Associação Centro de Estudos Ambientais e Saneamento ACEAS

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Associação Centro de Estudos Ambientais e Saneamento ACEAS

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Texto do artigo · p. 7 Associação Centro de Estudos Ambientais e Saneamento ACEAS
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 7 É constituída a associação que adopta a denominação de Associação Centro de Estudos Ambientais e Saneamento, abreviadamente designada por ACEAS pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A ACEAS é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, Avenida Milagre Mabote, e tem a duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração, a ACEAS pode abrir delegações, ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 A ACEAS tem por objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover a investigação, estágios e produzir conhecimento científico sobre questões relativas ao desenvolvimento ambiental e saneamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover iniciativas de educação formal e informal sobre investigação em questões ambientais e saneamento;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover jornadas científicas nas áreas de preservação e conservação ambiental e do saneamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Divulgar resultados de pesquisas;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestar serviços de assessoria em áreas da sua competência relacionadas com os seus programas de pesquisas;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover boas práticas de governação sustentável na acção e avaliação do impacto ambiental no seio dos decisores públicos;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar estudos, pesquisas e consultoria sobre a protecção do ambiente e áreas conexas;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover iniciativas de pesquisa, desenvolvendo projectos de prevenção e mitigação dos impactos ambientais;
Número ou marcador · p. 8 i) Ser interlocutor junto aos órgãos de decisão política, económica e social, bem como quaisquer outros organismos ou grupos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 j) Organizar congressos nacionais e internacionais sobre a problemática ambiental e saneamento; e
Número ou marcador · p. 8 k) Promover a capacitação e intercâmbio as comunidades sobre os riscos ambientais.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros, admissão, categorias, termo de qualidade, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros da ACEAS todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes
Texto do artigo · p. 8 ou não residentes no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução dos objectivos da ACEAS.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da ACEAS desde que sejam maiores de idade de acordo com a legislação nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) As categorias de membros são:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores: todas as pessoas que subscreveram o pedido da constituição da ACEAS bem como todos aqueles que contribuíram para a sua constituição e sejam confirmados na primeira sessão da Assembleia Geral Constituinte;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efectivos: todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tal nos termos dos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 8 c) Membros honorários: toda a pessoa singular ou colectiva que, pelo seu trabalho e prestígio tenha dado contributo significativo à organização e que seja declarada como tal em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A qualidade de membro da ACEAS é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro, em caso de ausência ou impedimento temporário, fazer-se representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 8 Três) A procuração só dá direito a representar uma pessoa, estando vedada a possibilidade de alguém representar mais do que um membro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Termo da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 8 Um) A qualidade de membro da ACEAS cessa nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Renúncia do membro;
Número ou marcador · p. 8 b) Falecimento do membro;
Número ou marcador · p. 8 c) Falta de pagamento das quotas com regularidade;
Número ou marcador · p. 8 d) Exoneração; e
Número ou marcador · p. 8 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O membro que se sentir lesado com a decisão da sua expulsão da ACEAS pode recorrer da decisão junto a Assembleia Geral da ACEAS.
