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Texto do artigo · p. 29 Moz Borders, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 Maio de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105026508, uma entidade denominada Moz Borders, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Os outorgantes do presente contrato constituem uma sociedade anónima denominada Moz Borders, S.A., que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Firma)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída soba forma de sociedade anónima e adopta a firma Moz Borders, S.A., regendo-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 308/316, Bairro Central “C”, Distrito de Kampfumo, Cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das actividades abaixo elencadas, entre outras por Lei permitidas:
Número ou marcador · p. 29 a) prestação de serviços de navegação marítima, aérea e terrestre;
Número ou marcador · p. 29 b) projecto, concepção, modernização e gestão de infraestruturas fronteiriças, incluindo estudos, logística, concepção, desenho, construção, operação e demais serviços conexos às atividades de fronteira;
Número ou marcador · p. 29 c) prestação de serviços de empreitada de construção civil, gestão imobiliária e desenvolvimento de projectos imobiliários;
Número ou marcador · p. 29 d) serviços de transporte, gestão mobiliária, logística e procurement;
Número ou marcador · p. 29 e) consultoria e assessoria financeira, fiscal e em recursos humanos;
Número ou marcador · p. 29 f) consultoria de negócios, estratégia empresarial e gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 29 g) formação profissional em áreas pertinentes ao negócio da empresa;
Número ou marcador · p. 29 h) consultoria de gestão empresarial, portuária, fronteiriça e de terminais de carga;
Número ou marcador · p. 29 i) consultoria e assistência técnica em tecnologia de informação;
Número ou marcador · p. 29 j) gestão de projectos, consultoria e prestação de serviços a investidores em grandes projectos de infraestrutura, incluindo, portos, terminais secos, ferrovias, estradas e pontes, com vasta experiência comprovada em tais áreas, especialmente em estratégia e gestão de projectos, com capacidade para implementação desses projectos;
Número ou marcador · p. 29 k) representação de empresas e marcas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante deliberação dos acionistas e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por um milhão de acções nominativas com o valor nominal de cem (100) meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Espécie e forma de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) As acções são nominativas, podendo tituladas ou escriturais e reciprocamente convertíveis nos termos e dentro dos limites estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Quando tituladas, as acções são representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil, cinco mil, dez mil ou múltiplos de dez mil acções.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os títulos representativos das acções, definitivos ou provisórios, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies e categorias de acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, que igualmente fixará os termos e as condições da respectiva emissão, subscrição e realização, bem como a espécie de acções.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 29 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Na eventualidade de determinado accionista, depois de subscrever o aumento de capital, não realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, essa importância será subscrita e realizada, em partes iguais, pelos restantes accionistas que concorrerem a essa subscrição.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 30 a) a modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 30 b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 30 e) o tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 30 f) a natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 30 g) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 30 h) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 30 i) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou, quando nominativas, escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, umas das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
Número ou marcador · p. 30 a) a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 30 b) seja adquirido um património, a título universal;
Número ou marcador · p. 30 c) a aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 30 d) a aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 30 e) a aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a dividendos.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) A transmissão, total ou parcial, das acções entre os accionistas é livre, desde que observados os condicionamentos legais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A transmissão, total ou parcial, das acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 30 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Nos trinta dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o conselho de administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao conselho de administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A preferência será exercida pelos accionistas através de rateio, com base no número de acções de cada accionista preferente, podendo os mesmos agrupar-se entre si para esse efeito.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Caso as acções a transmitir sejam objecto do exercício do direito de preferência, por parte dos demais accionistas, que não o transmitente, o pagamento do preço das acções deverá ser efectuado no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data em que o acionista transmitente tome conhecimento da intenção do exercício do direito de preferência, em conformidade com o disposto no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os accionistas poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir em dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 30 Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias, em dinheiro, sob a forma de contrato de mútuo, até ao montante igual ao valor do capital social à data da deliberação dos accionistas sobre as mesmas ficando os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Natureza)
Texto do artigo · p. 30 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Constituição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades comerciais com a mesma ou outra natureza.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, cos comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 31 Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 31 a) seja titular de quinhentas acções, pelo menos; e
Número ou marcador · p. 31 b) tenha, pelo menos, quinhentas acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à reunião.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, podem se fazer representar nas assembleias gerais pelo seu cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, assinada pelo accionista, sem qualquer outra formalidade, e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até às dezassete horas do último dia útil anterior ao da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo sexto, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Texto do artigo · p. 31 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 31 a)aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 31 b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 31 c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 31 d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 31 e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 31 f) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 31 g) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e a prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 31 h) deliberar sobre a fusão, cisão, reestruturação ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 i) deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 j) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 31 k) deliberar sobre a exclusão de accionista;
Número ou marcador · p. 31 l) designar o auditor externo;
