Deliberação

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Texto do artigo · p. 14 Deliberação
Texto do artigo · p. 14 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos representativos do capital social, devendo obedecer aos requisitos legais de quórum constitutivo, em primeira convocação excepto nos casos em que o presente pacto social ou a lei exijam outro quórum e outra maioria e/ou outros requisitos quanto a direitos especiais de sócios.
Texto do artigo · p. 14 Dois) A cada 250, 00 MT corresponde um voto.
Texto do artigo · p. 14 Três) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, ou noutro local em território moçambicano, conforme anúncio convocatório, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos sócios.
Texto do artigo · p. 15 Quatro) Das reuniões da assembleia geral serão lavradas actas, nas quais constarão os nomes e assinaturas dos sócios presentes ou representantes do capital social de cada sócio e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade será administrada, gerida e representada por um ou mais administradores, os quais serão indicados pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Aos administradores competem os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Exercer os direitos da sociedade relativas às participações de que ela for titular;
Número ou marcador · p. 15 b) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, ainda que sujeitos a registo e direitos que não se integrem no capital social ou nas reservas da sociedade, à excepção de participações sociais e dos bens imóveis cuja aquisição e disposição carece da aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Constituir procuradores com poderes de representação para substituir no exercício de função se for caso disso e constituir mandatários da sociedade, outorgando os respectivos instrumentos de mandato, de preferência em outro sócio;
Número ou marcador · p. 15 d) Propor, contestar, desistir ou transigir em acções judiciais bem como comprometer-se com árbitros;
Número ou marcador · p. 15 e) Submeter à aprovação da assembleia geral o relatório, balanço e contas, respeitantes ao exercício contabilístico anterior;
Número ou marcador · p. 15 f) Negociar e mediante aprovação da assembleia geral, celebrar contratos de financiamento, realizar operações de crédito e assumir encargos, à excepção de penhor mercantil, hipotecas e outras garantias reais que carecem de aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 g) Exercer as demais competências de gestão da sociedade que lhe sejam atribuídas por lei e pelo pacto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros do conselho de administração não serão remunerados.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os administradores poderão constituir procuradores para a substituir no exercício de função se for caso disso e constituir mandatários da sociedade, definindo os respectivos poderes no instrumento de procuração.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os administradores podem ser destituídos mediante deliberação dos sócios tomada por unanimidade, salvo ocorrendo justa causa em que tal destituição deverá ser decretada judicialmente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 15 Um) O mandato dos administradores é pelo período máximo de quatro anos, podendo ser reeleitos em assembleia geral pelo mesmo período de tempo, sem prejuízo de poderem ser destituído, nos termos da lei e do pacto social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem pendência de outras formalidades, e manter-se-ão em funções, não obstante o disposto no número anterior, até à eleição de quem os deva substituir.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Violação do mandato
Texto do artigo · p. 15 Os administradores não podem fazer por conta da sociedade operações alheias ao seu objecto ou fim, ou praticar quaisquer outros actos ou negócios que atentem contra os interesses da sociedade e dos sócios, nem obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações, constituindo tais factos, violação expressa do mandato.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Balanço e contas de resultado
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a sociedade obtenha as autorizações para o efeito, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação da assembleia geral que se deve reunir para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Distribuição dos lucros
Texto do artigo · p. 15 Os lucros líquidos apurados e aprovados pela assembleia geral em cada ano de exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) Vinte por cento para constituição e reintegração do fundo de reserva legal, que não excederá um quinto do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) O restante para dividendos aos sócios não podendo ser inferior a vinte e cinco por cento nem superior a setenta e cinco por cento, salvo se a assembleia geral deliberar
Texto do artigo · p. 15 afectá-lo, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas no interesse da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 c) Por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria simples, poderão anualmente ser constituídas reservas especiais para investimentos, aquisições de participações sociais noutras empresas, ou quaisquer outras aplicações no património da empresa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, serão liquidatários os administradores em exercício, salvo deliberação em contrário, na qual se nomeie outro liquidatário ou outros liquidatários, ficando desde já autorizado à prática dos actos previstos na lei geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Casos omissos
Texto do artigo · p. 15 Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 15 É designado como administrador da sociedade para o triénio em curso a sócia Elisa Pedro Tembe de Almeida.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 15 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 14: Deliberação
  2. Texto do artigo, página 14: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos representativos do capital social, devendo obedecer aos requisitos legais de quórum constitutivo, em primeira convocação excepto nos casos em que o presente pacto social ou a lei exijam outro quórum e outra maioria e/ou outros requisitos quanto a direitos especiais de sócios.
  3. Texto do artigo, página 14: Dois) A cada 250, 00 MT corresponde um voto.
  4. Texto do artigo, página 14: Três) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, ou noutro local em território moçambicano, conforme anúncio convocatório, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos sócios.
