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Texto do artigo · p. 2 Associação Concha Fernandéz Mulher por um Desenvolvimento Participativo
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para os devidos efeitos de publicação da associação por um Desenvolvimento Participativo, matriculada sob NUEL, 101366243, entre Isabel Maria da Costa Matos Claver, Ajeneta Eusébio Lázaro Domingos, Iln George Fred Norman, Magda José Hong Sing, Laurinda Delfina Mafua, Yassimin Abdul Karimo, Manuel Jossefa Manuel Cangana
Texto do artigo · p. 2 Donaldo Edson Mapanga, Aguinaldo Francisco Valeriano, Maria Rafael, nos termos de artigo 1 do Decreto Lei n.º 3/2006 de 23 de Agosto, que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Concha Fernández, Mulheres por um Desenvolvimento Participativo, adiante designada ACFD, é uma pessoa colectiva de
Texto do artigo · p. 2 direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Sede e delegações)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Concha Fernández, Mulheres por um Desenvolvimento Participativo é de âmbito provincial, com sede na cidade da Beira, podendo criar delegações ou outras formas de representação noutros pontos do país.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Visão e missão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Visão por uma sociedade inclusiva, onde há espaço de entendimento para todas as camadas sociais, sendo a mulher um actor activo, nas tomadas de decisões e líder nas suas acções, comprometidas com a melhoria de qualidade de vida, participando socialmente e economicamente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Missão contribuir para formação e capacitação das mulheres, empondera-las em recursos e capacidades para a sua integração social, facilitar o acesso aos cuidados de saúde, educação, e inserção económica, fortalecendo o acesso aos vários serviços sociais básicos, em defesa e protecção da mulher e da criança, como o grupo alvo primário nas nossas abordagens.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Objectivo geral:
Texto do artigo · p. 3 Constitui objectivo geral da associação, consolidar, desenvolver experiências, ampliar e capacitar as mulheres para uma intervenção efectiva na prevenção contra abusos, defesa dos seus direitos, elevação da questão do género a defesa e a promoção do respeito pelos direitos da criança, assim como o empoderamento socio-ecónomico da mulher e dos grupos carenciados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 3 a) Melhorar os serviços de atendimento as mulheres e crianças vulneráveis;
Número ou marcador · p. 3 b) Fortalecer as sinergias, profissionalização de trabalho social e melhoria das intervenções em prol da mulher e crianças;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar serviços de qualidades as crianças;
Número ou marcador · p. 3 d) Dinamizar a participação da mulher no emprendedorismo para sua autonomia, auto-estima, confiança, expressão;
Número ou marcador · p. 3 e) Identificar e responder as dificuldades encontradas mulheres crianças;
Número ou marcador · p. 3 f) Empoderar a mulher, através de capacitações e formações, para a boa gestão e busca de recursos financeiros e matérias, para o seu auto-sustento;
Número ou marcador · p. 3 g) Proporcionar acções que facilitem a integração social e económica da mulher na sociedade;
Número ou marcador · p. 3 h) Contribuir para o acesso aos serviços básicos de saúde, para as mulheres e crianças, e proporcionar acções de prevenção e mitigação, sobre o VIH e SIDA, malária e outras doenças oportunistas;
Número ou marcador · p. 3 i) Divulgar as boas práticas nas comunidades vulneráveis e de fácil acesso a informação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da ACFD, todas as pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, que se identificam com a visão, missão e objectivos perseguidos pela organização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Categorias)
Número ou marcador · p. 3 Um) A ACFD, tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores – São todas pessoas que tenham colaborado na criação da organização ou que se acharem inscritas à data da realização da Assembleia Geral constituinte cuja categoria é lhes conferido por força da lei;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos - São todas pessoas que, devidamente inscritos, se encontram em pleno exercício dos seus direitos e obrigações estatutários e que contribuam para o funcionamento e desenvolvimento das actividades da organização cuja categoria é lhes conferida pela Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Beneméritos- São todas pessoas que contribuem de forma substancial para a concretização dos objectivos da organização cuja categoria é lhes conferido pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Simpatizantes – São todas pessoas que de forma expressa manifestam o desejo acompanhar a realização dos objectivos da associação, cuja categoria é lhes conferida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros beneméritos e simpatizantes participam em todos os actos e actividades da ACFD, mas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas actividades em que a ACFD, esteja envolvido e usufrua dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ACFD;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral quaisquer assunto que achar de interesse para a vida da ACFD;
