III SÉRIE — n.º 115

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 115/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira,16deJunhode2021
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 115
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justíca, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província de Sofala: Despachos. Governo da Província de Manica: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Concha Fernandez, Mulher por um Desenvolvimento
Parágrafo · p. 1 Participativo – ACFD. Associação de Mentoria da Mulher dos Media – AMMM. Associação dos Naturais, Amigos e Simpatizantes de S. Tomé
Parágrafo · p. 1 e Príncipe – ANASSTP. Associação para Gestão da Biodiversidade – AGEB. Sonai Imobiliária, Limitada. Ahad Comercial, Limitada. AT Papelaria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Big Thumb Import & Export, Limitada. Boosting Productive Processes, Limitada. Bromat, Limitada. Caliandra Intermediação e Serviços, Limitada. Chick B – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chingale Elh, Limitada. Clube Desportivo Matchedje da Beira. Ebel Transport – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elegans Empreendimentos, Limitada. Fish for Africa, Limitada. Frame, Limitada. Helton Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. HS Consultores, Limitada. Indústria Alimentar Jingsheng Despachos, Limitada. Jingsheng Despachos, Limitada. JJB-Serviços Diversificados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kae Engenharia, Limitada. Khapital Investiments & Logistic, S.A. Marito Construção Civil, Limitada. Mecone Serviços, Limitada.
Parágrafo · p. 1 MPC, Solar Energy Innovations, S.A. Muecos, Limitada. Oriente Médio Import Export, S.A. Oziva Mozambique - Comércio, Importação, Consultoria – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Pavinorte Moçambique, Limitada. Perfect Price Multi – Service, Limitada. Quinta Maloa Eventos, Limitada. Relance GR, Limitada. S & H Solutions, Limitada. Sapphire One Mining, Limitada. The Spot 258, Limitada. Transval – Engenharia e Serviços, Limitada. Unicargo, Limitada. Universal Electronic – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vantage Point Xyz, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIONSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o recomhecimento da Associação dos Naturais, Amigos e Simpatizantes de S. Tomé e Príncipe – ANASSTP como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Naturais, Amigos e Simpatizantes de S. Tomé e Príncipe – ANASSTP.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo,16 de Outubro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Mentoria da Mulher dos Media – AMMM como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Mentoria da Mulher dos Media - AMMM.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 17 de Agosto de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o corpo e os requisitos fixados na lei, na obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no número 1, da sua alíneaf) do artigo 276 e o número 1 na sua alínea a) do artigo 268 ambos da CRM, conjugados com as alíneas i) e j) do artigo 19 do Decreto n.º 64/2020 de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação desportiva com a denominação Clube Desportivo Matchedje da Beira.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala, na Beira, 12 de Março de 2021. O Governador da Província, Lourenço Ferreira Bulha.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o corpo e os requisitos fixados na lei, na obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Concha Fernandez, Mulher por um Desenvolvimento Participativo – ACFD.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala, na Beira, 13 de Agosto de 2019. O Governador, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Manica
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de (20) cidadãos moçambicanos, residentes no distrito de Vanduzi, requereu o reconhecimento da Associação para Gestão da Biodiversidade, com sede na localidade de Chiremera, no bairro Eduardo Mondlane, no distrito de Vanduzi, província de Manica, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificas-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Gestão da Biodiversidade.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Manica, em Chimoio, 25 de Julho de 2019. — O Governador da Província, Manuel Rodrigues Alberto.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Excia o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 17 de Dezembro de 2020, foi atribuída a favor de Regius Gold, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9863L, válida até 29 de Outubro de 2025, para ouro e minerais associados, no distrito de Guro, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -16º 45´ 50,00´´ -16º 45´ 50,00´´ -16º 52´ 0,00´´ -16º 52´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-16º 45´ 50,00´´ -16º 45´ 50,00´´ -16º 52´ 0,00´´ -16º 52´ 0,00´´33º 21´ 30,00´´ 33º 26´ 40,00´´ 33º 26´ 40,00´´ 33º 21´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 21´ 30,00´´ 33º 26´ 40,00´´ 33º 26´ 40,00´´ 33º 21´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-16º 45´ 50,00´´ -16º 45´ 50,00´´ -16º 52´ 0,00´´ -16º 52´ 0,00´´33º 21´ 30,00´´ 33º 26´ 40,00´´ 33º 26´ 40,00´´ 33º 21´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 18 de Dezembro de 2020. — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Concha Fernandéz Mulher por um Desenvolvimento Participativo
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para os devidos efeitos de publicação da associação por um Desenvolvimento Participativo, matriculada sob NUEL, 101366243, entre Isabel Maria da Costa Matos Claver, Ajeneta Eusébio Lázaro Domingos, Iln George Fred Norman, Magda José Hong Sing, Laurinda Delfina Mafua, Yassimin Abdul Karimo, Manuel Jossefa Manuel Cangana
Texto do artigo · p. 2 Donaldo Edson Mapanga, Aguinaldo Francisco Valeriano, Maria Rafael, nos termos de artigo 1 do Decreto Lei n.º 3/2006 de 23 de Agosto, que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Concha Fernández, Mulheres por um Desenvolvimento Participativo, adiante designada ACFD, é uma pessoa colectiva de
Texto do artigo · p. 2 direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Sede e delegações)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Concha Fernández, Mulheres por um Desenvolvimento Participativo é de âmbito provincial, com sede na cidade da Beira, podendo criar delegações ou outras formas de representação noutros pontos do país.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Visão e missão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Visão por uma sociedade inclusiva, onde há espaço de entendimento para todas as camadas sociais, sendo a mulher um actor activo, nas tomadas de decisões e líder nas suas acções, comprometidas com a melhoria de qualidade de vida, participando socialmente e economicamente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Missão contribuir para formação e capacitação das mulheres, empondera-las em recursos e capacidades para a sua integração social, facilitar o acesso aos cuidados de saúde, educação, e inserção económica, fortalecendo o acesso aos vários serviços sociais básicos, em defesa e protecção da mulher e da criança, como o grupo alvo primário nas nossas abordagens.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Objectivo geral:
Texto do artigo · p. 3 Constitui objectivo geral da associação, consolidar, desenvolver experiências, ampliar e capacitar as mulheres para uma intervenção efectiva na prevenção contra abusos, defesa dos seus direitos, elevação da questão do género a defesa e a promoção do respeito pelos direitos da criança, assim como o empoderamento socio-ecónomico da mulher e dos grupos carenciados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 3 a) Melhorar os serviços de atendimento as mulheres e crianças vulneráveis;
Número ou marcador · p. 3 b) Fortalecer as sinergias, profissionalização de trabalho social e melhoria das intervenções em prol da mulher e crianças;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar serviços de qualidades as crianças;
Número ou marcador · p. 3 d) Dinamizar a participação da mulher no emprendedorismo para sua autonomia, auto-estima, confiança, expressão;
Número ou marcador · p. 3 e) Identificar e responder as dificuldades encontradas mulheres crianças;
Número ou marcador · p. 3 f) Empoderar a mulher, através de capacitações e formações, para a boa gestão e busca de recursos financeiros e matérias, para o seu auto-sustento;
Número ou marcador · p. 3 g) Proporcionar acções que facilitem a integração social e económica da mulher na sociedade;
