III SÉRIE — n.º 115

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 115/2022

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 16 de Junho de 2022 III SÉRIE — Número 115
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Premium Project Services, Limitada. Proagro, Limitada. Procufit, Limitada. Quality Products, Limitada. S. Ruas Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sant Alleccio Holding International Corporation, S.A. Sasay Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vitae Consultoria e Serviços, Limitada.
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Conselho Executivo Provincial de Tete: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Cabo delgado: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Namaacha Certidão. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Agro-Pecuária Hanhane. Associação Cento de Estudo e Acções para a Paz. Associação Centro de Apoio Psicossocial. Associação Centro de Estudos Ambientais & Saneamento – ACEAS. Associação Tiyane - Para o Empoderamento das Comunidades. Água do Monte Binga. Amika Co – Sociedade Unipessoal, Limitada. BADWA, Limitada. Building Structures e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro de Apoio ao Desenvolnimento Rural, Limitada. Confluence, Limitada. D.V. Magule Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Delícias da Regélia Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada. Devan Publicidades e Serviços, Limitada. Diagonal Moçambique, Limitada. Epicsense, S.A. Grupo Minthlholo, S.A. Hotel África, Limitada. Igreja o Evangelho ao Alcance do Mundo. KSB Engineering, Limitada. Machaia Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada. Match Point – Sociedade Unipessoal, Limitada. MOS - Moçambique Office Service – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Nsilimukulu, S.A. Penga Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadão requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Igreja O Evangelho ao Alcance do Mundo como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2 da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja O Evangelho ao Alcance do Mundo.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 14 de Outubro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da TIYANE – Associação para o Empoderamento das Comunidades como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinadose legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a TIYANE – Associação Para o Empoderamento das Comunidades.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 11 de Novembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Centro de Estudos Ambientais & Saneamento – ACEAS, como pessoas jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Associação Centro de Estudos Ambientais & Saneamento – ACEAS.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 29 de Outubro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Tete
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Uma associação ora em diante designada por Associação Centro de Apoio Psicossocial-CAP representada pela senhora Kalida Ossman Adam da Silva, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050101821484M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 21 de Fevereiro de 2022, residente na cidade de Tete, bairro Samora Machel, representante da mesma, requereu ao senhor governador da província de tete, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de associação com fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que ao acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação, Associação Centro de Apoio Psicossocial – CAP.
Texto do artigo · p. 2 NB. Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações deve se fixar o prazo de 45 dias para registo e submissão dos estatutos a publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos actos da associação.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Tete, 26 de Abril de 2022. Governador da Província, Domingos Jultasse Viola.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Centro de Estudos e Acções para a Paz requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoas jurídica, juntando ao pedido estatutos e a acta da Assembleia Geral constituinte.
Texto do artigo · p. 2 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Centro de Estudos e Acções para a Paz.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em Cabo Delgado, 30 de Dezembro de 2021. — A Ministra, António Njanje Taimo Supeia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Namaacha
Texto do artigo · p. 2 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 2 Suzete Alberto Dança Nhangumele, administradora do distrito de Namaacha, certifico, em cumprimento do despacho exarado no requerimento da Associação Agro-Pecuária de Hanhane, que compulsado no livro diário de onze de Maio do ano dois mil e vinte dois, consta que a Associação Agro-Pecuária Hanhane com sede no povoado de Machavatimuca, localidade de Matsequenha, posto administrativo de Namaacha sede, distrito de Namaacha, na mesma petição indicada, está matriculado nos livros de entidades legais do distrito.
Texto do artigo · p. 2 Mais certifico que a associação tem como objectivo, o desenvolvimento de actividades agrícola com vista a melhoria das condições de vida dos seus associados, podendo exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal com vista a melhorar os rendimentos dos seus associados, desde que permitidas pela lei vigente.
Texto do artigo · p. 2 É Presidente desta Associação a senhora: Teresa Julião Chongo; Vogais: Fátima Albino Nwandrana e Laura António Massingue.
Texto do artigo · p. 2 Não havendo outra com igual nome e por ser verdade, se passou apresente certidão que depois de conferida por mim vai ser assinada.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Namaacha, a 11 de Maio de 2022. A Dministradora, Susete Alberto Dança Nhangumele.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Água do Monte Binga, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Junho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101596265, uma entidade denominada Água do Monte Binga Limitada, ser regido pelas disposições constituintes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 2 Silas Gonçalves Nequice, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 2 n.º 110102619292N, emitido a 2 de Março de 2022, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 2 Eliézer Gonçalves Nequice, solteiro, de nacio- nalidade moçambicana, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102619294J, emitido a 7 de Julho de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação social, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação de Água do Monte Binga, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Malanga, Avenida Rio Tembe, casa 50, cidade de Maputo. A sua duraçao e por tempo indeterminada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem como objecto a produção e distribuição de água.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, subscrito e integralmente realizado, em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à soma de duas quotas, nomeadamente: Silas Gonçalves Nequice com uma quota de 750.000,00MT, equivalente a 75%; Eliezer Gonçalves Nequice, com uma quota de 250.000.00MT, equivalente a 25%.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Administração, gerência e representação
Texto do artigo · p. 3 A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercido pelo sócio Silas Gonçalves Nequice. A sociedade fica obrigada em seus actos e contratos pela assinatura de dois sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 3 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 13 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Amika Co – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Abril de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101736741, uma entidade denominada Amika Co – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 3 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 3 Abisson Orlando Novela, de nacionalidade moçambicana nascido a 1 de Maio de 1987, natural de Maxixe, residente no bairro Central - Maputo, n.º 1284, rés-do-chão, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110501558899A, emitido a 15 de Outubro de 2021, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
Texto do artigo · p. 3 Pelo presente contrato constitui uma sociedade que se regerá pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação de Amika Co – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, na Avenida Guerra Popular n.º 1162, rés-do-chão, podendo abrir filiais, delegações e outras formas de representação no território.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 3 a) Comércio a retalho de vestuário;
Número ou marcador · p. 3 b) Comércio de calçado e de artigos de couro;
Número ou marcador · p. 3 c) Comércio a retalho de relógios de ourivesaria e joalharia;
Número ou marcador · p. 3 d) Comércio a retalho de outros produtos novos;
Número ou marcador · p. 3 e) A sociedade poderá igualmente adquirir participações no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, a ser integralmente subscrito e realizado, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 100% de uma única quota a favor do senhor Abisson Orlando Novela.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e gerência da sociedade pertencerá a senhor Abisson Orlando Novela desde já nomeada administrador, podendo auferir remuneração.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contrato pela assinatura das partes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 3 Por interdição ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Fecho de exercício e aprovação das contas)
Número ou marcador · p. 3 Um) O ano social coincide com ano civil. Dois) O balanço e os resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito deve faze-lo não após de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Omissões)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 14 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Associação Agro-pecuária Hanhane
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais associação agropecuária Hanhane
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Texto do artigo · p. 3 A associação adopta a denominação de Associação Agro-Pecuária Hanhane.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Texto do artigo · p. 3 Associação tem a sua sede na província de Maputo, distrito da Namaacha, no posto administrativo de Namaacha sede, na localidade de Matsequenha, povoado Machavatimuca.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A Associação Agropecuária Hanhane constitui-se por um tempo indeterminado, contando-
Texto do artigo · p. 3 -se o seu inicio a partir da presente escritura.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação Agro-Pecuária Hanhane, tem como objectivos desenvolvimento das actividades agropecuárias com vista a melhoria das condições de vida dos seus associados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal com vista a melhorar os rendimentos dos seus associados, desde que permitidas pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos da associação
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos da associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Diretivo;
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto da associação e é constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia reúne duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 4 Três) Reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As decisões serão tomadas pela maioria.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A assembleia devera discutir os seguintes assuntos.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Balanços do plano de actividades. Sete) Aprovação do relatório de contas. Oito) Contribuição dos membros (em valor
Texto do artigo · p. 4 ou em trabalho)
Número ou marcador · p. 4 Nove) Plano de actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela assembleia geral sendo: 1 presidente; 1 vice-presidente; 1 secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Idade mínima permitida e de 18 anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Conselho Diretivo
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão da associação é assegurada pelo Conselho Diretivo composto por 7 membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Directivo será composto por: 1 presidente, 1 vice-presidente,1 secretário, 1 tesoureiro, 1 chefe de produção e 2 vogais.