Número ou marcador · p. 31 m) deliberar sobre a alienação e oneração de bens da sociedade superior a cinquenta por cento do seu património; e n)deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio da publicação de anúncios num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por expedição de cartas dirigidas aos accionistas, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 31 a) a firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) o local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 31 c) a espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 31 d) a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
Número ou marcador · p. 31 e) a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 31 Três) O acionista ou accionistas que detenham, pelo menos cinco porcento (5%) do capital social da sociedade pode requerer que na ordem de trabalhos da Assembleia Geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido, por escrito, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos cinco dias seguintes à publicação da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de cinco porcento (5%) do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Seis) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos quatro meses imediatamente ao termo de cada exercício para deliberar, entre outras matérias constantes da respectiva convocatória, sobre:
Texto do artigo · p. 31 a)o balanço e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 31 b) a aplicação de resultado; e
Número ou marcador · p. 31 c) a eleição de membros dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral ordinária pode deliberar sobre a propositura de acção de responsabilidade contra administrador e sobre a destituição daquele que a Assembleia Geral considere responsável, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 32 Três) A Assembleia Geral ordinária apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento da Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 32 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 32 Três) Na convocatória de uma assembleia pode, desde logo, ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta do capital social exigido nos presentes estatutos, desde que entre as duas datas medeie mais de quinze dias.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Ao funcionamento da assembleia que reúna na segunda data fixada aplicam-se as regras relativas à assembleia da segunda convocação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 32 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 32 Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo Presidente do Conselho de Administração Imraan Gulam Hussein, com plenos poderes de representação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral elegerá de entre os administradores aquele que, com voto de qualidade, exercerá as funções de presidente, bem como, se o entenderem conveniente, um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os mandatos dos administradores serão de três anos, pode estes ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os administradores exercerão os respectivos mandatos com dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A remuneração, havendo-a, poderá consistir numa percentagem sobre os lucros do exercício, cujo valor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração, reunirse-á sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar a convocação nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer forma adequada permitida por lei.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 32 Sete) É admitido voto por correspondência, sempre que, por motivo devidamente justificado e como tal expressamente reconhecido pelo presidente do conselho, o administrador não possa comparecer numa reunião do conselho.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 32 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 32 a) proceder à substituição de administradores, por cooptação;
Número ou marcador · p. 32 b) pedir a convocação de assembleias gerais; c)apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 32 d) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 e) abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 32 f) propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 32 g) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade, com o parecer favorável do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 32 h) propor aos accionistas, a aquisição e a cessão de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 33 i) trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 33 j) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 33 k) promover actos de registo comercial, predial e automóvel;
Número ou marcador · p. 33 l) negociar com qualquer instituição de crédito, nomeadamente, bancos e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contrair empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar conveniente;
Número ou marcador · p. 33 m) intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado ou garante; n)movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de factura e outros títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 33 o) aprovar operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias;
Número ou marcador · p. 33 p) confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções judiciais, bem como em processos de arbitragem;
Número ou marcador · p. 33 q) alargar o objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 r) assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 s) pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Convocação)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 33 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros:
Número ou marcador · p. 33 a) pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo que um dos quais deverá ser o administrador delegado;
Número ou marcador · p. 33 b) somente pela assinatura do administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura do administrador delegado ou de qualquer empregado da sociedade, devidamente nomeado pelo Conselho de Administração, em conformidade com as competências a ele conferidas.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Da fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Composição)
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Competência e funcionamento)
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao órgão de fiscalização exercer todas as funções que lhe são atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Exercício)
Texto do artigo · p. 33 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 33 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 33 a) pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 33 b) pelo menos vinte e cinco por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do órgão de fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
Número ou marcador · p. 33 c) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Adiantamentos sobre os lucros)
Texto do artigo · p. 33 No decurso do exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização e que observe as demais condições legais.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 33 A liquidação, em consequência da dissolução social, será feita por uma comissão liquidatária cujos membros serão os admi-
Texto do artigo · p. 34 nistradores da sociedade que estiverem em exercício quando a dissolução se operar salvo deliberação, em contrário, tomada pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Mesa da Assembleia Geral será nomeada por Assembleia-Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho de Administração da sociedade será nomeado por Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Recurso jurídico)
Número ou marcador · p. 34 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais accionistas, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 34 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 6 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Moz Borders, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 Maio de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105026508, uma entidade denominada Moz Borders, S.A.
