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Texto do artigo · p. 18 Litoral Mais – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 Maio de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105025309, uma entidade denominada Litoral Mais – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente contrato de sociedade por Delson Manuel Alfredo Matavel, solteiro, de nacionalidade moçambicana, de 37 anos de idade, portador do BI n.º 110100899579B, emitido na Cidade de Maputo, residente no Bairro Mahotas, Q.10, Casa 03, Distrito Municipal de KaMavota.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação Litoral Mais – Sociedade Unipessoal, Lda, e é uma sociedade unipessoal, tem a sua sede e negócio principal na Cidade de Maputo, na Avenida Joaquim Chissano, n.º 109, rés-do-chão. Podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social no País ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua escritura.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades: venda de motorizadas e logística.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto, com carácter subsidiário ou complementar desde que não sejam proibidas por lei ou ainda, participar em outras sociedades ou empreendimentos directa ou indirectamente ligados á sua actividade principal, desde que devidamente outorgada e os sócios assim deliberem.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá ainda adquirir ou ceder acções ou quotas a sociedades com objecto diferente do seu ou reguladas por leis especiais, desde que permitidas pela lei em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social subscrito e realizado é de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a uma única quota de 100% (cem por cento) do capital social integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social poderá ser modificado mediante deliberação social.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 19 (Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é gerida pelo único sócio denominado administrador, Delson Manuel Alfredo Matavel. Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes á realização do objecto social e outros necessários.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do Administrador.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado designado para efeito por força das suas funções.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 19 (Apuramento e distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 19 E proibido ao gerente ou procuradores obrigarem a sociedade a actos estranhos aos negócios da mesma
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SETIMA
Texto do artigo · p. 19 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 19 Por interdição, incapacidade ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros legais do falecido, devendo, estes, nomear um, de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa. Na impossibilidade ou urgência de tal nomeação, em tempo útil poderá ser pedida nomeação judicial de um representante cuja competência será do mesmo modo definida.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA OITAVA (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão regulados pela lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 14 de Maio de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Litoral Mais – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 Maio de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105025309, uma entidade denominada Litoral Mais – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade por Delson Manuel Alfredo Matavel, solteiro, de nacionalidade moçambicana, de 37 anos de idade, portador do BI n.º 110100899579B, emitido na Cidade de Maputo, residente no Bairro Mahotas, Q.10, Casa 03, Distrito Municipal de KaMavota.
  4. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Litoral Mais – Sociedade Unipessoal, Lda, e é uma sociedade unipessoal, tem a sua sede e negócio principal na Cidade de Maputo, na Avenida Joaquim Chissano, n.º 109, rés-do-chão. Podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social no País ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações.
  7. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEGUNDA
  8. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua escritura.
  10. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA TERCEIRA
  11. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades: venda de motorizadas e logística.
  13. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto, com carácter subsidiário ou complementar desde que não sejam proibidas por lei ou ainda, participar em outras sociedades ou empreendimentos directa ou indirectamente ligados á sua actividade principal, desde que devidamente outorgada e os sócios assim deliberem.
  14. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá ainda adquirir ou ceder acções ou quotas a sociedades com objecto diferente do seu ou reguladas por leis especiais, desde que permitidas pela lei em vigor na República de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUARTA
  16. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social subscrito e realizado é de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a uma única quota de 100% (cem por cento) do capital social integralmente realizado.
  18. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser modificado mediante deliberação social.
  19. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUINTA
  20. Texto do artigo, página 19: (Administração)
  21. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é gerida pelo único sócio denominado administrador, Delson Manuel Alfredo Matavel. Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes á realização do objecto social e outros necessários.
  22. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do Administrador.
  23. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado designado para efeito por força das suas funções.
  24. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  25. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEXTA
  26. Texto do artigo, página 19: (Apuramento e distribuição de resultados)
  27. Texto do artigo, página 19: E proibido ao gerente ou procuradores obrigarem a sociedade a actos estranhos aos negócios da mesma
  28. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SETIMA
  29. Texto do artigo, página 19: (Herdeiros)
  30. Texto do artigo, página 19: Por interdição, incapacidade ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros legais do falecido, devendo, estes, nomear um, de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa. Na impossibilidade ou urgência de tal nomeação, em tempo útil poderá ser pedida nomeação judicial de um representante cuja competência será do mesmo modo definida.
  31. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA OITAVA (Casos omissos)
  32. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados pela lei vigente na República de Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 19: Maputo, 14 de Maio de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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