Número ou marcador · p. 4 Três) Idade mínima e de 18 anos. Quatro) O Conselho Directivo reúne ordi-
Texto do artigo · p. 4 nariamente uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal e composto por 3 membros: 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Duração e limitação dos mandatos
Número ou marcador · p. 4 Um) A duração do mandato dos órgãos e de 5 anos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundo da associação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Quotas e jóias
Número ou marcador · p. 4 Um) Constitui fundo da associação todas contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Mensalmente os associados pagam quotas no valor de 50,00MT (cinquenta meticais).
Número ou marcador · p. 4 Três) No acto de inscrição para membros da associação, cada associado devera pagar o valor de 1000,00MT (mil meticais) pago em duas prestações.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Membros
Texto do artigo · p. 4 São membros fundadores todos que outorgaram a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejamos admitidas por deliberação da Assembleia Geral desde que se conformem com o estabelecido no presente estatuto e cumpram as obrigações neles prescritos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Saída dos membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Voluntária: Os membros podem sair da associação, por sua livre vontade. Essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Exclusão: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução número mínimo de dez, desde que tal redução dure mais de cento e oitenta dias. Fusão com outra associação. Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros.
Texto do artigo · p. 4 Associação Centro de Estudo e Acções para a Paz
Parágrafo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia 20 de Abril de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma Associação Centro de Estudo e Acções para a Paz com NUEL 101741257, denominada a cargo de Afido Ibraimo Inguereja conservador/ /notário Superior, pelos seguintes membros: Hermenegildo Sira Rogério, Aventina Cláudia Teodósio Matusse, Alberto Ernesto, Rosa José Saize Mutemba, Gildo Félix Lali, Almiro Cardoso Piaque, Joaninho Manuel Machono, Glória Armando Caravela Saidane, Adérito
Texto do artigo · p. 4 Afonso Gumbo, Calista Jesus Terezina Francisco L. da Silva, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 O Centro de Estudos e Acções para Paz – CEAP é uma associação independente, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e Patrimonial, localizada na Cidade de Pemba, província de Cabo Delgado (Moçambique).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 4 O CEAP – é uma associação que promove diálogo social, estudos sociais, reflexão, análise da realidade, e ajuda à boa governação através de uma presença participativa e independente no seio da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fins)
Texto do artigo · p. 4 O CEAP - tem por finalidade: realizar estudos e pesquisas sociais que levem acções concretas de intervenção social para gerar mudanças significativas de melhoria da qualidade de vida da população vulnerável, promover a paz e coesão social, bem como que estimulem uma discussão crítica dos cidadãos sobre o seu envolvimento e sua participação na vida política e nos aspectos de governação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Missão)
Texto do artigo · p. 4 O CEAP tem por missão. Realizar estudos e pesquisas que contribuam para implementação de acções de promoção da Paz e desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Visão)
Texto do artigo · p. 4 Um país onde cada instituição e cidadão realiza acções levem a promoção e Manutenção da paz para o desenvolvimento sustentável para as populações vulneráveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O CEAP é uma instituição sem fins lucrativos, de carácter social, fundada por uma associação de pessoas que prezam por acções da Paz e Desenvolvimento Sustentável, com direito patrimonial e financeiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais do CEP)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais do CEAP:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral: formada por todos membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CEAP e é constituído por todos membros da associação ou por dois terços do total de membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é convocada por carta, correio electrónico ou qualquer outro meio de comunicação seguro, com antecedência mínima de 10 dias quando se tratar de Assembleia ordinária e 5 dias tratando-se de assembleia extraordinária.