Número ou marcador · p. 8 Três) Qualquer membro dos órgãos sociais que pretende renunciar ao seu cargo deve comunicar o facto à Assembleia Geral, através do secretário do órgão, com uma antecedência de trinta dias.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) No acto da renúncia, o membro dos órgãos sociais deve proceder à entrega de toda a documentação, bens e património da ACEAS que tenham estado em sua posse, ao
Texto do artigo · p. 8 Presidente do Conselho de Administração da ACEAS ou Director Executivo do Conselho de Administração da ACEAS na presença de, pelo menos, dois membros da ACEAS.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Os membros, têm o direito de:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ACEAS;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar na Assembleia Geral da ACEAS, em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da ACEAS; e
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentar aos órgãos sociais, sempre que entender ser do interesse da ACEAS, planos, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento das actividades da ACEAS.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros, têm o dever de:
Número ou marcador · p. 8 a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
Número ou marcador · p. 8 b) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar na realização do objecto social da ACEAS, prestando a sua colaboração, de acordo com o seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 8 d) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos definidos pela ACEAS;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar com dedicação os trabalhos que lhes forem confiados; e
Número ou marcador · p. 8 f) Recusar a prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo, absterse de quaisquer acções, sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo à realização do objecto social ou dos interesses da ACEAS.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros honorários não podem eleger nem podem ser eleitos para os órgãos da ACEAS.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 Os órgãos sociais da ACEAS são:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) O Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da ACEAS, sendo composto por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo os casos que requeiram a maioria qualificada, incluindo os casos em que se requer cumulativamente o voto favorável dos membros fundadores, tais como:
Número ou marcador · p. 9 a) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) A alteração do regulamento interno; c)A expulsão de um membro da ACEAS;
Número ou marcador · p. 9 d) A dissolução da ACEAS.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger e exonerar membros para o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 c) Eleger e exonerar o Presidente do Conselho de Administração da ACEAS;
Número ou marcador · p. 9 d) Eleger e exonerar o Director Executivo da ACEAS;
Número ou marcador · p. 9 e) Eleger e exonerar os membros para o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 f) Eleger e exonerar membros para o Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 9 g) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno e demais regulamentos que entenda convenientes, cuja deliberação deve ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 9 h) Aprovar os programas de acção e orçamentos de médio prazo e anuais da ACEAS;
Número ou marcador · p. 9 i) Aprovar os relatórios anuais de actividade e de contas da ACEAS;
Número ou marcador · p. 9 j) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Administração; k)Deliberar sobre a expulsão de membros da ACEAS;
Número ou marcador · p. 9 l) Deliberar sobre proposta apresentada pelo Conselho de Administração, de constituição de patrimónios imóveis e móveis da ACEAS, assim como os encargos a eles inerentes;
Número ou marcador · p. 9 m) Definir anualmente o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 9 n) Aprovar os símbolos e distintivos da ACEAS;
Número ou marcador · p. 9 o) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais da ACEAS; e
Número ou marcador · p. 9 p) Deliberar sobre a extinção da ACEAS e a liquidação do seu património.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Mesa da Assembleia Geral compete a organização e Direcção das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada por, pelo menos, dois membros fundadores da ACEAS, para um mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração ou de pelo menos metade dos membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 9 b) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 9 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 9 a) Preparar, expedir, redigir, assinar as actas da Assembleia Geral e fazer publicar os avisos convocatórios das sessões da Assembleia Geral; e b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo máximo da ACEAS, eleito pelo período de cinco anos, podendo ser reeleito e é composto por:
Número ou marcador · p. 9 a) O Presidente do Conselho de Administração da ACEAS;
Número ou marcador · p. 9 b) O Director Executivo da ACEAS;
Número ou marcador · p. 9 c) O Director de Projectos e Programas da ACEAS;
Número ou marcador · p. 9 d) O Secretário Executivo da ACEAS;
Número ou marcador · p. 9 e) O Chefe do Departamento de Documentação, Comunicação e Sistemas de Informação; e