Número ou marcador · p. 3 h) Contribuir para o acesso aos serviços básicos de saúde, para as mulheres e crianças, e proporcionar acções de prevenção e mitigação, sobre o VIH e SIDA, malária e outras doenças oportunistas;
Número ou marcador · p. 3 i) Divulgar as boas práticas nas comunidades vulneráveis e de fácil acesso a informação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da ACFD, todas as pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, que se identificam com a visão, missão e objectivos perseguidos pela organização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Categorias)
Número ou marcador · p. 3 Um) A ACFD, tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores – São todas pessoas que tenham colaborado na criação da organização ou que se acharem inscritas à data da realização da Assembleia Geral constituinte cuja categoria é lhes conferido por força da lei;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos - São todas pessoas que, devidamente inscritos, se encontram em pleno exercício dos seus direitos e obrigações estatutários e que contribuam para o funcionamento e desenvolvimento das actividades da organização cuja categoria é lhes conferida pela Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Beneméritos- São todas pessoas que contribuem de forma substancial para a concretização dos objectivos da organização cuja categoria é lhes conferido pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Simpatizantes – São todas pessoas que de forma expressa manifestam o desejo acompanhar a realização dos objectivos da associação, cuja categoria é lhes conferida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros beneméritos e simpatizantes participam em todos os actos e actividades da ACFD, mas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas actividades em que a ACFD, esteja envolvido e usufrua dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ACFD;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral quaisquer assunto que achar de interesse para a vida da ACFD;
Número ou marcador · p. 3 d) Informar-se sobre as actividades da ACFD;
Número ou marcador · p. 3 e) Recorrer à Assembleia Geral das deliberações que as considerar contrárias aos princípios estatutários e regulamentares da ACFD;
Número ou marcador · p. 3 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 3 Dois) (Exceptuando a alínea e), os direitos previstos nas restantes alíneas serão exercidos pelos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Três) São considerados membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários os que tiverem a situação das suas quotas regularizada e que não se acham a cumprir qualquer medida disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros singulares podem eleger e serem eleitos para os cargos sociais da ACFD. Contudo, um voto do membro singular corresponde a 1/2 (metade) do voto dos membros colectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar a quota mensal, em cada princípio do mês;
Número ou marcador · p. 3 b) Desempenhar com zelo e dedicação necessários os cargos sociais para que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos sociais da ACFD, colaborar através de fornecimento de informações, planos de actividades, orçamentos e financiamentos quando isso lhe for solicitado pelo Conselho de Direcção para a prossecução dos objectivos da organização;
Número ou marcador · p. 3 d) Defender os estatutos da ACFD, e contribuir para a sua promoção e dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão)
Texto do artigo · p. 3 Serão suspensos dos seus direitos estatutários todos os membros que tenham a situação das quotas não regularizadas por um período igual ou superior a um ano, devendo-se no entanto, notificar-se por escrito pelo menos duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Causas de exclusão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem causas de exclusão de membros por decisão do Conselho de Direcção ou por proposta devidamente fundamentada de qualquer membro:
Número ou marcador · p. 3 a) A falta de comparência às reuniões para que for convocado por um período igual ou superior a um ano;
Texto do artigo · p. 4 b)A prática de actos lesivos aos princípios estatutários ou que provoquem danos morais ou materiais à organização;
Número ou marcador · p. 4 c) A desobediência às deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais da ACFD;
Número ou marcador · p. 4 d) O não pagamento das quotas devidas pelo período previsto no artigo 9;
Número ou marcador · p. 4 e) A utilização abusiva do nome da ACFD, para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 Dois) As situações previstas nas alíneas b), c) e e) serão sujeitas ao competente processo disciplinar nos termos dos estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos da ACFD
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 A ACFD, tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 3 (três) anos, renováveis, uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de cessão de funções na qualidade de trabalhador ou desvinculação como membro da sua organização a qual representa no órgão social da ACFD, este deverá cumprir as funções para que foi eleito, até ao final do mandato, caso não haja motivos de força maior para a sua substituição, e de acordo com o regulamento interno da ACFD.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACFD, e nela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória e funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa por meio de anúncio a publicar no jornal diário mais lido no país, com pelo menos quinze dias de antecedência, donde constará a agenda, programa de trabalho, o dia, a hora, local da sua realização e o quórum.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Se à hora marcada não estiver reunido o quorum, a reunião é adiada para outra data, devendo ter lugar o mais tardar, uma hora depois da hora convencionada com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre, de cada ano, e extraordinariamente ao abrigo do número 1 do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois vogais eleitos ao abrigo do n.º 1 do Artigo 12 dos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da ACFD;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger, substituir e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e votar o relatório de actividades e de contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Decidir sobre as questões que, em sede recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução e por outros motivos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar e alterar o Regulamento Interno da ACFD, mediante proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Quorum e actas)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros, presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 4 c) Exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura pelos membros que compõem a mesa.
Número ou marcador · p. 4 Três) A dissolução da ACFD, só poderá ser tomada por voto de três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ACFD.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, um coordenador e um secretário executivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar diariamente todas as actividades e interesses da ACFD, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As decisões do Conselho de Direcção sobre a política geral de desenvolvimento da ACFD serão sujeitas à ratificação da Assembleia Geral, tornando-se então definitivas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Funções)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir os termos de referência e recrutar o coordenador de actividades da ACFD, e dos demais trabalhadores efectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar, aconselhar e superintender todos actos de gestão corrente feitas pelo equipa executiva;
Número ou marcador · p. 5 c) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, contratuais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório de actividades e de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 5 e) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 5 f) Autorizar a celebração de acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições.
Texto do artigo · p. 5 .................................................................
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um presidente, um vice-
Texto do artigo · p. 5 -presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno, e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar o cumprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral da ACFD;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar os livros de registos e toda a documentação da ACFD sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar e monitorar as actividades da associação de forma a fazer cumprir e melhorar.
