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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 33: S & H Solutions, Limitada
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101519619, uma entidade denominada S&H Solutions, Limitada pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
- Texto do artigo, página 33: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 33: David Ibe Ijere, solteiro, maior de idade natural de Enugu, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, Liberdade, rua da Beira, quarteirão casa n.˚1103, portador do Bilhete de Identificação n.˚110100731755T emitido Serviço Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos 20 de Setembro de 2019, válido até 20 de Setembro de 2029;
- Texto do artigo, página 33: Anesio de Castro, solteiro, maior de idade, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, distrito Municipal n.°5, rua de Chicumbane n.°345, quarteirão 9, portador do Bilhete de Identificação n.˚110100966910B, emitido Serviço Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos 28 de Março de 2016 válido até 28 de Março de 2026;
- Texto do artigo, página 33: Nicholas Ofoe Ahadjie, solteiro, maior de idade, natural de Koforidua, de nacionalidade ganesa, residente na cidade da Matola F portador do Passaporte n.º G1248993, emitido pelos Serviços Migratórios de Ghana a 3 de Julho de 2019, válido até 2 de Julho de 2029.
- Texto do artigo, página 33: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Denominação, forma e sede
- Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação de S & H Solutions, Limitada. E têm a sua sede na cidade Matola, rua Xavier Mucapera, casa n.º 142, bairro Hanhane no Município da Matola.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Duração
- Texto do artigo, página 33: A sua duração será por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da autorização jurídica do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: Objecto social
- Texto do artigo, página 33: A sociedade têm por objecto construção de edifícios, montagem de casas pré-fabricados, tecto falso.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: Capital social
- Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e acha-se dividido em três quotas desiguais, nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 33: a) Uma quota com valor nominal de 8.000,00MT (oito mil meticais), representativa de 40% por cento do capital social, pertencente ao sócio Nicholas Ofoe Ahadjie;
- Número ou marcador, página 33: b) Uma quota com valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 50% por cento do capital social, pertencente ao sócio David Ibe Ijere;
- Número ou marcador, página 33: c) Uma quota com valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), representativa de 10% por cento do capital social, pertencente ao sócio Anesio de Castro.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 33: É livre a cessão de total ou parcial de quotas entre sócios.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: Administração
- Texto do artigo, página 33: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio: David Ibe Ijere como administrador com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: Herdeiros
- Texto do artigo, página 33: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 33: Maputo, 15 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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