Número ou marcador · p. 9 f) O Chefe do Departamento de Planificação, Finanças e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração é presidido por um Presidente do Conselho de Administração da ACEAS.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de impedimento ou ausência, o Presidente do Conselho de Administração da ACEAS é substituído na função de Presidente do Conselho de Administração, por um Director Executivo da ACEAS.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações, pareceres, sugestões e informações dos membros do Conselho de Administração, em cada sessão, deve constar de uma acta que é rubricada por cada um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O regulamento interno e o regulamento disciplinar definirão as demais normas ao seu bom funcionamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Administração a gestão e a administração da ACEAS, especificamente, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 9 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as delibeações da Assembleia Geral; b)Aprovar o quadro de pessoal, incluindo os perfis e carreiras profissionais, direitos e deveres, tabela de remunerações e outros subsídios e outra regulamentação interna da ACEAS;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano e o orçamento de médio prazo e ou anual e a estratégia financeira da ACEAS;
Número ou marcador · p. 10 e) Decidir sobre os projectos e programas em que a ACEAS deva participar;
Número ou marcador · p. 10 f) Adquirir, arrendar ou alienar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis ou móveis que se mostrem necessários à execução do objecto social, sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 g) Decidir sobre a admissão de pessoal científico da ACEAS, ouvido o Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 10 h) Decidir sobre a admissão de pessoal administrativo da ACEAS; e
Número ou marcador · p. 10 i) Apreciar e elaborar propostas de alteração do regulamento interno, do regulamento disciplinar e de outra regulamentação interna da ACEAS, a serem submetidas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração da ACEAS:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar e fazer representar a ACEAS em quaisquer actos;
Número ou marcador · p. 10 b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a gestão e desenvolvimento da ACEAS e da sua actividade de acordo com as orientações gerais dos órgãos superiores, pareceres do Conselho Científico, a legislação em vigor e demais normas relevantes;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir um bom ambiente de trabalho e de cooperação dentro da ACEAS e entre este e os seus parceiros de cooperação científica e financeira;
Número ou marcador · p. 10 e) Aprovar a formação de grupos de pesquisa e nomear os seus coordenadores, ouvido o Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 10 g) Nomear os chefes dos departamentos de documentação, comunicação e sistemas de informação e de planificação, finanças e recursos humanos, ouvido o Director Executivo;
Número ou marcador · p. 10 f) Exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores que lhe estejam directamente subordinados;
Número ou marcador · p. 10 g) Coordenar a elaboração das propostas e a implementação dos planos e orçamentos de médio prazo, dos planos e orçamentos anuais e da estratégia financeira da ACEAS;
Número ou marcador · p. 10 h) Coordenar a elaboração do relatório anual e de contas da ACEAS;
Número ou marcador · p. 10 i) Manter actualizada a informação sobre todas as actividades de investigação e outras que sejam realizadas no âmbito dos projectos e programas da ACEAS;
Número ou marcador · p. 10 j) Praticar os actos de gestão corrente que a lei e os presentes estatutos não reservem aos outros órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 10 k) Praticar os demais actos que lhe forem incumbidos pelos órgãos socais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Director Executivo da ACEAS, executa a realização da gestão corrente da ACEAS, na qualidade de vice-presidente do Conselho de Administração com prévia delegação de poderes pelo presidente do órgão.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização e de consulta dos actos dos órgãos da ACEAS.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral, devendo o Presidente ser membro fundador, com um o mandato de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente, a requerimento do Conselho de Administração ou ainda por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Examinar a escrita e documentação da ACEAS sempre que o julgue conveniente; e
Número ou marcador · p. 10 b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhes são acometidas nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna da ACEAS.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal pode, no exercício das suas funções, solicitar a intervenção de uma sociedade revisora de contas, exterior a ACEAS.
Número ou marcador · p. 10 Três) A escolha desta sociedade conta com a colaboração do Conselho de Administração mediante procedimento a ser determinado por regulamentação própria.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Fazer-se representar nas sessões do Conselho de Administração, sempre que necessário, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Do Conselho Científico
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Científico é o órgão colégio, responsável pela coordenação da actividade científica da ACEAS e de consulta do Presidente do Conselho de Administração e dos órgãos sociais, sobre a planificação e desenvolvimento da actividade científica da ACEAS.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Científico é composto pelo Presidente do Conselho Científico, VicePresidente, Secretário, dois vogais, Presidente do Conselho de Administração da ACEAS, Director Executivo da ACEAS, Director de Projectos e Programas da ACEAS, pelos Coordenadores de Grupos de Investigação e por outros investigadores do corpo permanente da ACEAS que tenham nível de doutoramento ou de mestrado.
