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- Texto do artigo, página 30: SDC – Sociedade de Desenvolvimento de Chamane, S.A.
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101335550, uma entidade denominada SDC – Sociedade de Desenvolvimento de Chamane, S.A.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação SDC – Sociedade de Desenvolvimento de Chamane, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Pereira Marinho n.º 133, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 30: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Duração
- Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Objecto
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 30: a) Promover e gerir projectos imobiliários;
- Número ou marcador, página 30: b) Construir imóveis e infraestruturas habitacionais e para outros fins;
- Número ou marcador, página 30: c) Promover e desenvolver actividade turística e de hotelaria;
- Número ou marcador, página 30: d) Exercer actividades comerciais, agrícolas e industriais;
- Número ou marcador, página 30: e) Adquirir e deter participações financeiras em sociedades;
- Número ou marcador, página 30: f) Exercer quaisquer outras actividades decididas pelo Conselho de Administração e para os quais obtenha as necessárias autorizações;
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 30: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: Capital social
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais).
- Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização. Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: Acções
- Número ou marcador, página 31: Um) As acções serão nominativas podendo ser representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 ou múltiplos de 100 acções.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
- Número ou marcador, página 31: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: Acções próprias
- Texto do artigo, página 31: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 31: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
- Número ou marcador, página 31: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A oneração de acções da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de prévia autorização da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 31: Seis) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: Acções preferenciais
- Texto do artigo, página 31: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: Obrigações
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter as assinaturas de pelo menos dois (2) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
- Número ou marcador, página 31: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: Prestações suplementares e suprimentos e prestações acessórias
- Número ou marcador, página 31: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 31: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 31: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 31: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro (4) anos.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: Natureza e direito ao voto
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 31: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 31: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente da mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta (30) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
- Número ou marcador, página 32: Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 32: Sete) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 32: Oito) Os accionistas podem deliberar sobre matérias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: Representação em Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 32: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 32: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja Advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 (doze) meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: Votação
- Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75 % (setenta e cinco por cento) por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 32: Três) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes
- Texto do artigo, página 32: de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: Reuniões do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 32: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
- Número ou marcador, página 32: Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizar-se em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos vótos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao Presidente para cada reunião.
- Número ou marcador, página 32: Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 32: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: Administração e representação
- Número ou marcador, página 32: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de Administradores, conforme deliberação da Assembleia Geral ou ainda por apenas um administrador nos casos pemitidos por lei.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Para efeitos de constituição da sociedade, ficam desde já nomeados como membros do Conselho de Administração, os senhores Carlos Quadros, José Caldeira e Eduardo Calane.
- Número ou marcador, página 32: Três) Os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 32: Competências
- Número ou marcador, página 32: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores e/ou em um director-geral, a gestão diária da sociedade, a serem designados pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 32: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 32: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 32: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: Órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que seja auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 32: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um (31) de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: Resultados
- Número ou marcador, página 33: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre dividendo obrigatório.
- Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos accionistas, mediante deliberação da Assembleia Geral e sujeito a parecer positivo do Conselho de Administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 33: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: Disposições finais
- Texto do artigo, página 33: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e o Decreto-Lei
- Texto do artigo, página 33: n.º 1/2018, de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável. Maputo, 16 de Junho de 2020. — O Técnico, Ilegível. Spacex Decor, Limitada Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Junho de 2020, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101331466, uma entidade denominada Spacex Decor, Limitada, entre: Edilson Alfredo Sitoe, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no Bairro da Liberdade, casa n.º 40, quarteirão 13 em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100011035B, emitido pelo Arquivo de Identificação da cidade de Maputo, a 1 de Janeiro de 2020; e Angelina Alfredo Nhantumbo, solteira, maior, natural de Maputo e residente no Bairro Hulene, quarteirão 64, casa n.º 7, Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110301838063M emitido pelo Arquivo de Identificação da cidade de Maputo, a 6 de Julho de 2017. Constituem pelo presente contrato uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada nos termos do artigo n.º 90 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro que reger-se á pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Denominação
- Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação de Spacex Decor, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a ser sediada no Bairro Central, Largo Tiago Muller, n.º 1322, 1.º andar Maputo, sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Duração
- Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: Objecto
- Texto do artigo, página 33: A sociedade tem por objecto comércio a grosso e retalho, com importação e exportação de artigos artesanais, mobiliares e electrodomésticos, prestação de serviços nas áreas de decoração de eventos e cozinhas e organização de eventos, conforme apresentado no formulário da reserva do nome.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: Capital social
- Número ou marcador, página 33: Um) O capital integralmente subscrito a realizar em dinheiro, é de 150.000,00MT (cinquenta mil meticais), cujas quotas estão decompostas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 33: i) Edilson Alfredo Sitoe – 75.000,00MT, (50%); ii) Angelina Alfredo Nhatumbo
- Texto do artigo, página 33: – 75.000,00MT, (50%).
- Número ou marcador, página 33: Dois) O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelo representante legal ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: Suprimentos
- Texto do artigo, página 33: Não haverá prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a caixa social suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: Divisão e cessação de quotas
- Número ou marcador, página 33: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 33: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dela, será exercida por senhor Edilson Alfredo Sitoe.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e os gerentes poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécies de negócios.
- Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade obriga-se a validar somente a assinatura do seu representante legal ou de alguém por ele indicado que mereça acordo da assembleia geral e desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenha sido conferidos.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do director ou de quem for indicado pela direcção para que assim o faça.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) A direcção é expressamente proibida de obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contractos estranhos a negócios sociais, apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: Balanço e contas
- Número ou marcador, página 34: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O relatório deve apresentar os seguintes dados:
- Número ou marcador, página 34: a) A evolução da gestão que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita a condições do mercado, investimentos, custos, proveitos e actividades;
- Número ou marcador, página 34: b) A evolução previsível da sociedade;
- Número ou marcador, página 34: c) O balanço anual financeiro.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 34: Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes
- Texto do artigo, página 34: Os lucros líquidos apurados anualmente serão repartidos pelos sócios.
- Texto do artigo, página 34: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a, reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda remuneração ao director-geral a ser fixado pelo representante legal.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 34: Alterações do contracto
- Texto do artigo, página 34: A alteração deste contracto, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelo seu representante legal.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: Dissolução
- Texto do artigo, página 34: A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do representante legal, continuara com um dos mandatários que a todos represente nomeados pelos sócios.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: Omissões
- Texto do artigo, página 34: Os casos omissos deste contracto reger-se-ão pela legislação em vigor na República de Moçambique, e pelo código comercial vigente em Moçambique.
- Texto do artigo, página 34: Maputo, 15 de Junho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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