Número ou marcador · p. 3 d) Informar-se sobre as actividades da ACFD;
Número ou marcador · p. 3 e) Recorrer à Assembleia Geral das deliberações que as considerar contrárias aos princípios estatutários e regulamentares da ACFD;
Número ou marcador · p. 3 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 3 Dois) (Exceptuando a alínea e), os direitos previstos nas restantes alíneas serão exercidos pelos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Três) São considerados membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários os que tiverem a situação das suas quotas regularizada e que não se acham a cumprir qualquer medida disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros singulares podem eleger e serem eleitos para os cargos sociais da ACFD. Contudo, um voto do membro singular corresponde a 1/2 (metade) do voto dos membros colectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar a quota mensal, em cada princípio do mês;
Número ou marcador · p. 3 b) Desempenhar com zelo e dedicação necessários os cargos sociais para que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos sociais da ACFD, colaborar através de fornecimento de informações, planos de actividades, orçamentos e financiamentos quando isso lhe for solicitado pelo Conselho de Direcção para a prossecução dos objectivos da organização;
Número ou marcador · p. 3 d) Defender os estatutos da ACFD, e contribuir para a sua promoção e dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão)
Texto do artigo · p. 3 Serão suspensos dos seus direitos estatutários todos os membros que tenham a situação das quotas não regularizadas por um período igual ou superior a um ano, devendo-se no entanto, notificar-se por escrito pelo menos duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Causas de exclusão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem causas de exclusão de membros por decisão do Conselho de Direcção ou por proposta devidamente fundamentada de qualquer membro:
Número ou marcador · p. 3 a) A falta de comparência às reuniões para que for convocado por um período igual ou superior a um ano;
Texto do artigo · p. 4 b)A prática de actos lesivos aos princípios estatutários ou que provoquem danos morais ou materiais à organização;
Número ou marcador · p. 4 c) A desobediência às deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais da ACFD;
Número ou marcador · p. 4 d) O não pagamento das quotas devidas pelo período previsto no artigo 9;
Número ou marcador · p. 4 e) A utilização abusiva do nome da ACFD, para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 Dois) As situações previstas nas alíneas b), c) e e) serão sujeitas ao competente processo disciplinar nos termos dos estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos da ACFD
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 A ACFD, tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 3 (três) anos, renováveis, uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de cessão de funções na qualidade de trabalhador ou desvinculação como membro da sua organização a qual representa no órgão social da ACFD, este deverá cumprir as funções para que foi eleito, até ao final do mandato, caso não haja motivos de força maior para a sua substituição, e de acordo com o regulamento interno da ACFD.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACFD, e nela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória e funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa por meio de anúncio a publicar no jornal diário mais lido no país, com pelo menos quinze dias de antecedência, donde constará a agenda, programa de trabalho, o dia, a hora, local da sua realização e o quórum.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Se à hora marcada não estiver reunido o quorum, a reunião é adiada para outra data, devendo ter lugar o mais tardar, uma hora depois da hora convencionada com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre, de cada ano, e extraordinariamente ao abrigo do número 1 do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois vogais eleitos ao abrigo do n.º 1 do Artigo 12 dos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da ACFD;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger, substituir e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e votar o relatório de actividades e de contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Decidir sobre as questões que, em sede recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução e por outros motivos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar e alterar o Regulamento Interno da ACFD, mediante proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Quorum e actas)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros, presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 4 c) Exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura pelos membros que compõem a mesa.
