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Texto do artigo · p. 13 Elite Escola & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação que, no
Texto do artigo · p. 13 dia 13 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100772965 uma entidade denominada, Elite Escola & Serviços, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em Anexo.
Texto do artigo · p. 13 Elisa Pedro Tembe de Almeida, casada, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100151698J, emitido aos 10 de Dezembro de 2010, válido até 10 de Dezembro de 2020 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, NUIT 300275532, residente em Maputo na Rua de Magude, quarteirão n.º 2, n.º 508, Matola;
Texto do artigo · p. 13 Marcio Pedro Tembe de Almeida, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Passaporte n.º 10AA62155, emitido aos 21 de Setembro de 2011, válido até 21 de Setembro de 2016 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, NUIT 110057032, residente em Maputo na Rua de Magude quarteirão n.º 2 n.º 508, Matola. Declaram que pretendem constituir por
Texto do artigo · p. 13 este acto uma sociedade por quotas, pelo que, ao abrigo do artigo 90 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, celebra o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Elite Escola & Serviços, Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelo
Texto do artigo · p. 13 presente pacto social e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da celebração do presente acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade da Matola, no Povoado de Juba, Matola - Rio, Rua Maria de Lurdes Guebuza, Parcela n.º 5698/B.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Quando devidamente autorizada, pelos sócios, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal exploração de um estabelecimento de ensino e exercer a actividade de ensino particular em regime de externato compreendendo o préescolar e as classes primeira à sétima.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Actividades de prestação de serviços nas áreas de consultoria e assessoria diversa.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá exercer outra actividade desde que devidamente autorizada em assembleia geral e obtidos os necessários licenciamentos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade poderá subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente autorizada pessoalmente pelo único sócio.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), e corresponde a duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Elisa Pedro Tembe de Almeida;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor de 25.000.00MT (vinte e cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por
Texto do artigo · p. 13 cento) do capital social, pertencente ao sócio Marcio Pedro Tembe de Almeida.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades termos e condições deliberados pessoalmente pelo sócio que preferirá nesse aumento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Das prestações suplementares
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exigir dos sócios e na proporção das respectivas quotas, prestações suplementares de capital de que a sociedade careça para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, nos termos e condições do que for deliberado em assembleia geral quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Suprimentos
Texto do artigo · p. 13 Os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, nos termos legais e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Divisão, cessão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão, cessão e oneração, total ou parcial, de quotas são livres entre sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em caso de cessão, total ou parcial, de quota a terceiros, os sócios não cedentes terão direito de preferência na aquisição da quota que se deseja ceder inter vivos, a exercer no prazo de trinta dias, após a notificação escrita do sócio cedente aos restantes sócios sobre o preço e demais condições da referida cessão.
Número ou marcador · p. 13 Três) A cessão de quota referida no número anterior depende ainda do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, por maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A oneração de quotas a terceiros depende do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, gozando a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, do direito de preferência nessa cessão, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) É nula e de nenhum efeito a divisão e cessão de quota feita com violação do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação tomada em assembleia geral, amortizar a quota, nos termos legalmente previstos:
Número ou marcador · p. 13 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 13 b) Se a quota for arrolada, arrestada, penhorada, ou quando, por qualquer motivo, deva proceder-se à sua arrematação ou alienação judicial;
Número ou marcador · p. 14 c) Em caso de exclusão de sócio, nos termos do artigo décimo do presente contrato;
Número ou marcador · p. 14 d) Em caso de exoneração de sócio, nos termos do artigo décimo primeiro do presente contrato.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O preço da aquisição ou a contrapartida da amortização da quota será, no caso da alínea a) do número anterior, o que resultar do acordo e, no caso da alínea e) o que corresponder ao valor nominal da quota acrescido da parte que lhe corresponder nas reservas, excluindo a legal, salvo se as condições estipuladas para as alíneas c) e d) do número anterior forem menos favoráveis para o sócio, caso em que serão estas as aplicáveis. No caso das alíneas c) e d) a contrapartida ou preço devido corresponderão ao valor de liquidação da quota, determinado segundo a lei.