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar auditoria interna e acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património da ACFD é constituído por todos os bens móveis e imóveis doados por quaisquer pessoas ou instituições, nacionais ou estrangeiras bem como aqueles que a própria ACFD adquira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 São consideradas receitas da ACFD os fundos provenientes:
Número ou marcador · p. 5 a) Das jóias e quotas cobradas aos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Dos rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do seu património; c)Da venda de quaisquer bens ou serviços que a ACFD, promova para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 d) Das doações, legados, contribuições e subsídios provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Modo de dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 Para além do presente nos estatutos, a ACFD dissolver-se-á nos termos da lei:
Número ou marcador · p. 5 a) Por deliberação da Assembleia Geral convocada especificamente para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 b) Por redução do número de membros de tal forma que torne impossível a concretização dos planos da associação; e
Número ou marcador · p. 5 c) Se se tiver alcançado o propósito que o fez surgir.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 (Liquidação e destino do património)
Número ou marcador · p. 5 Um) Dissolvida a ACFD, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar o activo e passivo e apresentar proposta para a resolução dos mesmos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Apurados o activo e passivo, sem prejuízo da legislação em vigor, o património líquido será atribuído equitativamente a todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Para a resolução de questões não previstas nos presentes estatutos, desde que sejam aplicáveis para o funcionamento da ACFD, recorrer-se-á à legislação em vigor sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Beira, 13 de Agosto de 2020. — A Conser-
Texto do artigo · p. 5 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação de Mentoria da Mulher dos Media AMMM
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Fevereiro de dois mil e vinte, exarada de folhas 18 a folha 22, do livro de notas para escrituras diversas número oitenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim André Carlos Nicolau, licenciado em direito, conservador e notário superior dos Registos e Notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foram alterados os estatutos da Associação de Mentoria da Mulher dos Media - AMMM, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Associação de Mentoria da Mulher dos Media, adiante designada por AMMM, é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, reger-se-á pelo presente estatuto e respectivos regulamentos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Duração sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 5 A AMMM é constituída por tempo indeterminado, tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro das Mahotas, rua 4842, n.º 170, podendo, contudo, abrir qualquer forma de representação em todo o território nacional por deliberação da Assembleia Geral e é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Filiação)
Texto do artigo · p. 5 A AMMM pode filiar-se em outras associações, federações, e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A AMMM tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Contribuir para a criação de uma sociedade mais equitativa, em que a voz e opinião das mulheres são reconhecidas e respeitadas; b)Criar um espaço de acesso à informação, divulgação e uso das tecnologias de informação e comunicação com enfoque na mulher; c)Criar canais através dos quais mulheres estudantes, investigadoras, inovadoras e criadoras tenham acesso à informação sobre aspectos relevantes da sociedade, incluindo os inerentes a questões de género e inovação de tecnológica;
Número ou marcador · p. 6 d) Divulgar notícias diversas sobre as iniciativas e trabalho das mulheres em diversos sectores de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 e) Desenhar projectos, concorrer a fundos de investigação e realizar pesquisas em áreas de interesse da AMMM; e
Número ou marcador · p. 6 f) Criar no portal da organização um anuário de pesquisadoras moçambicanas e identificar os principais temas de pesquisa, relacionados com género e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Enumeração de órgãos)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da AMMM, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 SECCÃO I
Texto do artigo · p. 6 Das competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovar os estatutos, o orçamento, o plano de actividades, as estratégias e o regulamento interno da associação, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Ractificar a expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar e votar o relatório e balanço anual de contas, da administração e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 e) Homologar a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 f) Fixar o valor das quotas; e
Número ou marcador · p. 6 g) Cumprir todas as outras funções e poderes que lhe são atribuídos por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AMMM é composto pela presidente que o preside e por dois membros indicados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Competência da presidente)
Texto do artigo · p. 6 Compete à presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a associação activa e passivamente em juízo e em todos os seus actos e contratos;
Número ou marcador · p. 6 b) Convocar e presidir ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar as actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Submeter à Assembleia Geral, os relatórios de contas, os planos de actividade, orçamentos, proposta de regulamento internos e demais documentação; e
Número ou marcador · p. 6 e) Responder pela área de recursos humanos, financeiros e serviços em geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger de entre seus membros, uma Directora Executiva cujos poderes e mandato serão afixados em deliberação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Cumprir e zelar pela observância dos estatutos, plano de actividades, e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 d) Planificar e dirigir as actividades da associação e administrar os seus fundos e activos;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar os regulamentos internos e propor a criação de unidades orgânicas e submeter a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Autorizar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar que boas práticas de contabilidade e gestão sejam seguidas e cumpridas. Prestar contas da sua administração, apresentado o relatório de actividades anual e do balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar regulamentos e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorram para a realização dos objectivos da
Texto do artigo · p. 6 associação que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos; e
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar o relatório de actividades e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar as contas, a situação financeira, a proposta de plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e demais documentos da associação emitindo o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar a rigorosa observância da escrita contabilística e dos registos da contabilidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar um relatório de progresso anual sobre a sua acção de supervisão e dar parecer sobre o balanço e situação financeira, apresentada à Assembleia Geral até Dezembro de cada ano civil; e
Número ou marcador · p. 6 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária quando o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal conduz, em conjunto ou separadamente em qualquer época do ano, as inspecções e actos de verificação que considerem apropriados para o integral desempenho das suas obrigações.
Texto do artigo · p. 6 Associação dos Naturais, Amigos e Simpatizantes de S. Tomé e Príncipe – (ANASSTP)
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura publica, datada de 15 de Dezembro de 2017, foi constituída a Associação dos Naturais, Amigos e Simpatizantes de S. Tomé e Príncipe - (ANASSTP), pessoa colectiva de natureza não lucrativa, dotada de personalidade jurídica, administrativa e financeira, legalmente constituída, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101180565, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica, âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação dos Naturais, Amigos e Simpatizantes de S. Tomé e Príncipe, abreviadamente designada por ANASSTP residentes em Moçambique é uma pessoa colectiva de natureza não lucrativa, dotada de personalidade jurídica, administrativa e financeira, promovendo uma relação e convivência salutar entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A ANASSTP é de âmbito nacional, com a sua sede na cidade de Maputo, rua Fernão Lopes, número 225, Sommerschield, Box 2242, e por deliberação do Conselho Directivo, abrir delegações ou outras formas de representação noutros pontos do país, sempre que este facto seja considerado necessário e relevante para o bem da associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) A duração da ANASSTP é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 7 A ANASSTP tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Actuar no seio dos naturais e ou cidadãos de S.Tomé e Príncipe, seus descendentes e ascendentes, contribuindo para o seu melhor enquadramento social, cultural e académico em Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover actividades recreativas e culturais que divulguem a identidade santomense;
Número ou marcador · p. 7 c) Estabelecer relações de intercâmbio e de solidariedade com instituições congéneres;
Número ou marcador · p. 7 d) Desenvolver iniciativas exaltando e comemorando datas históricas, que contribuam para o fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
Número ou marcador · p. 7 e) Criar condições de base para o fortalecimento e materialização das acções da representação consular e diplomática;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover e apoiar actividades de carácter humanitário, sensibilização dirigido a grupos (s) vulneráveis identificado (s) ou aos que necessitarem;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover o emprededorismo no seio dos seus associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa, automaticamente para o caso dos naturais de S.Tomé e Príncipe, mesmo que por razões contratuais ou profissionais e ou de residência, tenham adquirido outra nacionalidade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os cônjuges dos naturais de S.Tomé e Príncipe, podem, caso queiram se tornar membros da ANASSTP.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os filhos de são-tomenses que tenham nascido ou não em Moçambique e que possuam outra nacionalidade que não a de seus progenitores, podem se tornar membros da ANASSTP.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Pessoas singulares de diferentes nacionalidades com afinidades e ou que tenham desenvolvido acções relevantes em prol do país ou de seus cidadãos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 7 A ANASSTP tem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros fundadores, os que subscrevem na acta constitutiva;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros efectivos, os admitidos depois da aprovação dos presentes estatutos e que sejam activos, no pagamento de quotas, jóias e outras contribuições;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros honorários todas as personalidades nacionais e estrangeiras que, pelo seu empenho e prestígio, tenham contribuído significativamente para o cumprimento dos objectivos da ANASSTP;
Número ou marcador · p. 7 d) Membros beneméritos aqueles que forem dignos deste título a ser atribuído por consenso dos membros fundadores da associação, ou da maioria de membros existentes na associação e que tenham contribuído com doações, legados para a realização dos grandes objectivos da ANASSTP;
Número ou marcador · p. 7 e) Membros colaboradores, os que tendo sido membro da ANASSTP tenham mudado de país de residência e queiram continuar como membro da associação, não podendo no entanto ser eleitos nem eleger;
Número ou marcador · p. 7 f) Membros simpatizantes, pessoas singulares que não sendo naturais, descendentes, ascendentes ou cônjuges, tenham afinidades com os naturais de S.T.P e queiram filiar-se na ANASSTP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos e deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar nas actividades da ANASSTP e dela beneficiarem;
Número ou marcador · p. 7 b) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Eleger e ser eleito desde que seja natural de S. Tomé e Príncipe e ou descendente e residente em Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor ao Conselho Directivo as providências que julgarem necessárias para o bom funcionamento e defesa dos interesses da associação e dos associados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros honorários gozam de direitos, salvo os de eleger e ser eleito para cargos dos corpos directivos da ANASSTP.