Número ou marcador · p. 10 Três) Podem ainda integrar o Conselho Científico outros indivíduos de reconhecida idoneidade e competência nas áreas de trabalho da ACEAS que não sejam cobertos pelo número dois do presente artigo, e que para o efeito sejam expressamente convidados pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvidos os restantes membros do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Conselho Científico é dirigido por um Presidente e coadjuvado por um VicePresidente, eleitos em sessão da Assembleia Geral para um período de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As competências específicas do Conselho Científico são estabelecidas pelo regulamento interno da ACEAS.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Científico reúne-se ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente, quando o seu Presidente o julgue necessário, ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração da ACEAS ou de pelo menos metade dos membros do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O regulamento interno da ACEAS fixará outras normas de funcionamento do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Representação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A ACEAS fica obrigada:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração da ACEAS ou pela assinatura do Director Executivo da ACEAS; e
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo Director de Programas e Projectos ou pelos chefes dos Departamentos da ACEAS.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Fontes dos fundos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Constituem fundos da ACEAS a receita arrecadada com a cobrança da jóia, das quotas mensais dos membros e de outras fontes económicas, contribuições filantrópicas de pessoas singulares e colectivas idóneas interessadas em apoiar os interesses da ACEAS.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A ACEAS vai manter contas bancárias para o depósito e a movimentação dos seus fundos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A ACEAS extingue-se por acordo dos membros fundadores ou nos demais casos previstos na Lei das Associações.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Extinguindo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como o destino a dar ao património da ACEAS nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo que estiver omisso nestes estatutos aplicar-se-á em regime supletivo a legislação sobre a matéria em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 Os presentes estatutos entram em vigor após o seu reconhecimento jurídico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação Centro de Estudos Ambientais e Saneamento ACEAS
  2. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 7: É constituída a associação que adopta a denominação de Associação Centro de Estudos Ambientais e Saneamento, abreviadamente designada por ACEAS pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 8: Um) A ACEAS é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, Avenida Milagre Mabote, e tem a duração por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração, a ACEAS pode abrir delegações, ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 8: A ACEAS tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 8: a) Promover a investigação, estágios e produzir conhecimento científico sobre questões relativas ao desenvolvimento ambiental e saneamento;
  14. Número ou marcador, página 8: b) Promover iniciativas de educação formal e informal sobre investigação em questões ambientais e saneamento;
  15. Número ou marcador, página 8: c) Promover jornadas científicas nas áreas de preservação e conservação ambiental e do saneamento;
  16. Número ou marcador, página 8: d) Divulgar resultados de pesquisas;
  17. Número ou marcador, página 8: e) Prestar serviços de assessoria em áreas da sua competência relacionadas com os seus programas de pesquisas;
  18. Número ou marcador, página 8: f) Promover boas práticas de governação sustentável na acção e avaliação do impacto ambiental no seio dos decisores públicos;
  19. Número ou marcador, página 8: g) Realizar estudos, pesquisas e consultoria sobre a protecção do ambiente e áreas conexas;
  20. Número ou marcador, página 8: h) Promover iniciativas de pesquisa, desenvolvendo projectos de prevenção e mitigação dos impactos ambientais;
  21. Número ou marcador, página 8: i) Ser interlocutor junto aos órgãos de decisão política, económica e social, bem como quaisquer outros organismos ou grupos nacionais e internacionais;
  22. Número ou marcador, página 8: j) Organizar congressos nacionais e internacionais sobre a problemática ambiental e saneamento; e
  23. Número ou marcador, página 8: k) Promover a capacitação e intercâmbio as comunidades sobre os riscos ambientais.
  24. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros, admissão, categorias, termo de qualidade, direitos e deveres
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  26. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  27. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da ACEAS todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes
  28. Texto do artigo, página 8: ou não residentes no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução dos objectivos da ACEAS.