Número ou marcador · p. 4 Três) A dissolução da ACFD, só poderá ser tomada por voto de três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ACFD.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, um coordenador e um secretário executivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar diariamente todas as actividades e interesses da ACFD, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As decisões do Conselho de Direcção sobre a política geral de desenvolvimento da ACFD serão sujeitas à ratificação da Assembleia Geral, tornando-se então definitivas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Funções)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir os termos de referência e recrutar o coordenador de actividades da ACFD, e dos demais trabalhadores efectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar, aconselhar e superintender todos actos de gestão corrente feitas pelo equipa executiva;
Número ou marcador · p. 5 c) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, contratuais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório de actividades e de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 5 e) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 5 f) Autorizar a celebração de acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições.
Texto do artigo · p. 5 .................................................................
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um presidente, um vice-
Texto do artigo · p. 5 -presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno, e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar o cumprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral da ACFD;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar os livros de registos e toda a documentação da ACFD sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar e monitorar as actividades da associação de forma a fazer cumprir e melhorar.
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar auditoria interna e acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património da ACFD é constituído por todos os bens móveis e imóveis doados por quaisquer pessoas ou instituições, nacionais ou estrangeiras bem como aqueles que a própria ACFD adquira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 São consideradas receitas da ACFD os fundos provenientes:
Número ou marcador · p. 5 a) Das jóias e quotas cobradas aos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Dos rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do seu património; c)Da venda de quaisquer bens ou serviços que a ACFD, promova para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 d) Das doações, legados, contribuições e subsídios provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Modo de dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 Para além do presente nos estatutos, a ACFD dissolver-se-á nos termos da lei:
Número ou marcador · p. 5 a) Por deliberação da Assembleia Geral convocada especificamente para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 b) Por redução do número de membros de tal forma que torne impossível a concretização dos planos da associação; e
Número ou marcador · p. 5 c) Se se tiver alcançado o propósito que o fez surgir.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 (Liquidação e destino do património)
Número ou marcador · p. 5 Um) Dissolvida a ACFD, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar o activo e passivo e apresentar proposta para a resolução dos mesmos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Apurados o activo e passivo, sem prejuízo da legislação em vigor, o património líquido será atribuído equitativamente a todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Para a resolução de questões não previstas nos presentes estatutos, desde que sejam aplicáveis para o funcionamento da ACFD, recorrer-se-á à legislação em vigor sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Beira, 13 de Agosto de 2020. — A Conser-
Texto do artigo · p. 5 vadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 2: Associação Concha Fernandéz Mulher por um Desenvolvimento Participativo
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para os devidos efeitos de publicação da associação por um Desenvolvimento Participativo, matriculada sob NUEL, 101366243, entre Isabel Maria da Costa Matos Claver, Ajeneta Eusébio Lázaro Domingos, Iln George Fred Norman, Magda José Hong Sing, Laurinda Delfina Mafua, Yassimin Abdul Karimo, Manuel Jossefa Manuel Cangana
  3. Texto do artigo, página 2: Donaldo Edson Mapanga, Aguinaldo Francisco Valeriano, Maria Rafael, nos termos de artigo 1 do Decreto Lei n.º 3/2006 de 23 de Agosto, que se regem pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  6. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  7. Texto do artigo, página 2: A Associação Concha Fernández, Mulheres por um Desenvolvimento Participativo, adiante designada ACFD, é uma pessoa colectiva de
  8. Texto do artigo, página 2: direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 2: (Sede e delegações)
  11. Texto do artigo, página 2: A Associação Concha Fernández, Mulheres por um Desenvolvimento Participativo é de âmbito provincial, com sede na cidade da Beira, podendo criar delegações ou outras formas de representação noutros pontos do país.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 3: (Visão e missão)
  14. Número ou marcador, página 3: Um) Visão por uma sociedade inclusiva, onde há espaço de entendimento para todas as camadas sociais, sendo a mulher um actor activo, nas tomadas de decisões e líder nas suas acções, comprometidas com a melhoria de qualidade de vida, participando socialmente e economicamente.
  15. Número ou marcador, página 3: Dois) Missão contribuir para formação e capacitação das mulheres, empondera-las em recursos e capacidades para a sua integração social, facilitar o acesso aos cuidados de saúde, educação, e inserção económica, fortalecendo o acesso aos vários serviços sociais básicos, em defesa e protecção da mulher e da criança, como o grupo alvo primário nas nossas abordagens.