Número ou marcador · p. 5 Três) Todas as deliberações desta Assembleia Geral, tomadas em conformidade com os estatutos e com a Lei vigente, são de carácter obrigatório e devem ser cumpridas por todos os membros do CEAP que lhes for aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação com a presença de pelo menos metade dos membros no uso dos seus direitos e em segunda convocação com qualquer número.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano por meio de uma convocação do respectivo presidente para a discussão e votação do balanço e contas do exercício, relatórios da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, apreciação e votação do orçamento a vigorar no ano seguinte e para eleições dos órgãos do CEAP.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 5 Quando o conselho Direcção ou o Conselho Fiscal julgarem necessário e a pedido de um mínimo de dois terços dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Cada associado terá direito a apenas um voto, podendo ser representado, em caso de ausência justificada, por outro associado mediante carta dirigida ao presidente de mesa da Assembleia Geral escrita e assinada pelo mandante.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 São competências da Assembleia Geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) A eleição e revogação dos mandatos dos órgãos de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) A discussão e votação dos relatórios, contas e respectivos pareceres;
Número ou marcador · p. 5 c) A aprovação dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 5 d) A alteração dos estatutos ou regulamentos aprovados pela Assembleia Geral por uma maioria de três quartos dos presentes;
Número ou marcador · p. 5 e) A deliberação sobre qualquer proposta, assunto ou motivo que tenha sido causa da convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) A destituição dos corpos administrativos da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) A deliberação sobre as actividades do CEAP face às organizações parceiras que desenvolvam actividades semelhantes;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberação sobre a dissolução do CEAP;
Número ou marcador · p. 5 a) Ractificação, a admissão ou exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) A Aprovação dos planos estratégicos, de actividades e orçamental, proposto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Zelar pelo fiel cumprimento dos presentes estatutos e a resolução de casos omissos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário eleitos por período de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nos casos de falta ou impedimento dos membros efectivos compete a Assembleia Geral designar de entre os membros presentes os componentes da mesa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Competência da mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete à mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e adiar a Assembleia Geral do CEP;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar a agenda da assembleia;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar as actas das assembleias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete em especial ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidir e dirigir a Assembleia Geral, Podendo em caso de impedimento ser substituído pelo vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais incluindo os restantes membros da assembleia geral, fazendo lavrar e assinar com eles as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção será composto por: Um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, dois conselheiros e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros do número anterior, estes poderão ser substituídos por suplentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir as orientações gerais de funcionamento do CEAP e sua organização interna, propor a criação dos órgãos que entendem necessários e as formas de provimento dos respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 5 c) Representar o CEP em juízo e fora dele, activa e passivamente em qualquer acto e contrato;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros do CEAP e submeter à assembleia geral para sua ratificação;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar planos de actividade, relatórios, balanços e fazer prestação de contas diante da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se julgue necessário;
Número ou marcador · p. 5 g) Delegar no conselho de direcção e no fiscal competências conjuntas para solucionar questões pontuais de natureza física, financeira ou patrimonial, que se venham a verificar no intervalo entre as assembleias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção não poderá deliberar sem a presença de pelo menos metade dos membros que o compõem e as suas deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente de direcção o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção reunir-se-á periodicamente e sempre que se mostre pertinente, ou a pedidos de três membros efectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar todos os actos administrativos do CEAP.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vogal e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Três) O presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Na falta ou impedimento prolongado de qualquer membro efectivo do Conselho Fiscal, o lugar vago será preenchido por um dos suplentes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o julgarem necessário, desde que solicitem com antecedência ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal exercer a fisca-lização das actividades e contas do CEAP, verificando o cumprimento dos estatutos e da lei aplicável, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar e emitir processos sobre o relatório, balanço de exercício, programa de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Inspeccionar o funcionamento dos diversos órgãos do CEAP;
Número ou marcador · p. 6 c) Examinar a escrita e a documentação do CEAP sempre que o entender conveniente;
Número ou marcador · p. 6 d) Verificar se administração e gestão do CEAP se exercem de acordo com os estatutos e a lei em vigor;
Número ou marcador · p. 6 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 6 f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 g) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 h) Aprovar as alterações ao manual de procedimentos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Direitos e deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar activamente nas propostas de acções e/ou mobilizações;
Número ou marcador · p. 6 b) Respeitar as normas dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 c) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 6 d) Aceitar exercer cargos para os quais tinham sido eleitos, salvo motivos justificados para facto de não aceitar;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Efectuar pagamentos previstos nos estatutos (cota, jóia e outras);
Número ou marcador · p. 6 g) Respeito mútuo entre os associados;
Número ou marcador · p. 6 h) Cuidar e respeitar o património (bens) da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) Aceitar as decisões da maioria;
Número ou marcador · p. 6 j) Participar por escrito aos órgãos administrativos do CEAP, quaisquer infracções de que tiver conhecimento, especialmente quando elas afectam a responsabilidade colectiva ou ponham em risco os objectivos da organização.
Número ou marcador · p. 6 k) Trabalhar assiduamente no aperfeiçoamento e permanente actualização do conhecimento científico e de assuntos de actualidade; l)Abster-se da prática de actos, contrários aos objectivos prosseguidos pelo CEAP;
Número ou marcador · p. 6 m) Defender o bom nome e o prestígio do CEAP;
Número ou marcador · p. 6 n) Observar a presença e conduta de acordo com a dignidade e exemplo exigidos pela convivência no CEAP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros do CEAP)
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e ser eleito para todos os cargos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar em todas actividades e serviços promovidos pela associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Examinar os documentos da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Convocar Assembleia Geral (caso seja necessário);
Número ou marcador · p. 6 e) Pedir esclarecimento aos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor a direcção da associação, medidas de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Pedir a sua renuncia sempre que achar conveniente;
Número ou marcador · p. 6 h) Exprimir as próprias opiniões sem medo;
Número ou marcador · p. 6 i) Recorrer para Assembleia Geral caso haja decisão da Direcção sobre a sua exclusão de membro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Recursos humanos)
Texto do artigo · p. 6 O CEAP busca a excelência e facilitação de um ambiente que promova união e partilha, para tal prima pelo tratamento de cada membro de forma justa e com respeito. Para incentivar tal comportamento, o CEAP proíbe a discriminação e assédio e proporciona igualdade de oportunidades para todos os membros, independentemente da sua raça, cor, credo religioso, nacionalidade, ascendência, deficiência física ou mental, opção política, estado civil, sexo. Sempre que forem descobertas acções que indiciem a ocorrência de tais comportamento, o CEAP irá tomar imediatamente medidas para cessar o comportamento ilícito, evitar a sua repetição e responsabilizar disciplinarmente os responsáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Utilização de recursos)
Texto do artigo · p. 6 Os recursos do CEAP devem ser reservados para fins e utilização exclusiva em nome do CEAP. Eles não podem ser usados para ganho pessoal, e não pode ser usados para uso pessoal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas do CEAP:
Número ou marcador · p. 6 a) Quaisquer subsídios, donativos, herança, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 b) Todos os bens que o CEAP advierem à título gratuito ou oneroso, devendo nestes casos a aceitação depender
Texto do artigo · p. 6 da sua compatibilização com os fins prosseguidos pela mesma.
Número ou marcador · p. 6 c) Todos os rendimentos ou receitas resultantes da administração do CEAP.