Número ou marcador · p. 7 Três) São direitos dos membros colaboradores:
Número ou marcador · p. 7 a) Ser informado sobre as actividades associativas;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor as medidas que julgarem necessárias para a defesa dos interesses da ANASSTP;
Número ou marcador · p. 7 c) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o aumento do prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Ser informados acerca da administração da instituição;
Número ou marcador · p. 7 e) Impugnar decisões e iniciativas contrárias à associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir os estatutos da ANASSTP, contribuir para o seu prestígio e promover a difusão dos seus objectivos; b)Desempenhar os cargos para que forem eleitos e as tarefas que lhes forem atribuídas, salvo caso de escusa justificada;
Número ou marcador · p. 7 c) Pagar jóias no acto da inscrição e quotas, regular e pontualmente;
Número ou marcador · p. 7 d) Comunicar ao Conselho Directivo todas as mudanças de residência;
Número ou marcador · p. 7 e) Actuar de maneira activa e constante para alcançar e consolidar os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Os sócios colaboradores têm o dever particular de, no estrangeiro, contribuir para a difusão da ANASSTP e apoiar proactivamente a associação em diligências no seu local de residência.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais da ANASSTP:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho de Fundadores; e
Número ou marcador · p. 7 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza jurídica e constituição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os restantes órgãos e todos associados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros colaboradores, simpatizantes e honorários não têm direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 7 a) Um (a) presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um (a) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Um (a) secretário/a.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleita para um segundo mandato apenas uma única vez, salvo tratando-se de mandatos interpolados.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em caso de impedimento, qualquer membro pode fazer-se representar nas sessões da Assembleia Geral dos membros, por outro membro, mediante carta endereçada à(ao) presidente da Mesa da Assembleia Geral dos membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Fundadores é o órgão de consulta da associação e é constituído pelos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 (Natureza jurídico, composição e competência)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Directivo é o órgão de gestão permanente da ANASSTP.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Directivo é composto por um/a presidente, um/a vice-presidente e um/a secretário/a, um tesoureiro, e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover o desenvolvimento e prestígio da ANASSTP;
Número ou marcador · p. 8 b) Dirigir e administrar a ANASSTP, coordenando a sua actividade de acordo com os objectivos e princípios definidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 c) Admitir ou rejeitar os pedidos de inscrição dos membros e aprovar a categoria de efectivos;
Número ou marcador · p. 8 d) Requerer a reunião extraordinária da Assembleia Geral quando tiver de apresentar propostas ou resolver assuntos de interesse para a ANASSTP;
Número ou marcador · p. 8 e) Abrir delegações ou outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor à Assembleia Geral a qualidade de membro honorário;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira,16deJunhode2021
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 115
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 115
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justíca, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província de Sofala: Despachos. Governo da Província de Manica: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  13. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  14. Parágrafo, página 1: Associação Concha Fernandez, Mulher por um Desenvolvimento
  15. Parágrafo, página 1: Participativo – ACFD. Associação de Mentoria da Mulher dos Media – AMMM. Associação dos Naturais, Amigos e Simpatizantes de S. Tomé
  16. Parágrafo, página 1: e Príncipe – ANASSTP. Associação para Gestão da Biodiversidade – AGEB. Sonai Imobiliária, Limitada. Ahad Comercial, Limitada. AT Papelaria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Big Thumb Import & Export, Limitada. Boosting Productive Processes, Limitada. Bromat, Limitada. Caliandra Intermediação e Serviços, Limitada. Chick B – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chingale Elh, Limitada. Clube Desportivo Matchedje da Beira. Ebel Transport – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elegans Empreendimentos, Limitada. Fish for Africa, Limitada. Frame, Limitada. Helton Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. HS Consultores, Limitada. Indústria Alimentar Jingsheng Despachos, Limitada. Jingsheng Despachos, Limitada. JJB-Serviços Diversificados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kae Engenharia, Limitada. Khapital Investiments & Logistic, S.A. Marito Construção Civil, Limitada. Mecone Serviços, Limitada.
  17. Parágrafo, página 1: MPC, Solar Energy Innovations, S.A. Muecos, Limitada. Oriente Médio Import Export, S.A. Oziva Mozambique - Comércio, Importação, Consultoria – Sociedade
  18. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Pavinorte Moçambique, Limitada. Perfect Price Multi – Service, Limitada. Quinta Maloa Eventos, Limitada. Relance GR, Limitada. S & H Solutions, Limitada. Sapphire One Mining, Limitada. The Spot 258, Limitada. Transval – Engenharia e Serviços, Limitada. Unicargo, Limitada. Universal Electronic – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vantage Point Xyz, Limitada.
  19. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIONSOS
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o recomhecimento da Associação dos Naturais, Amigos e Simpatizantes de S. Tomé e Príncipe – ANASSTP como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Naturais, Amigos e Simpatizantes de S. Tomé e Príncipe – ANASSTP.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo,16 de Outubro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Mentoria da Mulher dos Media – AMMM como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  27. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Mentoria da Mulher dos Media - AMMM.
  29. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 17 de Agosto de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  30. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o corpo e os requisitos fixados na lei, na obstando, ao seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no número 1, da sua alíneaf) do artigo 276 e o número 1 na sua alínea a) do artigo 268 ambos da CRM, conjugados com as alíneas i) e j) do artigo 19 do Decreto n.º 64/2020 de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação desportiva com a denominação Clube Desportivo Matchedje da Beira.
  35. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala, na Beira, 12 de Março de 2021. O Governador da Província, Lourenço Ferreira Bulha.
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  38. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o corpo e os requisitos fixados na lei, na obstando, ao seu reconhecimento.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Concha Fernandez, Mulher por um Desenvolvimento Participativo – ACFD.
  40. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala, na Beira, 13 de Agosto de 2019. O Governador, Alberto Ricardo Mondlane.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Manica
  42. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  43. Texto do artigo, página 2: Um grupo de (20) cidadãos moçambicanos, residentes no distrito de Vanduzi, requereu o reconhecimento da Associação para Gestão da Biodiversidade, com sede na localidade de Chiremera, no bairro Eduardo Mondlane, no distrito de Vanduzi, província de Manica, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  44. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificas-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  45. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Gestão da Biodiversidade.