  3. Texto do artigo, página 29: Os outorgantes do presente contrato constituem uma sociedade anónima denominada Moz Borders, S.A., que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  4. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 29: (Firma)
  7. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída soba forma de sociedade anónima e adopta a firma Moz Borders, S.A., regendo-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 308/316, Bairro Central “C”, Distrito de Kampfumo, Cidade de Maputo, em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das actividades abaixo elencadas, entre outras por Lei permitidas:
  18. Número ou marcador, página 29: a) prestação de serviços de navegação marítima, aérea e terrestre;
  19. Número ou marcador, página 29: b) projecto, concepção, modernização e gestão de infraestruturas fronteiriças, incluindo estudos, logística, concepção, desenho, construção, operação e demais serviços conexos às atividades de fronteira;
  20. Número ou marcador, página 29: c) prestação de serviços de empreitada de construção civil, gestão imobiliária e desenvolvimento de projectos imobiliários;
  21. Número ou marcador, página 29: d) serviços de transporte, gestão mobiliária, logística e procurement;
  22. Número ou marcador, página 29: e) consultoria e assessoria financeira, fiscal e em recursos humanos;
  23. Número ou marcador, página 29: f) consultoria de negócios, estratégia empresarial e gestão de projectos;
  24. Número ou marcador, página 29: g) formação profissional em áreas pertinentes ao negócio da empresa;
  25. Número ou marcador, página 29: h) consultoria de gestão empresarial, portuária, fronteiriça e de terminais de carga;
  26. Número ou marcador, página 29: i) consultoria e assistência técnica em tecnologia de informação;
  27. Número ou marcador, página 29: j) gestão de projectos, consultoria e prestação de serviços a investidores em grandes projectos de infraestrutura, incluindo, portos, terminais secos, ferrovias, estradas e pontes, com vasta experiência comprovada em tais áreas, especialmente em estratégia e gestão de projectos, com capacidade para implementação desses projectos;
  28. Número ou marcador, página 29: k) representação de empresas e marcas.
  29. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação dos acionistas e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizada.
  30. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por um milhão de acções nominativas com o valor nominal de cem (100) meticais cada uma.
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 29: (Espécie e forma de acções)
  36. Número ou marcador, página 29: Um) As acções são nominativas, podendo tituladas ou escriturais e reciprocamente convertíveis nos termos e dentro dos limites estabelecidos na lei.
  37. Número ou marcador, página 29: Dois) Quando tituladas, as acções são representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil, cinco mil, dez mil ou múltiplos de dez mil acções.
  38. Número ou marcador, página 29: Três) Os títulos representativos das acções, definitivos ou provisórios, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela.
  39. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies e categorias de acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  40. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital)
  42. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, que igualmente fixará os termos e as condições da respectiva emissão, subscrição e realização, bem como a espécie de acções.
  43. Número ou marcador, página 29: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  44. Número ou marcador, página 29: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  45. Número ou marcador, página 29: Quatro) Na eventualidade de determinado accionista, depois de subscrever o aumento de capital, não realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, essa importância será subscrita e realizada, em partes iguais, pelos restantes accionistas que concorrerem a essa subscrição.