Texto do artigo · p. 6 Todos os bens resultantes de outras quaisquer iniciativas ou da sua participação em empreendimentos que não contrariem o objectivo social do CEAP.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 6 13 de Maio de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação Centro de Apoio Psicossocial
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e quatro de Maio de dois mil e vinte e dois, lavrada de folhas cinquenta e oito à folhas sessenta do livro de notas para escrituras diversas B barra dez, do cartório notarial de Tete, perante mim Iúri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, notário em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre Kálida Osseman Adam da Silva, casada, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101821484M, de vinte e dois de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Albertina de Fátima Adam Estanque, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102246843I, de quinze de Agosto de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Ana Maria João Carlos, solteira, maior, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro do Alto Maé, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101520335P, de sete de Janeiro de dois mil e vinte e dois, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Carlos Alfredo Michaque Júnior, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 110502752435M, de vinte e sete de Outubro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Cesaltina Mariana Alfredo Baptista, solteira, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051001252629A, de vinte e quatro de Abril de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Domingos Abílio
Texto do artigo · p. 7 Escova Caetano, solteiro, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Bagamoio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051000725620P, de oito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Justina Dos Anjos Cunhete, solteira, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101093228F, de vinte e um de Novembro de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Mariza Taciana Magalhães Tonhiua Lapoule, casada, natural de Ilha de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Samora Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade número 020100039472B, de vinte e dois de Outubro de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Rabi Luís Munessa, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro primeiro, em Manje, distrito de Chiúta, Província de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100790657P, de seis de Fevereiro de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, e Rita Féliz António, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104596188 M, de vinte e nove de Outubro de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número catorze barra GG traço CEPT barra SG barra dois mil e vinte e dois, de vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e dois, de sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 O Centro de Apoio Psicossocial, abreviadamente denominada por CAP, e uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter humanitário, sócio cultural apartidário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 7 O CAP tem a sede na cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga e poderá, por deliberação do Conselho de Direcção, criar delegações ou outras formas de representação social nos distritos sempre que tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades e constitui-se por tempo indeterminado a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 7 O CAP tem como principal objectivo: Fornecer um pacote de serviços integrados que promovam o bem estar mental e social incluindo o apoio Jurídico para as pessoas carenciadas e vítimas de qualquer situação maléfica/catastrófica por intervenção humana ou por motivos furtuitos na sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas da associação, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) A jóia inicial paga pelos associados;
Número ou marcador · p. 7 b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) As liberalidades aceites pela associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Os subsídios que lhes sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 7 Um) São órgãos da associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 5 anos, podendo ser reeleitos por mais dois mandatos sucessivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados sendo, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da Assembleia Geral e lavrar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Direcção, eleita em Assembleia Geral, é composta por três associados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) À Direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 7 Três) A forma do seu funcionamento é a estabelecida por lei.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A associação obriga-se com a intervenção de um associado, o presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral é composto por três associados dos quais, um presidente, um vice-presidente e um relator, eleitos pelo período de cinco anos mediante proposta de mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
Número ou marcador · p. 7 Três) A forma do seu funcionamento é a
Texto do artigo · p. 7 estabelecida por lei em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão e exclusão)
Texto do artigo · p. 7 As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral do CAP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Extinção: Destino dos bens)
Texto do artigo · p. 7 Extinta a associação, o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Tete, 24 de Maio de 2022. — O Notário, Iúri
Texto do artigo · p. 7 Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 7 Associação Centro de Estudos Ambientais e Saneamento ACEAS
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 7 É constituída a associação que adopta a denominação de Associação Centro de Estudos Ambientais e Saneamento, abreviadamente designada por ACEAS pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A ACEAS é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, Avenida Milagre Mabote, e tem a duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração, a ACEAS pode abrir delegações, ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 A ACEAS tem por objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover a investigação, estágios e produzir conhecimento científico sobre questões relativas ao desenvolvimento ambiental e saneamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover iniciativas de educação formal e informal sobre investigação em questões ambientais e saneamento;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover jornadas científicas nas áreas de preservação e conservação ambiental e do saneamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Divulgar resultados de pesquisas;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestar serviços de assessoria em áreas da sua competência relacionadas com os seus programas de pesquisas;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover boas práticas de governação sustentável na acção e avaliação do impacto ambiental no seio dos decisores públicos;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar estudos, pesquisas e consultoria sobre a protecção do ambiente e áreas conexas;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover iniciativas de pesquisa, desenvolvendo projectos de prevenção e mitigação dos impactos ambientais;
Número ou marcador · p. 8 i) Ser interlocutor junto aos órgãos de decisão política, económica e social, bem como quaisquer outros organismos ou grupos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 j) Organizar congressos nacionais e internacionais sobre a problemática ambiental e saneamento; e
Número ou marcador · p. 8 k) Promover a capacitação e intercâmbio as comunidades sobre os riscos ambientais.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros, admissão, categorias, termo de qualidade, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros da ACEAS todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes
Texto do artigo · p. 8 ou não residentes no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução dos objectivos da ACEAS.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da ACEAS desde que sejam maiores de idade de acordo com a legislação nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 16 de Junho de 2022 III SÉRIE — Número 115
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 16 de Junho de 2022
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 115
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: Premium Project Services, Limitada. Proagro, Limitada. Procufit, Limitada. Quality Products, Limitada. S. Ruas Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sant Alleccio Holding International Corporation, S.A. Sasay Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vitae Consultoria e Serviços, Limitada.
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Conselho Executivo Provincial de Tete: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Cabo delgado: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Namaacha Certidão. Anúncios Judiciais e Outros:
  14. Parágrafo, página 1: Associação Agro-Pecuária Hanhane. Associação Cento de Estudo e Acções para a Paz. Associação Centro de Apoio Psicossocial. Associação Centro de Estudos Ambientais & Saneamento – ACEAS. Associação Tiyane - Para o Empoderamento das Comunidades. Água do Monte Binga. Amika Co – Sociedade Unipessoal, Limitada. BADWA, Limitada. Building Structures e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro de Apoio ao Desenvolnimento Rural, Limitada. Confluence, Limitada. D.V. Magule Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Delícias da Regélia Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada. Devan Publicidades e Serviços, Limitada. Diagonal Moçambique, Limitada. Epicsense, S.A. Grupo Minthlholo, S.A. Hotel África, Limitada. Igreja o Evangelho ao Alcance do Mundo. KSB Engineering, Limitada. Machaia Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada. Match Point – Sociedade Unipessoal, Limitada. MOS - Moçambique Office Service – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Nsilimukulu, S.A. Penga Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadão requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Igreja O Evangelho ao Alcance do Mundo como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2 da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja O Evangelho ao Alcance do Mundo.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 14 de Outubro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da TIYANE – Associação para o Empoderamento das Comunidades como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinadose legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a TIYANE – Associação Para o Empoderamento das Comunidades.
  26. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 11 de Novembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Centro de Estudos Ambientais & Saneamento – ACEAS, como pessoas jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Associação Centro de Estudos Ambientais & Saneamento – ACEAS.
  31. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 29 de Outubro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  32. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Tete
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada por Associação Centro de Apoio Psicossocial-CAP representada pela senhora Kalida Ossman Adam da Silva, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050101821484M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 21 de Fevereiro de 2022, residente na cidade de Tete, bairro Samora Machel, representante da mesma, requereu ao senhor governador da província de tete, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de associação com fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que ao acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação, Associação Centro de Apoio Psicossocial – CAP.
  37. Texto do artigo, página 2: NB. Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações deve se fixar o prazo de 45 dias para registo e submissão dos estatutos a publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos actos da associação.
  38. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Tete, 26 de Abril de 2022. Governador da Província, Domingos Jultasse Viola.
  39. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Cabo Delgado
  40. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Centro de Estudos e Acções para a Paz requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoas jurídica, juntando ao pedido estatutos e a acta da Assembleia Geral constituinte.
  42. Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Centro de Estudos e Acções para a Paz.
  44. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em Cabo Delgado, 30 de Dezembro de 2021. — A Ministra, António Njanje Taimo Supeia.
  45. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Namaacha
  46. Texto do artigo, página 2: CERTIDÃO
  47. Texto do artigo, página 2: Suzete Alberto Dança Nhangumele, administradora do distrito de Namaacha, certifico, em cumprimento do despacho exarado no requerimento da Associação Agro-Pecuária de Hanhane, que compulsado no livro diário de onze de Maio do ano dois mil e vinte dois, consta que a Associação Agro-Pecuária Hanhane com sede no povoado de Machavatimuca, localidade de Matsequenha, posto administrativo de Namaacha sede, distrito de Namaacha, na mesma petição indicada, está matriculado nos livros de entidades legais do distrito.