  29. Número ou marcador, página 8: Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da ACEAS desde que sejam maiores de idade de acordo com a legislação nacional.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  31. Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
  32. Número ou marcador, página 8: Um) As categorias de membros são:
  33. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores: todas as pessoas que subscreveram o pedido da constituição da ACEAS bem como todos aqueles que contribuíram para a sua constituição e sejam confirmados na primeira sessão da Assembleia Geral Constituinte;
  34. Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos: todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tal nos termos dos presentes estatutos; e
  35. Número ou marcador, página 8: c) Membros honorários: toda a pessoa singular ou colectiva que, pelo seu trabalho e prestígio tenha dado contributo significativo à organização e que seja declarada como tal em Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 8: Dois) A qualidade de membro da ACEAS é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro, em caso de ausência ou impedimento temporário, fazer-se representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo presidente da mesa.
  37. Número ou marcador, página 8: Três) A procuração só dá direito a representar uma pessoa, estando vedada a possibilidade de alguém representar mais do que um membro.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  39. Texto do artigo, página 8: (Termo da qualidade de membro)
  40. Número ou marcador, página 8: Um) A qualidade de membro da ACEAS cessa nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 8: a) Renúncia do membro;
  42. Número ou marcador, página 8: b) Falecimento do membro;
  43. Número ou marcador, página 8: c) Falta de pagamento das quotas com regularidade;
  44. Número ou marcador, página 8: d) Exoneração; e
  45. Número ou marcador, página 8: e) Expulsão.
  46. Número ou marcador, página 8: Dois) O membro que se sentir lesado com a decisão da sua expulsão da ACEAS pode recorrer da decisão junto a Assembleia Geral da ACEAS.
  47. Número ou marcador, página 8: Três) Qualquer membro dos órgãos sociais que pretende renunciar ao seu cargo deve comunicar o facto à Assembleia Geral, através do secretário do órgão, com uma antecedência de trinta dias.
  48. Número ou marcador, página 8: Quatro) No acto da renúncia, o membro dos órgãos sociais deve proceder à entrega de toda a documentação, bens e património da ACEAS que tenham estado em sua posse, ao
  49. Texto do artigo, página 8: Presidente do Conselho de Administração da ACEAS ou Director Executivo do Conselho de Administração da ACEAS na presença de, pelo menos, dois membros da ACEAS.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  51. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  52. Texto do artigo, página 8: Os membros, têm o direito de:
  53. Número ou marcador, página 8: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ACEAS;
  54. Número ou marcador, página 8: b) Participar na Assembleia Geral da ACEAS, em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da ACEAS; e
  55. Número ou marcador, página 8: c) Apresentar aos órgãos sociais, sempre que entender ser do interesse da ACEAS, planos, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento das actividades da ACEAS.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  57. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  58. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros, têm o dever de:
  59. Número ou marcador, página 8: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
  60. Número ou marcador, página 8: b) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 8: c) Participar na realização do objecto social da ACEAS, prestando a sua colaboração, de acordo com o seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
  62. Número ou marcador, página 8: d) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos definidos pela ACEAS;
  63. Número ou marcador, página 8: e) Realizar com dedicação os trabalhos que lhes forem confiados; e
  64. Número ou marcador, página 8: f) Recusar a prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo, absterse de quaisquer acções, sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo à realização do objecto social ou dos interesses da ACEAS.
  65. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros honorários não podem eleger nem podem ser eleitos para os órgãos da ACEAS.