Número ou marcador · p. 14 Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, devendo o pagamento da quota em causa ser realizado em três prestações iguais durante um período não superior a um ano, sem prejuízo dos sócios acordarem de modo diferente.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Exclusão de sócio
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá deliberar a exclusão de um sócio, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Quando o seu comportamento for desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos;
Número ou marcador · p. 14 b) Se o sócio, por qualquer modo, comprometer a sociedade através de algum contrato ou negócio contrário ao seu objecto social ou se desenvolver actividades manifestamente concorrenciais, quer de forma directa, quer por interposta pessoa;
Número ou marcador · p. 14 c) Se o sócio for declarado judicialmente insolvente;
Número ou marcador · p. 14 d) Ocorrência de qualquer outro motivo deliberado pela assembleia geral como sendo justo para a exclusão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A exclusão de um sócio nos termos da alínea a) do número anterior não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado, devendo neste caso não ser aplicado o critério para amortização da quota, estabelecendo a assembleia geral critério e valor diferente.
Número ou marcador · p. 14 Três) A exclusão deve ser deliberada em assembleia geral, nos 90 (noventa) dias seguintes àquele em que algum dos sócios ou administrador tomaram conhecimento do facto que permite a exclusão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Exoneração de sócio
Número ou marcador · p. 14 Um) O sócio pode exonerar-se da sociedade, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) A sociedade delibera contra o seu voto, um aumento de capital social a subscrever, total ou parcialmente por terceiros, a mudança do objecto social ou encerramento de qualquer estabelecimento comercial no país;
Número ou marcador · p. 14 b) Havendo justa causa de exclusão de um sócio, a sociedade não delibera excluí-lo ou não promove a sua exclusão judicial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas e no prazo de 90 dias após o conhecimento das deliberações referidas no número um da presente cláusula, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade, sem prejuízo do dever das suas quotas estarem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 14 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a respectiva comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Competência
Texto do artigo · p. 14 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleição e destituição dos administradores nos termos da lei e do pacto social;
Número ou marcador · p. 14 b) Remuneração dos administradores ou mandatários;
Número ou marcador · p. 14 c) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 14 d) Divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros e renúncia ao direito de preferência, quer da sociedade, quer dos respectivos sócios;
Número ou marcador · p. 14 e) Oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 14 f) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 14 g) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 14 h) Aumento ou diminuição do capital social e renúncia a direitos de preferência;
Número ou marcador · p. 14 i) Prestação de garantias reais sobre imóveis da sociedade e constituição de penhor mercantil;
Número ou marcador · p. 14 j) Alienação de imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 k) Obtenção empréstimos de qualquer natureza e constituição de garantias;
Número ou marcador · p. 14 l) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo e distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 14 m) Aprovação de suprimentos e respectivas condições de remuneração;
Número ou marcador · p. 14 n) Aprovação de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 14 o) Cisão, fusão, transformação, dissolução, liquidação e falência da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 p) Aquisição e alienação de participações em sociedades ou em qualquer outra entidade jurídica.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Convocação
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre a aprovação do balanço e relatório da administração referentes ao exercício, deliberar sobre a aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos administradores, por sua iniciativa, ou a pedido dos sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, por carta, com antecedência mínima de quinze dias sendo ordinárias e de cinco dias sendo extraordinárias.
Número ou marcador · p. 14 Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação das assembleias gerais sempre que todos os sócios representativos da totalidade do capital social estejam presentes ou representados e manifestem vontade de assim deliberar sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os sócios, pessoas colectivas, farse-ão representar pela pessoa física que for designada pelos representantes legais para o efeito mediante carta mandadeira ou procuração dirigida à sociedade, até 48 horas antes da realização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente a ser eleito de entre os sócios, ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Elite Escola & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação que, no
  3. Texto do artigo, página 13: dia 13 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100772965 uma entidade denominada, Elite Escola & Serviços, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em Anexo.
  4. Texto do artigo, página 13: Elisa Pedro Tembe de Almeida, casada, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100151698J, emitido aos 10 de Dezembro de 2010, válido até 10 de Dezembro de 2020 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, NUIT 300275532, residente em Maputo na Rua de Magude, quarteirão n.º 2, n.º 508, Matola;
  5. Texto do artigo, página 13: Marcio Pedro Tembe de Almeida, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Passaporte n.º 10AA62155, emitido aos 21 de Setembro de 2011, válido até 21 de Setembro de 2016 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, NUIT 110057032, residente em Maputo na Rua de Magude quarteirão n.º 2 n.º 508, Matola. Declaram que pretendem constituir por
  6. Texto do artigo, página 13: este acto uma sociedade por quotas, pelo que, ao abrigo do artigo 90 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, celebra o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 13: Denominação
  9. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Elite Escola & Serviços, Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelo
  10. Texto do artigo, página 13: presente pacto social e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 13: Duração
  13. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da celebração do presente acto constitutivo.