  48. Texto do artigo, página 2: Mais certifico que a associação tem como objectivo, o desenvolvimento de actividades agrícola com vista a melhoria das condições de vida dos seus associados, podendo exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal com vista a melhorar os rendimentos dos seus associados, desde que permitidas pela lei vigente.
  49. Texto do artigo, página 2: É Presidente desta Associação a senhora: Teresa Julião Chongo; Vogais: Fátima Albino Nwandrana e Laura António Massingue.
  50. Texto do artigo, página 2: Não havendo outra com igual nome e por ser verdade, se passou apresente certidão que depois de conferida por mim vai ser assinada.
  51. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Namaacha, a 11 de Maio de 2022. A Dministradora, Susete Alberto Dança Nhangumele.
  52. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  53. Texto do artigo, página 2: Água do Monte Binga, Limitada
  54. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Junho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101596265, uma entidade denominada Água do Monte Binga Limitada, ser regido pelas disposições constituintes dos artigos seguintes:
  55. Texto do artigo, página 2: Silas Gonçalves Nequice, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade
  56. Texto do artigo, página 2: n.º 110102619292N, emitido a 2 de Março de 2022, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Cidade de Maputo;
  57. Texto do artigo, página 2: Eliézer Gonçalves Nequice, solteiro, de nacio- nalidade moçambicana, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102619294J, emitido a 7 de Julho de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade de Maputo.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 2: (Denominação social, sede e duração)
  60. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Água do Monte Binga, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Malanga, Avenida Rio Tembe, casa 50, cidade de Maputo. A sua duraçao e por tempo indeterminada.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  63. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem como objecto a produção e distribuição de água.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  66. Texto do artigo, página 3: O capital social, subscrito e integralmente realizado, em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à soma de duas quotas, nomeadamente: Silas Gonçalves Nequice com uma quota de 750.000,00MT, equivalente a 75%; Eliezer Gonçalves Nequice, com uma quota de 250.000.00MT, equivalente a 25%.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 3: Administração, gerência e representação
  69. Texto do artigo, página 3: A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercido pelo sócio Silas Gonçalves Nequice. A sociedade fica obrigada em seus actos e contratos pela assinatura de dois sócios.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 3: (Disposição final)
  72. Texto do artigo, página 3: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei e demais legislações aplicáveis.
  73. Texto do artigo, página 3: Maputo, 13 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  74. Texto do artigo, página 3: Amika Co – Sociedade Unipessoal, Limitada
  75. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Abril de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101736741, uma entidade denominada Amika Co – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  76. Texto do artigo, página 3: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  77. Texto do artigo, página 3: Abisson Orlando Novela, de nacionalidade moçambicana nascido a 1 de Maio de 1987, natural de Maxixe, residente no bairro Central - Maputo, n.º 1284, rés-do-chão, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110501558899A, emitido a 15 de Outubro de 2021, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
  78. Texto do artigo, página 3: Pelo presente contrato constitui uma sociedade que se regerá pelos seguintes artigos.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
  81. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Amika Co – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, na Avenida Guerra Popular n.º 1162, rés-do-chão, podendo abrir filiais, delegações e outras formas de representação no território.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  84. Texto do artigo, página 3: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  87. Texto do artigo, página 3: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Comércio a retalho de vestuário;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Comércio de calçado e de artigos de couro;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Comércio a retalho de relógios de ourivesaria e joalharia;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Comércio a retalho de outros produtos novos;
  92. Número ou marcador, página 3: e) A sociedade poderá igualmente adquirir participações no capital social de outras sociedades.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  95. Texto do artigo, página 3: O capital social, a ser integralmente subscrito e realizado, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 100% de uma única quota a favor do senhor Abisson Orlando Novela.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 3: (Administração e gerência)
  98. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e gerência da sociedade pertencerá a senhor Abisson Orlando Novela desde já nomeada administrador, podendo auferir remuneração.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contrato pela assinatura das partes.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 3: (Herdeiros)
  102. Texto do artigo, página 3: Por interdição ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 3: (Fecho de exercício e aprovação das contas)
  105. Número ou marcador, página 3: Um) O ano social coincide com ano civil. Dois) O balanço e os resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito deve faze-lo não após de Abril do ano seguinte.
  106. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 3: (Omissões)
  109. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  110. Texto do artigo, página 3: Maputo, 14 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  111. Texto do artigo, página 3: Associação Agro-pecuária Hanhane
  112. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais associação agropecuária Hanhane
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 3: Denominação
  115. Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação de Associação Agro-Pecuária Hanhane.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  117. Texto do artigo, página 3: Sede
  118. Texto do artigo, página 3: Associação tem a sua sede na província de Maputo, distrito da Namaacha, no posto administrativo de Namaacha sede, na localidade de Matsequenha, povoado Machavatimuca.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 3: Duração
  121. Texto do artigo, página 3: A Associação Agropecuária Hanhane constitui-se por um tempo indeterminado, contando-
  122. Texto do artigo, página 3: -se o seu inicio a partir da presente escritura.
  123. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos objectivos
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  126. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Agro-Pecuária Hanhane, tem como objectivos desenvolvimento das actividades agropecuárias com vista a melhoria das condições de vida dos seus associados.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal com vista a melhorar os rendimentos dos seus associados, desde que permitidas pela lei vigente.
  128. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 3: Órgãos da associação
  131. Texto do artigo, página 3: Os órgãos da associação são os seguintes:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Mesa da Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Diretivo;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Fiscal.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  137. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  138. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto da associação e é constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia reúne duas vezes por ano.
  140. Número ou marcador, página 4: Três) Reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
  141. Número ou marcador, página 4: Quatro) As decisões serão tomadas pela maioria.
  142. Número ou marcador, página 4: Cinco) A assembleia devera discutir os seguintes assuntos.
  143. Número ou marcador, página 4: Seis) Balanços do plano de actividades. Sete) Aprovação do relatório de contas. Oito) Contribuição dos membros (em valor
  144. Texto do artigo, página 4: ou em trabalho)
  145. Número ou marcador, página 4: Nove) Plano de actividades.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  148. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela assembleia geral sendo: 1 presidente; 1 vice-presidente; 1 secretário.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) Idade mínima permitida e de 18 anos.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  151. Texto do artigo, página 4: Conselho Diretivo
  152. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão da associação é assegurada pelo Conselho Diretivo composto por 7 membros.
  153. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Directivo será composto por: 1 presidente, 1 vice-presidente,1 secretário, 1 tesoureiro, 1 chefe de produção e 2 vogais.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) Idade mínima e de 18 anos. Quatro) O Conselho Directivo reúne ordi-
  155. Texto do artigo, página 4: nariamente uma vez por mês.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  157. Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
  158. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal e composto por 3 membros: 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 secretário.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  161. Texto do artigo, página 4: Duração e limitação dos mandatos
  162. Número ou marcador, página 4: Um) A duração do mandato dos órgãos e de 5 anos.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
  164. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundo da associação
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 4: Quotas e jóias
  167. Número ou marcador, página 4: Um) Constitui fundo da associação todas contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) Mensalmente os associados pagam quotas no valor de 50,00MT (cinquenta meticais).