  16. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  18. Número ou marcador, página 3: Um) Objectivo geral:
  19. Texto do artigo, página 3: Constitui objectivo geral da associação, consolidar, desenvolver experiências, ampliar e capacitar as mulheres para uma intervenção efectiva na prevenção contra abusos, defesa dos seus direitos, elevação da questão do género a defesa e a promoção do respeito pelos direitos da criança, assim como o empoderamento socio-ecónomico da mulher e dos grupos carenciados.
  20. Número ou marcador, página 3: Dois) Objectivos específicos:
  21. Número ou marcador, página 3: a) Melhorar os serviços de atendimento as mulheres e crianças vulneráveis;
  22. Número ou marcador, página 3: b) Fortalecer as sinergias, profissionalização de trabalho social e melhoria das intervenções em prol da mulher e crianças;
  23. Número ou marcador, página 3: c) Prestar serviços de qualidades as crianças;
  24. Número ou marcador, página 3: d) Dinamizar a participação da mulher no emprendedorismo para sua autonomia, auto-estima, confiança, expressão;
  25. Número ou marcador, página 3: e) Identificar e responder as dificuldades encontradas mulheres crianças;
  26. Número ou marcador, página 3: f) Empoderar a mulher, através de capacitações e formações, para a boa gestão e busca de recursos financeiros e matérias, para o seu auto-sustento;
  27. Número ou marcador, página 3: g) Proporcionar acções que facilitem a integração social e económica da mulher na sociedade;
  28. Número ou marcador, página 3: h) Contribuir para o acesso aos serviços básicos de saúde, para as mulheres e crianças, e proporcionar acções de prevenção e mitigação, sobre o VIH e SIDA, malária e outras doenças oportunistas;
  29. Número ou marcador, página 3: i) Divulgar as boas práticas nas comunidades vulneráveis e de fácil acesso a informação.
  30. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  32. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  33. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da ACFD, todas as pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, que se identificam com a visão, missão e objectivos perseguidos pela organização.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  35. Texto do artigo, página 3: (Categorias)
  36. Número ou marcador, página 3: Um) A ACFD, tem as seguintes categorias de membros:
  37. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores – São todas pessoas que tenham colaborado na criação da organização ou que se acharem inscritas à data da realização da Assembleia Geral constituinte cuja categoria é lhes conferido por força da lei;
  38. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos - São todas pessoas que, devidamente inscritos, se encontram em pleno exercício dos seus direitos e obrigações estatutários e que contribuam para o funcionamento e desenvolvimento das actividades da organização cuja categoria é lhes conferida pela Mesa da Assembleia Geral;
  39. Número ou marcador, página 3: c) Beneméritos- São todas pessoas que contribuem de forma substancial para a concretização dos objectivos da organização cuja categoria é lhes conferido pelo Conselho de Direcção;
  40. Número ou marcador, página 3: d) Simpatizantes – São todas pessoas que de forma expressa manifestam o desejo acompanhar a realização dos objectivos da associação, cuja categoria é lhes conferida pela Direcção Executiva.
  41. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros beneméritos e simpatizantes participam em todos os actos e actividades da ACFD, mas não têm direito a voto.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  43. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  44. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros:
  45. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas actividades em que a ACFD, esteja envolvido e usufrua dos seus resultados;
  46. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ACFD;
  47. Número ou marcador, página 3: c) Propor ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral quaisquer assunto que achar de interesse para a vida da ACFD;
  48. Número ou marcador, página 3: d) Informar-se sobre as actividades da ACFD;
  49. Número ou marcador, página 3: e) Recorrer à Assembleia Geral das deliberações que as considerar contrárias aos princípios estatutários e regulamentares da ACFD;
  50. Número ou marcador, página 3: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
  51. Número ou marcador, página 3: Dois) (Exceptuando a alínea e), os direitos previstos nas restantes alíneas serão exercidos pelos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  52. Número ou marcador, página 3: Três) São considerados membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários os que tiverem a situação das suas quotas regularizada e que não se acham a cumprir qualquer medida disciplinar.