  14. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 13: Sede
  16. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade da Matola, no Povoado de Juba, Matola - Rio, Rua Maria de Lurdes Guebuza, Parcela n.º 5698/B.
  17. Número ou marcador, página 13: Dois) Quando devidamente autorizada, pelos sócios, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente.
  18. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 13: Objecto
  20. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal exploração de um estabelecimento de ensino e exercer a actividade de ensino particular em regime de externato compreendendo o préescolar e as classes primeira à sétima.
  21. Número ou marcador, página 13: Dois) Actividades de prestação de serviços nas áreas de consultoria e assessoria diversa.
  22. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá exercer outra actividade desde que devidamente autorizada em assembleia geral e obtidos os necessários licenciamentos nos termos da lei.
  23. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade poderá subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente autorizada pessoalmente pelo único sócio.
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 13: Capital social
  26. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), e corresponde a duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Elisa Pedro Tembe de Almeida;
  28. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor de 25.000.00MT (vinte e cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por
  29. Texto do artigo, página 13: cento) do capital social, pertencente ao sócio Marcio Pedro Tembe de Almeida.
  30. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades termos e condições deliberados pessoalmente pelo sócio que preferirá nesse aumento.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 13: Das prestações suplementares
  33. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exigir dos sócios e na proporção das respectivas quotas, prestações suplementares de capital de que a sociedade careça para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, nos termos e condições do que for deliberado em assembleia geral quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 13: Suprimentos
  36. Texto do artigo, página 13: Os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, nos termos legais e condições a estabelecer em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 13: Divisão, cessão e oneração de quotas
  39. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão, cessão e oneração, total ou parcial, de quotas são livres entre sócios.
  40. Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de cessão, total ou parcial, de quota a terceiros, os sócios não cedentes terão direito de preferência na aquisição da quota que se deseja ceder inter vivos, a exercer no prazo de trinta dias, após a notificação escrita do sócio cedente aos restantes sócios sobre o preço e demais condições da referida cessão.
  41. Número ou marcador, página 13: Três) A cessão de quota referida no número anterior depende ainda do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, por maioria dos votos emitidos.
  42. Número ou marcador, página 13: Quatro) A oneração de quotas a terceiros depende do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, gozando a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, do direito de preferência nessa cessão, na proporção das respectivas quotas.
  43. Número ou marcador, página 13: Cinco) É nula e de nenhum efeito a divisão e cessão de quota feita com violação do disposto no presente artigo.
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 13: Amortização de quotas
  46. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação tomada em assembleia geral, amortizar a quota, nos termos legalmente previstos:
  47. Número ou marcador, página 13: a) Por acordo com o respectivo titular;
  48. Número ou marcador, página 13: b) Se a quota for arrolada, arrestada, penhorada, ou quando, por qualquer motivo, deva proceder-se à sua arrematação ou alienação judicial;
  49. Número ou marcador, página 14: c) Em caso de exclusão de sócio, nos termos do artigo décimo do presente contrato;
  50. Número ou marcador, página 14: d) Em caso de exoneração de sócio, nos termos do artigo décimo primeiro do presente contrato.
  51. Número ou marcador, página 14: Dois) O preço da aquisição ou a contrapartida da amortização da quota será, no caso da alínea a) do número anterior, o que resultar do acordo e, no caso da alínea e) o que corresponder ao valor nominal da quota acrescido da parte que lhe corresponder nas reservas, excluindo a legal, salvo se as condições estipuladas para as alíneas c) e d) do número anterior forem menos favoráveis para o sócio, caso em que serão estas as aplicáveis. No caso das alíneas c) e d) a contrapartida ou preço devido corresponderão ao valor de liquidação da quota, determinado segundo a lei.
  52. Número ou marcador, página 14: Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, devendo o pagamento da quota em causa ser realizado em três prestações iguais durante um período não superior a um ano, sem prejuízo dos sócios acordarem de modo diferente.