  46. Número ou marcador, página 30: Cinco) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  47. Número ou marcador, página 30: a) a modalidade do aumento do capital;
  48. Número ou marcador, página 30: b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  49. Número ou marcador, página 30: e) o tipo de acções a emitir;
  50. Número ou marcador, página 30: f) a natureza das novas entradas, se as houver;
  51. Número ou marcador, página 30: g) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  52. Número ou marcador, página 30: h) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  53. Número ou marcador, página 30: i) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  54. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 30: (Emissão de obrigações)
  56. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou, quando nominativas, escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 30: Dois) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, umas das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  58. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 30: (Acções e obrigações próprias)
  60. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 30: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
  62. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
  63. Número ou marcador, página 30: a) a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  64. Número ou marcador, página 30: b) seja adquirido um património, a título universal;
  65. Número ou marcador, página 30: c) a aquisição seja feita a título gratuito;
  66. Número ou marcador, página 30: d) a aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  67. Número ou marcador, página 30: e) a aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  68. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
  69. Número ou marcador, página 30: Cinco) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a dividendos.
  70. Número ou marcador, página 30: Seis) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
  71. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 30: (Transmissão de acções)
  73. Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções entre os accionistas é livre, desde que observados os condicionamentos legais.
  74. Número ou marcador, página 30: Dois) A transmissão, total ou parcial, das acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
  75. Número ou marcador, página 30: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  76. Número ou marcador, página 30: Quatro) Nos trinta dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o conselho de administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  77. Número ou marcador, página 30: Cinco) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao conselho de administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  78. Número ou marcador, página 30: Seis) A preferência será exercida pelos accionistas através de rateio, com base no número de acções de cada accionista preferente, podendo os mesmos agrupar-se entre si para esse efeito.
  79. Número ou marcador, página 30: Sete) Caso as acções a transmitir sejam objecto do exercício do direito de preferência, por parte dos demais accionistas, que não o transmitente, o pagamento do preço das acções deverá ser efectuado no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data em que o acionista transmitente tome conhecimento da intenção do exercício do direito de preferência, em conformidade com o disposto no número cinco do presente artigo.
  80. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
  82. Número ou marcador, página 30: Um) Os accionistas poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir em dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
  83. Número ou marcador, página 30: Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
  84. Número ou marcador, página 30: Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos accionistas.
  85. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 30: (Prestações acessórias)
  87. Texto do artigo, página 30: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias, em dinheiro, sob a forma de contrato de mútuo, até ao montante igual ao valor do capital social à data da deliberação dos accionistas sobre as mesmas ficando os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  88. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  89. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da assembleia geral
  90. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 30: (Natureza)
  92. Texto do artigo, página 30: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  93. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 30: (Constituição)
  95. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades comerciais com a mesma ou outra natureza.
  97. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
  98. Número ou marcador, página 30: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, cos comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 31: (Direito de voto)
  101. Número ou marcador, página 31: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  102. Número ou marcador, página 31: a) seja titular de quinhentas acções, pelo menos; e
  103. Número ou marcador, página 31: b) tenha, pelo menos, quinhentas acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
  104. Número ou marcador, página 31: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à reunião.
  105. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 31: (Representação de accionistas)
  107. Número ou marcador, página 31: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, podem se fazer representar nas assembleias gerais pelo seu cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  108. Número ou marcador, página 31: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, assinada pelo accionista, sem qualquer outra formalidade, e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até às dezassete horas do último dia útil anterior ao da data fixada para a reunião.
  109. Número ou marcador, página 31: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da Mesa.
  110. Número ou marcador, página 31: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo sexto, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  111. Número ou marcador, página 31: Cinco) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  112. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  114. Texto do artigo, página 31: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  115. Texto do artigo, página 31: a)aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  116. Número ou marcador, página 31: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  117. Número ou marcador, página 31: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  118. Número ou marcador, página 31: d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
  119. Número ou marcador, página 31: e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  120. Número ou marcador, página 31: f) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  121. Número ou marcador, página 31: g) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e a prestação de suprimentos;
  122. Número ou marcador, página 31: h) deliberar sobre a fusão, cisão, reestruturação ou transformação da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 31: i) deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 31: j) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  125. Número ou marcador, página 31: k) deliberar sobre a exclusão de accionista;
  126. Número ou marcador, página 31: l) designar o auditor externo;
  127. Número ou marcador, página 31: m) deliberar sobre a alienação e oneração de bens da sociedade superior a cinquenta por cento do seu património; e n)deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  128. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 31: (Mesa da Assembleia Geral)
  130. Número ou marcador, página 31: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  131. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  132. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 31: (Convocação)
  134. Número ou marcador, página 31: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio da publicação de anúncios num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por expedição de cartas dirigidas aos accionistas, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
  135. Número ou marcador, página 31: Dois) Da convocatória deverá constar:
  136. Número ou marcador, página 31: a) a firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 31: b) o local, dia e hora da reunião;
  138. Número ou marcador, página 31: c) a espécie de reunião;
  139. Número ou marcador, página 31: d) a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
  140. Número ou marcador, página 31: e) a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
  141. Número ou marcador, página 31: Três) O acionista ou accionistas que detenham, pelo menos cinco porcento (5%) do capital social da sociedade pode requerer que na ordem de trabalhos da Assembleia Geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos.