  46. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Manica, em Chimoio, 25 de Julho de 2019. — O Governador da Província, Manuel Rodrigues Alberto.
  47. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  48. Texto do artigo, página 2: AVISO
  49. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Excia o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 17 de Dezembro de 2020, foi atribuída a favor de Regius Gold, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9863L, válida até 29 de Outubro de 2025, para ouro e minerais associados, no distrito de Guro, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  50. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -16º 45´ 50,00´´ -16º 45´ 50,00´´ -16º 52´ 0,00´´ -16º 52´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-16º 45´ 50,00´´ -16º 45´ 50,00´´ -16º 52´ 0,00´´ -16º 52´ 0,00´´33º 21´ 30,00´´ 33º 26´ 40,00´´ 33º 26´ 40,00´´ 33º 21´ 30,00´´
  51. Texto do artigo, página 2: 33º 21´ 30,00´´ 33º 26´ 40,00´´ 33º 26´ 40,00´´ 33º 21´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-16º 45´ 50,00´´ -16º 45´ 50,00´´ -16º 52´ 0,00´´ -16º 52´ 0,00´´33º 21´ 30,00´´ 33º 26´ 40,00´´ 33º 26´ 40,00´´ 33º 21´ 30,00´´
  52. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 18 de Dezembro de 2020. — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  53. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  54. Texto do artigo, página 2: Associação Concha Fernandéz Mulher por um Desenvolvimento Participativo
  55. Texto do artigo, página 2: Certifico, para os devidos efeitos de publicação da associação por um Desenvolvimento Participativo, matriculada sob NUEL, 101366243, entre Isabel Maria da Costa Matos Claver, Ajeneta Eusébio Lázaro Domingos, Iln George Fred Norman, Magda José Hong Sing, Laurinda Delfina Mafua, Yassimin Abdul Karimo, Manuel Jossefa Manuel Cangana
  56. Texto do artigo, página 2: Donaldo Edson Mapanga, Aguinaldo Francisco Valeriano, Maria Rafael, nos termos de artigo 1 do Decreto Lei n.º 3/2006 de 23 de Agosto, que se regem pelas cláusulas seguintes:
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  59. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  60. Texto do artigo, página 2: A Associação Concha Fernández, Mulheres por um Desenvolvimento Participativo, adiante designada ACFD, é uma pessoa colectiva de
  61. Texto do artigo, página 2: direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  63. Texto do artigo, página 2: (Sede e delegações)
  64. Texto do artigo, página 2: A Associação Concha Fernández, Mulheres por um Desenvolvimento Participativo é de âmbito provincial, com sede na cidade da Beira, podendo criar delegações ou outras formas de representação noutros pontos do país.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  66. Texto do artigo, página 3: (Visão e missão)
  67. Número ou marcador, página 3: Um) Visão por uma sociedade inclusiva, onde há espaço de entendimento para todas as camadas sociais, sendo a mulher um actor activo, nas tomadas de decisões e líder nas suas acções, comprometidas com a melhoria de qualidade de vida, participando socialmente e economicamente.
  68. Número ou marcador, página 3: Dois) Missão contribuir para formação e capacitação das mulheres, empondera-las em recursos e capacidades para a sua integração social, facilitar o acesso aos cuidados de saúde, educação, e inserção económica, fortalecendo o acesso aos vários serviços sociais básicos, em defesa e protecção da mulher e da criança, como o grupo alvo primário nas nossas abordagens.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  71. Número ou marcador, página 3: Um) Objectivo geral:
  72. Texto do artigo, página 3: Constitui objectivo geral da associação, consolidar, desenvolver experiências, ampliar e capacitar as mulheres para uma intervenção efectiva na prevenção contra abusos, defesa dos seus direitos, elevação da questão do género a defesa e a promoção do respeito pelos direitos da criança, assim como o empoderamento socio-ecónomico da mulher e dos grupos carenciados.
  73. Número ou marcador, página 3: Dois) Objectivos específicos:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Melhorar os serviços de atendimento as mulheres e crianças vulneráveis;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Fortalecer as sinergias, profissionalização de trabalho social e melhoria das intervenções em prol da mulher e crianças;
  76. Número ou marcador, página 3: c) Prestar serviços de qualidades as crianças;
  77. Número ou marcador, página 3: d) Dinamizar a participação da mulher no emprendedorismo para sua autonomia, auto-estima, confiança, expressão;
  78. Número ou marcador, página 3: e) Identificar e responder as dificuldades encontradas mulheres crianças;
  79. Número ou marcador, página 3: f) Empoderar a mulher, através de capacitações e formações, para a boa gestão e busca de recursos financeiros e matérias, para o seu auto-sustento;
  80. Número ou marcador, página 3: g) Proporcionar acções que facilitem a integração social e económica da mulher na sociedade;
  81. Número ou marcador, página 3: h) Contribuir para o acesso aos serviços básicos de saúde, para as mulheres e crianças, e proporcionar acções de prevenção e mitigação, sobre o VIH e SIDA, malária e outras doenças oportunistas;
  82. Número ou marcador, página 3: i) Divulgar as boas práticas nas comunidades vulneráveis e de fácil acesso a informação.
  83. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  85. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  86. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da ACFD, todas as pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, que se identificam com a visão, missão e objectivos perseguidos pela organização.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  88. Texto do artigo, página 3: (Categorias)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) A ACFD, tem as seguintes categorias de membros:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores – São todas pessoas que tenham colaborado na criação da organização ou que se acharem inscritas à data da realização da Assembleia Geral constituinte cuja categoria é lhes conferido por força da lei;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos - São todas pessoas que, devidamente inscritos, se encontram em pleno exercício dos seus direitos e obrigações estatutários e que contribuam para o funcionamento e desenvolvimento das actividades da organização cuja categoria é lhes conferida pela Mesa da Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Beneméritos- São todas pessoas que contribuem de forma substancial para a concretização dos objectivos da organização cuja categoria é lhes conferido pelo Conselho de Direcção;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Simpatizantes – São todas pessoas que de forma expressa manifestam o desejo acompanhar a realização dos objectivos da associação, cuja categoria é lhes conferida pela Direcção Executiva.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros beneméritos e simpatizantes participam em todos os actos e actividades da ACFD, mas não têm direito a voto.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  96. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  97. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas actividades em que a ACFD, esteja envolvido e usufrua dos seus resultados;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ACFD;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Propor ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral quaisquer assunto que achar de interesse para a vida da ACFD;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Informar-se sobre as actividades da ACFD;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Recorrer à Assembleia Geral das deliberações que as considerar contrárias aos princípios estatutários e regulamentares da ACFD;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) (Exceptuando a alínea e), os direitos previstos nas restantes alíneas serão exercidos pelos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  105. Número ou marcador, página 3: Três) São considerados membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários os que tiverem a situação das suas quotas regularizada e que não se acham a cumprir qualquer medida disciplinar.
