Associação Moçambique – Guizhou

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Associação Moçambique – Guizhou

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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambique – Guizhou
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação de Associação Moçambique - Guizhou, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação é de âmbito local, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) Reforçar as relações entre os membros desenvolvendo o espírito de amor, amizade, de solidariedade e de fraternidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Defender os interesses dos membros na luta contra a pobreza para o bem-estar;
Número ou marcador · p. 2 c) Encorajar e desenvolver as actividades humanitárias em beneficio dos membros em particular e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover actividades socioculturais e económicas;
Número ou marcador · p. 2 e) Estabelecer relações de amizade com outras associações nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) Reforçar as relações de amizade e solidariedade entre os membros e a população local.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 2 A associação integra três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores. Todas as pessoas que tenham subscrito
Texto do artigo · p. 2 o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos. As pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal; c)Membros honorários. As personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da associação, seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral lhes seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Sem prejuízo do previsto no número um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Aquisição da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) A qualidade de membro adquire-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Pela subscrição dos estatutos de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A declaração de adesão é dirigida à direcção da associação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros da Associação Moçambique - Guizhou:
Número ou marcador · p. 2 a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar na realização de todas as actividades;
Número ou marcador · p. 2 e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração e contas;
Número ou marcador · p. 2 f) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Ter actuação e postura compatíveis com os estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Difundir e cumprir o estatuto, o programa e deliberações;
Número ou marcador · p. 2 c) Servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que foi eleito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de membro da associação perde-se por:
Número ou marcador · p. 2 a) Renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 2 b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Por extinção da associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 2 Um) São órgãos sociais da Associação Moçambique - Guizhou:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A eleição dos órgãos sociais é de três anos, renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Assembleia Geral: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre a aprovação do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Traçar os programas de acção da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Admitir os membros da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 g) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 j) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 l) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Vogal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Vogal:
Número ou marcador · p. 3 a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de trinta dias, entretanto, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da associação e o destino a dar o património requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão de administração, consulta e apoio, e é constituído por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um secretário-geral
Número ou marcador · p. 3 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Gerir e administrar a associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a associação em juízo ou fora, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a realização dos objectivos da Associação Moçambique Guizhou;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Representar a associação em eventos, campanhas, reuniões e demais actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar, gerir e administrar a Associação Moçambique Guizhou;
Número ou marcador · p. 3 g) Celebrar convénios e realizar filiação a instituições ou organização;
Número ou marcador · p. 3 h) Contratar empregados e outros funcionários;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor reformas ou alterações do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 j) Assinar, com o tesoureiro, cheques, depósitos, ordens de pagamento e outros títulos de igual natureza;
Número ou marcador · p. 3 k) Propor a fusão, incorporação e extinção da associação, observando-se o presente Estatuto quanto ao destino do seu património;
Número ou marcador · p. 3 l) Elaborar o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Competências do Tesoureiro
Texto do artigo · p. 3 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 3 a) Controlar a gestão financeira da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar o balancete mensal do movimento financeiro;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectuar pagamentos autorizados;
Número ou marcador · p. 3 d) Superintender as actividades de contabilidade e tesouraria;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar o orçamento mensal, anual, bem como o relatório com apoio dos demais; gestores da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Competências do Secretário-Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Secretário-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
Número ou marcador · p. 3 b) Preparar e redigir o expediente do Conselho de Direcção e dar-lhe o respectivo tratamento; c)Organizar todos os livros e documentos do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria, constituído por um prsesidente, um relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu presidente e extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela pluralidade de votos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 4 a)Fiscalizar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos, património e dissolução
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Texto do artigo · p. 4 São fundos associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As contribuições mensais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) As doações financeiras que forem feitas à favor da associação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 c) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Património
Texto do artigo · p. 4 O património da associação é constituído, dentre outros, de bens móveis, imóveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A associação dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Se o número de membros for inferior a dez;
Número ou marcador · p. 4 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de extinção, a Assembleia Geral deve deliberar, na mesma sessão, sobre o destino a dar ao património da associação, devendose privilegiar a sua doação ou afectação a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Omisso)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo o omisso, aplicar-se á as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambique – Guizhou
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação Moçambique - Guizhou, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A associação é de âmbito local, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objecto:
  14. Número ou marcador, página 2: a) Reforçar as relações entre os membros desenvolvendo o espírito de amor, amizade, de solidariedade e de fraternidade;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Defender os interesses dos membros na luta contra a pobreza para o bem-estar;
  16. Número ou marcador, página 2: c) Encorajar e desenvolver as actividades humanitárias em beneficio dos membros em particular e da sociedade em geral;
  17. Número ou marcador, página 2: d) Promover actividades socioculturais e económicas;
  18. Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer relações de amizade com outras associações nacionais e estrangeiras;
  19. Número ou marcador, página 2: f) Reforçar as relações de amizade e solidariedade entre os membros e a população local.
  20. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  23. Texto do artigo, página 2: A associação integra três categorias de membros, nomeadamente:
  24. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores. Todas as pessoas que tenham subscrito
  25. Texto do artigo, página 2: o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos. As pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal; c)Membros honorários. As personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da associação, seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral lhes seja atribuída esta categoria.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  29. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamentação interna.