  53. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros singulares podem eleger e serem eleitos para os cargos sociais da ACFD. Contudo, um voto do membro singular corresponde a 1/2 (metade) do voto dos membros colectivos.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  55. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  56. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  57. Número ou marcador, página 3: a) Pagar a quota mensal, em cada princípio do mês;
  58. Número ou marcador, página 3: b) Desempenhar com zelo e dedicação necessários os cargos sociais para que for eleito;
  59. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos sociais da ACFD, colaborar através de fornecimento de informações, planos de actividades, orçamentos e financiamentos quando isso lhe for solicitado pelo Conselho de Direcção para a prossecução dos objectivos da organização;
  60. Número ou marcador, página 3: d) Defender os estatutos da ACFD, e contribuir para a sua promoção e dos seus membros.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  62. Texto do artigo, página 3: (Suspensão)
  63. Texto do artigo, página 3: Serão suspensos dos seus direitos estatutários todos os membros que tenham a situação das quotas não regularizadas por um período igual ou superior a um ano, devendo-se no entanto, notificar-se por escrito pelo menos duas vezes por ano.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  65. Texto do artigo, página 3: (Causas de exclusão)
  66. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem causas de exclusão de membros por decisão do Conselho de Direcção ou por proposta devidamente fundamentada de qualquer membro:
  67. Número ou marcador, página 3: a) A falta de comparência às reuniões para que for convocado por um período igual ou superior a um ano;
  68. Texto do artigo, página 4: b)A prática de actos lesivos aos princípios estatutários ou que provoquem danos morais ou materiais à organização;
  69. Número ou marcador, página 4: c) A desobediência às deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais da ACFD;
  70. Número ou marcador, página 4: d) O não pagamento das quotas devidas pelo período previsto no artigo 9;
  71. Número ou marcador, página 4: e) A utilização abusiva do nome da ACFD, para fins estranhos aos seus objectivos;
  72. Número ou marcador, página 4: Dois) As situações previstas nas alíneas b), c) e e) serão sujeitas ao competente processo disciplinar nos termos dos estatutos da associação.
  73. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos da ACFD
  74. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  76. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  77. Texto do artigo, página 4: A ACFD, tem os seguintes órgãos sociais:
  78. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
  80. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  82. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  83. Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 3 (três) anos, renováveis, uma única vez.
  84. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de cessão de funções na qualidade de trabalhador ou desvinculação como membro da sua organização a qual representa no órgão social da ACFD, este deverá cumprir as funções para que foi eleito, até ao final do mandato, caso não haja motivos de força maior para a sua substituição, e de acordo com o regulamento interno da ACFD.
  85. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  87. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  88. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACFD, e nela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  89. Número ou marcador, página 4: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  91. Texto do artigo, página 4: (Convocatória e funcionamento)
  92. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa por meio de anúncio a publicar no jornal diário mais lido no país, com pelo menos quinze dias de antecedência, donde constará a agenda, programa de trabalho, o dia, a hora, local da sua realização e o quórum.
  93. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros.
  94. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros.
  95. Número ou marcador, página 4: Quatro) Se à hora marcada não estiver reunido o quorum, a reunião é adiada para outra data, devendo ter lugar o mais tardar, uma hora depois da hora convencionada com qualquer número de membros presentes.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  97. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade)
  98. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre, de cada ano, e extraordinariamente ao abrigo do número 1 do artigo precedente.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  100. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  101. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois vogais eleitos ao abrigo do n.º 1 do Artigo 12 dos estatutos.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  103. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  104. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  105. Número ou marcador, página 4: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da ACFD;
  106. Número ou marcador, página 4: b) Eleger, substituir e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  107. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar o relatório de actividades e de contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  108. Número ou marcador, página 4: d) Decidir sobre as questões que, em sede recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
  109. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
  110. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  111. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  112. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução e por outros motivos previstos na lei;
  113. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar e alterar o Regulamento Interno da ACFD, mediante proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  115. Texto do artigo, página 4: (Quorum e actas)
  116. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros, presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
  117. Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos;
  118. Número ou marcador, página 4: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais; e
  119. Número ou marcador, página 4: c) Exclusão de membros.
  120. Número ou marcador, página 4: Dois) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura pelos membros que compõem a mesa.