  106. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros singulares podem eleger e serem eleitos para os cargos sociais da ACFD. Contudo, um voto do membro singular corresponde a 1/2 (metade) do voto dos membros colectivos.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  108. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  109. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Pagar a quota mensal, em cada princípio do mês;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Desempenhar com zelo e dedicação necessários os cargos sociais para que for eleito;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos sociais da ACFD, colaborar através de fornecimento de informações, planos de actividades, orçamentos e financiamentos quando isso lhe for solicitado pelo Conselho de Direcção para a prossecução dos objectivos da organização;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Defender os estatutos da ACFD, e contribuir para a sua promoção e dos seus membros.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  115. Texto do artigo, página 3: (Suspensão)
  116. Texto do artigo, página 3: Serão suspensos dos seus direitos estatutários todos os membros que tenham a situação das quotas não regularizadas por um período igual ou superior a um ano, devendo-se no entanto, notificar-se por escrito pelo menos duas vezes por ano.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  118. Texto do artigo, página 3: (Causas de exclusão)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem causas de exclusão de membros por decisão do Conselho de Direcção ou por proposta devidamente fundamentada de qualquer membro:
  120. Número ou marcador, página 3: a) A falta de comparência às reuniões para que for convocado por um período igual ou superior a um ano;
  121. Texto do artigo, página 4: b)A prática de actos lesivos aos princípios estatutários ou que provoquem danos morais ou materiais à organização;
  122. Número ou marcador, página 4: c) A desobediência às deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais da ACFD;
  123. Número ou marcador, página 4: d) O não pagamento das quotas devidas pelo período previsto no artigo 9;
  124. Número ou marcador, página 4: e) A utilização abusiva do nome da ACFD, para fins estranhos aos seus objectivos;
  125. Número ou marcador, página 4: Dois) As situações previstas nas alíneas b), c) e e) serão sujeitas ao competente processo disciplinar nos termos dos estatutos da associação.
  126. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos da ACFD
  127. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  129. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  130. Texto do artigo, página 4: A ACFD, tem os seguintes órgãos sociais:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
  133. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  135. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  136. Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 3 (três) anos, renováveis, uma única vez.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de cessão de funções na qualidade de trabalhador ou desvinculação como membro da sua organização a qual representa no órgão social da ACFD, este deverá cumprir as funções para que foi eleito, até ao final do mandato, caso não haja motivos de força maior para a sua substituição, e de acordo com o regulamento interno da ACFD.
  138. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  140. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  141. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACFD, e nela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  144. Texto do artigo, página 4: (Convocatória e funcionamento)
  145. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa por meio de anúncio a publicar no jornal diário mais lido no país, com pelo menos quinze dias de antecedência, donde constará a agenda, programa de trabalho, o dia, a hora, local da sua realização e o quórum.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros.
  147. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros.
  148. Número ou marcador, página 4: Quatro) Se à hora marcada não estiver reunido o quorum, a reunião é adiada para outra data, devendo ter lugar o mais tardar, uma hora depois da hora convencionada com qualquer número de membros presentes.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  150. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade)
  151. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre, de cada ano, e extraordinariamente ao abrigo do número 1 do artigo precedente.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  153. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  154. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois vogais eleitos ao abrigo do n.º 1 do Artigo 12 dos estatutos.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  156. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  157. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da ACFD;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Eleger, substituir e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar o relatório de actividades e de contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Decidir sobre as questões que, em sede recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
  163. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  164. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  165. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução e por outros motivos previstos na lei;
  166. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar e alterar o Regulamento Interno da ACFD, mediante proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  168. Texto do artigo, página 4: (Quorum e actas)
  169. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros, presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais; e
  172. Número ou marcador, página 4: c) Exclusão de membros.
  173. Número ou marcador, página 4: Dois) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura pelos membros que compõem a mesa.
  174. Número ou marcador, página 4: Três) A dissolução da ACFD, só poderá ser tomada por voto de três quartos dos votos de todos os membros.
  175. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  177. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  178. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ACFD.
  179. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, um coordenador e um secretário executivo.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  181. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  182. Número ou marcador, página 4: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar diariamente todas as actividades e interesses da ACFD, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros do mesmo.
  184. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  185. Número ou marcador, página 4: Quatro) As decisões do Conselho de Direcção sobre a política geral de desenvolvimento da ACFD serão sujeitas à ratificação da Assembleia Geral, tornando-se então definitivas.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  187. Texto do artigo, página 4: (Funções)
  188. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Definir os termos de referência e recrutar o coordenador de actividades da ACFD, e dos demais trabalhadores efectivos;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Orientar, aconselhar e superintender todos actos de gestão corrente feitas pelo equipa executiva;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, contratuais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório de actividades e de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  193. Número ou marcador, página 5: e) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  194. Número ou marcador, página 5: e) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos; e
  195. Número ou marcador, página 5: f) Autorizar a celebração de acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições.
  196. Texto do artigo, página 5: .................................................................
  197. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  199. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  200. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um presidente, um vice-
  201. Texto do artigo, página 5: -presidente e secretário.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  203. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  204. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno, e legislação aplicável;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Verificar o cumprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral da ACFD;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Examinar os livros de registos e toda a documentação da ACFD sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  208. Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  209. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar e monitorar as actividades da associação de forma a fazer cumprir e melhorar.
  210. Número ou marcador, página 5: f) Realizar auditoria interna e acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  212. Texto do artigo, página 5: (Periodicidade das reuniões)
  213. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pelo Conselho de Direcção.
  214. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  216. Texto do artigo, página 5: (Património)
  217. Texto do artigo, página 5: O património da ACFD é constituído por todos os bens móveis e imóveis doados por quaisquer pessoas ou instituições, nacionais ou estrangeiras bem como aqueles que a própria ACFD adquira.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  219. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  220. Texto do artigo, página 5: São consideradas receitas da ACFD os fundos provenientes:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Das jóias e quotas cobradas aos membros;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Dos rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do seu património; c)Da venda de quaisquer bens ou serviços que a ACFD, promova para a realização dos seus objectivos;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Das doações, legados, contribuições e subsídios provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
  224. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  226. Texto do artigo, página 5: (Modo de dissolução e liquidação)
  227. Texto do artigo, página 5: Para além do presente nos estatutos, a ACFD dissolver-se-á nos termos da lei:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Por deliberação da Assembleia Geral convocada especificamente para o efeito;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Por redução do número de membros de tal forma que torne impossível a concretização dos planos da associação; e
  230. Número ou marcador, página 5: c) Se se tiver alcançado o propósito que o fez surgir.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  232. Texto do artigo, página 5: (Liquidação e destino do património)
  233. Número ou marcador, página 5: Um) Dissolvida a ACFD, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar o activo e passivo e apresentar proposta para a resolução dos mesmos.
  234. Número ou marcador, página 5: Dois) Apurados o activo e passivo, sem prejuízo da legislação em vigor, o património líquido será atribuído equitativamente a todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
  236. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  237. Texto do artigo, página 5: Para a resolução de questões não previstas nos presentes estatutos, desde que sejam aplicáveis para o funcionamento da ACFD, recorrer-se-á à legislação em vigor sobre a matéria.