  169. Número ou marcador, página 4: Três) No acto de inscrição para membros da associação, cada associado devera pagar o valor de 1000,00MT (mil meticais) pago em duas prestações.
  170. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos membros
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 4: Membros
  173. Texto do artigo, página 4: São membros fundadores todos que outorgaram a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejamos admitidas por deliberação da Assembleia Geral desde que se conformem com o estabelecido no presente estatuto e cumpram as obrigações neles prescritos.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 4: Saída dos membros
  176. Número ou marcador, página 4: Um) Voluntária: Os membros podem sair da associação, por sua livre vontade. Essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
  177. Número ou marcador, página 4: Dois) Exclusão: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da assembleia geral.
  178. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 4: Dissolução número mínimo de dez, desde que tal redução dure mais de cento e oitenta dias. Fusão com outra associação. Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros.
  181. Texto do artigo, página 4: Associação Centro de Estudo e Acções para a Paz
  182. Parágrafo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia 20 de Abril de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma Associação Centro de Estudo e Acções para a Paz com NUEL 101741257, denominada a cargo de Afido Ibraimo Inguereja conservador/ /notário Superior, pelos seguintes membros: Hermenegildo Sira Rogério, Aventina Cláudia Teodósio Matusse, Alberto Ernesto, Rosa José Saize Mutemba, Gildo Félix Lali, Almiro Cardoso Piaque, Joaninho Manuel Machono, Glória Armando Caravela Saidane, Adérito
  183. Texto do artigo, página 4: Afonso Gumbo, Calista Jesus Terezina Francisco L. da Silva, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  186. Texto do artigo, página 4: O Centro de Estudos e Acções para Paz – CEAP é uma associação independente, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e Patrimonial, localizada na Cidade de Pemba, província de Cabo Delgado (Moçambique).
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 4: (Autonomia)
  189. Texto do artigo, página 4: O CEAP – é uma associação que promove diálogo social, estudos sociais, reflexão, análise da realidade, e ajuda à boa governação através de uma presença participativa e independente no seio da sociedade.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 4: (Fins)
  192. Texto do artigo, página 4: O CEAP - tem por finalidade: realizar estudos e pesquisas sociais que levem acções concretas de intervenção social para gerar mudanças significativas de melhoria da qualidade de vida da população vulnerável, promover a paz e coesão social, bem como que estimulem uma discussão crítica dos cidadãos sobre o seu envolvimento e sua participação na vida política e nos aspectos de governação.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  194. Texto do artigo, página 4: (Missão)
  195. Texto do artigo, página 4: O CEAP tem por missão. Realizar estudos e pesquisas que contribuam para implementação de acções de promoção da Paz e desenvolvimento sustentável.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  197. Texto do artigo, página 4: (Visão)
  198. Texto do artigo, página 4: Um país onde cada instituição e cidadão realiza acções levem a promoção e Manutenção da paz para o desenvolvimento sustentável para as populações vulneráveis.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  200. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  201. Texto do artigo, página 4: O CEAP é uma instituição sem fins lucrativos, de carácter social, fundada por uma associação de pessoas que prezam por acções da Paz e Desenvolvimento Sustentável, com direito patrimonial e financeiro.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  203. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais do CEP)
  204. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais do CEAP:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral: formada por todos membros da associação;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  207. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  209. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  210. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CEAP e é constituído por todos membros da associação ou por dois terços do total de membros em pleno gozo dos seus direitos.
  211. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é convocada por carta, correio electrónico ou qualquer outro meio de comunicação seguro, com antecedência mínima de 10 dias quando se tratar de Assembleia ordinária e 5 dias tratando-se de assembleia extraordinária.
  212. Número ou marcador, página 5: Três) Todas as deliberações desta Assembleia Geral, tomadas em conformidade com os estatutos e com a Lei vigente, são de carácter obrigatório e devem ser cumpridas por todos os membros do CEAP que lhes for aplicável.
  213. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação com a presença de pelo menos metade dos membros no uso dos seus direitos e em segunda convocação com qualquer número.
  214. Número ou marcador, página 5: Cinco) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano por meio de uma convocação do respectivo presidente para a discussão e votação do balanço e contas do exercício, relatórios da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, apreciação e votação do orçamento a vigorar no ano seguinte e para eleições dos órgãos do CEAP.
  215. Número ou marcador, página 5: Seis) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente nos seguintes casos:
  216. Texto do artigo, página 5: Quando o conselho Direcção ou o Conselho Fiscal julgarem necessário e a pedido de um mínimo de dois terços dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  217. Número ou marcador, página 5: Sete) Cada associado terá direito a apenas um voto, podendo ser representado, em caso de ausência justificada, por outro associado mediante carta dirigida ao presidente de mesa da Assembleia Geral escrita e assinada pelo mandante.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  219. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  220. Texto do artigo, página 5: São competências da Assembleia Geral as seguintes:
  221. Número ou marcador, página 5: a) A eleição e revogação dos mandatos dos órgãos de Direcção;
  222. Número ou marcador, página 5: b) A discussão e votação dos relatórios, contas e respectivos pareceres;
  223. Número ou marcador, página 5: c) A aprovação dos membros honorários;
  224. Número ou marcador, página 5: d) A alteração dos estatutos ou regulamentos aprovados pela Assembleia Geral por uma maioria de três quartos dos presentes;
  225. Número ou marcador, página 5: e) A deliberação sobre qualquer proposta, assunto ou motivo que tenha sido causa da convocação da Assembleia Geral;
  226. Número ou marcador, página 5: f) A destituição dos corpos administrativos da associação;
  227. Número ou marcador, página 5: g) A deliberação sobre as actividades do CEAP face às organizações parceiras que desenvolvam actividades semelhantes;
  228. Número ou marcador, página 5: h) Deliberação sobre a dissolução do CEAP;
  229. Número ou marcador, página 5: a) Ractificação, a admissão ou exclusão dos membros;
  230. Número ou marcador, página 5: b) A Aprovação dos planos estratégicos, de actividades e orçamental, proposto pelo Conselho de Direcção;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Zelar pelo fiel cumprimento dos presentes estatutos e a resolução de casos omissos.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  233. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  234. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário eleitos por período de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos.
  235. Número ou marcador, página 5: Dois) Nos casos de falta ou impedimento dos membros efectivos compete a Assembleia Geral designar de entre os membros presentes os componentes da mesa.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  237. Texto do artigo, página 5: (Competência da mesa da Assembleia Geral)
  238. Número ou marcador, página 5: Um) Compete à mesa da Assembleia Geral:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e adiar a Assembleia Geral do CEP;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Preparar a agenda da assembleia;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar as actas das assembleias.