  121. Número ou marcador, página 4: Três) A dissolução da ACFD, só poderá ser tomada por voto de três quartos dos votos de todos os membros.
  122. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  124. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  125. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ACFD.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, um coordenador e um secretário executivo.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  128. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  129. Número ou marcador, página 4: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar diariamente todas as actividades e interesses da ACFD, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros do mesmo.
  131. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  132. Número ou marcador, página 4: Quatro) As decisões do Conselho de Direcção sobre a política geral de desenvolvimento da ACFD serão sujeitas à ratificação da Assembleia Geral, tornando-se então definitivas.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  134. Texto do artigo, página 4: (Funções)
  135. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  136. Número ou marcador, página 4: a) Definir os termos de referência e recrutar o coordenador de actividades da ACFD, e dos demais trabalhadores efectivos;
  137. Número ou marcador, página 4: b) Orientar, aconselhar e superintender todos actos de gestão corrente feitas pelo equipa executiva;
  138. Número ou marcador, página 5: c) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, contratuais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório de actividades e de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  140. Número ou marcador, página 5: e) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  141. Número ou marcador, página 5: e) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos; e
  142. Número ou marcador, página 5: f) Autorizar a celebração de acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições.
  143. Texto do artigo, página 5: .................................................................
  144. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  145. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  146. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  147. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um presidente, um vice-
  148. Texto do artigo, página 5: -presidente e secretário.
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  150. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  151. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  152. Número ou marcador, página 5: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno, e legislação aplicável;
  153. Número ou marcador, página 5: b) Verificar o cumprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral da ACFD;
  154. Número ou marcador, página 5: c) Examinar os livros de registos e toda a documentação da ACFD sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  155. Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  156. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar e monitorar as actividades da associação de forma a fazer cumprir e melhorar.
  157. Número ou marcador, página 5: f) Realizar auditoria interna e acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  159. Texto do artigo, página 5: (Periodicidade das reuniões)
  160. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pelo Conselho de Direcção.
  161. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  163. Texto do artigo, página 5: (Património)
  164. Texto do artigo, página 5: O património da ACFD é constituído por todos os bens móveis e imóveis doados por quaisquer pessoas ou instituições, nacionais ou estrangeiras bem como aqueles que a própria ACFD adquira.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  166. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  167. Texto do artigo, página 5: São consideradas receitas da ACFD os fundos provenientes:
  168. Número ou marcador, página 5: a) Das jóias e quotas cobradas aos membros;
  169. Número ou marcador, página 5: b) Dos rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do seu património; c)Da venda de quaisquer bens ou serviços que a ACFD, promova para a realização dos seus objectivos;
  170. Número ou marcador, página 5: d) Das doações, legados, contribuições e subsídios provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
  171. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  173. Texto do artigo, página 5: (Modo de dissolução e liquidação)
  174. Texto do artigo, página 5: Para além do presente nos estatutos, a ACFD dissolver-se-á nos termos da lei:
  175. Número ou marcador, página 5: a) Por deliberação da Assembleia Geral convocada especificamente para o efeito;
  176. Número ou marcador, página 5: b) Por redução do número de membros de tal forma que torne impossível a concretização dos planos da associação; e
  177. Número ou marcador, página 5: c) Se se tiver alcançado o propósito que o fez surgir.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  179. Texto do artigo, página 5: (Liquidação e destino do património)
  180. Número ou marcador, página 5: Um) Dissolvida a ACFD, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar o activo e passivo e apresentar proposta para a resolução dos mesmos.
  181. Número ou marcador, página 5: Dois) Apurados o activo e passivo, sem prejuízo da legislação em vigor, o património líquido será atribuído equitativamente a todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
  183. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  184. Texto do artigo, página 5: Para a resolução de questões não previstas nos presentes estatutos, desde que sejam aplicáveis para o funcionamento da ACFD, recorrer-se-á à legislação em vigor sobre a matéria.
  185. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Beira, 13 de Agosto de 2020. — A Conser-
  186. Texto do artigo, página 5: vadora, Ilegível.
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