  66. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  68. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  69. Texto do artigo, página 8: Os órgãos sociais da ACEAS são:
  70. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Administração;
  72. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal;
  73. Número ou marcador, página 8: d) O Conselho Científico.
  74. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  76. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  77. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da ACEAS, sendo composto por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  78. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  80. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  81. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  82. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo os casos que requeiram a maioria qualificada, incluindo os casos em que se requer cumulativamente o voto favorável dos membros fundadores, tais como:
  83. Número ou marcador, página 9: a) A alteração dos estatutos;
  84. Número ou marcador, página 9: b) A alteração do regulamento interno; c)A expulsão de um membro da ACEAS;
  85. Número ou marcador, página 9: d) A dissolução da ACEAS.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  87. Texto do artigo, página 9: (Competência da Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
  89. Número ou marcador, página 9: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral;
  90. Número ou marcador, página 9: b) Eleger e exonerar membros para o Conselho de Administração;
  91. Número ou marcador, página 9: c) Eleger e exonerar o Presidente do Conselho de Administração da ACEAS;
  92. Número ou marcador, página 9: d) Eleger e exonerar o Director Executivo da ACEAS;
  93. Número ou marcador, página 9: e) Eleger e exonerar os membros para o Conselho Fiscal;
  94. Número ou marcador, página 9: f) Eleger e exonerar membros para o Conselho Científico;
  95. Número ou marcador, página 9: g) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno e demais regulamentos que entenda convenientes, cuja deliberação deve ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros fundadores;
  96. Número ou marcador, página 9: h) Aprovar os programas de acção e orçamentos de médio prazo e anuais da ACEAS;
  97. Número ou marcador, página 9: i) Aprovar os relatórios anuais de actividade e de contas da ACEAS;
  98. Número ou marcador, página 9: j) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Administração; k)Deliberar sobre a expulsão de membros da ACEAS;
  99. Número ou marcador, página 9: l) Deliberar sobre proposta apresentada pelo Conselho de Administração, de constituição de patrimónios imóveis e móveis da ACEAS, assim como os encargos a eles inerentes;
  100. Número ou marcador, página 9: m) Definir anualmente o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  101. Número ou marcador, página 9: n) Aprovar os símbolos e distintivos da ACEAS;
  102. Número ou marcador, página 9: o) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais da ACEAS; e
  103. Número ou marcador, página 9: p) Deliberar sobre a extinção da ACEAS e a liquidação do seu património.
  104. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  105. Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia Geral)
  106. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos, um secretário e um vogal.
  107. Número ou marcador, página 9: Dois) A Mesa da Assembleia Geral compete a organização e Direcção das sessões da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada por, pelo menos, dois membros fundadores da ACEAS, para um mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos.
  109. Número ou marcador, página 9: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  110. Número ou marcador, página 9: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração ou de pelo menos metade dos membros fundadores ou efectivos;
  111. Número ou marcador, página 9: b) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 9: c) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
  113. Número ou marcador, página 9: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 9: Cinco) Compete ao secretário:
  115. Número ou marcador, página 9: a) Preparar, expedir, redigir, assinar as actas da Assembleia Geral e fazer publicar os avisos convocatórios das sessões da Assembleia Geral; e b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
  118. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição do Conselho de Administração)
  119. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo máximo da ACEAS, eleito pelo período de cinco anos, podendo ser reeleito e é composto por:
  120. Número ou marcador, página 9: a) O Presidente do Conselho de Administração da ACEAS;
  121. Número ou marcador, página 9: b) O Director Executivo da ACEAS;
  122. Número ou marcador, página 9: c) O Director de Projectos e Programas da ACEAS;
  123. Número ou marcador, página 9: d) O Secretário Executivo da ACEAS;
  124. Número ou marcador, página 9: e) O Chefe do Departamento de Documentação, Comunicação e Sistemas de Informação; e
  125. Número ou marcador, página 9: f) O Chefe do Departamento de Planificação, Finanças e Recursos Humanos.
  126. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração é presidido por um Presidente do Conselho de Administração da ACEAS.
  127. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de impedimento ou ausência, o Presidente do Conselho de Administração da ACEAS é substituído na função de Presidente do Conselho de Administração, por um Director Executivo da ACEAS.
  128. Número ou marcador, página 9: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  129. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINZE
  130. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  131. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  132. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações, pareceres, sugestões e informações dos membros do Conselho de Administração, em cada sessão, deve constar de uma acta que é rubricada por cada um dos seus membros.
  133. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto.