  238. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Beira, 13 de Agosto de 2020. — A Conser-
  239. Texto do artigo, página 5: vadora, Ilegível.
  240. Texto do artigo, página 5: Associação de Mentoria da Mulher dos Media AMMM
  241. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Fevereiro de dois mil e vinte, exarada de folhas 18 a folha 22, do livro de notas para escrituras diversas número oitenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim André Carlos Nicolau, licenciado em direito, conservador e notário superior dos Registos e Notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foram alterados os estatutos da Associação de Mentoria da Mulher dos Media - AMMM, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  242. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração e objectivos
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  244. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  245. Texto do artigo, página 5: A Associação de Mentoria da Mulher dos Media, adiante designada por AMMM, é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, reger-se-á pelo presente estatuto e respectivos regulamentos e demais legislação aplicável.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  247. Texto do artigo, página 5: (Duração sede e âmbito)
  248. Texto do artigo, página 5: A AMMM é constituída por tempo indeterminado, tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro das Mahotas, rua 4842, n.º 170, podendo, contudo, abrir qualquer forma de representação em todo o território nacional por deliberação da Assembleia Geral e é de âmbito nacional.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  250. Texto do artigo, página 5: (Filiação)
  251. Texto do artigo, página 5: A AMMM pode filiar-se em outras associações, federações, e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  253. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  254. Texto do artigo, página 6: A AMMM tem por objectivos:
  255. Número ou marcador, página 6: a) Contribuir para a criação de uma sociedade mais equitativa, em que a voz e opinião das mulheres são reconhecidas e respeitadas; b)Criar um espaço de acesso à informação, divulgação e uso das tecnologias de informação e comunicação com enfoque na mulher; c)Criar canais através dos quais mulheres estudantes, investigadoras, inovadoras e criadoras tenham acesso à informação sobre aspectos relevantes da sociedade, incluindo os inerentes a questões de género e inovação de tecnológica;
  256. Número ou marcador, página 6: d) Divulgar notícias diversas sobre as iniciativas e trabalho das mulheres em diversos sectores de desenvolvimento;
  257. Número ou marcador, página 6: e) Desenhar projectos, concorrer a fundos de investigação e realizar pesquisas em áreas de interesse da AMMM; e
  258. Número ou marcador, página 6: f) Criar no portal da organização um anuário de pesquisadoras moçambicanas e identificar os principais temas de pesquisa, relacionados com género e desenvolvimento.
  259. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  261. Texto do artigo, página 6: (Enumeração de órgãos)
  262. Texto do artigo, página 6: São órgãos da AMMM, os seguintes:
  263. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  264. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção; e
  265. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  266. Número ou marcador, página 6: SECCÃO I
  267. Texto do artigo, página 6: Das competências da Assembleia Geral
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  269. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  270. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Aprovar os estatutos, o orçamento, o plano de actividades, as estratégias e o regulamento interno da associação, bem como as suas alterações;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Ractificar a expulsão de membros;
  274. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e votar o relatório e balanço anual de contas, da administração e o parecer do Conselho Fiscal;
  275. Número ou marcador, página 6: e) Homologar a admissão de membros efectivos;
  276. Número ou marcador, página 6: f) Fixar o valor das quotas; e
  277. Número ou marcador, página 6: g) Cumprir todas as outras funções e poderes que lhe são atribuídos por estes estatutos.
  278. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  280. Texto do artigo, página 6: (Natureza, composição e funcionamento)
  281. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AMMM é composto pela presidente que o preside e por dois membros indicados em Assembleia Geral.
  282. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  284. Texto do artigo, página 6: (Competência da presidente)
  285. Texto do artigo, página 6: Compete à presidente:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Representar a associação activa e passivamente em juízo e em todos os seus actos e contratos;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Convocar e presidir ao Conselho de Direcção;
  288. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar as actividades do Conselho de Direcção;
  289. Número ou marcador, página 6: d) Submeter à Assembleia Geral, os relatórios de contas, os planos de actividade, orçamentos, proposta de regulamento internos e demais documentação; e
  290. Número ou marcador, página 6: e) Responder pela área de recursos humanos, financeiros e serviços em geral.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  292. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  293. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Eleger de entre seus membros, uma Directora Executiva cujos poderes e mandato serão afixados em deliberação do Conselho de Direcção;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  296. Número ou marcador, página 6: c) Cumprir e zelar pela observância dos estatutos, plano de actividades, e regulamento interno;
  297. Número ou marcador, página 6: d) Planificar e dirigir as actividades da associação e administrar os seus fundos e activos;
  298. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar os regulamentos internos e propor a criação de unidades orgânicas e submeter a aprovação da Assembleia Geral;
  299. Número ou marcador, página 6: f) Autorizar a realização de despesas;
  300. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar que boas práticas de contabilidade e gestão sejam seguidas e cumpridas. Prestar contas da sua administração, apresentado o relatório de actividades anual e do balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  301. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar regulamentos e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  302. Número ou marcador, página 6: i) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorram para a realização dos objectivos da
  303. Texto do artigo, página 6: associação que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos; e
  304. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar o relatório de actividades e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  306. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  307. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  308. Número ou marcador, página 6: a) Examinar as contas, a situação financeira, a proposta de plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e demais documentos da associação emitindo o respectivo parecer;
  309. Número ou marcador, página 6: b) Verificar a rigorosa observância da escrita contabilística e dos registos da contabilidade;
  310. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar um relatório de progresso anual sobre a sua acção de supervisão e dar parecer sobre o balanço e situação financeira, apresentada à Assembleia Geral até Dezembro de cada ano civil; e
  311. Número ou marcador, página 6: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária quando o julgar necessário.
  312. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal conduz, em conjunto ou separadamente em qualquer época do ano, as inspecções e actos de verificação que considerem apropriados para o integral desempenho das suas obrigações.
  313. Texto do artigo, página 6: Associação dos Naturais, Amigos e Simpatizantes de S. Tomé e Príncipe – (ANASSTP)
  314. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura publica, datada de 15 de Dezembro de 2017, foi constituída a Associação dos Naturais, Amigos e Simpatizantes de S. Tomé e Príncipe - (ANASSTP), pessoa colectiva de natureza não lucrativa, dotada de personalidade jurídica, administrativa e financeira, legalmente constituída, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101180565, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  316. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica, âmbito, sede e duração)
  317. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação dos Naturais, Amigos e Simpatizantes de S. Tomé e Príncipe, abreviadamente designada por ANASSTP residentes em Moçambique é uma pessoa colectiva de natureza não lucrativa, dotada de personalidade jurídica, administrativa e financeira, promovendo uma relação e convivência salutar entre os seus membros.
  318. Número ou marcador, página 7: Dois) A ANASSTP é de âmbito nacional, com a sua sede na cidade de Maputo, rua Fernão Lopes, número 225, Sommerschield, Box 2242, e por deliberação do Conselho Directivo, abrir delegações ou outras formas de representação noutros pontos do país, sempre que este facto seja considerado necessário e relevante para o bem da associação.
