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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: Molda - Engenharia e Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Maio de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105026725, uma entidade denominada Molda Engenharia e Construções, Limitada.
- Texto do artigo, página 28: João Manuel Henriques Cêrca Brites Moita, de nacionalidade Moçambicana, residente na Avenida Ho Chi Min, n.º 98, 1.º Andar, Bairro Central, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104699028B, emitido a 28 de Março de 2014, pela Conservatória do Registo Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 28: Afane Abdul Uahabo Aly Baraca, de nacionalidade moçambicana, residente na casa número 37, Quarteirão 14, Bairro Agostinho Neto, Distrito de Marracuene, Província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101849530B, emitido pela Conservatória do Registo Civil de Maputo. Que, pelo presente instrumento e nos termos
- Texto do artigo, página 28: do artigo 281 do Código Comercial, constituem entre si, uma empresa vocacionada a Construção Civil e Obras Públicas, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Molda - Engenharia e Construções, Lda, que é uma sociedade por Quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Sede)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede na Parcela n.º 2246, Distrito de Matutuine, Província de Maputo podendo transferir-se para outro local do território nacional assim como no estrangeiro, mediante a deliberação dos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 28: a) a indústria de construção civil e obras públicas, a elaboração de projectos, estudos e pareceres de engenharia ou outros trabalhos da mesma natureza sobre questões técnicas, económicas ou financeiras, a realização e gestão de empreendimentos imobiliários ou de quaisquer outros projectos
- Texto do artigo, página 28: resultantes quer da iniciava da sociedade quer de adjudicações que lhe sejam feitas, a importação e exportação de quaisquer bens, produtos ou serviços, e quaisquer outras actividades, não permitido por lei, e que seja deliberado pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 28: b) as actividades da sociedade poderão ser exercidas quer no sector público, quer no sector privado, em território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer o seu objecto por participações ou em associações de qualquer espécie e com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que as actividades participadas não coincidam com as determinadas no seu objecto social, bem como praticar todos os actos necessários para os fins, de acordo com deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), correspondente à soma de duas quotas, sendo uma delas no valor nominal de 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais), equivalente a 80% (oitenta por cento), pertencentes ao sócio João Manuel Henriques Cêrca Brites Moita e outra de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social pertencente a Afane Abdul Uahabo Aly Baraca.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou especie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa dos sócios, ou por capitalização dos lucros ou reservas, devendo para o efeito, serem observadas todas formalidades presentes na lei de sociedade por quotas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas quotas ou se apenas aumento do valor nominal das já existentes.
- Número ou marcador, página 28: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberadas em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios têm o direito de preferência, na proporção das suas participações societárias, podendo porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 28: Não se poderá exigir dos sócios prestações suplementares. Porém, qualquer um dos sócios, poderá emprestar à sociedade mediante juros, de acordo com aquelas que assembleia geral dos sócios julgar indispensáveis.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 28: Um) A divisão e cessão de quotas é livre entre os sócios. Ao estranho é exigido o consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e em seguida, os sócios, segundo a ordem de grandeza das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 28: Três) No caso de a cessão de quotas não interessar tanto à sociedade como aos sócios, as quotas serão cedidas à pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio João Manuel Henriques Cêrca Brites Moita, à luz do número 1, do Artigo 311, do Código Comercial com dispensa de caução, podendo por deliberação da assembleia geral designar o director-geral e fixar as respectivas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao director-geral a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurisdicional interna como externa, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do projecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos basta a assinatura de todos os sócios ou qualquer empregado devidamente credenciado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Amortização)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios que não queiram continuar associados.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As condições de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente de acordo com a pertinência.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Qualquer sócio poderá fazer-se representar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem a competência para decidir sobre a autenticidade da mesma.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por comum acordo dos sócios.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso da dissolução da sociedade, segundo o número anterior, todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se à partilha e divisão de bens sociais, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 29: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 7 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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