  30. Número ou marcador, página 2: Dois) Sem prejuízo do previsto no número um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 2: (Aquisição da qualidade de membro)
  33. Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro adquire-se:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Pela subscrição dos estatutos de constituição da associação;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
  36. Número ou marcador, página 2: Dois) A declaração de adesão é dirigida à direcção da associação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  39. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros da Associação Moçambique - Guizhou:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Propor a admissão de novos membros;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Participar na realização de todas as actividades;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração e contas;
  45. Número ou marcador, página 2: f) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da associação.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  48. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da associação:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Ter actuação e postura compatíveis com os estatutos;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Difundir e cumprir o estatuto, o programa e deliberações;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que foi eleito.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  54. Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro da associação perde-se por:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Renúncia expressa;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da associação;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Por extinção da associação.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  59. Texto do artigo, página 2: Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  62. Número ou marcador, página 2: Um) São órgãos sociais da Associação Moçambique - Guizhou:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  66. Número ou marcador, página 2: Dois) A eleição dos órgãos sociais é de três anos, renováveis apenas uma vez.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
  69. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os seus membros.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 2: (Competências da Assembleia Geral)
  72. Texto do artigo, página 2: Compete à Assembleia Geral: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a aprovação do Regulamento Interno;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a extinção da associação;
  75. Número ou marcador, página 3: d) Traçar os programas de acção da associação;
  76. Número ou marcador, página 3: e) Admitir os membros da associação;
  77. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
  78. Número ou marcador, página 3: g) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  79. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da associação;
  80. Número ou marcador, página 3: i) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
  81. Número ou marcador, página 3: j) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção;
  82. Número ou marcador, página 3: l) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  85. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente)
  88. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 3: (Competências do Vogal)
  95. Texto do artigo, página 3: Compete ao Vogal:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  100. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  101. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
  102. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de trinta dias, entretanto, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
  103. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  104. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  105. Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da associação e o destino a dar o património requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  108. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de administração, consulta e apoio, e é constituído por:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Um secretário-geral
  111. Número ou marcador, página 3: c) Um tesoureiro.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  114. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  118. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a realização dos objectivos da associação;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Gerir e administrar a associação.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 3: (Competências do presidente)
  125. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Representar a associação em juízo ou fora, activa e passivamente;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização dos objectivos da Associação Moçambique Guizhou;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Representar a associação em eventos, campanhas, reuniões e demais actividades;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar, gerir e administrar a Associação Moçambique Guizhou;
  132. Número ou marcador, página 3: g) Celebrar convénios e realizar filiação a instituições ou organização;
  133. Número ou marcador, página 3: h) Contratar empregados e outros funcionários;
  134. Número ou marcador, página 3: i) Propor reformas ou alterações do presente estatuto;
  135. Número ou marcador, página 3: j) Assinar, com o tesoureiro, cheques, depósitos, ordens de pagamento e outros títulos de igual natureza;
  136. Número ou marcador, página 3: k) Propor a fusão, incorporação e extinção da associação, observando-se o presente Estatuto quanto ao destino do seu património;
  137. Número ou marcador, página 3: l) Elaborar o regulamento interno.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 3: Competências do Tesoureiro
  140. Texto do artigo, página 3: Compete ao tesoureiro:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Controlar a gestão financeira da associação;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Organizar o balancete mensal do movimento financeiro;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Efectuar pagamentos autorizados;
  144. Número ou marcador, página 3: d) Superintender as actividades de contabilidade e tesouraria;
  145. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar o orçamento mensal, anual, bem como o relatório com apoio dos demais; gestores da associação.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 3: Competências do Secretário-Geral
  148. Texto do artigo, página 3: Compete ao Secretário-Geral:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Preparar e redigir o expediente do Conselho de Direcção e dar-lhe o respectivo tratamento; c)Organizar todos os livros e documentos do Conselho de Direcção.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  153. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria, constituído por um prsesidente, um relator e um vogal.
  154. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu presidente e extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
  155. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela pluralidade de votos.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  158. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  159. Texto do artigo, página 4: a)Fiscalizar as actividades da associação;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
  162. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos, património e dissolução
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 4: Fundos
  165. Texto do artigo, página 4: São fundos associação:
  166. Número ou marcador, página 4: a) As contribuições mensais dos seus membros;
  167. Número ou marcador, página 4: b) As doações financeiras que forem feitas à favor da associação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais;
  168. Número ou marcador, página 4: c) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 4: Património
  171. Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído, dentre outros, de bens móveis, imóveis.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  174. Texto do artigo, página 4: A associação dissolve-se nos seguintes casos:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Se o número de membros for inferior a dez;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Nos demais casos previstos na lei.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 4: (Extinção)
  180. Texto do artigo, página 4: Em caso de extinção, a Assembleia Geral deve deliberar, na mesma sessão, sobre o destino a dar ao património da associação, devendose privilegiar a sua doação ou afectação a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  182. Texto do artigo, página 4: (Omisso)
  183. Texto do artigo, página 4: Em tudo o omisso, aplicar-se á as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
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