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Texto do artigo · p. 28 MPC, Solar Energy Innovations, S.A.
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Abril de 2021, foi matriculada sob NUEL 101481107, uma entidade denominada MPC, Solar Energy Innovations, S.A.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação MPC, Solar Energy Innovations, S.A., e tem a sua sede bairro da Polana Cimento A, Avenida
Texto do artigo · p. 29 Paulo Samuel Kankhomba, n.º 70, rés-do-chão, na cidade de Maputo. Podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade é estabelecida por tempo inde-terminado, contando a partir da data da celebra-ção do presente contrato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Objecto social
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem por objecto social, as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 29 Instalação de sistemas solares, instalação de painéis fotovoltaicos, prestar serviços de instalação de integradores terciadores, venda de sistemas solares, importaçãoexportação de sistemas de geração de energia solar, a montagem de instalações elétricas domesticas fotovoltaicas e convencionais, participação em projectos de geração em grande escala de energia solar, montagem de instalações domésticas de gás natural, importação e exportação de equipamentos associados a estes projectos. Realização de obras de construção civil
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de duzentos mil de meticais, divididos por dez mil acções com valor nominal de cinquenta meticais cada. Haverá títulos de cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e dez mil.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção. Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por administradores executivos, podendo as assinaturas ser postas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 29 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 29 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Administração e representação
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração constituído por quatro membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete ao Conselho de Administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Fica nomeado Cristiano Ariel Pelembe como administrador.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por dois membros, ou por um Fiscal Único,
Texto do artigo · p. 29 nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 29 Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 18 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: MPC, Solar Energy Innovations, S.A.
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Abril de 2021, foi matriculada sob NUEL 101481107, uma entidade denominada MPC, Solar Energy Innovations, S.A.
  3. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 28: Denominação, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação MPC, Solar Energy Innovations, S.A., e tem a sua sede bairro da Polana Cimento A, Avenida
  6. Texto do artigo, página 29: Paulo Samuel Kankhomba, n.º 70, rés-do-chão, na cidade de Maputo. Podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
  7. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade é estabelecida por tempo inde-terminado, contando a partir da data da celebra-ção do presente contrato.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 29: Objecto social
  10. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem por objecto social, as seguintes actividades:
  11. Texto do artigo, página 29: Instalação de sistemas solares, instalação de painéis fotovoltaicos, prestar serviços de instalação de integradores terciadores, venda de sistemas solares, importaçãoexportação de sistemas de geração de energia solar, a montagem de instalações elétricas domesticas fotovoltaicas e convencionais, participação em projectos de geração em grande escala de energia solar, montagem de instalações domésticas de gás natural, importação e exportação de equipamentos associados a estes projectos. Realização de obras de construção civil
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 29: Capital social
  14. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de duzentos mil de meticais, divididos por dez mil acções com valor nominal de cinquenta meticais cada. Haverá títulos de cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e dez mil.
  15. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção. Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por administradores executivos, podendo as assinaturas ser postas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  16. Número ou marcador, página 29: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
  17. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 29: Transmissão de acções
  19. Número ou marcador, página 29: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  20. Número ou marcador, página 29: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  21. Número ou marcador, página 29: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  22. Número ou marcador, página 29: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  23. Número ou marcador, página 29: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 29: Administração e representação
  26. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração constituído por quatro membros.
  27. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ao Conselho de Administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  28. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  29. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade obriga-se:
  30. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura de um administrador;
  31. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  32. Número ou marcador, página 29: Cinco) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  33. Número ou marcador, página 29: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  34. Número ou marcador, página 29: Sete) Fica nomeado Cristiano Ariel Pelembe como administrador.
  35. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 29: (Fiscalização)
  37. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por dois membros, ou por um Fiscal Único,
  38. Texto do artigo, página 29: nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
  39. Número ou marcador, página 29: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  40. Número ou marcador, página 29: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  41. Texto do artigo, página 29: Maputo, 18 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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