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Texto do artigo · p. 23 Ribáuè Transporte e Logisticas − Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Julho do ano dois mil e dezoito, lavrada de folhas cinquenta e sete, à folhas sessenta e três, do livro de notas para escrituras diversas número I – 33, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo da dra. Maria Inés José Joaquim da Costa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, foi constituida uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Ribáuè Transportes e Logística − Sociedade Unipessoal, Limitada pelo sócio Bilale Mussa, solteiro, maior, natural de Nacala-Porto, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro Ribáuè, na cidade de Nacala – Porto, portador de Bilhete de Identidade, número zero três um sete zero um cinco zero um oito nove quatro C, emitido pela Direcção de Identificação
Texto do artigo · p. 23 Civil de Nampula, aos dois de Novembro de dois mil e dezasseis, nos termos constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação Ribáuè Transportes e Logistica − Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade, tem a sua sede na cidade de Nacala-Porto, podendo mediante as devidas autorizações, ser transferida para outro local.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, filiais agências, delegações, e outras formas de representação social no território nacional e no estrangeiro e onde for conveniente, desde que devidamente autorizado pelo órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura notarial, da constituição, e do seu registo comercial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto: Prestação de serviços de transportes e
Texto do artigo · p. 23 logística.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade, mediante autorização das autoridades competentes, poderá exercer quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, (cem mil meticais), corresponde à soma de uma quota do sócio Bilale Mussa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento de capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social poderá ser aumentado, deliberando o sócio único, quando e porque forma tal se efectuará, beneficiando no entanto o sócio fundador do direito de preferência na respectiva subscrição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros, preferindo a sociedade em primeiro lugar o sócio em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Poderá ainda participar no capital social de outras sociedades de objecto social igual ou diferente, associar-se com outras empresas sob qualquer forma de associação legalmente constituída, podendo de igual modo gerir, alienar livremente as participações de que for titular.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Alteração do pacto ou transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A alteração do pacto ou transformação da sociedade, segue as formas exigidas pela Lei Comercial, vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade, é confiada ao único sócio Bilale Mussa, ou outra pessoa por ele nomeada legalmente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aceitar duplicatas, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objecto social da sociedade, como definido neste estatuto e no contrato social, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade será obrigada por assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O administrador e ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir à favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O mandato do administrador tem duração indeterminada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 24 Poderão ser feitas prestações suplementares de capital, e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas por sua deliberação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução morte ou incapacidade do sócio)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes, os quais indicarão dentro de trinta dias, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Disposições gerais e casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Em tudo o que fique omisso, regularão as leis vigentes relativas as sociedades por quotas, no país.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 24 É desde já nomeado administrador. O administrador nomeado declara aceitar o
Texto do artigo · p. 24 cargo para que foi investido. Está conforme.
Texto do artigo · p. 24 Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, 27 de Julho de 20l8. — A Técnica, Maria Inês Joaquim da Costa.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Ribáuè Transporte e Logisticas − Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Julho do ano dois mil e dezoito, lavrada de folhas cinquenta e sete, à folhas sessenta e três, do livro de notas para escrituras diversas número I – 33, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo da dra. Maria Inés José Joaquim da Costa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, foi constituida uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Ribáuè Transportes e Logística − Sociedade Unipessoal, Limitada pelo sócio Bilale Mussa, solteiro, maior, natural de Nacala-Porto, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro Ribáuè, na cidade de Nacala – Porto, portador de Bilhete de Identidade, número zero três um sete zero um cinco zero um oito nove quatro C, emitido pela Direcção de Identificação
  3. Texto do artigo, página 23: Civil de Nampula, aos dois de Novembro de dois mil e dezasseis, nos termos constantes dos artigos seguintes.
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Ribáuè Transportes e Logistica − Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade, tem a sua sede na cidade de Nacala-Porto, podendo mediante as devidas autorizações, ser transferida para outro local.
  10. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, filiais agências, delegações, e outras formas de representação social no território nacional e no estrangeiro e onde for conveniente, desde que devidamente autorizado pelo órgão de tutela.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura notarial, da constituição, e do seu registo comercial.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto: Prestação de serviços de transportes e
  17. Texto do artigo, página 23: logística.
  18. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade, mediante autorização das autoridades competentes, poderá exercer quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias ao seu objecto social.
  19. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 23: O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, (cem mil meticais), corresponde à soma de uma quota do sócio Bilale Mussa.
  22. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 23: (Aumento de capital social)
  24. Texto do artigo, página 23: O capital social poderá ser aumentado, deliberando o sócio único, quando e porque forma tal se efectuará, beneficiando no entanto o sócio fundador do direito de preferência na respectiva subscrição.
  25. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 23: (Cessão ou divisão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 23: Um) O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros, preferindo a sociedade em primeiro lugar o sócio em segundo lugar.
  28. Número ou marcador, página 24: Dois) Poderá ainda participar no capital social de outras sociedades de objecto social igual ou diferente, associar-se com outras empresas sob qualquer forma de associação legalmente constituída, podendo de igual modo gerir, alienar livremente as participações de que for titular.
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 24: (Alteração do pacto ou transformação da sociedade)
  31. Texto do artigo, página 24: A alteração do pacto ou transformação da sociedade, segue as formas exigidas pela Lei Comercial, vigente em Moçambique.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 24: (Administração)
  34. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade, é confiada ao único sócio Bilale Mussa, ou outra pessoa por ele nomeada legalmente.
  35. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aceitar duplicatas, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objecto social da sociedade, como definido neste estatuto e no contrato social, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade será obrigada por assinatura do administrador.
  37. Número ou marcador, página 24: Quatro) O administrador e ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir à favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  38. Número ou marcador, página 24: Cinco) O mandato do administrador tem duração indeterminada.
  39. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares)
  41. Texto do artigo, página 24: Poderão ser feitas prestações suplementares de capital, e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas por sua deliberação.
  42. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 24: (Dissolução morte ou incapacidade do sócio)
  44. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
  45. Número ou marcador, página 24: Dois) Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes, os quais indicarão dentro de trinta dias, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  46. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 24: (Disposições gerais e casos omissos)
  48. Texto do artigo, página 24: Em tudo o que fique omisso, regularão as leis vigentes relativas as sociedades por quotas, no país.
  49. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 24: (Disposição transitória)
  51. Texto do artigo, página 24: É desde já nomeado administrador. O administrador nomeado declara aceitar o
  52. Texto do artigo, página 24: cargo para que foi investido. Está conforme.
  53. Texto do artigo, página 24: Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, 27 de Julho de 20l8. — A Técnica, Maria Inês Joaquim da Costa.
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