Associação Moçambique – Guizhou
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Associação Moçambique – Guizhou
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- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambique – Guizhou
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação Moçambique - Guizhou, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação é de âmbito local, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem como objecto:
- Número ou marcador, página 2: a) Reforçar as relações entre os membros desenvolvendo o espírito de amor, amizade, de solidariedade e de fraternidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Defender os interesses dos membros na luta contra a pobreza para o bem-estar;
- Número ou marcador, página 2: c) Encorajar e desenvolver as actividades humanitárias em beneficio dos membros em particular e da sociedade em geral;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover actividades socioculturais e económicas;
- Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer relações de amizade com outras associações nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) Reforçar as relações de amizade e solidariedade entre os membros e a população local.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 2: A associação integra três categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores. Todas as pessoas que tenham subscrito
- Texto do artigo, página 2: o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos. As pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal; c)Membros honorários. As personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da associação, seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral lhes seja atribuída esta categoria.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamentação interna.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Sem prejuízo do previsto no número um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Aquisição da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro adquire-se:
- Número ou marcador, página 2: a) Pela subscrição dos estatutos de constituição da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A declaração de adesão é dirigida à direcção da associação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros da Associação Moçambique - Guizhou:
- Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar na realização de todas as actividades;
- Número ou marcador, página 2: e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração e contas;
- Número ou marcador, página 2: f) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) Ter actuação e postura compatíveis com os estatutos;
- Número ou marcador, página 2: b) Difundir e cumprir o estatuto, o programa e deliberações;
- Número ou marcador, página 2: c) Servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que foi eleito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro da associação perde-se por:
- Número ou marcador, página 2: a) Renúncia expressa;
- Número ou marcador, página 2: b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Por extinção da associação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 2: Um) São órgãos sociais da Associação Moçambique - Guizhou:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A eleição dos órgãos sociais é de três anos, renováveis apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 2: Compete à Assembleia Geral: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a aprovação do Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a extinção da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Traçar os programas de acção da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Admitir os membros da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 3: g) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: i) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: j) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: l) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
- Número ou marcador, página 3: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Vogal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Vogal:
- Número ou marcador, página 3: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de trinta dias, entretanto, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da associação e o destino a dar o património requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de administração, consulta e apoio, e é constituído por:
- Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Um secretário-geral
- Número ou marcador, página 3: c) Um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir a realização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Gerir e administrar a associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do presidente)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar a associação em juízo ou fora, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização dos objectivos da Associação Moçambique Guizhou;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 3: e) Representar a associação em eventos, campanhas, reuniões e demais actividades;
- Número ou marcador, página 3: f) Coordenar, gerir e administrar a Associação Moçambique Guizhou;
- Número ou marcador, página 3: g) Celebrar convénios e realizar filiação a instituições ou organização;
- Número ou marcador, página 3: h) Contratar empregados e outros funcionários;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor reformas ou alterações do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: j) Assinar, com o tesoureiro, cheques, depósitos, ordens de pagamento e outros títulos de igual natureza;
- Número ou marcador, página 3: k) Propor a fusão, incorporação e extinção da associação, observando-se o presente Estatuto quanto ao destino do seu património;
- Número ou marcador, página 3: l) Elaborar o regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Competências do Tesoureiro
- Texto do artigo, página 3: Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 3: a) Controlar a gestão financeira da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Organizar o balancete mensal do movimento financeiro;
- Número ou marcador, página 3: c) Efectuar pagamentos autorizados;
- Número ou marcador, página 3: d) Superintender as actividades de contabilidade e tesouraria;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar o orçamento mensal, anual, bem como o relatório com apoio dos demais; gestores da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Competências do Secretário-Geral
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Secretário-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
- Número ou marcador, página 3: b) Preparar e redigir o expediente do Conselho de Direcção e dar-lhe o respectivo tratamento; c)Organizar todos os livros e documentos do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria, constituído por um prsesidente, um relator e um vogal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu presidente e extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela pluralidade de votos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 4: a)Fiscalizar as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades;
- Número ou marcador, página 4: c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos, património e dissolução
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Fundos
- Texto do artigo, página 4: São fundos associação:
- Número ou marcador, página 4: a) As contribuições mensais dos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: b) As doações financeiras que forem feitas à favor da associação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: c) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Património
- Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído, dentre outros, de bens móveis, imóveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: A associação dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Se o número de membros for inferior a dez;
- Número ou marcador, página 4: b) Nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção)
- Texto do artigo, página 4: Em caso de extinção, a Assembleia Geral deve deliberar, na mesma sessão, sobre o destino a dar ao património da associação, devendose privilegiar a sua doação ou afectação a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Omisso)
- Texto do artigo, página 4: Em tudo o omisso, aplicar-se á as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
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