  242. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete em especial ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Presidir e dirigir a Assembleia Geral, Podendo em caso de impedimento ser substituído pelo vice-presidente;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais incluindo os restantes membros da assembleia geral, fazendo lavrar e assinar com eles as respectivas actas.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  246. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  247. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção será composto por: Um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, dois conselheiros e um secretário.
  248. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros do número anterior, estes poderão ser substituídos por suplentes.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  250. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  251. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Definir as orientações gerais de funcionamento do CEAP e sua organização interna, propor a criação dos órgãos que entendem necessários e as formas de provimento dos respectivos cargos;
  254. Número ou marcador, página 5: c) Representar o CEP em juízo e fora dele, activa e passivamente em qualquer acto e contrato;
  255. Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros do CEAP e submeter à assembleia geral para sua ratificação;
  256. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar planos de actividade, relatórios, balanços e fazer prestação de contas diante da Assembleia Geral;
  257. Número ou marcador, página 5: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se julgue necessário;
  258. Número ou marcador, página 5: g) Delegar no conselho de direcção e no fiscal competências conjuntas para solucionar questões pontuais de natureza física, financeira ou patrimonial, que se venham a verificar no intervalo entre as assembleias.
  259. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção não poderá deliberar sem a presença de pelo menos metade dos membros que o compõem e as suas deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente de direcção o voto de qualidade.
  260. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção reunir-se-á periodicamente e sempre que se mostre pertinente, ou a pedidos de três membros efectivos.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  262. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  263. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar todos os actos administrativos do CEAP.
  264. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vogal e um secretário.
  265. Número ou marcador, página 5: Três) O presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade.
  266. Número ou marcador, página 5: Quatro) Na falta ou impedimento prolongado de qualquer membro efectivo do Conselho Fiscal, o lugar vago será preenchido por um dos suplentes.
  267. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o julgarem necessário, desde que solicitem com antecedência ao Conselho de Direcção.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  269. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  270. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal exercer a fisca-lização das actividades e contas do CEAP, verificando o cumprimento dos estatutos e da lei aplicável, nomeadamente:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Examinar e emitir processos sobre o relatório, balanço de exercício, programa de actividade e orçamento;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Inspeccionar o funcionamento dos diversos órgãos do CEAP;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Examinar a escrita e a documentação do CEAP sempre que o entender conveniente;
  274. Número ou marcador, página 6: d) Verificar se administração e gestão do CEAP se exercem de acordo com os estatutos e a lei em vigor;
  275. Número ou marcador, página 6: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que necessário;
  276. Número ou marcador, página 6: f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
  277. Número ou marcador, página 6: g) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos;
  278. Número ou marcador, página 6: h) Aprovar as alterações ao manual de procedimentos.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  280. Texto do artigo, página 6: (Direitos e deveres dos membros)
  281. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros os seguintes:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Participar activamente nas propostas de acções e/ou mobilizações;
  283. Número ou marcador, página 6: b) Respeitar as normas dos estatutos e do regulamento interno;
  284. Número ou marcador, página 6: c) Tomar parte nas assembleias gerais;
  285. Número ou marcador, página 6: d) Aceitar exercer cargos para os quais tinham sido eleitos, salvo motivos justificados para facto de não aceitar;
  286. Número ou marcador, página 6: e) Participar nas actividades da associação;
  287. Número ou marcador, página 6: f) Efectuar pagamentos previstos nos estatutos (cota, jóia e outras);
  288. Número ou marcador, página 6: g) Respeito mútuo entre os associados;
  289. Número ou marcador, página 6: h) Cuidar e respeitar o património (bens) da associação;
  290. Número ou marcador, página 6: i) Aceitar as decisões da maioria;
  291. Número ou marcador, página 6: j) Participar por escrito aos órgãos administrativos do CEAP, quaisquer infracções de que tiver conhecimento, especialmente quando elas afectam a responsabilidade colectiva ou ponham em risco os objectivos da organização.
  292. Número ou marcador, página 6: k) Trabalhar assiduamente no aperfeiçoamento e permanente actualização do conhecimento científico e de assuntos de actualidade; l)Abster-se da prática de actos, contrários aos objectivos prosseguidos pelo CEAP;
  293. Número ou marcador, página 6: m) Defender o bom nome e o prestígio do CEAP;
  294. Número ou marcador, página 6: n) Observar a presença e conduta de acordo com a dignidade e exemplo exigidos pela convivência no CEAP.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  296. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros do CEAP)
  297. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e ser eleito para todos os cargos da associação;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Participar em todas actividades e serviços promovidos pela associação;
  299. Número ou marcador, página 6: c) Examinar os documentos da associação;
  300. Número ou marcador, página 6: d) Convocar Assembleia Geral (caso seja necessário);
  301. Número ou marcador, página 6: e) Pedir esclarecimento aos órgãos sociais;
  302. Número ou marcador, página 6: f) Propor a direcção da associação, medidas de interesse da associação;
  303. Número ou marcador, página 6: g) Pedir a sua renuncia sempre que achar conveniente;
  304. Número ou marcador, página 6: h) Exprimir as próprias opiniões sem medo;
  305. Número ou marcador, página 6: i) Recorrer para Assembleia Geral caso haja decisão da Direcção sobre a sua exclusão de membro.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  307. Texto do artigo, página 6: (Recursos humanos)
  308. Texto do artigo, página 6: O CEAP busca a excelência e facilitação de um ambiente que promova união e partilha, para tal prima pelo tratamento de cada membro de forma justa e com respeito. Para incentivar tal comportamento, o CEAP proíbe a discriminação e assédio e proporciona igualdade de oportunidades para todos os membros, independentemente da sua raça, cor, credo religioso, nacionalidade, ascendência, deficiência física ou mental, opção política, estado civil, sexo. Sempre que forem descobertas acções que indiciem a ocorrência de tais comportamento, o CEAP irá tomar imediatamente medidas para cessar o comportamento ilícito, evitar a sua repetição e responsabilizar disciplinarmente os responsáveis.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  310. Texto do artigo, página 6: (Utilização de recursos)
  311. Texto do artigo, página 6: Os recursos do CEAP devem ser reservados para fins e utilização exclusiva em nome do CEAP. Eles não podem ser usados para ganho pessoal, e não pode ser usados para uso pessoal.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  313. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  314. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do CEAP:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Quaisquer subsídios, donativos, herança, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  316. Número ou marcador, página 6: b) Todos os bens que o CEAP advierem à título gratuito ou oneroso, devendo nestes casos a aceitação depender
  317. Texto do artigo, página 6: da sua compatibilização com os fins prosseguidos pela mesma.
  318. Número ou marcador, página 6: c) Todos os rendimentos ou receitas resultantes da administração do CEAP.
  319. Texto do artigo, página 6: Todos os bens resultantes de outras quaisquer iniciativas ou da sua participação em empreendimentos que não contrariem o objectivo social do CEAP.
