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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: Lifeform Taxidermy Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Junho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101363481, uma entidade denominada Lifeform Taxidermy Mozambique, Limitada, que se rege pelas seguintes cláusulas.
- Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 de Código Comercial, por
- Texto do artigo, página 17: Primeiro: Cecil George Corringham, de nacionalidade sul-africana, solteiro, resident em 7 Aluminium Road, White River, 1240, África do Sul, portador do Passaporte n.º M00272692, emitido a 24 de Agosto de 2019, válido até 23 de Agosto de 2029;
- Texto do artigo, página 17: Segundo: Mark Leslie Johnson Haldane, de nacionalidade sul-africana, solteiro, residente em Ruxton Farm, n.º 9 – D534, Hilton, África do Sul, e portador do Passaporte n.º M00331399, emitido a 3 de Março de 2020, válido até 2 de Março de 2030.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO 1 Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação Lifeform Taxidermy Mozambique, Limitada, e tem a sua sede na Ave Regulo Hanhane, n.º 12048, Casa n.º 545, Cidade de Matola, Maputo - Moçambique.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Duração)
- Texto do artigo, página 18: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 18: a) a taxidermia e processamento de corpo e pele dos animais;
- Número ou marcador, página 18: b) prestação de serviços de consultoria e da mediação, intermediação e marketing, representação e consultoria na área de turismo; c)actividades turísticas incluindo de caca, captura de animais e conservação;
- Número ou marcador, página 18: d) importação e exportação de bens para suportar as actividades principais; e)investimento e exercício das actividades turísticas e similares;
- Número ou marcador, página 18: f) a aquisição de terras e imóveis para actividades turísticas e desenvolvimento de essas terras para fins turísticas;
- Número ou marcador, página 18: g) compra e venda de imobiliário para exercer a actividade principal;
- Número ou marcador, página 18: h) retalho e retalho grosso;
- Número ou marcador, página 18: i) desenvolvimento de todas as actividades relacionadas com os principais objectivos da empresa.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituída, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO 11 Do capital social
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) dividido pelos sócios da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 18: a) Cecil George Corringham, com o valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50 por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 18: b) Mark Leslie Johnson Haldane, com o valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50 por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital)
- Texto do artigo, página 18: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do conhecimento dos sócios, gozando, estes, do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, estes decidira a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando, o novo sócio, dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Da administração
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Administração)
- Número ou marcador, página 18: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios Cecil George Corringham e Mark Leslie Johnson Haldane, como sócio gerente e com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras a favor, fincas, avales ou abonações, a menos qua sejam autorizados pelo sócio-gerente.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral renui-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo a repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da dissolução
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 18: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo este nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 6 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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