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Texto do artigo · p. 26 Nsilimukulu, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de treze de Junho de dois mil e vinte e dois, exarada de folhas um a oito, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101769615, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 26 (Firma e duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta a firma Nsilimukulu, S.A., e rege-se pelo disposto no presente contrato e pela legislação aplicável e com duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede (provisória) em Matola A, Rua de Sons de África, quarteirão 1, casa n.º 383, Rua da Sons de África (Mercado Santos), cidade de Matola.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, empresas, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 26 a) Promoção, pesquisa, desenvolvimento, consultoria, formação e prestação de serviços em educação, desenvolvimento humano, técnico e profissional ou áreas afins e relacionadas;
Número ou marcador · p. 26 b) Realizar atividades agropecuárias, industriais de diversos tipos e áreas, comerciais e de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em vinte e cinco por cento, em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por dez mil acções nominativas, com o valor nominal de dez meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O prazo para a realização da totalidade do capital subscrito é de três anos.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 26 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 26 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 26 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 26 d) As reservas a incorporar se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 26 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 26 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 26 g) A natureza das novas entradas se as houver;
Número ou marcador · p. 26 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 26 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 26 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 26 (Acções)
Número ou marcador · p. 26 Um) As acções da Nsilimukulu, S.A. serão tituladas ou escriturais, podendo ser nominativas ou ao portador registado, devendo as escriturais ser sempre nominativas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 26 Três) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Texto do artigo · p. 26 Quatro)A sociedade, no entanto, poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 27 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 27 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 27 Três) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior,
Texto do artigo · p. 27 o Conselho de Administração deverá notificar os accionistas para o exercerem. Quatro) No caso da sociedade e os accio-
Texto do artigo · p. 27 nistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento ou registo.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA DÉCIMA (Obrigações)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá praticar, com as obrigações próprias, todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 27 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 27 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 27 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 27 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 27 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou fiscal único, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 27 (Remuneração e caução)
Texto do artigo · p. 27 As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 27 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 27 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 27 (Constituição)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 27 (Representação)
Texto do artigo · p. 27 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Texto do artigo · p. 27 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 27 e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 27 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 j) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores;
Número ou marcador · p. 27 k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA VIGÉSIMA (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 27 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 27 (Convocação)
Número ou marcador · p. 27 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência,devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto.
Número ou marcador · p. 28 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 28 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 28 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 28 Um) Cada acção corresponderá a um voto. Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 28 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 28 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 28 (Suspensão)
Texto do artigo · p. 28 Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e
Texto do artigo · p. 28 anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração reúne-se, semestralmente, e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, devendo incluir ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro mediante comunicação escrita, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA TRIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 28 (Poderes)
Número ou marcador · p. 28 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 28 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos para realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 28 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 28 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 28 f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 28 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente às matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, a extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores executivos ou directores;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes conferidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 28 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 28 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 29 (Ano social)
Texto do artigo · p. 29 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 29 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação: pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, cinquenta vezes o montante do capital social.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 29 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável ou por deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Matola, 13 de Junho de 2022. — A Conser-
Texto do artigo · p. 29 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Nsilimukulu, S.A.
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de treze de Junho de dois mil e vinte e dois, exarada de folhas um a oito, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101769615, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 26: (Firma e duração)
  6. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta a firma Nsilimukulu, S.A., e rege-se pelo disposto no presente contrato e pela legislação aplicável e com duração por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA SEGUNDA
  8. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede (provisória) em Matola A, Rua de Sons de África, quarteirão 1, casa n.º 383, Rua da Sons de África (Mercado Santos), cidade de Matola.
  10. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, empresas, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA TERCEIRA
  12. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA QUARTA
  15. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 26: a) Promoção, pesquisa, desenvolvimento, consultoria, formação e prestação de serviços em educação, desenvolvimento humano, técnico e profissional ou áreas afins e relacionadas;
  18. Número ou marcador, página 26: b) Realizar atividades agropecuárias, industriais de diversos tipos e áreas, comerciais e de prestação de serviços.
  19. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei.
  20. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
  21. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  22. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA QUINTA
  23. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em vinte e cinco por cento, em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por dez mil acções nominativas, com o valor nominal de dez meticais cada uma.
  25. Número ou marcador, página 26: Dois) O prazo para a realização da totalidade do capital subscrito é de três anos.
  26. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA SEXTA
  27. Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
  28. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  29. Número ou marcador, página 26: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  30. Número ou marcador, página 26: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial.
  31. Número ou marcador, página 26: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  32. Número ou marcador, página 26: a) A modalidade do aumento do capital;
  33. Número ou marcador, página 26: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  34. Número ou marcador, página 26: d) As reservas a incorporar se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  35. Número ou marcador, página 26: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  36. Número ou marcador, página 26: f) O tipo de acções a emitir;
  37. Número ou marcador, página 26: g) A natureza das novas entradas se as houver;
  38. Número ou marcador, página 26: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  39. Número ou marcador, página 26: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  40. Número ou marcador, página 26: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  41. Número ou marcador, página 26: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
  42. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA SÉTIMA
  43. Texto do artigo, página 26: (Acções)
  44. Número ou marcador, página 26: Um) As acções da Nsilimukulu, S.A. serão tituladas ou escriturais, podendo ser nominativas ou ao portador registado, devendo as escriturais ser sempre nominativas.