  142. Número ou marcador, página 31: Quatro) O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido, por escrito, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos cinco dias seguintes à publicação da respectiva convocatória.
  143. Número ou marcador, página 31: Cinco) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de cinco porcento (5%) do capital social.
  144. Número ou marcador, página 31: Seis) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  145. Número ou marcador, página 31: Sete) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  146. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 31: (Reuniões da Assembleia Geral)
  148. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos quatro meses imediatamente ao termo de cada exercício para deliberar, entre outras matérias constantes da respectiva convocatória, sobre:
  149. Texto do artigo, página 31: a)o balanço e o relatório da administração referente ao exercício;
  150. Número ou marcador, página 31: b) a aplicação de resultado; e
  151. Número ou marcador, página 31: c) a eleição de membros dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
  152. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral ordinária pode deliberar sobre a propositura de acção de responsabilidade contra administrador e sobre a destituição daquele que a Assembleia Geral considere responsável, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
  153. Número ou marcador, página 32: Três) A Assembleia Geral ordinária apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
  154. Número ou marcador, página 32: Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento da Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  155. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 32: (Local da reunião e acta)
  157. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
  158. Número ou marcador, página 32: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  159. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 32: (Quórum constitutivo)
  161. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de cem por cento do capital social.
  162. Número ou marcador, página 32: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  163. Número ou marcador, página 32: Três) Na convocatória de uma assembleia pode, desde logo, ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta do capital social exigido nos presentes estatutos, desde que entre as duas datas medeie mais de quinze dias.
  164. Número ou marcador, página 32: Quatro) Ao funcionamento da assembleia que reúna na segunda data fixada aplicam-se as regras relativas à assembleia da segunda convocação.
  165. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 32: (Quórum deliberativo)
  167. Número ou marcador, página 32: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  168. Número ou marcador, página 32: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  169. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 32: (Suspensão da reunião)
  171. Número ou marcador, página 32: Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  172. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  173. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Da administração
  174. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 32: (Administração)
  176. Número ou marcador, página 32: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo Presidente do Conselho de Administração Imraan Gulam Hussein, com plenos poderes de representação.
  177. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral elegerá de entre os administradores aquele que, com voto de qualidade, exercerá as funções de presidente, bem como, se o entenderem conveniente, um vice-presidente.
  178. Número ou marcador, página 32: Três) Os mandatos dos administradores serão de três anos, pode estes ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  179. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os administradores exercerão os respectivos mandatos com dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 32: Cinco) A remuneração, havendo-a, poderá consistir numa percentagem sobre os lucros do exercício, cujo valor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
  181. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 32: (Reuniões e deliberações)
  183. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração, reunirse-á sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes administradores.
  184. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar a convocação nos termos do número anterior.
  185. Número ou marcador, página 32: Três) Os administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer forma adequada permitida por lei.
  186. Número ou marcador, página 32: Quatro) Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  187. Número ou marcador, página 32: Cinco) As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
  188. Número ou marcador, página 32: Seis) Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
  189. Número ou marcador, página 32: Sete) É admitido voto por correspondência, sempre que, por motivo devidamente justificado e como tal expressamente reconhecido pelo presidente do conselho, o administrador não possa comparecer numa reunião do conselho.