  53. Número ou marcador, página 14: Quatro) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 14: Exclusão de sócio
  56. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá deliberar a exclusão de um sócio, nos seguintes casos:
  57. Número ou marcador, página 14: a) Quando o seu comportamento for desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos;
  58. Número ou marcador, página 14: b) Se o sócio, por qualquer modo, comprometer a sociedade através de algum contrato ou negócio contrário ao seu objecto social ou se desenvolver actividades manifestamente concorrenciais, quer de forma directa, quer por interposta pessoa;
  59. Número ou marcador, página 14: c) Se o sócio for declarado judicialmente insolvente;
  60. Número ou marcador, página 14: d) Ocorrência de qualquer outro motivo deliberado pela assembleia geral como sendo justo para a exclusão.
  61. Número ou marcador, página 14: Dois) A exclusão de um sócio nos termos da alínea a) do número anterior não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado, devendo neste caso não ser aplicado o critério para amortização da quota, estabelecendo a assembleia geral critério e valor diferente.
  62. Número ou marcador, página 14: Três) A exclusão deve ser deliberada em assembleia geral, nos 90 (noventa) dias seguintes àquele em que algum dos sócios ou administrador tomaram conhecimento do facto que permite a exclusão.
  63. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 14: Exoneração de sócio
  65. Número ou marcador, página 14: Um) O sócio pode exonerar-se da sociedade, nos seguintes casos:
  66. Número ou marcador, página 14: a) A sociedade delibera contra o seu voto, um aumento de capital social a subscrever, total ou parcialmente por terceiros, a mudança do objecto social ou encerramento de qualquer estabelecimento comercial no país;
  67. Número ou marcador, página 14: b) Havendo justa causa de exclusão de um sócio, a sociedade não delibera excluí-lo ou não promove a sua exclusão judicial.
  68. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas e no prazo de 90 dias após o conhecimento das deliberações referidas no número um da presente cláusula, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade, sem prejuízo do dever das suas quotas estarem integralmente realizadas.
  69. Número ou marcador, página 14: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a respectiva comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  71. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 14: Competência
  74. Texto do artigo, página 14: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
  75. Número ou marcador, página 14: a) Eleição e destituição dos administradores nos termos da lei e do pacto social;
  76. Número ou marcador, página 14: b) Remuneração dos administradores ou mandatários;
  77. Número ou marcador, página 14: c) Alteração do pacto social;
  78. Número ou marcador, página 14: d) Divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros e renúncia ao direito de preferência, quer da sociedade, quer dos respectivos sócios;
  79. Número ou marcador, página 14: e) Oneração de quotas;
  80. Número ou marcador, página 14: f) Amortização de quotas;
  81. Número ou marcador, página 14: g) Exclusão de sócios;
  82. Número ou marcador, página 14: h) Aumento ou diminuição do capital social e renúncia a direitos de preferência;
  83. Número ou marcador, página 14: i) Prestação de garantias reais sobre imóveis da sociedade e constituição de penhor mercantil;
  84. Número ou marcador, página 14: j) Alienação de imóveis da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 14: k) Obtenção empréstimos de qualquer natureza e constituição de garantias;
  86. Número ou marcador, página 14: l) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo e distribuição de dividendos;
  87. Número ou marcador, página 14: m) Aprovação de suprimentos e respectivas condições de remuneração;
  88. Número ou marcador, página 14: n) Aprovação de prestações suplementares;
  89. Número ou marcador, página 14: o) Cisão, fusão, transformação, dissolução, liquidação e falência da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 14: p) Aquisição e alienação de participações em sociedades ou em qualquer outra entidade jurídica.
  91. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 14: Convocação
  93. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre a aprovação do balanço e relatório da administração referentes ao exercício, deliberar sobre a aplicação de resultados.
  94. Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos administradores, por sua iniciativa, ou a pedido dos sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, por carta, com antecedência mínima de quinze dias sendo ordinárias e de cinco dias sendo extraordinárias.
  95. Número ou marcador, página 14: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação das assembleias gerais sempre que todos os sócios representativos da totalidade do capital social estejam presentes ou representados e manifestem vontade de assim deliberar sobre determinado assunto.
  96. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os sócios, pessoas colectivas, farse-ão representar pela pessoa física que for designada pelos representantes legais para o efeito mediante carta mandadeira ou procuração dirigida à sociedade, até 48 horas antes da realização da assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 14: Cinco) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente a ser eleito de entre os sócios, ou outras pessoas.
  98. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
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