  45. Número ou marcador, página 26: Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  46. Número ou marcador, página 26: Três) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  47. Texto do artigo, página 26: Quatro)A sociedade, no entanto, poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  48. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA OITAVA
  49. Texto do artigo, página 27: (Acções próprias)
  50. Texto do artigo, página 27: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  51. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA NONA
  52. Texto do artigo, página 27: (Transmissão de acções)
  53. Número ou marcador, página 27: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
  54. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  55. Número ou marcador, página 27: Três) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior,
  56. Texto do artigo, página 27: o Conselho de Administração deverá notificar os accionistas para o exercerem. Quatro) No caso da sociedade e os accio-
  57. Texto do artigo, página 27: nistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  58. Número ou marcador, página 27: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique.
  59. Número ou marcador, página 27: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento ou registo.
  60. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA (Obrigações)
  61. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  62. Número ou marcador, página 27: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias.
  63. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá praticar, com as obrigações próprias, todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social.
  64. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  65. Texto do artigo, página 27: (Suprimentos)
  66. Texto do artigo, página 27: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  67. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  68. Texto do artigo, página 27: (Prestações acessórias)
  69. Texto do artigo, página 27: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  71. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Das disposições gerais
  72. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  73. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  74. Texto do artigo, página 27: São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou fiscal único.
  75. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  76. Texto do artigo, página 27: (Eleição e mandato)
  77. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  78. Número ou marcador, página 27: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou fiscal único, cujo mandato é de um ano.
  79. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  80. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  81. Texto do artigo, página 27: (Remuneração e caução)
  82. Texto do artigo, página 27: As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  85. Texto do artigo, página 27: (Âmbito)
  86. Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  87. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  88. Texto do artigo, página 27: (Constituição)
  89. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas.
  90. Número ou marcador, página 27: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  92. Número ou marcador, página 27: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  94. Texto do artigo, página 27: (Representação)
  95. Texto do artigo, página 27: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor.
  96. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  97. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  98. Texto do artigo, página 27: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  99. Número ou marcador, página 27: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  100. Número ou marcador, página 27: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal;
  101. Número ou marcador, página 27: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  102. Número ou marcador, página 27: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  103. Número ou marcador, página 27: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  104. Número ou marcador, página 27: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 27: h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 27: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  107. Número ou marcador, página 27: j) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores;
  108. Número ou marcador, página 27: k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam na competência de outros órgãos da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA VIGÉSIMA (Mesa da Assembleia Geral)
  110. Texto do artigo, página 27: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  111. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
  112. Texto do artigo, página 27: (Convocação)
  113. Número ou marcador, página 27: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência,devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  114. Número ou marcador, página 28: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto.
  115. Número ou marcador, página 28: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  116. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
  117. Texto do artigo, página 28: (Quórum constitutivo)
  118. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
  119. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
  120. Texto do artigo, página 28: (Quórum deliberativo)
  121. Número ou marcador, página 28: Um) Cada acção corresponderá a um voto. Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  122. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
  123. Texto do artigo, página 28: (Local e acta)
  124. Número ou marcador, página 28: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  125. Número ou marcador, página 28: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
  127. Texto do artigo, página 28: (Reuniões da Assembleia Geral)
  128. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  129. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
  130. Texto do artigo, página 28: (Suspensão)
  131. Texto do artigo, página 28: Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e
  132. Texto do artigo, página 28: anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  133. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Da administração
  134. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
  135. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  136. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  137. Número ou marcador, página 28: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  138. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
  139. Texto do artigo, página 28: (Reuniões do Conselho de Administração)
  140. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração reúne-se, semestralmente, e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  141. Número ou marcador, página 28: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, devendo incluir ordem de trabalhos.
  142. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
  143. Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
  144. Número ou marcador, página 28: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente.
  145. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro mediante comunicação escrita, bem como votar por correspondência.
  146. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados.
  147. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA TRIGÉSIMA
  148. Texto do artigo, página 28: (Poderes)
  149. Número ou marcador, página 28: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  150. Número ou marcador, página 28: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  151. Número ou marcador, página 28: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos para realização do objecto social;
  152. Número ou marcador, página 28: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  153. Número ou marcador, página 28: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 28: e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  155. Número ou marcador, página 28: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
  156. Número ou marcador, página 28: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma.
  157. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
  158. Texto do artigo, página 28: (Delegação de poderes)
  159. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores.
  160. Número ou marcador, página 28: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente às matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, a extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade.
  161. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
  162. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
  163. Texto do artigo, página 28: A sociedade obriga-se:
  164. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores executivos ou directores;
  165. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes conferidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração;
  166. Número ou marcador, página 28: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  167. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Da fiscalização
  168. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
  169. Texto do artigo, página 28: (Órgão de fiscalização)
  170. Texto do artigo, página 28: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
  172. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  173. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  174. Número ou marcador, página 28: Dois) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  175. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  176. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
  177. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento)
  178. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado.
  179. Número ou marcador, página 29: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  180. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  181. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  182. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
  183. Texto do artigo, página 29: (Ano social)
  184. Texto do artigo, página 29: O ano social coincide com o ano civil.
  185. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
  186. Texto do artigo, página 29: (Aplicação dos resultados)
  187. Texto do artigo, página 29: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação: pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, cinquenta vezes o montante do capital social.
  188. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
  189. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  190. Texto do artigo, página 29: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável ou por deliberação da Assembleia Geral.
  191. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Matola, 13 de Junho de 2022. — A Conser-
  192. Texto do artigo, página 29: vadora, Ilegível.
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