  319. Número ou marcador, página 7: Três) A duração da ANASSTP é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  321. Texto do artigo, página 7: (Objectivo)
  322. Texto do artigo, página 7: A ANASSTP tem como objectivos:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Actuar no seio dos naturais e ou cidadãos de S.Tomé e Príncipe, seus descendentes e ascendentes, contribuindo para o seu melhor enquadramento social, cultural e académico em Moçambique;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Promover actividades recreativas e culturais que divulguem a identidade santomense;
  325. Número ou marcador, página 7: c) Estabelecer relações de intercâmbio e de solidariedade com instituições congéneres;
  326. Número ou marcador, página 7: d) Desenvolver iniciativas exaltando e comemorando datas históricas, que contribuam para o fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
  327. Número ou marcador, página 7: e) Criar condições de base para o fortalecimento e materialização das acções da representação consular e diplomática;
  328. Número ou marcador, página 7: f) Promover e apoiar actividades de carácter humanitário, sensibilização dirigido a grupos (s) vulneráveis identificado (s) ou aos que necessitarem;
  329. Número ou marcador, página 7: g) Promover o emprededorismo no seio dos seus associados.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  331. Texto do artigo, página 7: (Admissão dos membros)
  332. Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa, automaticamente para o caso dos naturais de S.Tomé e Príncipe, mesmo que por razões contratuais ou profissionais e ou de residência, tenham adquirido outra nacionalidade.
  333. Número ou marcador, página 7: Dois) Os cônjuges dos naturais de S.Tomé e Príncipe, podem, caso queiram se tornar membros da ANASSTP.
  334. Número ou marcador, página 7: Três) Os filhos de são-tomenses que tenham nascido ou não em Moçambique e que possuam outra nacionalidade que não a de seus progenitores, podem se tornar membros da ANASSTP.
  335. Número ou marcador, página 7: Quatro) Pessoas singulares de diferentes nacionalidades com afinidades e ou que tenham desenvolvido acções relevantes em prol do país ou de seus cidadãos.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  337. Texto do artigo, página 7: (Categoria dos membros)
  338. Texto do artigo, página 7: A ANASSTP tem as seguintes categorias:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores, os que subscrevem na acta constitutiva;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos, os admitidos depois da aprovação dos presentes estatutos e que sejam activos, no pagamento de quotas, jóias e outras contribuições;
  341. Número ou marcador, página 7: c) Membros honorários todas as personalidades nacionais e estrangeiras que, pelo seu empenho e prestígio, tenham contribuído significativamente para o cumprimento dos objectivos da ANASSTP;
  342. Número ou marcador, página 7: d) Membros beneméritos aqueles que forem dignos deste título a ser atribuído por consenso dos membros fundadores da associação, ou da maioria de membros existentes na associação e que tenham contribuído com doações, legados para a realização dos grandes objectivos da ANASSTP;
  343. Número ou marcador, página 7: e) Membros colaboradores, os que tendo sido membro da ANASSTP tenham mudado de país de residência e queiram continuar como membro da associação, não podendo no entanto ser eleitos nem eleger;
  344. Número ou marcador, página 7: f) Membros simpatizantes, pessoas singulares que não sendo naturais, descendentes, ascendentes ou cônjuges, tenham afinidades com os naturais de S.T.P e queiram filiar-se na ANASSTP.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  346. Texto do artigo, página 7: (Direitos e deveres dos membros)
  347. Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos membros:
  348. Número ou marcador, página 7: a) Participar nas actividades da ANASSTP e dela beneficiarem;
  349. Número ou marcador, página 7: b) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
  350. Número ou marcador, página 7: c) Eleger e ser eleito desde que seja natural de S. Tomé e Príncipe e ou descendente e residente em Moçambique;
  351. Número ou marcador, página 7: d) Propor ao Conselho Directivo as providências que julgarem necessárias para o bom funcionamento e defesa dos interesses da associação e dos associados.
  352. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros honorários gozam de direitos, salvo os de eleger e ser eleito para cargos dos corpos directivos da ANASSTP.
  353. Número ou marcador, página 7: Três) São direitos dos membros colaboradores:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Ser informado sobre as actividades associativas;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Propor as medidas que julgarem necessárias para a defesa dos interesses da ANASSTP;
  356. Número ou marcador, página 7: c) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o aumento do prestígio da associação;
  357. Número ou marcador, página 7: d) Ser informados acerca da administração da instituição;
  358. Número ou marcador, página 7: e) Impugnar decisões e iniciativas contrárias à associação.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  360. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  361. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
  362. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir os estatutos da ANASSTP, contribuir para o seu prestígio e promover a difusão dos seus objectivos; b)Desempenhar os cargos para que forem eleitos e as tarefas que lhes forem atribuídas, salvo caso de escusa justificada;
  363. Número ou marcador, página 7: c) Pagar jóias no acto da inscrição e quotas, regular e pontualmente;
  364. Número ou marcador, página 7: d) Comunicar ao Conselho Directivo todas as mudanças de residência;
  365. Número ou marcador, página 7: e) Actuar de maneira activa e constante para alcançar e consolidar os objectivos da associação;
  366. Número ou marcador, página 7: f) Os sócios colaboradores têm o dever particular de, no estrangeiro, contribuir para a difusão da ANASSTP e apoiar proactivamente a associação em diligências no seu local de residência.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  368. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  369. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da ANASSTP:
  370. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  371. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Directivo;
  372. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho de Fundadores; e
  373. Número ou marcador, página 7: d) Conselho Fiscal.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  375. Texto do artigo, página 7: (Natureza jurídica e constituição)
  376. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os restantes órgãos e todos associados.
  377. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos associados em pleno gozo dos seus direitos.
  378. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros colaboradores, simpatizantes e honorários não têm direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  380. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  381. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  382. Número ou marcador, página 7: a) Um (a) presidente;
  383. Número ou marcador, página 7: b) Um (a) vice-presidente;
  384. Número ou marcador, página 7: c) Um (a) secretário/a.
  385. Número ou marcador, página 8: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleita para um segundo mandato apenas uma única vez, salvo tratando-se de mandatos interpolados.
  386. Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de impedimento, qualquer membro pode fazer-se representar nas sessões da Assembleia Geral dos membros, por outro membro, mediante carta endereçada à(ao) presidente da Mesa da Assembleia Geral dos membros.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  388. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  389. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Fundadores é o órgão de consulta da associação e é constituído pelos membros fundadores.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  391. Texto do artigo, página 8: (Natureza jurídico, composição e competência)
  392. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Directivo é o órgão de gestão permanente da ANASSTP.
  393. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Directivo é composto por um/a presidente, um/a vice-presidente e um/a secretário/a, um tesoureiro, e um vogal.
  394. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao Conselho Directivo:
  395. Número ou marcador, página 8: a) Promover o desenvolvimento e prestígio da ANASSTP;
  396. Número ou marcador, página 8: b) Dirigir e administrar a ANASSTP, coordenando a sua actividade de acordo com os objectivos e princípios definidos nos presentes estatutos;
  397. Número ou marcador, página 8: c) Admitir ou rejeitar os pedidos de inscrição dos membros e aprovar a categoria de efectivos;
  398. Número ou marcador, página 8: d) Requerer a reunião extraordinária da Assembleia Geral quando tiver de apresentar propostas ou resolver assuntos de interesse para a ANASSTP;
  399. Número ou marcador, página 8: e) Abrir delegações ou outras formas de representação;
  400. Número ou marcador, página 8: f) Propor à Assembleia Geral a qualidade de membro honorário;
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