  320. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  321. Texto do artigo, página 6: 13 de Maio de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  322. Texto do artigo, página 6: Associação Centro de Apoio Psicossocial
  323. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e quatro de Maio de dois mil e vinte e dois, lavrada de folhas cinquenta e oito à folhas sessenta do livro de notas para escrituras diversas B barra dez, do cartório notarial de Tete, perante mim Iúri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, notário em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre Kálida Osseman Adam da Silva, casada, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101821484M, de vinte e dois de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Albertina de Fátima Adam Estanque, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102246843I, de quinze de Agosto de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Ana Maria João Carlos, solteira, maior, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro do Alto Maé, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101520335P, de sete de Janeiro de dois mil e vinte e dois, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Carlos Alfredo Michaque Júnior, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 110502752435M, de vinte e sete de Outubro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Cesaltina Mariana Alfredo Baptista, solteira, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051001252629A, de vinte e quatro de Abril de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Domingos Abílio
  324. Texto do artigo, página 7: Escova Caetano, solteiro, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Bagamoio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051000725620P, de oito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Justina Dos Anjos Cunhete, solteira, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101093228F, de vinte e um de Novembro de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Mariza Taciana Magalhães Tonhiua Lapoule, casada, natural de Ilha de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Samora Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade número 020100039472B, de vinte e dois de Outubro de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Rabi Luís Munessa, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro primeiro, em Manje, distrito de Chiúta, Província de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100790657P, de seis de Fevereiro de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, e Rita Féliz António, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104596188 M, de vinte e nove de Outubro de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número catorze barra GG traço CEPT barra SG barra dois mil e vinte e dois, de vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e dois, de sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  326. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  327. Texto do artigo, página 7: O Centro de Apoio Psicossocial, abreviadamente denominada por CAP, e uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter humanitário, sócio cultural apartidário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  329. Texto do artigo, página 7: (Sede e duração)
  330. Texto do artigo, página 7: O CAP tem a sede na cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga e poderá, por deliberação do Conselho de Direcção, criar delegações ou outras formas de representação social nos distritos sempre que tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades e constitui-se por tempo indeterminado a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  332. Texto do artigo, página 7: (Finalidade)
  333. Texto do artigo, página 7: O CAP tem como principal objectivo: Fornecer um pacote de serviços integrados que promovam o bem estar mental e social incluindo o apoio Jurídico para as pessoas carenciadas e vítimas de qualquer situação maléfica/catastrófica por intervenção humana ou por motivos furtuitos na sociedade.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  335. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  336. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da associação, designadamente:
  337. Número ou marcador, página 7: a) A jóia inicial paga pelos associados;
  338. Número ou marcador, página 7: b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
  339. Número ou marcador, página 7: c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
  340. Número ou marcador, página 7: d) As liberalidades aceites pela associação;
  341. Número ou marcador, página 7: e) Os subsídios que lhes sejam atribuídos.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  343. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  344. Número ou marcador, página 7: Um) São órgãos da associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  345. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 5 anos, podendo ser reeleitos por mais dois mandatos sucessivos.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  347. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  348. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  349. Número ou marcador, página 7: Dois) A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são estabelecidos por lei.
  350. Número ou marcador, página 7: Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados sendo, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da Assembleia Geral e lavrar as respectivas actas.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  352. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  353. Número ou marcador, página 7: Um) A Direcção, eleita em Assembleia Geral, é composta por três associados.
  354. Número ou marcador, página 7: Dois) À Direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
  355. Número ou marcador, página 7: Três) A forma do seu funcionamento é a estabelecida por lei.
  356. Número ou marcador, página 7: Quatro) A associação obriga-se com a intervenção de um associado, o presidente.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  358. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  359. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral é composto por três associados dos quais, um presidente, um vice-presidente e um relator, eleitos pelo período de cinco anos mediante proposta de mesa de Assembleia Geral.
  360. Número ou marcador, página 7: Dois) Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
  361. Número ou marcador, página 7: Três) A forma do seu funcionamento é a
  362. Texto do artigo, página 7: estabelecida por lei em vigor em Moçambique.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  364. Texto do artigo, página 7: (Admissão e exclusão)
  365. Texto do artigo, página 7: As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral do CAP.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  367. Texto do artigo, página 7: (Extinção: Destino dos bens)
  368. Texto do artigo, página 7: Extinta a associação, o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
  369. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Tete, 24 de Maio de 2022. — O Notário, Iúri
  370. Texto do artigo, página 7: Ivan Ismael Taibo.
  371. Texto do artigo, página 7: Associação Centro de Estudos Ambientais e Saneamento ACEAS
  372. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  374. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  375. Texto do artigo, página 7: É constituída a associação que adopta a denominação de Associação Centro de Estudos Ambientais e Saneamento, abreviadamente designada por ACEAS pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  377. Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede e duração)
  378. Número ou marcador, página 8: Um) A ACEAS é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, Avenida Milagre Mabote, e tem a duração por tempo indeterminado.
  379. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração, a ACEAS pode abrir delegações, ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  381. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  382. Texto do artigo, página 8: A ACEAS tem por objecto:
  383. Número ou marcador, página 8: a) Promover a investigação, estágios e produzir conhecimento científico sobre questões relativas ao desenvolvimento ambiental e saneamento;
  384. Número ou marcador, página 8: b) Promover iniciativas de educação formal e informal sobre investigação em questões ambientais e saneamento;
  385. Número ou marcador, página 8: c) Promover jornadas científicas nas áreas de preservação e conservação ambiental e do saneamento;
  386. Número ou marcador, página 8: d) Divulgar resultados de pesquisas;
  387. Número ou marcador, página 8: e) Prestar serviços de assessoria em áreas da sua competência relacionadas com os seus programas de pesquisas;
  388. Número ou marcador, página 8: f) Promover boas práticas de governação sustentável na acção e avaliação do impacto ambiental no seio dos decisores públicos;
  389. Número ou marcador, página 8: g) Realizar estudos, pesquisas e consultoria sobre a protecção do ambiente e áreas conexas;
  390. Número ou marcador, página 8: h) Promover iniciativas de pesquisa, desenvolvendo projectos de prevenção e mitigação dos impactos ambientais;
  391. Número ou marcador, página 8: i) Ser interlocutor junto aos órgãos de decisão política, económica e social, bem como quaisquer outros organismos ou grupos nacionais e internacionais;
  392. Número ou marcador, página 8: j) Organizar congressos nacionais e internacionais sobre a problemática ambiental e saneamento; e
  393. Número ou marcador, página 8: k) Promover a capacitação e intercâmbio as comunidades sobre os riscos ambientais.
  394. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros, admissão, categorias, termo de qualidade, direitos e deveres
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  396. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  397. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da ACEAS todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes
  398. Texto do artigo, página 8: ou não residentes no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução dos objectivos da ACEAS.
  399. Número ou marcador, página 8: Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da ACEAS desde que sejam maiores de idade de acordo com a legislação nacional.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
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