  190. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 32: (Poderes de gestão)
  192. Número ou marcador, página 32: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  193. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
  194. Número ou marcador, página 32: a) proceder à substituição de administradores, por cooptação;
  195. Número ou marcador, página 32: b) pedir a convocação de assembleias gerais; c)apresentar os relatórios e contas anuais;
  196. Número ou marcador, página 32: d) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  197. Número ou marcador, página 32: e) abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  198. Número ou marcador, página 32: f) propor aumentos do capital social;
  199. Número ou marcador, página 32: g) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade, com o parecer favorável do Conselho Fiscal;
  200. Número ou marcador, página 32: h) propor aos accionistas, a aquisição e a cessão de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  201. Número ou marcador, página 33: i) trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  202. Número ou marcador, página 33: j) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  203. Número ou marcador, página 33: k) promover actos de registo comercial, predial e automóvel;
  204. Número ou marcador, página 33: l) negociar com qualquer instituição de crédito, nomeadamente, bancos e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contrair empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar conveniente;
  205. Número ou marcador, página 33: m) intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado ou garante; n)movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de factura e outros títulos de crédito;
  206. Número ou marcador, página 33: o) aprovar operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias;
  207. Número ou marcador, página 33: p) confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções judiciais, bem como em processos de arbitragem;
  208. Número ou marcador, página 33: q) alargar o objecto social da sociedade;
  209. Número ou marcador, página 33: r) assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
  210. Número ou marcador, página 33: s) pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
  211. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  212. Texto do artigo, página 33: (Convocação)
  213. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  214. Número ou marcador, página 33: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  215. Número ou marcador, página 33: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  216. Número ou marcador, página 33: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  217. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  218. Texto do artigo, página 33: (Vinculação da sociedade)
  219. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros:
  220. Número ou marcador, página 33: a) pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo que um dos quais deverá ser o administrador delegado;
  221. Número ou marcador, página 33: b) somente pela assinatura do administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração.
  222. Número ou marcador, página 33: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura do administrador delegado ou de qualquer empregado da sociedade, devidamente nomeado pelo Conselho de Administração, em conformidade com as competências a ele conferidas.
  223. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Da fiscalização da sociedade
  224. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
  225. Texto do artigo, página 33: (Composição)
  226. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  227. Número ou marcador, página 33: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
  228. Número ou marcador, página 33: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  229. Número ou marcador, página 33: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  230. Número ou marcador, página 33: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
  231. Número ou marcador, página 33: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  232. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  233. Texto do artigo, página 33: (Competência e funcionamento)
  234. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao órgão de fiscalização exercer todas as funções que lhe são atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
  235. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  236. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  237. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  238. Texto do artigo, página 33: (Exercício)
  239. Texto do artigo, página 33: O ano social coincide com o ano civil.
  240. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  241. Texto do artigo, página 33: (Aplicação de resultados)
  242. Texto do artigo, página 33: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  243. Número ou marcador, página 33: a) pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a vinte por cento do capital social;
  244. Número ou marcador, página 33: b) pelo menos vinte e cinco por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do órgão de fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
  245. Número ou marcador, página 33: c) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 33: (Adiantamentos sobre os lucros)
  248. Texto do artigo, página 33: No decurso do exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização e que observe as demais condições legais.
  249. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  250. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  251. Texto do artigo, página 33: (Dissolução)
  252. Texto do artigo, página 33: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  253. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  254. Texto do artigo, página 33: (Liquidação)
  255. Texto do artigo, página 33: A liquidação, em consequência da dissolução social, será feita por uma comissão liquidatária cujos membros serão os admi-
  256. Texto do artigo, página 34: nistradores da sociedade que estiverem em exercício quando a dissolução se operar salvo deliberação, em contrário, tomada pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
  257. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  258. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  259. Texto do artigo, página 34: (Membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração)
  260. Número ou marcador, página 34: Um) A Mesa da Assembleia Geral será nomeada por Assembleia-Geral da sociedade.
  261. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Administração da sociedade será nomeado por Assembleia Geral.
  262. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  263. Texto do artigo, página 34: (Recurso jurídico)
  264. Número ou marcador, página 34: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais accionistas, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da Assembleia Geral.
  265. Número ou marcador, página 34: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  266. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  267. Texto do artigo, página 34: (Legislação aplicável)
  268. Texto do artigo, página 34: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
  269. Texto do artigo, página 34: Maputo, 6 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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