  134. Número ou marcador, página 9: Quatro) O regulamento interno e o regulamento disciplinar definirão as demais normas ao seu bom funcionamento.
  135. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
  136. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Administração)
  137. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Administração a gestão e a administração da ACEAS, especificamente, compete ao Conselho de Administração:
  138. Número ou marcador, página 9: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as delibeações da Assembleia Geral; b)Aprovar o quadro de pessoal, incluindo os perfis e carreiras profissionais, direitos e deveres, tabela de remunerações e outros subsídios e outra regulamentação interna da ACEAS;
  139. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
  140. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano e o orçamento de médio prazo e ou anual e a estratégia financeira da ACEAS;
  141. Número ou marcador, página 10: e) Decidir sobre os projectos e programas em que a ACEAS deva participar;
  142. Número ou marcador, página 10: f) Adquirir, arrendar ou alienar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis ou móveis que se mostrem necessários à execução do objecto social, sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
  143. Número ou marcador, página 10: g) Decidir sobre a admissão de pessoal científico da ACEAS, ouvido o Conselho Científico;
  144. Número ou marcador, página 10: h) Decidir sobre a admissão de pessoal administrativo da ACEAS; e
  145. Número ou marcador, página 10: i) Apreciar e elaborar propostas de alteração do regulamento interno, do regulamento disciplinar e de outra regulamentação interna da ACEAS, a serem submetidas à Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSETE
  147. Texto do artigo, página 10: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  148. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração da ACEAS:
  149. Número ou marcador, página 10: a) Representar e fazer representar a ACEAS em quaisquer actos;
  150. Número ou marcador, página 10: b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Administração;
  151. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a gestão e desenvolvimento da ACEAS e da sua actividade de acordo com as orientações gerais dos órgãos superiores, pareceres do Conselho Científico, a legislação em vigor e demais normas relevantes;
  152. Número ou marcador, página 10: d) Garantir um bom ambiente de trabalho e de cooperação dentro da ACEAS e entre este e os seus parceiros de cooperação científica e financeira;
  153. Número ou marcador, página 10: e) Aprovar a formação de grupos de pesquisa e nomear os seus coordenadores, ouvido o Conselho Científico;
  154. Número ou marcador, página 10: g) Nomear os chefes dos departamentos de documentação, comunicação e sistemas de informação e de planificação, finanças e recursos humanos, ouvido o Director Executivo;
  155. Número ou marcador, página 10: f) Exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores que lhe estejam directamente subordinados;
  156. Número ou marcador, página 10: g) Coordenar a elaboração das propostas e a implementação dos planos e orçamentos de médio prazo, dos planos e orçamentos anuais e da estratégia financeira da ACEAS;
  157. Número ou marcador, página 10: h) Coordenar a elaboração do relatório anual e de contas da ACEAS;
  158. Número ou marcador, página 10: i) Manter actualizada a informação sobre todas as actividades de investigação e outras que sejam realizadas no âmbito dos projectos e programas da ACEAS;
  159. Número ou marcador, página 10: j) Praticar os actos de gestão corrente que a lei e os presentes estatutos não reservem aos outros órgãos sociais; e
  160. Número ou marcador, página 10: k) Praticar os demais actos que lhe forem incumbidos pelos órgãos socais.
  161. Número ou marcador, página 10: Dois) O Director Executivo da ACEAS, executa a realização da gestão corrente da ACEAS, na qualidade de vice-presidente do Conselho de Administração com prévia delegação de poderes pelo presidente do órgão.
  162. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZOITO
  164. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  165. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização e de consulta dos actos dos órgãos da ACEAS.
  166. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral, devendo o Presidente ser membro fundador, com um o mandato de cinco anos, renováveis.
  167. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
  168. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZANOVE
  169. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  170. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  171. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente, a requerimento do Conselho de Administração ou ainda por deliberação da Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE
  174. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  175. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  176. Número ou marcador, página 10: a) Examinar a escrita e documentação da ACEAS sempre que o julgue conveniente; e
  177. Número ou marcador, página 10: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhes são acometidas nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna da ACEAS.