  5. Texto do artigo, página 15: Quatro) Das reuniões da assembleia geral serão lavradas actas, nas quais constarão os nomes e assinaturas dos sócios presentes ou representantes do capital social de cada sócio e as deliberações que forem tomadas.
  6. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da administração da sociedade
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  8. Texto do artigo, página 15: Administração
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade será administrada, gerida e representada por um ou mais administradores, os quais serão indicados pelos sócios em assembleia geral.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) Aos administradores competem os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, nomeadamente:
  11. Número ou marcador, página 15: a) Exercer os direitos da sociedade relativas às participações de que ela for titular;
  12. Número ou marcador, página 15: b) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, ainda que sujeitos a registo e direitos que não se integrem no capital social ou nas reservas da sociedade, à excepção de participações sociais e dos bens imóveis cuja aquisição e disposição carece da aprovação da assembleia geral;
  13. Número ou marcador, página 15: c) Constituir procuradores com poderes de representação para substituir no exercício de função se for caso disso e constituir mandatários da sociedade, outorgando os respectivos instrumentos de mandato, de preferência em outro sócio;
  14. Número ou marcador, página 15: d) Propor, contestar, desistir ou transigir em acções judiciais bem como comprometer-se com árbitros;
  15. Número ou marcador, página 15: e) Submeter à aprovação da assembleia geral o relatório, balanço e contas, respeitantes ao exercício contabilístico anterior;
  16. Número ou marcador, página 15: f) Negociar e mediante aprovação da assembleia geral, celebrar contratos de financiamento, realizar operações de crédito e assumir encargos, à excepção de penhor mercantil, hipotecas e outras garantias reais que carecem de aprovação da assembleia geral;
  17. Número ou marcador, página 15: g) Exercer as demais competências de gestão da sociedade que lhe sejam atribuídas por lei e pelo pacto social da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros do conselho de administração não serão remunerados.
  19. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os administradores poderão constituir procuradores para a substituir no exercício de função se for caso disso e constituir mandatários da sociedade, definindo os respectivos poderes no instrumento de procuração.
  20. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os administradores podem ser destituídos mediante deliberação dos sócios tomada por unanimidade, salvo ocorrendo justa causa em que tal destituição deverá ser decretada judicialmente.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 15: Duração do mandato
  23. Número ou marcador, página 15: Um) O mandato dos administradores é pelo período máximo de quatro anos, podendo ser reeleitos em assembleia geral pelo mesmo período de tempo, sem prejuízo de poderem ser destituído, nos termos da lei e do pacto social.
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem pendência de outras formalidades, e manter-se-ão em funções, não obstante o disposto no número anterior, até à eleição de quem os deva substituir.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 15: Violação do mandato
  27. Texto do artigo, página 15: Os administradores não podem fazer por conta da sociedade operações alheias ao seu objecto ou fim, ou praticar quaisquer outros actos ou negócios que atentem contra os interesses da sociedade e dos sócios, nem obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações, constituindo tais factos, violação expressa do mandato.
  28. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 15: Balanço e contas de resultado
  31. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a sociedade obtenha as autorizações para o efeito, nos termos legais.
  32. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação da assembleia geral que se deve reunir para o efeito.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  34. Texto do artigo, página 15: Distribuição dos lucros
  35. Texto do artigo, página 15: Os lucros líquidos apurados e aprovados pela assembleia geral em cada ano de exercício terão a seguinte aplicação:
  36. Número ou marcador, página 15: a) Vinte por cento para constituição e reintegração do fundo de reserva legal, que não excederá um quinto do capital social;
  37. Número ou marcador, página 15: b) O restante para dividendos aos sócios não podendo ser inferior a vinte e cinco por cento nem superior a setenta e cinco por cento, salvo se a assembleia geral deliberar
  38. Texto do artigo, página 15: afectá-lo, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas no interesse da sociedade;
  39. Número ou marcador, página 15: c) Por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria simples, poderão anualmente ser constituídas reservas especiais para investimentos, aquisições de participações sociais noutras empresas, ou quaisquer outras aplicações no património da empresa.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  41. Texto do artigo, página 15: Dissolução da sociedade
  42. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 15: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, serão liquidatários os administradores em exercício, salvo deliberação em contrário, na qual se nomeie outro liquidatário ou outros liquidatários, ficando desde já autorizado à prática dos actos previstos na lei geral.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 15: Casos omissos
  46. Texto do artigo, página 15: Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 15: Disposições transitórias
  49. Texto do artigo, página 15: É designado como administrador da sociedade para o triénio em curso a sócia Elisa Pedro Tembe de Almeida.
  50. Texto do artigo, página 15: Maputo, 15 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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