídos nas atribuições da BBM, fixando os
  208. Texto do artigo, página 37: termos e condições a que devem obedecer, dentro das normas legais e regulamentares aplicáveis;
  209. Número ou marcador, página 37: n) Fiscalizar a aplicação do capital mutuado;
  210. Número ou marcador, página 37: o) Proceder à aprovação dos orçamentos do BBM;
  211. Número ou marcador, página 37: p) Verificar regularmente a caixa e aprovar os balancetes referentes à actividade da Sociedade;
  212. Número ou marcador, página 37: q) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento;
  213. Número ou marcador, página 37: r) Fixar o quadro de pessoal e as respectivas remunerações;
  214. Número ou marcador, página 37: s) Contratar, promover, exonerar, demitir ou despedir e aposentar o pessoal ao serviço da Sociedade, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer sobre os mesmos o competente poder directivo e disciplinar;
  215. Número ou marcador, página 37: t) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  216. Número ou marcador, página 37: u) Delinear a organização e os métodos de trabalho do BBM, elaborar Regulamentos e determinar as Instruções que julgar convenientes;
  217. Número ou marcador, página 37: v) Realizar projectos de integração, agrupamento, fusão, cisão ou transformação da Sociedade ou dos negócios, bem como qualquer reorganização dos serviços do BBM; w)Decidir sobre a abertura e encerramento de agências e sucursais do BBM, bem como sobre a celebração de acordos de representação com terceiras entidades;
  218. Texto do artigo, página 37: x) Distribuir pelos seus membros as competências que estatutariamente lhe são conferidas, podendo criar unidades especializadas compostas pelos membros do Conselho de Administração (Comités do Conselho de Administração);
  219. Número ou marcador, página 37: y) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da Sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  220. Número ou marcador, página 37: Dois) É vedado aos administradores e/ou aos procuradores que integrem a Comissão Executiva realizar em nome da Sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  221. Número ou marcador, página 37: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  222. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO
  223. Texto do artigo, página 37: (Convocação)
  224. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e/ou sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  225. Número ou marcador, página 37: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  226. Número ou marcador, página 37: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  227. Número ou marcador, página 37: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  228. Número ou marcador, página 37: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  229. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  230. Texto do artigo, página 37: (Deliberação)
  231. Número ou marcador, página 37: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  232. Número ou marcador, página 37: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  233. Número ou marcador, página 37: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  234. Número ou marcador, página 37: Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no inicio de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os Administradores que intervenham nas reuniões por recursos a meios de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou de voz e imagem.
  235. Número ou marcador, página 37: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  236. Número ou marcador, página 37: Seis) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do Conselho de Administração ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos éválida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  237. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  238. Texto do artigo, página 38: (Comissão Executiva)
  239. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho de Administração pode deliberar sobre a constituição de uma Comissão Executiva, cujos membros poderão ser Administradores Executivos e/ou mandatários do BBM, um dos quais será designado Presidente e Administrador-Delegado, no qual delegar-se-á parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da Sociedade.
  240. Número ou marcador, página 38: Dois) A deliberação que nomear o Administrador-Delegado e/ou constituir a Comissão Executiva deverá fixar os limites dos poderes conferidos e definir as regras de funcionamento da mesma Comissão.
  241. Número ou marcador, página 38: Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas assinadas pelos seus membros.
  242. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 38: (Mandatários)
  244. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato, os quais poderão integrar a Comissão Executiva.
  245. Número ou marcador, página 38: Dois) A Comissão Executiva poderá igualmente proceder à nomeação de procuradores da Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  246. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 38: (Vinculação da sociedade)
  248. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade obriga-se:
  249. Número ou marcador, página 38: a) Pela assinatura do Presidente d a C o m i s s ã o E x e c u t i v a (Administrador-Delegado);
  250. Número ou marcador, página 38: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração devendo umas das assinaturas ser de um membro executivo do Conselho de Administração;
  251. Número ou marcador, página 38: c) Pela assinatura de um membro da Comissão Executiva, dentro dos limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos pelo Conselho de Administração, AdministradorDelegado, Comissão Executiva e/ou no respectivo mandato, consoante se trate, respectivamente, de um Administrador ou de um procurador da Sociedade;
  252. Número ou marcador, página 38: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  253. Número ou marcador, página 38: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da Comissão Executivo e/ou colaborador da
  254. Texto do artigo, página 38: sociedade, nos termos do mandato conferido, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  255. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO IV Da fiscalização
  256. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 38: (Órgão de fiscalização)
  258. Número ou marcador, página 38: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade que preste serviços de auditoria, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  259. Número ou marcador, página 38: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  260. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  261. Texto do artigo, página 38: (Composição e mandato)
  262. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente e o seu mandato é de um ano, devendo sempre ser renovado, uma ou mais vezes, na reunião da Assembleia Geral Ordinária, salvo deliberação em contrário dos Accionistas.
  263. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
  264. Número ou marcador, página 38: Três) Um dos membros efectivos e/ou o membro suplente do Conselho Fiscal deverá ser auditor de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  265. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e/ ou o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte.
  266. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  267. Texto do artigo, página 38: (Funcionamento)
  268. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  269. Número ou marcador, página 38: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária apresença da maioria dos seus membros efectivos.
  270. Número ou marcador, página 38: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  271. Número ou marcador, página 38: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  272. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  273. Texto do artigo, página 38: (Actas do Conselho Fiscal)
  274. Texto do artigo, página 38: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas
  275. Texto do artigo, página 38: bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e serão assinadas pelos membros presentes.
  276. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  277. Texto do artigo, página 38: (Auditorias externas)
  278. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas do BBM.
  279. Número ou marcador, página 38: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal poderá solicitar esclarecimentos ou informações e o apuramento de factos específicos à sociedade externa de auditoria que tenha sido contratada pelo Conselho de Administração nos termos do disposto no número anterior.
  280. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  281. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  282. Texto do artigo, página 38: (Ano social)
  283. Número ou marcador, página 38: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  284. Texto do artigo, página 38: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  285. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMOPRIMEIRO
  286. Texto do artigo, página 38: (Aplicação de resultados)
  287. Número ou marcador, página 38: Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  288. Número ou marcador, página 38: a) Pelo menos quinze por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, o montante do capital social;
  289. Número ou marcador, página 38: b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da Sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
  290. Número ou marcador, página 38: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, incluindo a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
  291. Número ou marcador, página 38: Dois) A reserva especial a que é feita referência na alínea b) do número anterior será constituída e aplicada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
  292. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  293. Texto do artigo, página 38: (Dissolução e liquidação)
  294. Texto do artigo, página 38: A dissolução e liquidação da Sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  295. Texto do artigo, página 38: Maputo, 17 de Maio de 2018. — A Notária, Ilegível.
  296. Texto do artigo, página 39: INM
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