  178. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal pode, no exercício das suas funções, solicitar a intervenção de uma sociedade revisora de contas, exterior a ACEAS.
  179. Número ou marcador, página 10: Três) A escolha desta sociedade conta com a colaboração do Conselho de Administração mediante procedimento a ser determinado por regulamentação própria.
  180. Número ou marcador, página 10: Quatro) Fazer-se representar nas sessões do Conselho de Administração, sempre que necessário, sem direito a voto.
  181. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Do Conselho Científico
  182. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E UM
  183. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho Científico)
  184. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Científico é o órgão colégio, responsável pela coordenação da actividade científica da ACEAS e de consulta do Presidente do Conselho de Administração e dos órgãos sociais, sobre a planificação e desenvolvimento da actividade científica da ACEAS.
  185. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Científico é composto pelo Presidente do Conselho Científico, VicePresidente, Secretário, dois vogais, Presidente do Conselho de Administração da ACEAS, Director Executivo da ACEAS, Director de Projectos e Programas da ACEAS, pelos Coordenadores de Grupos de Investigação e por outros investigadores do corpo permanente da ACEAS que tenham nível de doutoramento ou de mestrado.
  186. Número ou marcador, página 10: Três) Podem ainda integrar o Conselho Científico outros indivíduos de reconhecida idoneidade e competência nas áreas de trabalho da ACEAS que não sejam cobertos pelo número dois do presente artigo, e que para o efeito sejam expressamente convidados pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvidos os restantes membros do Conselho Científico.
  187. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Conselho Científico é dirigido por um Presidente e coadjuvado por um VicePresidente, eleitos em sessão da Assembleia Geral para um período de cinco anos, renováveis.
  188. Número ou marcador, página 10: Cinco) As competências específicas do Conselho Científico são estabelecidas pelo regulamento interno da ACEAS.
  189. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E DOIS
  190. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Científico)
  191. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Científico reúne-se ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente, quando o seu Presidente o julgue necessário, ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração da ACEAS ou de pelo menos metade dos membros do Conselho Científico.
  192. Número ou marcador, página 10: Dois) O regulamento interno da ACEAS fixará outras normas de funcionamento do Conselho Científico.
  193. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  194. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E TRÊS
  195. Texto do artigo, página 10: (Representação)
  196. Número ou marcador, página 10: Um) A ACEAS fica obrigada:
  197. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração da ACEAS ou pela assinatura do Director Executivo da ACEAS; e
  198. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato.
  199. Número ou marcador, página 11: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo Director de Programas e Projectos ou pelos chefes dos Departamentos da ACEAS.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E QUATRO
  201. Texto do artigo, página 11: (Fontes dos fundos)
  202. Número ou marcador, página 11: Um) Constituem fundos da ACEAS a receita arrecadada com a cobrança da jóia, das quotas mensais dos membros e de outras fontes económicas, contribuições filantrópicas de pessoas singulares e colectivas idóneas interessadas em apoiar os interesses da ACEAS.
  203. Número ou marcador, página 11: Dois) A ACEAS vai manter contas bancárias para o depósito e a movimentação dos seus fundos.
  204. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E CINCO
  205. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  206. Número ou marcador, página 11: Um) A ACEAS extingue-se por acordo dos membros fundadores ou nos demais casos previstos na Lei das Associações.
  207. Número ou marcador, página 11: Dois) Extinguindo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como o destino a dar ao património da ACEAS nos termos da lei.
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SEIS
  209. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  210. Texto do artigo, página 11: Em tudo que estiver omisso nestes estatutos aplicar-se-á em regime supletivo a legislação sobre a matéria em vigor em Moçambique.
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SETE
  212. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  213. Texto do artigo, página 11: Os presentes estatutos entram em vigor após o seu reconhecimento jurídico.
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